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Fabricante deve indenizar consumidora de Tarauacá por não devolver celular

Comportamento da reclamada configurou prática abusiva e má prestação de serviços, condutas ilícitas conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L.F.L. na atermação inicial do Processo n° 0700218-48.2017.8.01.0014 e condenou a Samsung Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A fabricante foi condenada ainda ao pagamento dos danos materiais, devendo ressarcir os valores desprendidos pela reclamante no produto defeituoso. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 105) (13/9).

Decisão

Nos autos, a parte autora alegou que enviou o produto com defeito à autorizada técnica da demandada. O encaminhamento foi realizado durante o período de garantia, porém nunca foi devolvido.

A juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya ao analisar o conjunto probatório entendeu que o direito assiste à reclamante. “Além de não ter o problema solucionado, o produto sequer foi devolvido, o que se deu exclusivamente e injustificavelmente por culpa da reclamada. Restam incontestes as ocorrências dos problemas e os diversos obstáculos suportados pela consumidora na busca de solução dos impasses”, asseverou.

Na decisão, a magistrada evidenciou que os transtornos vivenciados foram agravados em razão da desídia da reclamada, que não apresentou soluções concretas e retardou para não resolver o deslinde.

Apesar da clara configuração de prática abusiva e má prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, conforme dispõe artigo 12, do código consumerista, sendo patente a obrigação de indenizar L.F.L..

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Cliente ferido com queda de extintor na cabeça será indenizado por supermercado

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.

O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.

Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.

“Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023).

Fonte: TJSC

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

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Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.

A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.

Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.

O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.

“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.

Fonte: TJSP

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações (90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro de continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato (Ap. Cív. n. 0300317-71.2016.8.24.0081).

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Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto

O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado reconheceu as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado.

Fonte: TJMG

Clínica dentária deve indenizar cliente por problema em tratamento

Paciente teve de extrair o dente depois de tentativa mal sucedida de tratamento de canal

A Clínica Dentária São José deve indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos materiais e morais, pelos problemas causados a ela em função de um problema em tratamento dentário que culminou com a necessidade de extração do dente. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Belo Horizonte.

Após a realização de uma radiografia na clínica, a dentista constatou a necessidade de tratamento endodôntico, isto é, tratar o canal do dente, e começou a realização do procedimento. Na segunda consulta, a mesma dentista realizou nova radiografia e encaminhou a paciente para outra clínica. Nessa segunda clínica, a dentista também não conseguiu finalizar o tratamento e encaminhou a paciente para uma terceira clínica, onde foi informada de que havia uma lima fraturada no dente. A paciente voltou à Clínica São José, mas a dentista se recusou a atendê-la e não lhe forneceu a radiografia solicitada. A recepcionista entregou-lhe uma receita de remédio para aliviar a dor e informou-lhe que, segundo a dentista, ela sentia dores porque o curativo havia soltado e que seria o caso de extrair o dente.

A clínica alegou que os serviços odontológicos foram prestados à cliente de forma correta e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida julgou procedentes os pedidos e determinou indenização de R$ 488 por danos materiais e R$ 14.512 por danos morais. A clínica recorreu, mas o relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, negou provimento. O magistrado entendeu que os transtornos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, pois a paciente teve de extrair o dente objeto do tratamento, porque não havia como restaurá-lo.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Banco deve indenizar por cobrança indevida

Consumidora com deficiência mental foi importunada pela instituição bancária

O Banco Santander deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora por cobranças indevidas. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora, que tem deficiência mental, representada por seu pai, afirmou nos autos que recebeu diversas ligações telefônicas e cartas de cobrança enviadas pelo banco e pelo escritório Roboredo Advogados Associados, que se apresentou como prestador de serviços ao banco, para informar a existência do débito. Os pais da consumidora foram ao banco com documentos comprobatórios da condição da filha e foram atendidos por funcionários que ignoraram a existência da enfermidade e se recusaram a prestar informações sobre o suposto débito.

O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Na audiência, realizada em maio de 2016, a empresa não enviou preposto, apenas o advogado, que não entrou em acordo com a parte.

Como, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, a consumidora recorreu e o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e condenou o banco a indenizar por danos morais. “Não restam dúvidas de que a cobrança indevida ocorreu devido à deficiência na prestação de serviços do banco e, em casos desse tipo, há de se reconhecer a sua responsabilidade civil. A indenização por danos morais seria uma forma de atenuar a dor e o sofrimento da pessoa que suportou o dano”, afirmou.

Fonte: TJMG

Cliente consegue na Justiça indenização por empresa cobrar retorno de equipe técnica

Ré cobrou pelo retorno dos profissionais para concluir serviço que não tinha sido feito adequadamente.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão de R.C.P., expressa no Processo n° 0606216-15.2017.8.01.0070, e condenou a Net Serviços de Comunicação S.A a pagar o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. A empresa cobrou pelo retorno da equipe técnica para concluir serviço que não tinha sido concluído adequadamente.

A decisão foi publicada na edição n° 6.203 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última terça-feira (25). O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, determinou ainda a restituição em dobro do valor arrecadado pelo serviço, ou seja, R$ 180, já que houve cobrança indevida, o que feriu os princípios da legislação consumerista.

Entenda o caso

O consumidor estava com problema no roteador e solicitou troca do aparelho. Segundo os autos, devido à falta de materiais, a equipe deixou o novo aparelho instalado provisoriamente na sala, e não no quarto onde foi solicitado, e por isso, ficaram de retornar posteriormente para concluir o serviço.

