Arquivo da categoria: Direito Civil

Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil.

A sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou a instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza a pagar de forma solidaria indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil destinados a mãe de um de seus pacientes.

A autora alegou que seu filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para realizar o tratamento contra a depressão, vício em crack e cocaína, no entanto, quase um mês após a data de internação, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicido, se enforcando com os lençóis na grade do quarto onde estava.

De acordo com a mãe, a perícia não foi realizada, logo, não houve identificação da causa da morte, o que acarretou em uma certidão de óbito com a causa indeterminada, pois, não houve a comprovação do suicídio de fato. Ao decorrer de sua alegação, sustentou que a instituição agiu de forma negligente, pois, não prestou a segurança e proteção necessária para resguardar a vida do paciente.

A Unimed Fortaleza, foi incluída no polo passivo, pois, a autora escolheu o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.

Na fase de contestação a instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado diversas vezes no local, para realizar o mesmo tratamento, e não obtinha histórico de tentativas suicidas e nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presunção dessa intenção, defendeu ainda que, o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.

Já a Unimed alegou ser parte ilegítima, pois não praticou nenhum ato ilícito, já que a conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelos credenciados. Sustentou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desobedecesse à conduta do hospital Nosso Lar.

O juiz titular, Zanilton Batista de Medeiros, salientou que a obrigação do hospital é garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.

O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

Fonte: TJCE

Seguradora deve pagar indenização securitária.

Segundo a decisão da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte a Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a um de seus consumidores.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012, o contrato previa o pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, a autora descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.

Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negando. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes, capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguros firmados.

Na contestação, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.

A ré afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doenças preexistentes, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.

Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.

“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois, lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Portal indeniza revisora por dano à imagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou duas empresas a indenizar uma revisora em R$10 mil, devido à exposição realizada indevidamente.

De acordo com a autora, em dezembro de 2012, soube por intermédio dos seus colegas de trabalho, sobre uma matéria vinculada em um portal de internet de grande circulação o qual citava sua atuação como dançaria no programa televisivo “Cassino do Chacrinha” na década de 1980.

Segundo ela, o conteúdo exposto, tornou, publico dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes, pois, a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois, trouxe fotos antigas comparadas com as atuais, identificando inclusive seu local de trabalho e sua empregadora.
A autora ainda afirma que sua imagem foi vinculada e associada a filmes e revistas pornográficos, ainda que ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.

Houve tentativa para resolver o conflito antes de acionar o judiciário, porém, a parte ré se recusou a retirar a matéria do ar, logo essa conduta gerou grande abalo emocional na autora, pois, com a exposição veio, comentários maldosos dos leitores do portal.

De acordo com a ré, não houve ato ilícito, pois, a matéria utilizou a fotografia de pessoa pública com alta exposição na época em que foi dançaria, e em momento apresentou cunho vexatório e defendeu o direito de imagem de pessoas públicas.

Alegou ainda, ser contraditório a autora relatar constrangimento com o texto, e, ao mesmo tempo se identificar nas redes sociais como ex-chacrete e em outras páginas, onde possui sua imagem vinculada.

O desembargador, Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.

Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem. Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois, o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.

Fonte: TJMG

Empresa de ônibus interestadual deve indenizar passageira.

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Empresa de ônibus interestadual deverá indenizar passageira em R$3.500, devido à má prestação de serviços. A decisão foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó que reconheceu o dano causado a passageira.

Consta nos autos, que a autora estava viajando com seu marido utilizando o transporte da empresa reclamada, e, durante a parada do cafe da manha, foi deixada na praça de alimentação, enquanto o ônibus seguia viagem normalmente, a consumidora ainda alega que o cônjuge insistiu para que o motorista parasse o veículo para que ela pudesse embarcar, porém, a autora precisou caminhar até o ponto onde veiculo se encontrava, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, no que lhe concerne, reconheceu que houve falha na prestação de serviços fornecido pela empresa, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a autora.

O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.

Fonte: TJAC

Hospital deve indenizar paciente hipertenso que ficou com dano neurológico após cirurgia.

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Unidade hospitalar da capital acreana deve indenizar paciente devido erro médico, que causou danos neurológicos permanentes. A decisão foi do Juízo da 3º vara cível da Comarca de Rio Branco, que fixou a indenização moram em R$50 mil.

