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Médicos acusados de matar criança após remoção de órgãos serão julgados pelo tribunal do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade da condenação de cinco médicos pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte, para que eles sejam julgados pelo tribunal do júri por crime doloso contra a vida.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em abril de 2000, os médicos removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, causando a sua morte. A criança foi atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava, em Poços de Caldas (MG).

Na denúncia, o MPMG afirmou que, mediante irregularidades procedimentais graves, os acusados retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes, a serem feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que a conduta dos profissionais de saúde não deveria ser qualificada como crime doloso contra a vida, mas como delito previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997), e por isso o tribunal do júri não seria competente para o julgamento.

Classificação​​ jurídica
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não há controvérsia a respeito dos fatos denunciados e reconhecidos na sentença que foi anulada pelo TJMG, pois, tanto para o MPMG quanto para as instâncias ordinárias, os médicos removeram os órgãos da vítima, causando-lhe dolosamente a morte como consequência.

Segundo o ministro, a divergência discutida no recurso é relativa à classificação jurídica da conduta: se correspondente ou não a crime doloso contra a vida. Para o TJMG – destacou o relator –, a conduta dos médicos se caracterizou como crime praticado com dolo no antecedente (remoção de órgãos em pessoa viva) e com dolo no consequente (morte).

Contudo – observou Ribeiro Dantas –, o MPMG argumentou que o crime deveria ser qualificado pelo resultado (artigo 14 da Lei de Transplantes), o qual pode decorrer de uma conduta tanto dolosa quanto culposa.

Vontade de m​​atar
Para o ministro, no entanto, os médicos agiram com consciência e vontade não apenas de remover os órgãos, mas também de matar a vítima. “Se a finalidade principal era a retirada, não se pode olvidar a necessária finalidade, de modo idêntico, de matar a vítima, ainda que secundária. Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins”, afirmou.

Ribeiro Dantas observou que a hipótese do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 9.434/1997 trata de nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional, e sem que tenha sido assumido o seu risco. “Seria o caso de o médico, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa”, esclareceu.

O relator lembrou que a Terceira Seção já discutiu questão semelhante à dos autos e concluiu que “a remoção dos órgãos ou partes do cadáver foi consequência da ação de homicídio, esta a ação principal”.

Para ele, no caso, não há controvérsia sobre a acusação se referir a dolo na remoção dos órgãos e dolo no resultado morte, devendo, assim, a competência para o julgamento ser do tribunal do júri.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1656165

Fonte: STJ.

Imagem: Internet.

Ameaça de divulgar fotos íntimas rende 4 anos de reclusão

Para não divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo, Réu exigiu R$ 500.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar.

De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 0026064-66.2017.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal confirma condenação de réu que matou e esquartejou vizinha

Pena fixada em 19 anos de reclusão.

  A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem a 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter matado mulher com machadadas e ocultado o cadáver.

Segundo os autos, a vítima delatou à polícia o envolvimento do réu, seu vizinho, em atividade ilícita, o que o motivou a cometer o crime. Na data dos fatos, ele foi até a casa onde a mulher trabalhava, aproveitando que ela estava sozinha, e, sob o pretexto de conversar sobre a denúncia, levou-a até os fundos e desferiu um golpe de machado em sua fronte. Em seguida, para livrar-se do cadáver, levou o corpo até um rio próximo, onde o esquartejou e o jogou nas águas.

O relator do recurso, Tetsuzo Namba, afirmou que os jurados não decidiram contrariamente à prova dos autos. “Ao contrário, agiram em conformidade ao que lhes foi apresentado, principalmente, em plenário, onde exercitaram o mister de anunciar o veredicto”, escreveu. Segundo o magistrado, as qualificadoras de motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima e emprego de meio cruel foram bem aplicadas. “O motivo torpe, abjeto, desprezível, indigno, que repugna ao mais elementar sentimento ético caracterizou-se porque a vítima teria dito que delataria à polícia que o apelante tinha um desmanche ilícito de carros”, pontuou. “Houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ele se aproveitou que ela morava numa chácara, próximo de sua casa, onde trabalhava como caseira, estando só, sem seu marido, que fora trabalhar, foi para lá com um machado que guarda em casa”, continuou o relator. “O emprego de meio cruel também está presente, pediu que a ofendida abrisse o portão para conversarem, dissimulando a intenção, ademais, no que foi atendido, levou-a até os fundos da chácara, eliminando qualquer possibilidade de resistência, com a vítima sozinha e desarmada”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Souza e Maria Tereza do Amaral.

Apelação Criminal nº 0007215-85.2013.8.26.0191

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

STJ – Condenados por tráfico de drogas na forma privilegiada, ganham o direito de cumprir a pena em regime aberto ou alternativo.

