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Negado Pedido de Divórcio Liminar em Santos: Entenda a Decisão Judicial

1. Introdução

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, sob a decisão da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, negou um pedido de divórcio liminar feito por uma mulher contra seu marido. A decisão traz importantes reflexões sobre os princípios constitucionais, o devido processo legal e o caráter definitivo do divórcio, além de levantar discussões sobre a possibilidade de divórcio unilateral.


2. O que é um Divórcio Liminar?

A liminar é uma decisão provisória concedida antes mesmo da citação da parte contrária em um processo. Ela antecipa parte dos efeitos finais do julgamento com o objetivo de proteger direitos urgentes ou evitar prejuízos irreparáveis.

No caso de um pedido de divórcio liminar, a parte interessada solicita a decretação imediata do divórcio, sem a necessidade de ouvir previamente o cônjuge requerido.


3. Fundamentos da Decisão Judicial

A juíza Mariella Alvarez destacou três principais fundamentos ao indeferir o pedido:

3.1 Caráter Definitivo do Divórcio

A magistrada afirmou que o divórcio não pode ter natureza provisória, pois, uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ou revisão. Trata-se de uma decisão que esgota a análise do pedido, sendo definitiva e irreversível.

3.2 Princípios Constitucionais Violados

A decretação do divórcio sem a citação prévia do requerido, segundo a juíza, fere os seguintes princípios constitucionais:

  • Devido Processo Legal: Toda parte tem o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Alterar o estado civil de uma pessoa sem o devido conhecimento é uma afronta direta à proteção constitucional de seus direitos fundamentais.

A magistrada considerou que decretar o divórcio de forma unilateral e inesperada seria uma “decisão surpresa”, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.

3.3 Projeto de Lei nº 4/2025 e Divórcio Unilateral

O Projeto de Lei nº 4/2025, que prevê o divórcio unilateral ou impositivo, também foi mencionado na decisão. Mesmo com a reforma proposta, a citação prévia ao cônjuge continua sendo obrigatória, seja pessoalmente ou por edital. Portanto, o projeto não legitima a possibilidade de divórcio liminar.


4. A Importância da Citação no Processo de Divórcio

A citação é o ato que formalmente informa ao cônjuge requerido que há uma ação judicial em curso, possibilitando sua defesa. No caso de um divórcio, essa comunicação é essencial para garantir:

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Proteção de direitos patrimoniais e pessoais;
  • Prevenção de litígios futuros sobre questões relacionadas ao casamento, como partilha de bens e guarda de filhos.

5. Impactos e Discussão Jurídica

A decisão levanta discussões relevantes sobre a necessidade de preservar os direitos fundamentais em processos familiares. Por mais que o divórcio seja um direito potestativo — ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele ocorra —, a forma de conduzir o procedimento deve respeitar garantias constitucionais.


6. Conclusão

A negativa do pedido de divórcio liminar reforça a importância do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em ações familiares. A decisão protege o equilíbrio necessário entre a autonomia das partes e a segurança jurídica.


FAQs

1. O que é um divórcio potestativo?
É o divórcio que depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

2. Por que o pedido de divórcio liminar foi negado?
Porque o divórcio não pode ser provisório e deve respeitar o devido processo legal, incluindo a citação prévia do cônjuge requerido.

3. O Projeto de Lei nº 4/2025 autoriza o divórcio liminar?
Não. Apesar de prever o divórcio unilateral, o projeto mantém a obrigatoriedade da citação prévia do cônjuge.

4. É possível recorrer dessa decisão?
Sim, cabe recurso em instâncias superiores.

5. Quais direitos estão envolvidos em um processo de divórcio?
Além do estado civil, podem estar em questão direitos patrimoniais, guarda de filhos, pensão alimentícia e outros temas relacionados à vida conjugal.

Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.

Retrato de casal feliz contando dinheiro juntos em casa retirada da internet

Inicialmente cumpre salientar que, entre as alterações no regime de previdência privada procedidas pela LC n. 109/2001, destaca-se o intuito de lucro das entidades abertas, as quais devem ser constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas.

Essa modificação revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar. Nessa linha, a propósito, ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão no voto que proferiu perante a Segunda Seção no RESP 1.536.786/MG, leading case da Súmula 563/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”).

Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros.

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar n. 109/2001 (inserido em Seção intitulada “Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas”), o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositadas em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança.

O intuito com que feita a aplicação – criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família – está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado.

Durante o casamento, que, no caso presente, adotou a regra da comunhão universal de bens, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge a ele pertencem individualmente e não se desvinculam da destinação própria dos salários de suprir as despesas com moradia, alimentação, vestuário, entre outras de seu beneficiário, observados, naturalmente, os deveres de ambos os cônjuges de mútua assistência, sustento e educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família (arts. 1566, III, 1568 e 1565, caput, do CC/2002).

Atendidas as necessidades individuais do cônjuge que auferiu os rendimentos do trabalho e cumpridas as obrigações de sustento e manutenção do lar conjugal, os recursos financeiros eventualmente excedentes e os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, moeda nacional ou estrangeira acumuladas em residência, entre outros.

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho – única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros – sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra o patrimônio do casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido em bens móveis, imóveis ou direitos.

O mesmo entendimento haverá de ser aplicado aos valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal.

Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com o aporte dos recursos, metade em nome de cada ex-convivente, caso assim o desejem. Entendimento contrário, data máxima vênia, tornaria possível que, durante a sociedade conjugal, a margem do regime de bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência

Comunicação Social: ABN Advocacia

Dr. André Batista do Nascimento