Arquivo da categoria: Direito a Saúde

Plano de Saúde e Tutela de Urgência: Cobertura de Medicamento à Base de Canabidiol

Introdução

A judicialização da saúde tem sido um tema recorrente no Brasil, principalmente no que se refere à cobertura de medicamentos pelos planos de saúde. Um dos debates mais recentes envolve a obrigatoriedade de custeio de fármacos à base de canabidiol (CBD), especialmente aqueles que não possuem produção nacional e dependem de autorização especial da ANVISA para importação.

Neste artigo, vamos explorar os aspectos legais e jurisprudenciais relacionados à tutela de urgência para obtenção de medicamentos à base de canabidiol, analisando a obrigação dos planos de saúde e os precedentes judiciais que garantem o direito dos pacientes.


1. O que é a Tutela de Urgência?

A tutela de urgência é uma medida judicial que pode ser concedida quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No contexto da saúde, essa ferramenta jurídica permite que pacientes obtenham rapidamente o acesso a tratamentos essenciais.

1.1. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência

Para que a tutela de urgência seja concedida, é necessário preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que são:

  • Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): evidências de que o paciente tem direito ao tratamento.
  • Periculum in mora (perigo na demora): risco de agravamento da doença ou sofrimento do paciente devido à demora na obtenção do medicamento.

1.2. Aplicação da Tutela de Urgência na Saúde

Os tribunais brasileiros frequentemente concedem tutelas de urgência para garantir tratamentos médicos, sobretudo quando há indicação médica comprovada e falta de alternativas terapêuticas viáveis no mercado nacional.


2. Cobertura de Medicamentos pelos Planos de Saúde

Os planos de saúde são regulamentados pela Lei 9.656/98, que estabelece regras sobre a cobertura obrigatória de tratamentos médicos. No entanto, há debates sobre a inclusão de medicamentos de uso domiciliar, especialmente os importados.

2.1. O que Diz a Lei sobre Medicamentos de Uso Domiciliar?

O artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, estabelece que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Contudo, há exceções, especialmente quando o remédio não pode ser adquirido em farmácias comuns e exige um procedimento especial de importação.

2.2. Exceções à Regra: Quando o Plano Deve Cobrir?

Os tribunais têm decidido que, quando um medicamento é essencial para o tratamento e sua importação é regulada pela ANVISA, a operadora de saúde tem o dever de custeá-lo.


3. Canabidiol (CBD) e sua Aplicação Médica

O canabidiol é uma substância derivada da Cannabis sativa, amplamente estudada por seus efeitos terapêuticos. No Brasil, seu uso é regulamentado pela ANVISA, que permite a importação mediante prescrição médica e autorização especial.

3.1. Indicações Terapêuticas do Canabidiol

O CBD tem sido utilizado para tratar diversas condições médicas, incluindo:

  • Epilepsia refratária
  • Transtorno do espectro autista (TEA)
  • Dor crônica e fibromialgia
  • Bruxismo severo e enxaqueca crônica

3.2. O Processo de Importação do CBD no Brasil

Como o canabidiol não é amplamente comercializado no Brasil, os pacientes precisam seguir um processo burocrático para sua aquisição, que envolve:

  1. Prescrição médica detalhada
  2. Pedido de autorização junto à ANVISA
  3. Compra em fornecedor internacional
  4. Desembaraço aduaneiro para liberação do produto

4. Jurisprudência sobre o Custeio do Canabidiol pelos Planos de Saúde

Os tribunais brasileiros já consolidaram precedentes sobre a obrigação dos planos de saúde em custear medicamentos à base de CBD.

4.1. Decisões do TJSP sobre o Custeio de CBD

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem proferido decisões favoráveis aos pacientes, entendendo que:

  • O fato de o medicamento ser de uso domiciliar não exclui a obrigação de cobertura.
  • A importação sob regime especial da ANVISA reforça a necessidade de custeio pelo plano de saúde.
  • O não fornecimento pode causar danos irreparáveis à saúde do paciente.

4.2. Precedentes do STJ e TJSP

Decisões recentes demonstram o entendimento dos tribunais:

  • AI 2249273-90.2024.8.26.0000 – Garantiu o fornecimento de CBD para tratamento de bruxismo crônico.
  • AI 2256626-84.2024.8.26.0000 – Reafirmou que a ausência de produção nacional não exclui o dever de cobertura.
  • AI 2154091-77.2024.8.26.0000 – Confirmou a obrigação dos planos de cobrir medicamentos à base de CBD para crianças com autismo.

