Arquivo da categoria: Direito Civil

Justiça condena integrantes de facção criminosa por promover “tribunal do crime”

A juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, condenou quatro homens pelos crimes de sequestro e associação criminosa. Um deles também responderá por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia que, em julho de 2015, a vítima foi conduzida à delegacia para apuração de crime de estupro contra sua filha. Ao sair, foi surpreendido na rua por homens armados, que o encapuzaram e o jogaram dentro de um carro. Foi mantido refém em um barraco, com uma arma apontada para sua cabeça, enquanto lhe faziam questionamentos sobre o estupro. No dia seguinte, sua ex-companheira e filha também foram levadas ao local, para que os homens apurassem o crime sexual citado. Policiais militares acharam o cativeiro e resgataram as vítimas.
Na sentença, a magistrada afirmou que os policiais receberam informações de que os réus são integrantes de uma facção criminosa e que no local estariam colocando em prática a ação que denominam de ‘tribunal do crime’. “A ação é prova inequívoca de prévia arregimentação com conotação ideológica de intolerância inexorável pelos réus sobre crimes de atentado contra a liberdade sexual. Arregimentaram-se, local e modo de agir de cada qual, em uma pequena casa sobre a qual não se apurou residir qualquer dos réus ou pessoa deles conhecida. A casa, por sua vez, com acesso à represa de Guarapiranga, posição sintomática diante da sumária execução que estivesse por acontecer, ao que parece, surpreendidos antes que tivessem dado a palavra final em sentença de morte à vítima, eventualmente.”
Os réus foram condenados a quatro anos e oito meses; cinco anos e três meses; três anos; e quatro anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0005431-31.2015.8.26.0635

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Homem é condenado por falsificar atestados médicos

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do recolhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.
Consta nos autos que o acusado, após faltar ao trabalho, apresentou dois atestados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemunhou que não aceitou o documento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorreram os fatos.
Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”
A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime.
Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318

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Distribuidora deverá fornecer energia a jovens portadores de necessidades especiais

Uma empresa distribuidora de energia elétrica foi condenada a fornecer eletricidade à residência onde vivem duas crianças que dependem de aparelho de oxigênio para respirar. A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação é o pai dos dois meninos, portadores de doença degenerativa progressiva. A empresa ré alegou que a instalação e fornecimento de energia não podem ser feitos, pois o imóvel estaria em situação irregular e próximo de linha férrea.
Para o relator do recurso, desembargador Walter Fonseca, ficou demonstrado que a casa está longe o suficiente da linha ferroviária, e portanto, fora da área de risco. Além disso, “condicionar a exigência da regularização cadastral do imóvel ao fornecimento de luz e energia elétrica, constitui violação ao direito à saúde e incolumidade física das crianças que moram no local”.
“A lei não exige a regularidade da propriedade do imóvel junto ao Poder Público para que haja o fornecimento de um serviço reputado essencial, bastando apenas que a posse seja exercida de forma pública, mansa, pacífica e sem oposição”, escreveu o relator em seu voto.
Os desembargadores Gil Coelho e Marino Neto também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação n° 0012973-79.2011.8.26.0073

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Estado indenizará família de detento morto por overdose de cocaína

O Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 52.800 aos pais de um detento que morreu por overdose de cocaína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

Segundo os autos, laudo médico confirmou que o filho dos autores morreu em razão do uso de drogas. O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que o pedido encontra-se lastreado na responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público, uma vez que é responsável pela integridade dos presos que se encontram sob sua custódia.

De acordo com o magistrado, apesar dos autores da ação alegarem que o filho foi assassinado por outros detentos, “é certo que o exame necroscópico não revela que o de cujus (falecido) tenha sido vítima de espancamento e atesta que a causa da morte foi por intoxicação de cocaína”. Ainda assim, continuou o relator, “embora excessiva a pretensão indenizatória, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da Administração Penitenciária, a justificar a obrigação de reparar os danos, efetivamente causados, independentemente de culpa, uma vez que o óbito do filho dos autores, por overdose de cocaína, ocorreu ao tempo de sua prisão em estabelecimento de custódia oficial”.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Alunos serão indenizados por conduta inadequada de professor em avaliação

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

Cabe recurso da decisão.

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Prefeitura de Santos indenizará paciente por erro em diagnóstico

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condena a Prefeitura de Santos ao pagamento de indenização por informar erroneamente a uma gestante que ela estava com sífilis. A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora compareceu ao sistema público de saúde para acompanhamento pré-natal. Após exames, foi comunicada de resultado positivo para doença sexualmente transmissível. Em decorrência, recebeu injeções de medicamentos e houve a proibição de realizar parto normal. Porém, mais tarde, foi descoberto que os exames eram de outra paciente, com nome idêntico.

Para o magistrado relator da apelação, Spoladore Dominguez, houve “falha grave da Administração, pois diagnóstico positivo de doença a ser informado ao paciente é ato que reclama prudência, sempre, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo havido, sequer, a simples conferência do sobrenome da paciente pelos servidores”.

O tratamento desnecessário, o abalo no casamento que a descoberta de suposta doença sexualmente transmissível causou e o medo, após a descoberta do erro, de que os remédios administrados causassem algum mal ao feto, deixam “evidente o abalo emocional que toda a situação provocou ao casal, especialmente à autora, devido ao estado gestacional”, afirmou Spoladore Dominguez.

Os desembargadores Borrelli Thomaz e Souza Meirelles participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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Empresa de transportes indenizará mãe de jovem que morreu em acidente

O juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, condenou empresa de transportes rodoviários a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à mãe de uma das vítimas de acidente ocorrido em Paraty (RJ), em setembro de 2015.

O motorista do ônibus, que transportava turistas às praias de Trindade, perdeu o controle do veículo, causando a morte de 15 pessoas e deixando outras 62 feridas.

De acordo com o magistrado, a empresa não produziu prova que demonstrasse a ausência de culpa ou culpa exclusiva da vítima, não restando comprovada qualquer excludente da responsabilidade da transportadora. “Uma vez que o filho da autora faleceu no acidente, é evidente o dever de indenizar por dano moral”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

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Emissora de TV indenizará por reportagem inverídica

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”

Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283

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Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

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Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

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