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Empresa é condenada por acidente fatal com trator

Casal receberá pensão mensal e mais de R$ 80 mil por danos morais e materiais

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Empresa foi condenada a pagar pensão até a data que o jovem, que tinha 19 anos, completará 65 anos

A Lagoinha Agroindustrial S.A. foi condenada a indenizar um casal em R$ 82.800, por danos materiais e morais pela morte do filho deles, provocada por acidente com um trator da empresa. Deverá, ainda, pagar pensão mensal, até a data em que o jovem, que faleceu aos 19 anos, completaria 65 anos. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela vara única da comarca de Capinópolis (região do Triângulo).

O casal narrou nos autos que, no dia do acidente, em 9 de maio de 2010, o trator, acoplado ao semirreboque carreta, com grades de ferro galvanizado e carga de tubos de alumínio utilizados na irrigação de lavoura de cana explorada pela empresa, transitava pela rodovia MG 226, no turno da noite. Afirmou ainda que o veículo se encontrava desprovido dos equipamentos de uso obrigatório – sem dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e faixas refletivas, entre outros itens. Isso teria provocado o acidente entre o trator e um Gol, onde o rapaz estava, provocando a morte dele.

Segundo os pais da vítima, o jovem trabalhava na empresa Cerâmica Rocha, onde recebia um salário mínimo. Na Justiça, os genitores pediram que a empresa fosse condenada a indenizá-los por danos materiais, referentes a “despesas com funeral”, no valor de R$ 2.800, bem como “pensão mensal”, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e pelos danos morais, pela morte prematura de filho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente que matou o filho dos autores aconteceu por culpa exclusiva do condutor do Gol, que trafegava com excesso de velocidade. Alegou ainda que o condutor do trator “verificou cautelosamente as condições de trafegabilidade e, com segurança, adentrou na pista e trafegava em velocidade compatível com a via, quando foi albaroado, em sua traseira, pelo veículo Gol, que imprudentemente manteve a velocidade (…)”.

A empresa ressaltou ainda que o tráfego de tratores em via pública não é vedado pela legislação de trânsito, que o trator se encontrava dentro das normas de segurança e que o condutor era devidamente habilitado. Destacou ainda que não houve omissão de socorro e que, logo após o acidente, encaminhou as vítimas para o hospital. Insurgiu-se também contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais, afirmando não haver nos autos prova da “suposta” dependência econômica dos pais em relação ao filho, nem dos danos morais alegados. Pediu que, se mantida a condenação, os valores fixados fossem reduzidos.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos pais R$ 2.800 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral do filho; R$ 40 mil para cada um dos autores, por danos morais, e pensão mensal vitalícia aos pais, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente, até a data em que o jovem completaria 25 anos e, a partir daí, equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho deles completaria 65 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Dor irreparável

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, ressaltou o laudo pericial, destacando que, ao contrário do alegado pela empresa, o acidente se deu em virtude de conduta negligente e imprudente do condutor do trator, que, ao trafegar em uma rodovia, no período noturno, com um trator acoplado a um semirreboque desprovido de dispositivos de iluminação e sinalização, não observou as normas de circulação e segurança do trânsito, causando o acidente que vitimou o filho dos autores.

O relator também destacou relatos de testemunhas, indicando que o condutor do outro veículo não trafegava em alta velocidade, observando não restar dúvida “de que o único responsável pelo acidente foi mesmo o condutor do veículo de propriedade da ré”. Para o desembargador, são indiscutíveis os danos morais alegados pelos autores, pela perda precoce do filho. “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável, servindo a indenização, a título de danos morais (dor e sofrimento na espera psíquica) apenas como lenitivo para minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, julgou adequado o que foi fixado em primeira instância – R$ 40 mil para cada autor. No que concerne aos danos materiais, o relator observou que a empresa ré só se insurgiu contra o arbitramento de pensão mensal vitalícia em favor dos autores, em decorrência da morte de seu filho. Contudo, também nesse ponto, o relator manteve a condenação, indicando que, “ao contrário do alegado, restou devidamente comprovada nos autos a dependência econômica dos autores com o falecido”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Fonte: TJMG

Consumidor deve receber R$ 4 mil por bloqueio indevido

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata

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Autor da ação ficou com recursos bloqueados por seis anos até o julgamento em segunda instância.

Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Fonte: TJMG

TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

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Fato fez com que clientes perdessem show.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Família de ciclista morto após ser atingido por carga de estruturas metálicas será indenizada

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Valor foi fixado em R$ 190 mil.

Os familiares de um ciclista que faleceu após queda da carga de um caminhão em Ribeirão Preto serão indenizados. A decisão, proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou em R$ 190,8 mil o valor da indenização, além de determinar pagamento de pensão à viúva da vítima, em quantia equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o ciclista completaria 71 anos de idade.

De acordo com os autos, ele andava de bicicleta em uma avenida da cidade quando a estrutura metálica que era transportada pelo caminhão caiu e o atingiu, causando sua morte. Seus familiares ajuizaram ação pleiteando indenização e pagamento de pensão, que foi julgada procedente, mas as partes apelaram.

Para o desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator do recurso, a falta de correto acondicionamento e amarração da carga foi a causa do acidente, razão pela qual condenou o motorista do caminhão, a dona da carga, e as duas empresas responsáveis pelo transporte a pagarem, de forma solidária, a indenização fixada. “Os danos morais restaram caracterizados, sendo certo que a morte de um ente querido (esposo e pai) é evento que se basta a configurar o abalo na esfera extrapatrimonial dos autores.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Leme e Morais Pucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.

Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.

Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.

Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.

As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.

Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.

Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.

Fonte: TJCE

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

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TJMG reformou a sentença da primeira instância dando ganho de causa dos animais

O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz

Fonte:TJMG

Justiça determina que idoso seja indenizado por quatro empréstimos que não contratou

Valor consignado nunca foi creditado na conta bancária do idoso.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n° 0700096-22.2018.8.01.0007 e condenou o Banco Bonsucesso a restituir a parte autora em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, ainda a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.220 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da última sexta-feira, 19.

O idoso tem mais de 70 anos de idade e alegou que nunca realizou os empréstimos que lhe cobravam, muito menos recebeu os valores financiados. Contudo, ao perceber a diminuição da quantia em dinheiro de seu benefício mensal, descobriu a ocorrência de ato ilícito.

Em contestação, o requerido apresentou os quatro contratos, onde consta a assinatura do idoso. Desta forma, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que houve fraude na contratação do empréstimo, já que as provas existentes evidenciam que a quantia expressa nos contratos foi depositada em conta bancária diversa do requerente.

O magistrado analisou o mérito a luz do Código de Defesa do Consumidor. “Vejo que no caso em apreço, deve ser o banco responsabilizado pela conduta negligente na contratação do empréstimo em nome do autor. A responsabilidade objetiva é do banco, que deveria ter tido mais cautela na contratação de empréstimos e na prestação de seus serviços”, prolatou.

Por fim, o Juízo determinou que fossem declarados inexistentes os contratos formulados em nome do autor.

Fonte: TJAC

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

A Primeira Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante uma ação policial, em município da região sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, restou cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defende a legalidade do mandado judicial expedido, o qual deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados, como na efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. “A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado, oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial, foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).

Fonte: TJSC

Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material (Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038).

Fonte:TJSC

Universidade é condenada por atrasar nove anos na entrega de diploma

Sentença obrigou a instituição de ensino a entregar o diploma para acadêmica e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Uma universidade foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco por demorar nove anos para entregar o diploma de conclusão de graduação em pedagogia para a autora do Processo n°0601290- 88.2017.8.01.0070. A instituição de ensino superior (IES) deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, e está obrigada a entregar o diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500, limitados ao período de 30 dias.

A sentença, assinada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, está publicada na edição n°6.182 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado destacou que a situação ultrapassou “a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que a autora ficou desde os idos de 2009 sem receber o seu diploma de graduação”.

Sentença

Conforme está explicado na sentença, o ônus da prova foi invertido e a empresa requerida não apresentou provas de que a autora não teria concluído o curso. Portanto, o juiz registrou que “inexiste motivo justo ou plausível para a negativa quanto a confecção e fornecimento do documento”.

O magistrado considerou o tempo que a autora não pôde exercer a profissão por conta da falta do diploma. “Embora tenha concluído todas as etapas para a colação de grau, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades como pedagoga ou mesmo de prestar concursos e atuar nessa área, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou a demandante”.

Fonte: TJAC