5. Multas e Penalidades para Planos de Saúde que Negam a Cobertura

Quando um plano de saúde se recusa a fornecer o medicamento, a Justiça pode aplicar multas diárias para garantir o cumprimento da decisão.

5.1. Astreintes: O Que São?

Astreintes são multas impostas pelo Judiciário para forçar o cumprimento de uma ordem judicial. No caso dos planos de saúde, essas multas podem chegar a R$ 100.000,00, dependendo do impacto da negativa ao paciente.

5.2. Justificativa para a Aplicação de Multas Elevadas

Os tribunais consideram fatores como:

  • Poder econômico da operadora de saúde
  • Impacto da negativa na saúde do paciente
  • Necessidade de coerção para cumprimento da decisão

6. O Caso do Agravo de Instrumento nº 2355174-47.2024.8.26.0000

O recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o número 2355174-47.2024.8.26.0000, traz uma importante decisão sobre a obrigação dos planos de saúde de custear medicamentos à base de canabidiol.

6.1 Contexto do Caso

O agravado (paciente) solicitou ao seu plano de saúde a cobertura de um medicamento oral à base de canabidiol, necessário para o tratamento de bruxismo crônico e refratário. Como alternativa, seu médico assistente indicou esse medicamento devido à ineficácia dos tratamentos convencionais.

O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de que:

  • O medicamento era de uso domiciliar e, portanto, não estaria coberto pelo contrato;
  • O canabidiol não fazia parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
  • A compra do medicamento exigia importação com autorização especial da ANVISA, tornando sua cobertura questionável.

Diante da negativa, o paciente recorreu à Justiça para obter a cobertura do medicamento por meio de tutela de urgência.

6.2 Decisão do TJSP

O TJSP manteve a decisão de primeira instância, determinando que o plano de saúde deveria cobrir o medicamento. Os principais fundamentos da decisão foram:

  • Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): A tutela de urgência foi concedida, pois estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
  • Laudo médico atestando a necessidade do medicamento: O juiz considerou que o relatório do médico assistente comprovava o diagnóstico e a falha dos tratamentos alternativos.
  • Fato de o remédio ser de uso domiciliar não exclui a obrigação do plano de saúde: O tribunal entendeu que, no caso concreto, o fato do medicamento ser administrado em casa não justifica a recusa do plano de saúde.
  • Dificuldade de acesso ao medicamento: Como o produto não pode ser adquirido em farmácias comuns e depende de importação especial com autorização da ANVISA, a Justiça considerou que a negativa do plano prejudicava o paciente e violava o princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o tribunal manteve as astreintes (multa diária imposta à operadora de saúde pelo descumprimento da decisão judicial), destacando:

  • O elevado poder econômico da operadora de plano de saúde, que pode arcar com a multa sem prejuízo financeiro significativo;
  • A importância do tratamento para a qualidade de vida do paciente, justificando a necessidade de uma multa coercitiva para garantir o cumprimento da decisão.

Dessa forma, o recurso foi negado, e o plano de saúde permaneceu obrigado a custear o medicamento à base de canabidiol.


7. O Impacto das Decisões Judiciais para Pacientes e Planos de Saúde

A decisão do TJSP reflete um movimento crescente na jurisprudência brasileira a favor dos pacientes que necessitam de medicamentos à base de canabidiol. Esse cenário tem impacto tanto para os beneficiários dos planos de saúde quanto para as operadoras.

7.1 Para os Pacientes

  • Maior acesso ao tratamento: Com decisões favoráveis, pacientes que antes tinham dificuldades para obter o medicamento agora têm mais chances de conseguir a cobertura via plano de saúde.
  • Judicialização como alternativa: Muitos pacientes recorrem ao Judiciário como último recurso para garantir seus direitos. Esse caminho, apesar de eficaz, pode ser demorado e gerar custos adicionais.
  • Possível revisão da legislação: O aumento de processos judiciais pode pressionar a ANS e o governo a incluir medicamentos à base de canabidiol no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, facilitando sua cobertura.

