Arquivo da categoria: Direito Criminal

5ª Turma: contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado “pela empresa”, queria ter dito “por um colega da empresa”, mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

FONTE: TRT SP

Filhos de idosa morta por detento foragido serão indenizados

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença e condenou o Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para cada um dos filhos de uma idosa, morta por um detento que se encontrava foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0018239-39.2013.8.26.0344

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Mantida decisão que reconhece culpa concorrente de cantor sertanejo em acidente

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou hoje (19), por maioria de votos, embargos infringentes e manteve decisão que reconheceu a culpa concorrente do cantor sertanejo João Paulo no acidente que causou sua morte, em setembro de 1997.

Uma decisão do ano passado havia reconhecido a responsabilidade objetiva da BMW, fabricante do automóvel. No entanto, por também entender que houve a culpa concorrente da vítima (por excesso de velocidade e por não utilizar o cinto de segurança), a turma julgadora reduziu em 2/3 as indenizações fixadas em primeira instância. Com isso, o valor pelos danos morais foi fixado em R$ 100 mil para cada autora (viúva e filha), além dos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Insatisfeitas, as autoras ingressaram com embargos infringentes, mas os desembargadores da 35ª Câmara entenderam que a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o resultado fatal. “Está presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da vítima e o óbito, conforme os judiciosos fundamentos apresentados no voto vencedor”, afirmou o relator, desembargador Flávio Abramovici.

Os desembargadores Gilson Delgado Miranda, Fernando Melo Bueno Filho, Antonio Carlos Morais Pucci e Gilberto Gomes de Macedo Lemme também participaram do julgamento dos embargos.

Embargos Infringentes nº 0103573-80.2002.8.26.0100/50002

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TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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Mantida condenação de casal por morte de taxista

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um casal a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por latrocínio cometido contra um taxista idoso.
O crime ocorreu na cidade de São Bernardo do Campo. O casal, que estava acompanhado do seu filho de 1 ano, solicitou uma corrida ao taxista de 88 anos de idade. No meio do trajeto o assalto foi anunciado e os passageiros ordenaram que a vítima parasse o carro em agências bancárias para sacar dinheiro. Em determinado momento, o homem, que estava sentado atrás do banco do motorista, imobilizou o condutor e passou a ameaçá-lo com uma faca, exigindo mais dinheiro. O taxista tentou reagir e foi esfaqueado.
Após a condenação em 1ª Instância, a dupla entrou com recurso, alegando insuficiência de provas para embasar a condenação. Para o relator da apelação, desembargador Ricardo Tucunduva, as provas coligadas, as testemunhas e o exame necroscópico são suficientes para se chegar à resolução do caso. “A absolvição não era mesmo de se cogitar, estando plenamente justificada a condenação dos réus por latrocínio”, concluiu.
O julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Correa e Machado de Andrade, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008206-72.2014.8.26.0564

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Audiências recentes no TRT-2 encerram duas greves e conciliam trabalhadores e empresas

Nos dias 20 e 21 de outubro, audiências no TRT-2 conduzidas pelo vice-presidente judicial, desembargador Wilson Fernandes, mediaram dois acordos que encerraram duas greves e definiram procedimentos a ser tomados pelas partes.

Nessa terça-feira (20), na Sala de Audiências do Ed. Sede do TRT-2 (em São Paulo-SP), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, e a empresa Arqueações Gonçalves Ltda chegaram ao acordo.

Ficou registrado que a empresa pagará saldos do salário do mês e deverá apresentar um plano de quitação do restante devido, na próxima audiência designada entre as partes (para o dia 17 de novembro). Os trabalhadores retornaram ao trabalho no dia seguinte à audiência, ou seja, nesta quarta-feira (21), e a multa, em caso de descumprimento, foi estabelecida em 20%. (Processo nº 1001759-78.2015.5.02.0000.)

E, nesta quarta (21), foi a vez de os representantes do Seibref – Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo se sentarem frente a frente com os representantes do Núcleo Assistencial Irmão Alfredo e da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo. (Processo nº 1001788-31.2015.5.02.0000.)

O acordo entre eles prevê a entrega de cesta-básica e a quitação do salário relativos ao mês de setembro, estabilidade de 90 dias a todos os trabalhadores, abono das faltas decorrentes da greve, compromisso do sindicato em não patrocinar ação coletiva por multa e retorno dos funcionários ao trabalho no dia seguinte (nesta quinta, 22).

FONTE: TRT SP

2ª VT de Mogi das Cruzes: sentença concede reparações por danos morais e dano existencial

Uma funcionária da empresa Companhia Brasileira de Distribuição de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobrejornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração. A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.

Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.

O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa. Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.

A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu, comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobrejornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente. Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.

Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.

Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.

Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.

(Processo 0000475-03.2015.5.02.0372)

TRT SP

14ª Turma: ação cautelar que pede efeito suspensivo a recurso de revista só pode ser apreciada por quem exerce o juízo de admissibilidade

A empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo entrou com uma ação (cautelar incidental inominada), via Processo Judicial Eletrônico, em busca de efeito suspensivo a recurso de revista, pedindo concessão de liminar. O caso se referia a uma hipoteca judicial deferida em acórdão da 11ª Turma, em processo original da 1ª Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba-SP.

Porém, o pedido não foi acolhido pelos magistrados da 14ª Turma do TRT-2. A apreciação da admissibilidade do recurso de revista está pendente, e só pode ser feita pelo órgão específico, a Vice-Presidência Judicial, conforme o Regimento Interno do Tribunal.

O relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, ainda enumerou o art. 800 do CPC e as Súmulas 634 e 635 do STF, que embasam o entendimento. Por conta disso, o acórdão registrou que “não cabe às Turmas Recursais, tampouco às Seções de Dissídios Individuais, processarem e julgarem a medida cautelar que objetiva concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, visto que o juízo de admissibilidade do apelo extraordinário trabalhista será apreciado por outro órgão, a Vice-Presidência Judicial”.

Assim, o acórdão julgou a ação cautelar extinta, sem resolução de mérito.

(Processo nº 10016601120155020000 – PJe-JT)

TRT SP

17ª Turma: indenização a funcionário parcialmente incapacitado não depende de redução de rendimentos ou fim de atividade remunerada

Funcionário que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi tomada pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região em análise ao Processo 00007733520135020252. O acórdão teve como relatora a desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

No caso em concreto, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia de disco, e o laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada. A decisão de primeira instância havia negado o pedido de pensão a título de indenização ao ex-funcionário, daí o recurso para o segundo grau.

Na turma, o entendimento foi no sentido de que a indenização é devida em decorrência unicamente da perda ou diminuição da capacidade laboral. A base para a decisão foi o artigo 950 do Código Civil: “(…) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ou seja, o autor não tem, necessariamente, que perder o emprego ou ter seu salário reduzido para receber a pensão como indenização, sendo o prejuízo da capacidade laboral suficiente para que ganhe os valores do empregador.

Ainda na mesma peça jurídica, os magistrados da 17ª Turma avaliaram também pedidos da reclamada sobre nexo causal, dano moral, culpa e honorários periciais; e do reclamante, sobre justiça gratuita.

(Processo 00007733520135020252 / ac. 20150051853)

FONTE: TRT/SP

Metalúrgica da zona sul da capital e sindicato chegam a acordo que põe fim a greve

A empresa metalúrgica Disbrás Indústria e Comércio Ltda, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, chegaram a um acordo no TRT-2 nessa quinta-feira (17), em processo de dissídio coletivo de greve.

A audiência, presidida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a presença de procuradora do MPT, além das partes e interessados, estabeleceu os critérios para as dispensas de empregados e as garantias para os não dispensados.

Para os dispensados, a homologação da rescisão contratual e a possibilidade de parcelar as verbas rescisórias, desde que o valor não seja inferior ao salário nominal que tinham, e a decisão de que o parcelamento seja no máximo em dez vezes. Cesta básica e plano de saúde continuarão concedidos, enquanto não houver quitação de todas as verbas. Já para os não dispensados, estabilidade de 90 dias e pagamento do vale-refeição.

Foram acertadas também penalidades, no caso do descumprimento das obrigações de fazer ajustadas. O processo foi encaminhado à relatoria.

(Processo DCG 1001512-97.2015.5.02.0000)

FONTE: TRT/SP