Arquivo da categoria: Direito Criminal

10ª Turma: contrato de facção não se confunde com terceirização de mão de obra

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região não aceitou o recurso de uma ex-empregada de uma confecção, que pedia o reconhecimento de vínculo direto com outra indústria do ramo de vestuário. O caso envolve duas empresas que tinham assinado um contrato de facção.

O acórdão, relatado pela desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explica que “o contrato de facção é contrato de natureza comercial, mediante o qual a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, não se confundindo com o fornecimento de mão-de-obra, ou com a intermediação de empresa prestadora de serviços”.

Para os magistrados, nessa situação não pode ser aplicado o inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. Além disso, a reclamante reconheceu que recebia ordens diretas apenas do encarregado do setor, empregado da confecção onde ela trabalhava, o que prova que não havia influência da outra empresa na prestação de serviços.

Diante dessa análise, a 10ª Turma decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau e não reconhecer o vínculo da trabalhadora com a indústria que contratou o fornecimento de peças de roupas.

(Proc. 0000744-12.2014.5.02.0070 – Ac. 20150483460)

FONTE: TRT SP

TRT-2 realiza audiência de dissídio envolvendo o IPT e faz proposta que pode encerrar greve

O TRT da 2ª Região realizou, nesta terça-feira (15), em São Paulo-SP, uma audiência envolvendo dissídio coletivo de greve entre o Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de Campinas e Região (suscitante) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (suscitado).

O desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a sessão, apresentou a seguinte proposta de conciliação:

1) Pagamento de reajuste salarial de 7,60% retroativos a 1º de junho de 2015, com reflexo nos benefícios.

2) O pagamento das diferenças retroativas decorrentes desse reajuste até o final de setembro de 2015.

3) Concessão de abono de cinco dias de trabalho, não fracionáveis, a ser usufruídos no período de vigência do presente acordo.

4) Abono das faltas decorrentes do movimento grevista.

5) Estabilidade de 90 dias, ficando autorizada a dispensa de até 50 trabalhadores, dando-se preferência àqueles que manifestem interesse em ser dispensados.

6) Manutenção das cláusulas sociais vigentes.

A suscitada concordou com a proposta, e o suscitante encaminhará a proposta para deliberação da categoria, em assembleia que será realizada nesta quarta (16), às 9h. A aceitação da proposta implicará o imediato retorno ao trabalho.

O Ministério Público do Trabalho manifestou a sua concordância com os termos propostos pela Vice-Presidência, e o resultado da assembleia deverá ser informado nos autos no prazo de 48 horas. Após, os autos deverão retornar conclusos à Vice-Presidência Judicial.

(Proc. 1001468-78.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 227/15)

FONTE: TRT SP

9ª Turma: trabalhador acidentado pode ser dispensado após o fim da garantia provisória

Um trabalhador apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que não reconheceu a nulidade de sua demissão e o direito à reintegração no emprego. Ele argumentou que a sua dispensa foi discriminatória, já que aconteceu após um período de afastamento por doença ocupacional.

Médicos do INSS diagnosticaram o empregado como portador de doença incapacitante (problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo, relacionados às suas atividades profissionais). Isso motivou o seu afastamento do emprego entre 2007 e 2012. Em 23/03/2012, uma perícia atestou que o reclamante tinha condições de voltar ao trabalho. Como a empresa se recusou a reintegrá-lo, o trabalhador entrou com uma ação judicial. Em uma audiência, em 12/03/2013, foi feito um acordo para o seu retorno, com adaptação de funções.

Em 24/04/2013, ele foi demitido sem justa causa, e entrou com uma nova ação na justiça trabalhista, para reivindicar a declaração de nulidade da dispensa, com o argumento de que ela teve caráter discriminatório. O juiz de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-2.

De acordo com os magistrados, ainda que haja incapacidade definitiva do trabalhador, a legislação não prevê a estabilidade no emprego, mas uma garantia provisória. No caso, o prazo de 12 meses após a alta médica, definido no artigo 118 da Lei 8.213/91, terminou em 23/03/2013.

O acórdão, relatado pela desembargadora Bianca Bastos, afirma que o pequeno período de tempo entre a reintegração e a segunda dispensa não altera o contexto legal e não impõe à ex-empregadora que mantenha o empregado após o prazo de garantia previsto em lei. A 9ª Turma entendeu que “escoado o período da estabilidade provisória, o rompimento contratual é lícito” e, por isso, não aceitou o recurso do trabalhador.

(Proc. 0000832-61.2013.5.02.0401 – Ac. 9ªT 20150576646)

FONTE: TRT SP

DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, “como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular”.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido “por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador”. A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT/RJ

DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DE SER MOTIVADA

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a reintegrar um empregado dispensado de forma imotivada. A decisão do colegiado reformou a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador. O profissional foi admitido em 1980, sem prévia aprovação em concurso público, e acabou desligado dos quadros da empresa em 2011.