Segundo os autos, mesmo o autor sendo hipertenso, foi submetido à sinusectomia, e por esta razão, durante a cirurgia, sofreu parada cardiorrespiratória e acidente vascular cerebral (AVC) ficando com danos permanentes.

A juíza de Direito Zenice Cardozo registrou que “mesmo diante do controle insatisfatório e com a PA elevada, do histórico clínico e da orientação do médico do risco cirúrgico, optaram por realizar os procedimentos cirúrgicos, assumindo neste momento o risco de se responsabilizar pelos danos que pudessem surgir durante o procedimento cirúrgico.

A magistrada concluiu que “o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso, uma vez que além de não fornecer a segurança que o autor esperava, gerou danos irreparáveis a sua personalidade, tornando-o absolutamente incapaz em razão de uma conduta culposa da ré”.

Fonte: TJAC

Estado indenizará professora que foi agredida em sala de aula.

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a indenizar, por danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula durante briga entre alunos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo os autos dois alunos que apresentavam problemas recorrentes de convivência, iniciaram uma briga na sala de aula, a professora visando solucionar o conflito interviu para separar os dois jovens, porém, foi agredida e fraturou o osso do antebraço, após o acidente, a profissional ficou com tremores no braço direito e passou a sofrer distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o dever de indenizar decorre da omissão do Estado. “Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entre os alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar. E ainda, resta evidente que a unidade escolar já tinha conhecimento dos problemas comportamentais apresentados pelos alunos envolvidos no fato”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Fonte: TJSP

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas.

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Proprietário de uma chácara deve indenizar seus vizinhos, pela perturbação sonora causada no local. A decisão foi da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou a indenização por danos morais em R$10 mil.

O dono da chácara, alugava o local para realização de festas, os eventos realizados possuíam uma alta poluição sonora, além da ocorrência de som alto era possível ouvir gritos, e gargalhadas.

Segundo os autos, houve tentativa de resolver o conflito pela parte autora, antes de acionar o judiciário, porém, o réu se recusou a tomar as devidas providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

Além de arcar com indenização moral, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno da (23h às 7h).

Fonte: TJSP

Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

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Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização.

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Profissional, responsável pela prestação de serviços odontológicos, deverá indenizar cliente, devido ao não fornecimento de prontuário. A decisão foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, do Estado do Acre, que condenou o dentista a pagar reparação moral, fixada em R$1 mil.

Consta nos autos, que a parte requerida realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo, como a jovem mudou de cidade o pai resolveu interromper o procedimento e solicitou o prontuário odontológico, para que assim, pudesse dar prosseguimento ao tratamento dentário, mas o profissional, não realizou a entrega do pagamento, em razão de débito do consumidor.

A juizá de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a conduta da parte ré, “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Destacou ainda,“é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo devida a reparação moral.

Fonte: TJAC

Empresa é condenada a pagar indenização por abuso em corte de fornecimento de água.

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Devido à interrupção no fornecimento de água, empresa de fornecimento hídrico deve indenizar consumidora em R$ 5 mil, a decisão foi da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, a autora teve o serviço de fornecimento de água interrompido em seu imóvel que possuía todas as despesas pagas, pois, o pagamento era realizado em débito automático, logo não havia justificativa para a interrupção, com a intenção de comprovar a veracidade dos fatos a consumidora disponibilizou os comprovantes fiscais referentes aos pagamentos realizados a empresa ré.

A empresa alegou que se fez de todos os meios para tentar contatar a consumidora e avisa-la sobre a manutenção do registro hídrico, porém, as tentativas não obtiveram o sucesso desejado, sendo assim a ré interrompeu o fornecimento de água.

Entretanto, somente após provocar a maquina judiciaria e obter a decisão judicial, é que foi reestabelecido o fornecimento de água.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva afirmou: “Evidente a conduta abusiva da demandada que, como meio coercitivo pela ausência de adequação do hidrômetro pela autora, efetuou a suspensão do fornecimento de água. Trata-se de conduta rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviços”.

Dessa forma, é evidente o dano ocasionado a consumidora por decorrência da interrupção do serviço, sendo cabível a indenização.

Fonte: TJSP