Arquivo da categoria: Direito Criminal

Família de ciclista morto após ser atingido por carga de estruturas metálicas será indenizada

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Valor foi fixado em R$ 190 mil.

Os familiares de um ciclista que faleceu após queda da carga de um caminhão em Ribeirão Preto serão indenizados. A decisão, proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou em R$ 190,8 mil o valor da indenização, além de determinar pagamento de pensão à viúva da vítima, em quantia equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o ciclista completaria 71 anos de idade.

De acordo com os autos, ele andava de bicicleta em uma avenida da cidade quando a estrutura metálica que era transportada pelo caminhão caiu e o atingiu, causando sua morte. Seus familiares ajuizaram ação pleiteando indenização e pagamento de pensão, que foi julgada procedente, mas as partes apelaram.

Para o desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator do recurso, a falta de correto acondicionamento e amarração da carga foi a causa do acidente, razão pela qual condenou o motorista do caminhão, a dona da carga, e as duas empresas responsáveis pelo transporte a pagarem, de forma solidária, a indenização fixada. “Os danos morais restaram caracterizados, sendo certo que a morte de um ente querido (esposo e pai) é evento que se basta a configurar o abalo na esfera extrapatrimonial dos autores.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Leme e Morais Pucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.

Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.

Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.

Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.

As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.

Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.

Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.

Fonte: TJCE

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

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TJMG reformou a sentença da primeira instância dando ganho de causa dos animais

O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz

Fonte:TJMG

Justiça determina que idoso seja indenizado por quatro empréstimos que não contratou

Valor consignado nunca foi creditado na conta bancária do idoso.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n° 0700096-22.2018.8.01.0007 e condenou o Banco Bonsucesso a restituir a parte autora em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, ainda a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.220 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da última sexta-feira, 19.

O idoso tem mais de 70 anos de idade e alegou que nunca realizou os empréstimos que lhe cobravam, muito menos recebeu os valores financiados. Contudo, ao perceber a diminuição da quantia em dinheiro de seu benefício mensal, descobriu a ocorrência de ato ilícito.

Em contestação, o requerido apresentou os quatro contratos, onde consta a assinatura do idoso. Desta forma, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que houve fraude na contratação do empréstimo, já que as provas existentes evidenciam que a quantia expressa nos contratos foi depositada em conta bancária diversa do requerente.

O magistrado analisou o mérito a luz do Código de Defesa do Consumidor. “Vejo que no caso em apreço, deve ser o banco responsabilizado pela conduta negligente na contratação do empréstimo em nome do autor. A responsabilidade objetiva é do banco, que deveria ter tido mais cautela na contratação de empréstimos e na prestação de seus serviços”, prolatou.

Por fim, o Juízo determinou que fossem declarados inexistentes os contratos formulados em nome do autor.

Fonte: TJAC

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

A Primeira Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante uma ação policial, em município da região sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, restou cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defende a legalidade do mandado judicial expedido, o qual deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados, como na efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. “A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado, oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial, foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).

Fonte: TJSC

Universidade é condenada por atrasar nove anos na entrega de diploma

Sentença obrigou a instituição de ensino a entregar o diploma para acadêmica e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Uma universidade foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco por demorar nove anos para entregar o diploma de conclusão de graduação em pedagogia para a autora do Processo n°0601290- 88.2017.8.01.0070. A instituição de ensino superior (IES) deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, e está obrigada a entregar o diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500, limitados ao período de 30 dias.

A sentença, assinada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, está publicada na edição n°6.182 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado destacou que a situação ultrapassou “a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que a autora ficou desde os idos de 2009 sem receber o seu diploma de graduação”.

Sentença

Conforme está explicado na sentença, o ônus da prova foi invertido e a empresa requerida não apresentou provas de que a autora não teria concluído o curso. Portanto, o juiz registrou que “inexiste motivo justo ou plausível para a negativa quanto a confecção e fornecimento do documento”.

O magistrado considerou o tempo que a autora não pôde exercer a profissão por conta da falta do diploma. “Embora tenha concluído todas as etapas para a colação de grau, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades como pedagoga ou mesmo de prestar concursos e atuar nessa área, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou a demandante”.

Fonte: TJAC

Espectadora de show de rock atingida por drone no rosto em SC receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime (Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018).