A Cedae alegou que a demissão estava respaldada por negociação coletiva, segundo a qual a companhia se comprometia a garantir o emprego de 99% de seus trabalhadores efetivos, o que permitiria, então, a dispensa imotivada de 1% dos seus empregados em determinado período.

Ao interpor recurso, o empregado requereu a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a hipótese era de dispensa sem motivação de empregado público. Segundo ele, a atitude da empresa violaria os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589.998, ao qual foi atribuída repercussão geral, declarou ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, ressaltou que o ingresso do obreiro nos quadros da Cedae se deu antes da promulgação da Constituição de 1988, época em que não havia exigência de concurso público, mas nem por isso a administração pública indireta está dispensada de observar os princípios constitucionais que a regem.

De acordo com o magistrado, “não obstante a jurisprudência do C. TST, através do inc. II da Súmula 390, ter firmado entendimento sobre a inexistência do direito do empregado de sociedade de economia mista à estabilidade no emprego, certo é que, declarada nula a dispensa pela falta de motivação, deve-se recompor a situação anterior à dispensa, restabelecendo-se o vínculo de emprego”.

Além de determinar o retorno do empregado ao trabalho, a Turma condenou a empresa a pagar parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração, garantidos todos os direitos e vantagens existentes na data do seu desligamento, a mesma função e as mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Pais de aluno que agrediu professor devem pagar indenização por danos morais

A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga os pais de um adolescente que agrediu seu professor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso aconteceu em escola estadual de Santos. De acordo com o processo, o professor não cedeu a chave da sala de jogos para o aluno, porque não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o menor passou a insultá-lo e, em determinado momento, desferiu soco no olho direito do docente.

Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi, que acompanharam o voto do relator.

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COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS PODE GERAR DANOS MORAIS

A cobrança de metas excessivas, ainda mais quando acompanhada de grave humilhação e constrangimento, inclusive com o uso, pelos superiores hierárquicos, de palavras de baixo calão, configura abuso de direito. Essa foi a decisão da 10ª Turma do TRT/RJ ao julgar processo movido por um trabalhador contratado como supervisor de instalação pela Global Village Telecom (GVT), operadora de telecomunicação. O colegiado reduziu para R$ 19.058,70 o valor da indenização por danos morais, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 32 mil. Ao reduzir o montante, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, utilizou como base a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante.

Na petição inicial, o trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido compelido a pedir dispensa em novembro do mesmo ano, depois de ter sofrido assédio moral durante todo o período em que esteve empregado, uma vez que os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, com ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas, além de ele ter que executar serviços fora de suas funções. O supervisor declarou também que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h e que, por causa disso, começou a se sentir mal e entrou em depressão, iniciando tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho enfatizou que as extensas jornadas, caracterizadoras do assédio moral, não foram comprovadas no decorrer do processo. E que, na verdade, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o obreiro não pediu desligamento da empresa, mas foi dispensado sem justo motivo. Porém, para o magistrado, o trabalhador se desobrigou do ônus de provar o assédio moral, seja por via do depoimento testemunhal ou pelo desconhecimento do preposto da empregadora a respeito dos fatos. A testemunha do autor confirmou a prática abusiva, enquanto o preposto não soube dizer se esta ocorreu ou não ¿ o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.

Comprovado nos autos que não se tratava de um mero aborrecimento cotidiano, e sim de ameaças concretas da empresa, de forma reiterada, suscetíveis de causar abalos no estado psicológico do trabalhador, foi mantida a condenação de 1ª instância, apenas com a adequação do valor a parâmetro mais razoável, “tendo em vista o curto período contratual e o valor do salário do reclamante”, como ressaltou o desembargador relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

São Paulo Obras se concilia com sindicato de trabalhadores de cooperativas habitacionais

Em audiência conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, a São Paulo Obras (SP Obras) se conciliou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano e Assemelhadas no Estado de São Paulo – Sincohab, encerrando a greve dos empregados.

O acordo estabelece que dois dias de paralisação serão abonados pela empresa, e os outros dois serão compensados. Também prevê a implantação do Plano de Cargos e Salários até fevereiro de 2016 e cria uma comissão paritária para acompanhar esse processo. Será discutida ainda a implementação de um plano de saúde para os funcionários da SP Obras. Os últimos acertos entre as partes serão feitos até o dia 04/09.

(Processo 1001345-80.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 202/15)

FONTE: TRT SP

Queda de árvore em carro gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.
A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.
Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

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Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou a Sustentare Serviços Ambientais S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A Sustentare, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o magistrado responsável pela sentença, é descabida da rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. “Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego”, observou.

Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade dele comparecer ao trabalho. “A assertiva agrava a situação empresarial – e resvala na má-fé –, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama. (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, a Sustentare teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo, prestar assistência jurídica ao trabalhador. “Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante”, analisou.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 00002187-47.2014.5.10.014

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