Tráfico privilegiado

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, existe Fundamentação ​​​​inidônea e desproporcional, reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores e insistência​ hedionda​ pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Diante disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.

Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.

O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006”.

No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.

“O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente”, afirmou.

Leia o voto​ do relator.

Veja o Habeas corpus

Fonte: STJ

Mantida condenação de homem que, por ciúmes, tentou matar amigo

Vítima ficou paraplégica.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou um homem por tentativa de homicídio contra um amigo próximo. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Consta nos autos que a vítima estava a se relacionando com a ex-esposa do réu. O acusado, ao descobrir o fato, resolveu se vingar do amigo. No dia do crime, foi até a residência da vítima, munido de arma de fogo, para tomar um café. Enquanto o dono da casa esquentava a bebida, o réu atirou diversas vezes de surpresa. Esposa e filha da vítima presenciaram o ocorrido.


De acordo com o desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação, “o réu demonstrou periculosidade social grave, com agressividade presente, reprimida, sem controle eficiente. Agiu premeditadamente e atingiu a vítima, em seu próprio lar, na presença da esposa e da filha (de apenas 6 anos de idade), trazendo à infante trauma incomensurável. As consequências do delito também foram gravíssimas e lastimáveis, pois a vítima ficou paraplégica, e, além disso, com problemas de incontinência de suas necessidades básicas e espasmos musculares. Isso sem mencionar os efeitos deletérios em sua profissão e dificuldades financeiras suportadas em razão dos fatos”, conclui o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo. A decisão foi unânime.

Apelação n° 0026292-91.2005.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – FV (texto) / Internet (foto)

Homem é condenado por feminicídio em Juiz de Fora

Autor do crime cumprirá 23 anos por assassinar ex-mulher e ocultar o corpo.

O Tribunal do Júri de Juiz de Fora, na região mineira da Mata, condenou o réu Jaime Tristão Alves a 23 anos de prisão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado (feminicídio). Ele matou a ex-mulher e ocultou seu corpo.

A pena foi arbitrada pelo juiz Paulo Tristão Machado Júnior (sem parentesco com o acusado), que conduziu o julgamento nessa quarta-feira (26/8). O réu, que está detido desde 16 de agosto de 2019, quando a prisão temporária foi convertida em preventiva, não poderá recorrer em liberdade.

Jaime Tristão Alves foi casado com Cláudia Paiva Rezende, com quem tinha dois filhos ainda adolescentes. Eles se separaram em 2017, mas residiam no mesmo imóvel. De acordo com os autos, o relacionamento era conturbado, pois o homem tinha crises de ciúmes.

A denúncia relata que o réu ameaçava a vítima caso ela se relacionasse com outro, além de exigir que ambos mantivessem relações sexuais, senão ele pararia de prover sustento para os filhos.

As ameaças se seguiram até que, em meados de julho de 2019, a mulher desapareceu. Jaime ajudou nas buscas iniciais pelo corpo, mas, quando foi apontado como possível suspeito do homicídio, ele se escondeu em uma casa alugada no município vizinho.

O corpo da vítima ficou cinco meses e quatro dias escondido em uma mata fechada da cidade, sendo encontrado em estágio avançado de putrefação, o que impossibilitou a identificação da causa da morte.

A vítima foi vista pela última vez entrando no carro do acusado. Minutos antes, ele havia entrado em contato com ela pelo celular. No carro e no casaco de Jaime foram encontrados traços de sangue da ex-esposa.

Na sentença, o juiz Paulo Tristão destaca que a conduta foi reprovável, pois o acusado tentou forjar falsos álibis, indo dormir com os filhos na noite do desaparecimento e saindo com amigos no dia seguinte.

Ele foi caracterizado pelo magistrado como uma “personalidade fria, dissimulada, manipuladora e mentirosa, pois se encontrou e se divertiu com amigos, antes e depois de matar a vítima, e, sem demonstrar qualquer emoção, simulou procurá-la na companhia de familiares, por diversas localidades da cidade, para não despertar suspeitas”.

Jaime deverá cumprir 21 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e mais 2 anos pelo crime de ocultação de cadáver. A decisão é passível de recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Mantida condenação de pais que contataram facção criminosa para matar homens que teriam abusado da filha

Vítima foi submetida a “tribunal do crime”.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (26), júri que condenou cinco pessoas pelo homicídio e ocultação de cadáver de homem que supostamente se relacionou sexualmente com uma garota menor de idade. Três réus, inclusive a mãe e o padrasto da adolescente, foram condenados a 13 anos de reclusão, enquanto outros dois terão que cumprir 17 anos, todos em regime fechado.