O autor alegou que foi necessário ligar para a empresa várias vezes e apenas 14 dias depois foi encaminhada equipe, no entanto foi realizada a cobrança de R$ 90.

Por sua vez, a ré alegou que, apesar da instalação ter ocorrido em outro cômodo até que a questão do cabeamento fosse solucionada, o cliente não teve prejuízo do serviço, já que a internet estava funcionando. Afirmou também que não há irregularidade na cobrança, por isso inexistem os danos morais.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito verificou a procedência do pedido formulado na inicial, que comprovou a cobrança indevida realizada pela Net. A referida conduta enseja indenização ao autor, conforme os termos do artigo 6º, incisos VI e VII e caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Colégio deve pagar R$ 10 mil por divulgar foto de aluna sem autorização

A Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para estudante que teve foto divulgada em campanha sem sua autorização. A decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (11/09), é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (0149760-56.2015.8.06.0001) que a menor foi aluna do colégio nos anos de 2010 a 2012. Ela sempre participou de atividades estudantis, como uma gincana no ano de 2010, para arrecadar materiais recicláveis destinados à doação.

Na época, vários alunos foram fotografados na referida gincana, inclusive a imagem da aluna manuseando tampinhas de refrigerante foi uma das escolhidas para ser publicada no Jornal do Lourenço Filho e, desde então, passou a ser objeto de várias outras campanhas de publicidade da escola, como em jornais e panfletos.

A estudante afirma que nunca insurgiu-se contra tais publicações porque nos contratos de ensino assinados entre as partes, nos anos de 2010 a 2012, período no qual foi aluna, havia cláusula que prévia concessão do uso de sua imagem à requerida. Porém, desde 2013 a estudante está matriculada em outra instituição.

Ocorre que nos dias 13 e 16 de outubro de 2014, a escola veiculou no jornal impresso Diário do Nordeste, panfleto publicitário do Colégio Lourenço Filho, anunciando sobre o seu teste de seleção para ingresso e, no panfleto, estava estampada a imagem dela, a mesma foto da citada gincana.
Além disso, também foi veiculada em um livro de propaganda do colégio direcionado às pessoas inscritas para o teste de seleção de 2014 e àquelas matriculadas na instituição para o ingresso no ano de 2015. Ademais, o mesmo panfleto veiculado através do jornal, também foi distribuído individualmente nas dependências do colégio e por toda a cidade.

Em função disso, a menina ingressou com ação na Justiça para que a escola apague a imagem dela dos arquivos e deixe de utilizar a foto em propagandas comerciais, bem como recolha os panfletos distribuídos. Pediu também indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio Lourenço Filho afirmou que no contrato de prestação de serviços educacionais consta cláusula que autoriza a ré a utilizar a imagem dos alunos em caso de sucesso em concursos, vestibular, torneios, festivais, olimpíadas, gincanas e aproveitamento excepcional em avaliações de proficiência.

Ressaltou ainda que a imagem veiculada foi a da gincana do ano de 2010, em que o colégio foi destacado por fazer uma ação social, em doar material reciclável ao Lar Torres de Melo, asseverando que tal publicidade em nada prejudica a imagem da aluna ou lhe causa algum dano, pois a propaganda é positiva e enaltece a sua imagem, não se justificando o pleito de ressarcimento e suposto dano.
“Percebe-se tão somente que a requerida esquiva-se da demanda apresentada, alegando que a foto divulgada fora tirada enquanto vigente o contrato educacional, contrato este que previa em sua cláusula 17ª a realização de publicidade. Neste raciocínio, pontua o requerido que mesmo que a propaganda tenha sido realizada após a autora ter mudado de escola, não haveria um tempo pré-determinado para cessar a veiculação da fotografia. No entanto, considero que tal argumento não deve prosperar, visto que em regra estando o contrato rescindido as cláusulas nele expressas perdem sua validade”, explicou o magistrado ao analisar o caso.

“Houve no caso dos autos clara violação ao direito à imagem da autora (artigo 5º, inciso X). Na época dos fatos a autora, era adolescente e menor de idade. Não houve autorização de seus pais para que fosse publicada a foto, uma vez que o contrato educacional já se encontrava extinto”, ressaltou o juiz.

Fonte: TJCE

Servidor público vítima de perseguição política será indenizado por município de SC

Um servidor público perseguido por suas convicções políticas será indenizado por município do oeste do Estado em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Segundo os autos, o agente foi removido para outra secretaria sem a devida fundamentação legal, logo após a posse do novo prefeito, seu inimigo político declarado. O servidor acredita que a transferência ocorreu por motivações políticas, tanto que seu cargo anterior foi logo ocupado por outra pessoa, em uma demonstração da necessidade do posto.

Em contrapartida, para onde foi deslocado, além de redução salarial não havia trabalho a desempenhar, de forma que o autor virou motivo de chacotas na cidade. Nos corredores da prefeitura, aliás, afirmava-se que ele havia sido transferido por castigo, pois seria rival do político da cena, e alguns colegas vangloriavam-se de que ele fora transferido para um posto considerado inferior.

O desembargador Jorge Luiz de Borba destacou que a motivação alegada pelo município – suprir falta de servidores – não se confirmou, ao contrário da motivação política, já que o autor era opositor político do prefeito recentemente eleito. O magistrado também frisou a futilidade da motivação política já que o autor estava no cargo anterior há mais de dez anos, período em que, inclusive, realizou cursos de aprimoramento e recebeu medalhas por relevantes serviços prestados ao município.

“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068).

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Fotos: Divulgação/PMP-PR

Fonte: TJSC