7.2 Para os Planos de Saúde

  • Impacto financeiro: As decisões judiciais que obrigam as operadoras a custear medicamentos à base de canabidiol podem aumentar os custos operacionais dos planos de saúde.
  • Revisão de políticas internas: Algumas operadoras podem reconsiderar suas políticas de cobertura para evitar processos judiciais e multas decorrentes do descumprimento de decisões.
  • Pressão para revisão do rol da ANS: As operadoras podem buscar um diálogo com a ANS para atualizar a regulamentação sobre a cobertura desses medicamentos.

8. Como Garantir o Direito à Cobertura do Canabidiol?

Para pacientes que necessitam de medicamentos à base de canabidiol e enfrentam dificuldades com a cobertura pelos planos de saúde, algumas medidas podem ser tomadas:

  1. Obtenha um laudo médico detalhado: O relatório deve conter:
    • Diagnóstico da doença;
    • Histórico de tratamentos anteriores e sua ineficácia;
    • Justificativa médica para o uso do canabidiol.
  2. Solicite a cobertura formalmente ao plano de saúde: Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo de atendimento.
  3. Em caso de negativa, peça um parecer técnico da ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar pode analisar a recusa do plano de saúde.
  4. Busque orientação jurídica: Caso a negativa persista, um advogado especializado em direito à saúde pode ingressar com uma ação judicial solicitando a cobertura do medicamento.

Conclusão

A cobertura de medicamentos à base de canabidiol pelos planos de saúde tem sido amplamente discutida no meio jurídico. Embora a lei exclua a obrigatoriedade de fornecimento de remédios de uso domiciliar, os tribunais têm decidido que, quando o medicamento exige importação especial e é essencial para o tratamento, a operadora deve arcar com os custos.

A concessão de tutela de urgência tem sido uma ferramenta essencial para garantir o direito dos pacientes, especialmente aqueles que sofrem de condições graves e refratárias a outros tratamentos. Dessa forma, a judicialização continua sendo uma alternativa para aqueles que enfrentam negativas indevidas por parte dos planos de saúde.


FAQs – Perguntas Frequentes

1. O plano de saúde pode negar a cobertura de canabidiol?

Depende do caso. Se o medicamento for essencial para o tratamento e exigir importação especial, há precedentes que garantem a cobertura.

2. O que fazer se o plano de saúde negar o medicamento?

É recomendável procurar um advogado e ingressar com uma ação judicial para obter a tutela de urgência.

3. O canabidiol tem registro na ANVISA?

Alguns produtos já possuem registro, mas muitos ainda precisam de autorização especial para importação.

4. Qual o valor das multas aplicadas aos planos de saúde?

Os valores variam, mas podem chegar a R$ 100.000,00, dependendo do impacto da negativa ao paciente.

5. A judicialização é a única alternativa?

Infelizmente, em muitos casos, recorrer à Justiça é a única forma de garantir o direito ao tratamento.

Erro médico leva à condenação do Município de São Paulo e hospital conveniado a indenizar mãe e filho

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e de um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mãe e seu filho, após um erro médico resultar na amputação do dedo do bebê.

Indenizações fixadas pelo tribunal

A decisão, proferida originalmente pelo juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a mãe seja indenizada em R$ 20 mil por danos morais. Já a criança receberá R$ 60 mil por danos morais e outros R$ 20 mil como ressarcimento pelos danos estéticos sofridos.

O que ocorreu?

De acordo com os autos do processo, o bebê nasceu prematuro e necessitou de internação na UTI neonatal. Durante um procedimento para administração de medicação, a equipe médica realizou um garroteamento inadequado na mão da criança, o que levou à necrose e consequente perda do polegar direito.

Responsabilidade evidenciada no prontuário médico

O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a culpa dos apelantes ficou claramente demonstrada nos autos, pois o prontuário médico continha diversas anotações atribuindo a condição ao garroteamento prolongado.

Segundo ele, a obrigação de indenizar ocorre quando estão presentes três elementos fundamentais:

  • Conduta culposa: Representada pela falha da equipe médica ao não observar as condutas adequadas recomendadas pela literatura médica.
  • Dano: Identificado pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.
  • Nexo causal: Comprovado pelo fato de que a amputação do polegar decorreu diretamente do erro médico cometido.

O magistrado concluiu que, diante da presença desses três elementos, restava evidente a responsabilidade dos réus e, portanto, a necessidade de reparação pelos danos causados.