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Fonte: TJSC

Pais de criança de seis anos serão indenizados após sua morte no transporte escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar os pais de uma criança de seis anos que morreu em acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que restou configurada a omissão específica do município ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

Do mesmo modo, segundo o magistrado, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O ente também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 19 anos até os 25 e, após, de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080¿).

Fonte: TJSC

Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

A MRV Magis II Incorporações SPE foi condenada a pagar R$ 22.700,00 referentes à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 3.800,00) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900,00) por atraso na entrega de apartamento para clientes. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (0167609-07.2016.8.06.0001) que no dia 5 de fevereiro de 2014, as clientes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel localizado no Viverde Condomínio Clube, situado na rua Júlio Alcide, no bairro Maraponga, em Fortaleza. A data estabelecida para entrega seria 30 de abril de 2015. No entanto, a entrega só foi efetivamente realizada no dia 1º de março de 2016, 11 meses de atraso.

As proprietárias alegam que no contrato de promessa de compra e venda, a MRV impôs o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00, quando, na realidade, o profissional que se identificou é funcionário da própria Construtora, ficando à disposição desta em plantão de vendas, ou seja, ele não foi contratado pelas compradoras como alega o contrato, cuja redação já vem pronta e inalterada.

Ademais, durante o período de atraso da obra, período que culminou em prejuízo para as autoras que tiveram que manter locação de imóvel no valor de R$ 950,00 mensais, de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Desta forma, pagaram o total de R$ 10.450,00 pelo período de 11 meses.

Informaram ainda que, apesar de elas estarem quitadas com o contrato de compra e venda firmado com construtora e de não terem recebido o imóvel na data estipulada, estão pagando até o momento juros de obra, que só cessarão com a entrega do Habite-se, cujo prazo para entrega deste não existe.

Diante dos fatos, as clientes ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Requereram também que a empresa cesse imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra (pagamento de prestação de crédito imobiliário), bem como a ressarcir em dobro os valores pagos desde o início da cobrança, que está em R$ 13.900,38. Além disso, pediram a devolução da taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00 e os valores pagos a título de aluguéis no valor total de R$ 10.450,00

Na contestação, a MRV defendeu inexistência de culpa no atraso na entrega do imóvel, considerando que restou previsto no contrato a previsão de entrega do imóvel para 30 de abril de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias, finalizando em 27 de outubro de 2015, de modo que, eventual indenização deve incidir somente no período compreendido entre 27 de outubro de 2015 até a entrega das chaves, ocorrida em 1º de março de 2016.

Sustenta ainda a ausência de comprovação do dano moral e lucros cessantes/danos materiais, além da legalidade da taxa de corretagem e a responsabilidade do pagamento pela parte autora. Requereu a inexistência de responsabilidade da construtora no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra, alegando que aludida taxa é proporcional ao progresso da obra e reflete os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização somente passa a ocorrer com a conclusão da obra e consequente averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o que se vê, é que com o atraso na entrega do ‘abite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”.

“A parte ré em questão, não poderia agir do modo como agiu, atrasando de forma não justificável, na entrega do imóvel, haja vista que o atraso na entrega do ‘habite-se’ onerou indevidamente a parte promovente. A alegação de que a crise econômica e rápidas greves na construção civil a prejudicou, não encontra amparo fático-jurídico, visto que se enquadram tais situações no risco inerente à atividade empresarial exercida pela empresa. Além disso, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.

O magistrando ainda entendeu que, como não houve impugnação específica quanto ao valor indicado na inicial de R$ 950,00, não existe óbice à utilização desse parâmetro na fixação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, a partir de 27 de outubro de 2015, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, até fevereiro de 2016, totalizando R$ 3.800,00. “Em sendo assim, o valor devido não é o pleiteado na inicial de R$ 10.450,00 e sim o valor de R$ 3.800,00, levando-se em conta o aluguel mensal de R$ 950,00 multiplicado por quatro meses (novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016)”, explicou.

Diante do exposto, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, no valor de R$ 3.800,00, a ressarcir os valores pagos a título de taxa de juros de obra, de R$ 13.900,00 e também para condenar a promovida na indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de setembro.

Fonte: TJCE

Construtora indeniza casal por atraso em entrega de imóvel

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra

A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG