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Estado deve indenizar presidiário por agressão

Ente federativo responde objetivamente por preso sob sua custódia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de São João del-Rei que isentou o Estado de Minas Gerais de indenizar um presidiário que teve um pé queimado enquanto dormia no presídio da cidade. O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, estipulou os valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil por danos morais e estéticos, respectivamente.

O presidiário relatou que, uma noite, enquanto cumpria pena por tráfico de drogas no presídio de São João del-Rei, no Bairro do Mambengo, sofreu um ataque de um companheiro de cela, que colocou fogo em sacolas plásticas amarradas ao seu pé. Em razão do incidente, ele teve dois dedos amputados.

O homem afirma que foi coagido a não contar nada para as autoridades. Entretanto, devido à gravidade da necrose ocorrida em seu pé, não teve como esconder o ferimento, sendo levado ao hospital 10 dias depois do ocorrido.

Inicialmente, o juiz isentou o Estado de culpa, sob o fundamento de que não havia como o carcereiro vigiar tudo o que se passa dentro do presídio, destacando ainda que o fato ocorreu no interior da cela, durante o repouso noturno e às escondidas. O presidiário recorreu.

O relator, em seu voto, modificou a decisão, por entender que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o preso. Isso significa que a integridade e a segurança do preso custodiado pelo ente público são de responsabilidade deste, a não ser quando a vítima é a culpada exclusiva pelo dano.

“Assim, demonstrada a omissão estatal, decorrente da negligência da administração prisional em garantir a incolumidade do encarcerado, permitindo que lhe fossem infligidas sérias queimaduras em seus pés, com a posterior amputação de parte de seus dedos, bem como o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente noticiado na inicial, o reconhecimento do dever de o apelado indenizar os danos experimentados pelo autor é medida que se impõe”, concluiu.

O desembargador Washington Ferreira pontuou que, em sua opinião, a falha do Estado consistiu na ausência de prestação de socorro ao custodiado e não na falha em impedir conduta de terceiro responsável pelo dano. Quanto ao mais, o magistrado votou de acordo com o relator. O desembargador Edgard Penna Amorim também concordou com o posicionamento dos colegas.

Fonte: TJMG

Município indenizará criança que quebrou o braço em brincadeira no jardim de infância

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de criança, representada por seus pais, que caiu de um brinquedo no parque mantido pelo jardim de infância que frequentava e e quebrou o braço. A menina precisou de intervenção cirúrgica. Os valores foram fixados em R$ 17 mil.
Os autores alegaram que o motorista do transporte escolar informou que a menor havia caído e, durante o percurso para casa, chorava muito. A situação alertou a avó que, sao suspeitar de fratura, levou a criança ao hospital. Os pais dudtentaram que houve falta de assistência por parte do Poder Público Municipal.
Segundo os autos, a professora – naquele momento única responsável pela escola e pelas outras 14 crianças – fez um comunicado no caderno de anotações sobre a queda, mas não encaminhou a menina ao hospital ou tentou qualquer contato com a família. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, levou em consideração a anotação da professora, documentos médicos, laudo pericial e prova testemunhal que comprovou a queda da menina para manter a sentença.
“Mesmo com a criança chorando de dores foi mantida nas dependências da escola até o final da aula, sem atendimento clínico posterior ou contato com algum familiar para informar o ocorrido e avisar que a menina estava chorando e/ou sentindo dores após a queda, mesmo após queixar-se do incômodo em consequência do braço quebrado”, anotou o relator.
A câmara promoveu apenas adequação no valor da multa por litigância de má fé aplicada aos pais da criança, que teriam tentado alterar os fatos em busca de obter vantagem, ao afirmarem que precisaram retornar de uma viagem até a Alemanha em decorrência do acidente com a filha. Documento acostados aos autos demonstraram o contrário. A multa foi minorada no equivalente a 1% sobre o valor da causa para cada um dos autores. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

Acidente em rodovia gera dever de indenizar

O Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) deverá indenizar um motociclista vítima de acidente pelos danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais foram fixados em cerca de R$ 23,5 mil e os danos morais e estéticos em R$ 20 mil cada um. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme relato nos autos, o motociclista transitava com sua moto pela Rodovia MG 188 quando colidiu em um tronco de árvore após sair da pista de rolamento, tombando em uma vala. O acidente causou-lhe lesões e prejuízos materiais, motivando-o a ingressar com ação na justiça. Ele alegou que a causa do acidente foi a precariedade das condições do asfalto da via.

Em primeira instância, os pedidos do motociclista foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o DEER/MG recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima. A autarquia afirmou que a omissão do Poder Público não ficou comprovada não se justificando a indenização por danos morais. Além disso, destacou a inexistência de danos materiais e estéticos.

Conforme observou o relator da ação, desembargador Moacyr Lobato, é fato incontroverso que o motociclista sofreu um acidente quando transitava com sua motocicleta na Rodovia MG 188, sentido Unaí-Paracatu. O magistrado ressaltou que as provas produzidas, em especial o laudo criminalístico composto de acervo fotográfico, comprovam o acidente sofrido pelo autor no local indicado e a correlação das condições da via com o ocorrido.

O relator considerou informações trazidas pelo perito, como a existência de vários remendos no asfalto no trecho em que verificado o acidente, o descuido com a vegetação que comprometia o acostamento da via, o péssimo estado de conservação das faixas nos dois sentidos do tráfego e, principalmente, a informação de que o veículo chocou-se com um toco de árvore escondido pela vegetação à beira da pista.

O magistrado ressaltou que, como a rodovia está sob o domínio do DEER, é indiscutível a responsabilidade pela respectiva conservação e, havendo dano a terceiros, o ressarcimento se impõe. Ele acrescentou que o DEER não demonstrou que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior.

Danos

O relator entendeu que os danos sofridos restaram comprovados pelo boletim de ocorrência, por orçamentos e documentos médicos, dando conta de que, em virtude da queda e colisão, a motocicleta foi danificada e o condutor apresentou várias fraturas, permanecendo em tratamento ambulatorial por doze meses.

Em relação aos danos morais, o magistrado que o abalo psíquico causado pelo acidente é latente em decorrência dos danos corporais sofridos pelo autor, ocasionando cicatrizes de caráter estético atestados pelas fotos anexadas aos autos. Dessa forma, ele manteve os valores fixados pela sentença, dando provimento parcial ao recurso somente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta.

Fonte: TJMG

Homem será indenizado por ter carro e objetos de trabalho furtados dentro de estacionamento de supermercado

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O Supermercado Comper (SDB Comércio de Alimentos Ltda) deverá pagar R$ 38 mil a Evandro Guilhermino Magalhães, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter tido o veículo e os objetos de trabalho furtados dentro do estacionamento do mercado. O homem utilizava o carro para vender salgados pelas ruas da cidade e, com isso, garantir o sustento da família. A decisão é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Valparaíso de Goiás.

Conforme os autos, Evandro foi até o supermercado da ré tendo por objetivo promover a compra de produtos para fabricação de salgados. Ao retornar ao estacionamento, constatou que o veículo Fiat/Fiorino IE, fabricado em 1995/1996, havia sido furtado. No dia do ocorrido, ao informar sobre o fato, o estabelecimento comercial não se importou com o acontecido, bem como negou ao autor ter acesso às imagens de segurança, a fim de verificar quem havia cometido o furto. Sustentou que a referida conduta da ré foi adotada no dia seguinte, quando o autor voltou a procurar o supermercado.

Com isso, ele moveu ação contra o supermercado, momento em que pleiteou a condenação ao pagamento de danos materiais, referente aos objetos de trabalho que estavam no veículo e pelo próprio carro, e pelos danos morais pelo ocorrido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados no processo, por força da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as provas indicaram a verossimilhança das alegações do autor, especialmente diante da formalização da ocorrência na Delegacia de Polícia, dos cupons fiscais de compras de mercadorias registrados no dia do fato, assim como fotos tiradas do veículo e do estacionamento da parte ré e das declarações das testemunhas inquiridas judicialmente, as quais confirmaram a versão apresentada no inicial do processo no sentido de que o veículo do autor foi furtado dentro do estacionamento.

Ressaltou que os estabelecimentos comerciais do tipo supermercado, hipermercado ou shopping center, que oferecem área de estacionamento própria, com o objetivo de atrair a clientela, respondem pelos danos causados aos veículos nele estacionados, mesmo quando se trata de área locada e que se aproveite a outros estabelecimentos, conforme prevê a súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). “É a disponibilização do serviço de estacionamento um atrativo a mais para o consumidor, o que acarreta maior captação de clientes para a empresa, incrementando, por óbvio, o lucro desta. A conveniência deste serviço é evidente, pois propicia aos consumidores cômodo acesso às suas dependências, facilitando as compras de produtos”, explicou.

De acordo com ela, se a empresa coloca estacionamento à disposição de seus consumidores deve garantir a devida segurança no local, impedindo que furtos como o narrado nos autos aconteçam. Destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência recente, a declaração dos bens deixados no interior de veículos deixados em estacionamento deveria ser exigida logo na entrada por todo aquele que oferece os serviços, sob pena de assumir o risco da atividade.