Decisão unânime

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público, contando com os votos dos magistrados Leonel Costa e Bandeira Lins, que acompanharam o relator.

Esse caso reforça a importância da responsabilidade médica e do dever dos hospitais e órgãos públicos de garantir atendimento adequado e seguro aos pacientes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de recém-nascidos internados em UTI.

Imagem Internet,

Andre Batista

Prefeitura de Bauru é Condenada a Indenizar Moradora por Alagamento de Casa

1. Introdução

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, condenando o Município a pagar indenização a uma mulher cuja residência foi alagada em razão de fortes chuvas. A indenização totaliza R$ 52,2 mil, sendo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.


2. Entenda o Caso

De acordo com os autos, a prefeitura de Bauru construiu um muro que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais próximas à residência da autora. Com a ocorrência de fortes chuvas em 1º de dezembro de 2022, a casa da moradora foi inundada, ocasionando a perda de diversos móveis e pertences pessoais.


3. Fundamentação da Decisão

3.1 Responsabilidade Civil do Estado

O relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que para configurar a responsabilidade civil do ente público é necessário comprovar:

  • A existência de um dano;
  • O nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima.

3.2 Prova Pericial

Uma perícia realizada no local comprovou a existência dos danos materiais e a relação direta entre os prejuízos e a conduta da administração pública. O perito apontou que:

“Os sistemas de drenagem estavam inoperantes, entupidos, com água parada, prejudicando-se e anulando-se sua atuação no escoamento das águas pluviais.”

A infraestrutura inadequada, somada às chuvas intensas, foi determinante para o alagamento da residência da autora.


4. Danos Materiais e Morais

4.1 Danos Materiais

A indenização de R$ 42,2 mil foi fixada com base na avaliação dos prejuízos financeiros causados à autora, incluindo perdas de móveis e outros bens pessoais danificados pelo alagamento.

4.2 Danos Morais

Além dos danos materiais, a moradora receberá R$ 10 mil pelos danos morais, considerando o sofrimento emocional, transtornos e abalos psicológicos decorrentes da perda de seus pertences e da destruição parcial de seu lar.


5. Voto Unânime

A decisão foi unânime, com votos complementares dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.


6. Reflexão sobre a Infraestrutura Urbana

O caso evidencia um problema recorrente em muitas cidades brasileiras: a insuficiência da infraestrutura de drenagem urbana. Além disso, a construção inadequada de obras públicas, como o muro citado, pode agravar a situação, aumentando os riscos de alagamentos e prejuízos para os moradores.


7. Conclusão

A condenação do Município de Bauru reforça a importância da responsabilidade civil do Estado em situações onde a negligência ou condutas inadequadas do poder público causam prejuízos à população. O julgamento traz um importante precedente para casos semelhantes, incentivando uma gestão mais eficiente da infraestrutura urbana.


Resumo

1. Qual foi o valor total da indenização?
A indenização total foi de R$ 52,2 mil, incluindo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

2. O que causou o alagamento da casa da autora?
O alagamento ocorreu devido a fortes chuvas e à construção de um muro pela prefeitura que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais, além de sistemas de drenagem inoperantes e entupidos.

3. O que é necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado?
É preciso comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo da vítima.

4. Por que a moradora recebeu indenização por danos morais?
Os danos morais foram reconhecidos devido aos transtornos emocionais e abalos psicológicos causados pelo alagamento e pela perda de bens pessoais.

5. A decisão foi definitiva?
A decisão pode ainda ser objeto de recurso em instâncias superiores, mas foi proferida de forma unânime pelo TJ-SP.

Lei 14.811 de 2024 criminaliza cyberbullying e amplia punição para crime contra criança

Penas para cyberbullying pode chegar a 4 anos

Nova lei estabelece medidas para a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A legislação, institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.

Bullying e cyberbullying

A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying (intimidação sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

Fonte: Agencia Senado

Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas

Motorista precisou repetir exame para comprovar o erro (Crédito: Lê Minh/Imagem Ilustrativa)

Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Concessionária não poderá suspender energia e Prefeitura deverá pagar metade da conta de consumidora com Diabetes

Risco de lesão irreversível.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento. 

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.  

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)

Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido

O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

Fonte: STJ – Imagem: IA Bing

STJ concede liminares para permitir cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento

Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes

De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos

O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Fonte: STJ – Imagem: IA Bing