Consta nos autos que a mãe e o padrasto teriam entrado em contato com três integrantes de uma facção criminosa para que matassem dois homens que haviam mantido relações sexuais com a garota. Enquanto um deles conseguiu escapar, o outro foi encontrado e submetido a “tribunal do crime”. O corpo foi depois localizado num cafezal.


“Cumpre deixar algo bem claro: se o ofendido ‘estuprou’ ou não a filha não foi decidido, em contraditório, pois ele faleceu. Ele poderia estar envolvido em atividade criminosa e ostentar grande quantidade de inimigos, porém, isso não dá direito a alguém, no sistema processual brasileiro, em impingir-lhe a morte e ocultar-lhe o cadáver”, afirmou o relator da apelação, desembargador Tetsuko Namba.


“Os Jurados não julgaram de maneira contrária à prova dos autos, ao contrário, compreenderam o desenrolar dos fatos e puderem, de acordo com a consciência de cada um, chegar a um veredicto, o que propiciou a elaboração da sentença condenatória”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Souza e Maria Tereza do Amaral.

Processo nº 0004821-22.2015.8.26.0196

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Justiça de Buri condena envolvidos em assalto à casa do prefeito

Réus colheram informações sobre bens e rotina das vítimas.


A Vara Única de Buri condenou, no sábado (22), cinco integrantes de uma organização criminosa que assaltou a casa do prefeito da cidade. Na ocasião, os ladrões renderam a esposa e o filho do casal, além de duas empregadas. Foram levados celulares, roupas, bolsas e joias da família. O líder do grupo foi sentenciado a 23 anos de reclusão, enquanto os demais receberam penas que variam de 17 a 12 anos, todos em regime inicial fechado.


De acordo com os autos, a divisão de tarefas entre os réus era bem definida: alguns atuaram como executores diretos e outros colhiam informações sobre os bens e a rotina das vítimas. Assim, o processo foi desmembrado em dois, sendo esta primeira decisão relativa aos que agiram de forma indireta. Entre os cinco, quatro foram apontados como integrantes de facção criminosa, tendo dois deles agido de dentro da penitenciária.


Segundo a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, “as circunstâncias do delito são extremamente prejudiciais, posto que o crime foi praticado de forma profundamente premeditada, contra a residência do prefeito desta comarca (autoridade máxima do Poder Executivo), demonstrando a audácia dos réus na empreitada criminosa e ocasionando grande repercussão social, sobretudo considerando que se trata de pequena comarca que gira em torno de 20 mil habitantes”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Jovem flagrada no aeroporto de Rio Branco com mais 12 kg de maconha é condenada pela Justiça

Em sua ambição pelo dinheiro fácil, não foi considerado o mal que poderia ser feito à sociedade caso conseguisse levar o entorpecente ao destino final.

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou uma jovem a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Ela foi flagrada pela Polícia Federal no aeroporto, onde sua mala foi identificada por cães farejadores.

De acordo com os autos, foram apreendidos mais de 12 quilos de maconha. Na rotina, os cães indicaram a bagagem, que foi escaneada no raio-x, quando foi identificado o volume. Ao ser aberta, foi comprovado o ilícito.

A acreana partia com destino a João Pessoa e confessou que receberia R$ 4.500,00 pelo transporte. Ela tem menos de 21 anos de idade e não tinha antecedentes criminais. Nesse sentido, a defesa da acusada apresentou a tese de que ela deveria ser condenada por tráfico privilegiado, já que não era integrante de facção criminosa.

No entanto, a juíza de Direito Louise Kristina não acolheu esse entendimento, destando que nessa situação houve uma logística estruturada para que se efetivasse o tráfico interestadual. “Previamente, ocorreu o contato pelo Facebook. Depois de conversas, o serviço foi combinado. Os contratantes a levaram até o aeroporto e a jovem tinha consciência da conduta delitiva”, afirmou a magistrada.

Ao realizar a dosimetria da pena, novamente, a juíza esclareceu que quando a ré recebeu o convite, teve a possiblidade de tomar uma escolha e aceitou o transporte da droga com o intuito de ganhar dinheiro fácil em uma empreitada criminosa.

“Pensando em sua ambição pessoal, em momento nenhum ela se preocupou com o mal que poderia ser feito à sociedade caso conseguisse levar essa quantidade de entorpecente ao seu destino final, financiando uma indústria ilegal e organizações criminosas, em detrimento do aumento do número de usuário e famílias destruídas”, concluiu.

A decisão foi publicada na edição n° 6.649 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42) e foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Fonte: GECOM | Imagem: Internet

Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2018, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta, que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivados. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias. .

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria, cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho deste ano. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)