Para ela, a argumentação do réu de que não foi provado o furto dos pertences indicados pelo autor não prospera, uma vez que ficou evidenciado o dano material reclamado, cujo valor, diante da ausência de impugnação específica, deve ser acolhido integralmente. “Além do boletim de ocorrência, o autor juntou aos autos o cupom fiscal, no qual demonstra que o autor esteve no local realizando compras. Além disso, as fotos anexadas demonstram que o veículo era utilizado para o sustento da família, pois realizava a venda de salgados e doces nos diversos estabelecimentos comerciais da cidade.

Segundo a magistrada, os fatos em tela transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, pois como se mostra nos autos a vítima não demonstra ser pessoa de condição financeira abastada, sendo beneficiária de assistência judiciária. “Diante dos bens subtraídos, bem como do furto do veículo do autor, considerada a condição financeira dete, representam causa de dissabor e aflição capazes de abalar o psiquismo do agente, passível diante da inércia do agente garantidor de indenização”, frisou.

“Tal relato, indubitavelmente revela sofrimento ao autor, restando, pois, comprovado o nexo de causalidade e o dano, o que torna imperiosa a obrigação do réu em indenizar por dano moral o primeiro autor, que possui, sozinho, legitimidade para a pretensão, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CCB”, sustentou.

Fonte: TJGO

Estado deve indenizar professora agredida

Professora foi atingida por pedra durante campeonato esportivo

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar uma professora atingida por uma pedra durante campeonato na escola dela, pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou omissa a conduta do Estado em zelar pela segurança de servidores e alunos. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, os estéticos em R$ 10 mil e os materiais em cerca de R$ 5,6 mil.

No recurso contra a decisão da Comarca de Francisco Sá que julgou procedentes os pedidos da professora, o Estado alegou que não praticou conduta ativamente danosa ou omissão que pudesse responsabilizá-lo. Disse que o ocorrido foi uma fatalidade, cabendo a responsabilidade aos pais do aluno. Alegou ainda que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a professora não comprovou os danos materiais, trazendo meros recibos, em vez de notas fiscais.

Conforme relato nos autos, a vítima é servidora pública estadual e exercia sua atividade de professora de educação física em um campeonato esportivo promovido pela escola, quando um dos alunos, que levou um “cartão-amarelo”, envolveu-se numa briga e a atingiu com uma pedra no tornozelo direito, causando-lhe danos estéticos e morais. Em decorrência do fato, a professora teve de ser submetida a diversos procedimentos médicos, inclusive cirurgia, e ficou debilitada.

Provas

O relator da ação, desembargador Carlos Roberto de Faria, destacou que foram apresentadas várias provas, merecendo destaque o documento que comprova a ocorrência dos fatos, firmado por todos os presentes, bem como a declaração da diretora da escola, comprovando o ocorrido, e o boletim de ocorrência. Destacou ainda que havia relatórios e atestados médicos, contendo trecho de relato feito por ortopedista informando a ocorrência de sequelas, a persistência de danos e, ainda, a inaptidão da mulher de continuar exercendo seu trabalho.

Para o desembargador, a autora comprovou também diversos gastos materiais realizados, entre os quais despesas com médicos, farmácia, exames e transporte. O magistrado considerou também os depoimentos de testemunhas que confirmaram os fatos narrados e os danos estéticos e morais alegados, dizendo que hoje a autora manca e que mudou a sua vida em razão do ocorrido.

O relator ressaltou que o Estado de Minas Gerais tem a responsabilidade de garantir a segurança tanto dos alunos como dos professores, enquanto estiverem em suas dependências ou em atividades escolares. Compete-lhe também assegurar que não houvesse ausência ou mau funcionamento de seus serviços, devendo vigiar e cuidar para que não ocorressem situações como a violência perpetrada por um aluno em desfavor de uma professora.

O magistrado disse ainda que caberia ao Estado demonstrar que foi diligente, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que agiu até o limite razoável. “Contudo, não se desincumbiu de tal ônus, não tendo demonstrado que existiam seguranças ou pessoas preparadas para prevenir ou minorar a possibilidade de ocorrência de brigas”, argumentou.

Quanto aos danos morais, ele entendeu que a situação narrada demonstrava a angústia, a dor e o sofrimento da autora, que teve sua vida alterada bruscamente após o ocorrido e manteve o valor de R$ 15 mil, fixado em primeira instância. Em relação aos danos estéticos, permaneceu também a quantia de R$ 10 mil, pois a professora foi submetida a cirurgias e procedimentos médicos, atualmente conserva sequelas e está realizando sessões de fisioterapia.

Dessa forma, o magistrado deu provimento parcial ao recurso do Estado, apenas no que se refere aos consectários legais (atualização monetária e juros) da condenação. Acompanharam o relator os desembargadores Gilson Soares Lemes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Fonte: TJMG

Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.

Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.

No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.

Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.

Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.

Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030

Vitória, 20 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Uso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar

Foram veiculadas informações inverídicas sobre a vítima.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um candidato e um partido político a indenizar mulher por danos morais. Em material de propaganda eleitoral elaborado pelos réus constam informações errôneas sobre a participação da autora em programa social do governo federal. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora efetivamente recebeu auxílio do governo, durante curto período, e concedera autorização para divulgação de sua imagem. As informações publicadas junto a sua foto, no entanto, eram inverídicas, pois erroneamente apontavam que ela utilizava o benefício para auxiliar os filhos – sendo que não é mãe. O material fez com que ela fosse hostilizada por conhecidos, pois passa a impressão de que ela mentiu para receber o benefício de forma indevida.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, apesar de a autora ceder as imagens para a utilização em campanha eleitoral, os termos do contrato foram quebrados devido às informações inverídicas. “Embora de fato não houvesse “ofensa” propriamente dita à autora, ao divulgarem informação incorreta atrelada à imagem, em um material que recebeu ampla divulgação na região onde residia, os requeridos deram causa ao dano moral sofrido por ela”, afirmou a magistrada. “Na qualidade de titulares do direito de imagem por ela cedido para um fim específico, excederam os limites do uso deste direito”, continuou.

O julgamento, unânime, também teve participação dos desembargadores Araldo Telles e Élcio Trujillo.

Apelação nº 1023923-37.2015.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa tem dez dias para entregar produto a consumidor

Foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

A 5ª Vara Cível de Santos concedeu liminar para determinar que empresa entregue, em dez dias, produto adquirido por consumidor em seu site. A sentença fixou multa diária de R$ 100, até o limite de cem vezes o valor da mercadoria, para o caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o cliente comprou um colchão, que não foi entregue, razão pela qual ajuizou ação exigindo o cumprimento do contrato.

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a demora na entrega justifica a concessão da medida. “Claramente o consumidor em situação como essa tem o direito de exigir o cumprimento do contrato, com a entrega do produto efetivamente comprado, correndo qualquer prejuízo ou despesa extra por conta do fornecedor. O consumidor, dito de outro modo, deve pagar somente o preço ajustado do produto, nos termos ajustados inicialmente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034831-30.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – VT (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Loja e fábrica de eletrodomésticos devem indenizar consumidora e retirar geladeira defeituosa

Assistência técnica compareceu ao local, se comprometeu a efetuar a troca da porta do refrigerador, mas não realizou o serviço.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos com filiais em todo o Estado a restituir à compradora de uma geladeira o valor de R$ 1.700, total pago pelo eletrodoméstico, cuja porta, de aço inox, apresentou defeito em seu revestimento, descascando ainda durante a vigência da garantia, sem que a empresa tomasse as devidas providências para solucionar o problema.

Além de restituir a consumidora, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado, a autora comprovou, nos autos, a aquisição do refrigerador e, ainda, o defeito apresentado no produto em aço inox, “que deveria garantir qualidade, resistência, e durabilidade ao item”, o que, segundo a sentença, seria suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial e de que a culpa do defeito é exclusivo da parte autora.

No que diz respeito aos danos morais, o juiz concluiu que o ocorrido colocou a contratante em situação de angústia ou humilhação, “sobretudo pela injustificada recusa na resolução do problema, privando-se o consumidor de usufruir bem essencial e de utilidade doméstica, além de necessitar percorrer longo caminho até a satisfação de seu direito”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedente o pedido da autora da ação, o magistrado condenou a loja e a fabricante do refrigerador, solidariamente, a:

“a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.700,00, devidamente atualizado desde a data da compra (15.01.2015 – fl. 13) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e

b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data da prolação desta sentença.”

Além disso, as empresas rés tem um mês para retirarem o produto defeituoso da residência da autora. Se não providenciarem a retirada no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, a autora pode dar ao eletrodoméstico a destinação que quiser.

Processo nº: 0010533-70.2016.8.08.0030

Vitória, 21 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Empresa aérea indeniza por impedir embarque de bebê

Cópia autenticada de identidade é suficiente para voo doméstico

A TAM Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar uma passageira em R$15 mil e R$1.961,07, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora sustentou, na ação judicial, que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto Rio de Janeiro-Florianópolis. A mãe alegou que isso ocorreu apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.

A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.

Condenada, a TAM questionou a sentença, no entanto o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger. Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos. Para o magistrado, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio seguiram o relator

Processo na 1ª Instância: 5000255-61.2015.8.13.0145 (PJe)

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920