Arquivo da categoria: Direito Civil

Pais de criança de seis anos serão indenizados após sua morte no transporte escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar os pais de uma criança de seis anos que morreu em acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que restou configurada a omissão específica do município ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

Do mesmo modo, segundo o magistrado, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O ente também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 19 anos até os 25 e, após, de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080¿).

Fonte: TJSC

Aluna deve ser indenizada por problemas em intercâmbio

O Rotary Club de Belo Horizonte foi condenado, em duas instâncias, a indenizar, por danos morais e materiais, uma estudante de Abaeté que sofreu violência física e psicológica na casa da família anfitriã, durante permanência no México, em agosto de 2012. Ela também vai receber o reembolso do dinheiro gasto com médicos e tratamentos psicológicos e psiquiátricos. A quantia total supera R$ 28 mil.

A adolescente, então com 16 anos, candidatou-se a intercâmbio educacional e cultural com duração de um ano em Morelia. Ela conta que foi recebida por um casal e seus três filhos e, tão logo chegou, foi advertida em relação a cuidados que deveria ter, pois a cidade era considerada perigosa e apresentava alto índice de estupros, rapto de mulheres e assédio.

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Morelia, no sul do México, foi o destino escolhido pela estudante mineira

A aluna relatou nos autos que foi tratada com descaso e agressividade e sofreu humilhações, tendo sido obrigada a se deslocar da escola até sua casa sozinha. Segundo ela, todos as dificuldades foram comunicadas a conselheiros do Rotary, em Abaeté e na capital, porém, nenhuma atitude foi tomada. Após vários transtornos, ela foi acolhida por outra família não associada ao clube, mas acabou decidindo retornar ao Brasil antes de finalizar o intercâmbio, submetendo-se a tratamentos médicos e psicológicos desde então.

A entidade alegou que o responsável pela intermediação entre a jovem e as pessoas que a acolheram foi o Rotary de Abaeté, pessoa jurídica distinta. Para o clube de serviços, os danos materiais não foram devidamente demonstrados e não havia prova de que o quadro depressivo vivenciado pela estudante se instaurou após a viagem. Além disso, o Rotary argumentou que a estudante não se esforçou para se adaptar à rotina da família que a acolheu.

A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recursos de ambas as partes. A estudante pediu o aumento da quantia paga em reparação pelos danos, e o clube requereu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Arthur Filho, ponderou que se trata de relação de consumo, na qual o Rotary figura como fornecedor de serviços e produtos, e a jovem, como consumidora. No caso, a responsabilidade do clube consiste em falha na prestação do serviço.

Conforme o magistrado, as provas são suficientes para expor “a situação pavorosa” a que a adolescente foi submetida, tanto nos e-mails trocados por ela com a mãe quanto nas comunicações desta com os responsáveis pelo intercâmbio e depoimentos de pessoas que tiveram contato com a estudante no México. Além disso, foram comprovados os tratamentos médicos e medicamentos ligados ao evento danoso e, em contrapartida, não havia evidências de que o comportamento da estudante foi inapropriado.

Segundo o relator, a situação gerou frustração, desalento, embaraço, baixo aproveitamento escolar e perda de parte do programa de intercâmbio da aluna. “Dessa forma, as suas expectativas quanto ao proveito do curso, sem percalços, restaram significativamente frustradas, o que configura prestação defeituosa dos serviços, hábil a ensejar a responsabilização civil na forma de danos morais, além dos materiais”, declarou.

Fonte: TJMJ

Empresa indenizará médica por usar foto de anel de formatura sem consentimento

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de joias e acessórios de moda ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de médica, que teve sua foto de colação de grau associada a um anel de formatura para fins comerciais. A imagem foi veiculada sem a devida autorização. O valor foi fixado em R$ 7 mil. A profissional relatou que foi surpreendida ao ver sua imagem divulgada em rede social da empresa, sem o seu consentimento ou autorização, fato que lhe acarretou dano moral.

Em recurso, a empresa alegou que a foto da autora foi veiculada em vários sites e que as imagens estão associadas a um anel de formatura, com alcance mínimo. Afirma que as imagens foram obtidas de locais diversos e não diretamente da médica, o que afastaria o ilícito. Além disso, disse que a mulher procurou seu advogado, sem antes tentar um diálogo para esclarecer o ocorrido.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, os argumentos da empresa não merecem prosperar, uma vez que a veiculação não autorizada da imagem da autora, para fins comerciais, por si só acarreta abalo à honra e à imagem dela. “Portanto, uma vez que a apelante utilizou-se indevidamente da imagem-retrato da autora para fins comerciais, resta configurado o ilícito perpetrado, razão pela qual descabido o seu argumento de ausência do dever de indenizar”, concluiu. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0301075-04.2015.8.24.0043).

Fonte: TJSC

Filhas serão indenizadas após mãe cometer suicídio em interior de hospital

As filhas de uma paciente que cometeu suicídio no interior de um hospital psiquiátrico no Vale do Itajaí serão indenizadas por danos morais em R$ 50 mil. A sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Segundo os autos, a mulher foi internada no estabelecimento de saúde devido a dor e inchaço em uma das pernas e precisou ser submetida a cirurgia para tratar de trombose de veia profunda em membro inferior esquerdo. No dia previsto para a alta médica, contudo, as filhas receberam a informação de que a paciente teve que ser transferida para a ala psiquiátrica do hospital e que lá teria cometido suicídio.

As filhas garantiram que a mãe nunca apresentou problemas psicológicos, como depressão por exemplo, e que não fazia uso de nenhum medicamento. Em sua defesa, o hospital alegou caso fortuito. Afirmou não ser responsável pela morte da paciente, uma vez que adotou todas as medidas de segurança para preservar sua incolumidade física. Porém, no curso da internação, ela teria sofrido um surto psicótico que a fez cometer o suicídio por asfixia mecânica, após mascar e engolir a ponta do lençol que a cobria.

Para a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, razão não assiste ao estabelecimento. Isto porque, explica, o próprio hospital reconheceu em sua defesa ter conhecimento de que a paciente possuía quadro clínico que a poderia levar ao suicídio, pois apresentava estado emocional gravemente abalado. “Tal fatalidade poderia ter sido frustrada, caso o nosocômio dispensasse a devida vigilância à paciente, através da adoção de medidas de seguranças eficientes, como a deixar na companhia constante de um profissional … ou com a devida contenção nos membros superiores”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

Aluno agredido por mãe de colega será indenizado

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Danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Garoto agredido dentro de escola por uma mulher adulta será indenizado pela requerida, que é mãe de outro aluno e alegou que o agredido praticava bullying contra seu filho. Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 2 mil.

Consta nos autos que a situação ocorreu dentro das dependências do colégio onde estudam o autor da ação e o filho da agressora. A mãe afirma que com o intuito de defender seu filho foi até a sala de aula, mas não agrediu fisicamente o aluno, apenas apontou-lhe o dedo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, “ainda que se conclua pela prática de bullying contra o filho da apelante”, a conduta da mãe “foi absolutamente desproporcional, pois a agressão, obviamente, não se justificava”.

O magistrado ressalta também que o boletim de ocorrência e o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) “retratam as agressões perpetradas pela apelante e as lesões delas resultantes”. “O dano moral, na hipótese, é evidente”, completou.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Flávio Cunha da Silva e Achile Alesina.

Fonte: TJSP

Cliente deverá ser indenizada por cancelamento de voo que atrapalhou férias

Sentença destacou que oferecimento de suporte aos passageiros por parte da empresa não é suficiente para afastar o dever de reparação.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0702571-03.2017.8.01.0001, em função de ter cancelado voo e ter feito a cliente perder voo com outra empresa. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3.702,31 pelos danos materiais que a consumidora teve.

Na sentença, publicada na edição n°6.183 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (24), a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, ressaltou que “o oferecimento de assistência aos passageiros pela empresa aérea após o cancelamento do voo não é suficiente para afastar o dever de reparação, mas pode ser utilizando para reduzir ou aumentar a sua quantificação, a depender dos fatos”.

O voo da autora foi cancelado e por conta disso ela perdeu outro voo, com outra empresa, além disso, a autora ainda teve gastos, pois precisou comprar outra passagem. Mas, a empresa requerida alegou que a consumidora assumiu o risco quando marcou conexões próximas, argumentou ter dado todo o suporte à cliente.

Sentença

A juíza de Direito rejeitou a argumentação da empresa requerida de que ocorreu caso fortuito com a aeronave. “Deve-se destacar que a prestação de serviços da ré gira em torno de suas aeronaves, sendo que a manutenção de tais equipamentos não podem ser considerados casos fortuitos ou força maior capaz de excluir o dever de reparação de eventuais danos, já que é inerente ao serviço oferecido”.

Portanto, a magistrada condenou a empresa, considerando ter ocorrido falha da prestação de serviço. “Assim, tenho por patente a existência de dano à moral da parte autora já que a falha na prestação de serviços da parte ré comprovadamente atingiu outros compromissos da requerente e foi passível de causar abalo que excede qualquer aborrecimento e estresses inerentes a viagens”.

Fonte: TJAC

Vítima atropelada por ônibus deverá receber indenização de R$ 20 mil

Atropelamento aconteceu em 2013, quando a vítima junto com duas amigas caminhava na BR-364.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano garantiu que uma vítima atropelada por ônibus escolar receba R$20 mil de indenização por danos morais e seja ressarcida em R$ 2.500, pelos danos materiais, que teve em função do acidente.

A sentença referente ao Processo n°0700018-52.2014.8.01.0012 está publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (27), e é de autoria da juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, em exercício na unidade judiciária.

O caso ocorreu em julho de 2013, quando a vítima caminhava pela BR-364 acompanhada de duas amigas e foi atropelada por um ônibus escolar de responsabilidade do Estado do Acre e do Município de Manoel Urbano. A autora contou que passou por diversos procedimentos cirúrgicos e um longo tratamento de fisioterapia.

Sentença

A magistrada rejeitou os argumentos apresentados pela defesa dos entes públicos e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, por considerar os danos causados a vítima, que teve que interromper os estudos para se tratar.

“Em decorrência do ato ilícito cometido pelo demandado, a autora parou seus estudos durante o tratamento para sua recuperação, sofre com deformidades em seu corpo, tem dificuldade em caminhar”, registrou a juíza.

Fonte: TJAC

Médicos e hospital devem indenizar por criança nascer com paralisia cerebral

Perícia judicial comprovou conduta negligente e irregular durante o parto

O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, Rinaldo Kennedy Silva, condenou dois médicos e o Hospital Odilon Behrens a pagarem R$ 50 mil de indenização, cada um, para os pais de uma criança que nasceu com paralisia cerebral, em agosto de 2008. Documentos juntados ao processo e perícia judicial constataram que eles foram negligentes e responsáveis pela lesão grave e irreversível causada no bebê durante o parto.

O magistrado também determinou que eles devem arcar com os tratamentos fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, além do custo com transporte do menor para tratamento. Foi fixada ainda uma pensão mensal vitalícia de três salários-mínimos, considerando a invalidez permanente da criança e sua necessidade de cuidados especiais. Os médicos e o hospital devem arcar, em conjunto, com esses custos.

Segundo o pedido na Justiça, a mãe ficou internada, no hospital, em 2008, para o parto e, na troca de plantão à noite, a médica M.A.C.N. estourou a bolsa que envolvia o bebê para forçar a saída do líquido amniótico. A partir daí, a mãe passou a ter contrações e a vomitar, momento em que foi levada para a sala de parto. O médico M.V.B.M. foi chamado para ajudar e, no início do procedimento de parto, apertou a barriga da mãe bruscamente para forçar o nascimento. O bebê nasceu desfalecido, com pouco batimento cardíaco, quase sem respirar e foi internado no CTI neonatal.

A criança ficou 18 dias hospitalizada e teve sequelas oriundas do parto mal sucedido, como dificuldades para falar e andar. A perícia judicial comprovou que a paralisia cerebral foi causada pela conduta dos médicos, já que no pré-natal e até o trabalho de parto não havia indícios de anormalidade na gestação.

O laudo concluiu que os médicos não adotaram as medidas necessárias para a correta condução do parto, “restando caracterizado o dever de indenizar dos requeridos e dos médicos que participaram do trabalho de parto e do hospital frente à falha na prestação do serviço”, ressaltou o magistrado. O Odilon Behrens responde de maneira objetiva e solidária pelos atos cometidos pelos seus profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico.

Fonte: TJMG

Unimed Maceió deve custear tratamento a menor portador de diabetes

Plano não poderia ‘esquivar-se de suas responsabilidades’, disse a juíza; decisão fixou multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1a Vara de Rio Largo, determinou, nesta terça-feira (11), que a Unimed Maceió forneça o tratamento necessário para um menor que sofre de diabetes mellitus tipo 1. Na decisão em caráter de urgência, a magistrada determinou o fornecimento de dez itens, entre medicações, equipamentos e insumos.

A juíza frisou que o paciente está em dia com suas mensalidades em dia, “de modo que o plano de saúde não poderia ter deixado de autorizar seu tratamento, bem como, buscado esquivar-se de suas responsabilidades ao não fornecer maiores esclarecimentos e até mesmo a negativa por escrito”.

De acordo com o relatado pelo advogado do paciente, o custo mensal do tratamento seria superior a R$ 3.900,00, tornando-se assim completamente inacessível.

“O alto custo para manter o tratamento adequado a sua condição apresenta verdadeiro risco a saúde do autor. Com efeito, caso o tratamento tenha que ser eventualmente interrompido, impossível se tornará o controle da glicemia, ocasionando invariavelmente episódios de hiper e hipoglicemias que, por conseguinte, trarão consequências irreversíveis a saúde do paciente”, diz o pedido, transcrito pela juíza na decisão.

Foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, caso a empresa ré descumpra a liminar.

Fonte: TJAL

Bompreço deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização por danos morais após um furto ocorrido nem um estabelecimento da rede, em Maceió. A decisão da juíza Maria Verônica Correia foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (28).

O caso aconteceu em 2015, quando a cliente teve seu notebook furtado de dentro do próprio carro, conforme registrado em boletim de ocorrência. A autora moveu ação por danos morais e materiais.

A juíza concedeu apenas os danos morais, pelo sofrimento causado. Segundo a decisão, a empresa possui responsabilidade pela segurança de seus clientes em suas dependências, e foi negligente quanto à vigilância no estacionamento do local.

A magistrada considerou que quando o estabelecimento comercial coloca um estacionamento à disposição, está oferecendo um atrativo para o cliente. “Tal atitude gera no cliente uma expectativa de segurança, o que constitui um forte apelo nos dias atuais”, diz a sentença.

Maria Verônica negou o pedido de indenização por danos materiais porque não foi apresentado nota fiscal ou outro documento referente ao notebook.

Fonte: TJAL