Arquivo da categoria: Direito de família

Vítima atropelada por ônibus deverá receber indenização de R$ 20 mil

Atropelamento aconteceu em 2013, quando a vítima junto com duas amigas caminhava na BR-364.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano garantiu que uma vítima atropelada por ônibus escolar receba R$20 mil de indenização por danos morais e seja ressarcida em R$ 2.500, pelos danos materiais, que teve em função do acidente.

A sentença referente ao Processo n°0700018-52.2014.8.01.0012 está publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (27), e é de autoria da juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, em exercício na unidade judiciária.

O caso ocorreu em julho de 2013, quando a vítima caminhava pela BR-364 acompanhada de duas amigas e foi atropelada por um ônibus escolar de responsabilidade do Estado do Acre e do Município de Manoel Urbano. A autora contou que passou por diversos procedimentos cirúrgicos e um longo tratamento de fisioterapia.

Sentença

A magistrada rejeitou os argumentos apresentados pela defesa dos entes públicos e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, por considerar os danos causados a vítima, que teve que interromper os estudos para se tratar.

“Em decorrência do ato ilícito cometido pelo demandado, a autora parou seus estudos durante o tratamento para sua recuperação, sofre com deformidades em seu corpo, tem dificuldade em caminhar”, registrou a juíza.

Fonte: TJAC

Médicos e hospital devem indenizar por criança nascer com paralisia cerebral

Perícia judicial comprovou conduta negligente e irregular durante o parto

O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, Rinaldo Kennedy Silva, condenou dois médicos e o Hospital Odilon Behrens a pagarem R$ 50 mil de indenização, cada um, para os pais de uma criança que nasceu com paralisia cerebral, em agosto de 2008. Documentos juntados ao processo e perícia judicial constataram que eles foram negligentes e responsáveis pela lesão grave e irreversível causada no bebê durante o parto.

O magistrado também determinou que eles devem arcar com os tratamentos fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, além do custo com transporte do menor para tratamento. Foi fixada ainda uma pensão mensal vitalícia de três salários-mínimos, considerando a invalidez permanente da criança e sua necessidade de cuidados especiais. Os médicos e o hospital devem arcar, em conjunto, com esses custos.

Segundo o pedido na Justiça, a mãe ficou internada, no hospital, em 2008, para o parto e, na troca de plantão à noite, a médica M.A.C.N. estourou a bolsa que envolvia o bebê para forçar a saída do líquido amniótico. A partir daí, a mãe passou a ter contrações e a vomitar, momento em que foi levada para a sala de parto. O médico M.V.B.M. foi chamado para ajudar e, no início do procedimento de parto, apertou a barriga da mãe bruscamente para forçar o nascimento. O bebê nasceu desfalecido, com pouco batimento cardíaco, quase sem respirar e foi internado no CTI neonatal.

A criança ficou 18 dias hospitalizada e teve sequelas oriundas do parto mal sucedido, como dificuldades para falar e andar. A perícia judicial comprovou que a paralisia cerebral foi causada pela conduta dos médicos, já que no pré-natal e até o trabalho de parto não havia indícios de anormalidade na gestação.

O laudo concluiu que os médicos não adotaram as medidas necessárias para a correta condução do parto, “restando caracterizado o dever de indenizar dos requeridos e dos médicos que participaram do trabalho de parto e do hospital frente à falha na prestação do serviço”, ressaltou o magistrado. O Odilon Behrens responde de maneira objetiva e solidária pelos atos cometidos pelos seus profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico.

Fonte: TJMG

Unimed Maceió deve custear tratamento a menor portador de diabetes

Plano não poderia ‘esquivar-se de suas responsabilidades’, disse a juíza; decisão fixou multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1a Vara de Rio Largo, determinou, nesta terça-feira (11), que a Unimed Maceió forneça o tratamento necessário para um menor que sofre de diabetes mellitus tipo 1. Na decisão em caráter de urgência, a magistrada determinou o fornecimento de dez itens, entre medicações, equipamentos e insumos.

A juíza frisou que o paciente está em dia com suas mensalidades em dia, “de modo que o plano de saúde não poderia ter deixado de autorizar seu tratamento, bem como, buscado esquivar-se de suas responsabilidades ao não fornecer maiores esclarecimentos e até mesmo a negativa por escrito”.

De acordo com o relatado pelo advogado do paciente, o custo mensal do tratamento seria superior a R$ 3.900,00, tornando-se assim completamente inacessível.

“O alto custo para manter o tratamento adequado a sua condição apresenta verdadeiro risco a saúde do autor. Com efeito, caso o tratamento tenha que ser eventualmente interrompido, impossível se tornará o controle da glicemia, ocasionando invariavelmente episódios de hiper e hipoglicemias que, por conseguinte, trarão consequências irreversíveis a saúde do paciente”, diz o pedido, transcrito pela juíza na decisão.

Foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, caso a empresa ré descumpra a liminar.

Fonte: TJAL

Bompreço deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização por danos morais após um furto ocorrido nem um estabelecimento da rede, em Maceió. A decisão da juíza Maria Verônica Correia foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (28).

O caso aconteceu em 2015, quando a cliente teve seu notebook furtado de dentro do próprio carro, conforme registrado em boletim de ocorrência. A autora moveu ação por danos morais e materiais.

A juíza concedeu apenas os danos morais, pelo sofrimento causado. Segundo a decisão, a empresa possui responsabilidade pela segurança de seus clientes em suas dependências, e foi negligente quanto à vigilância no estacionamento do local.

A magistrada considerou que quando o estabelecimento comercial coloca um estacionamento à disposição, está oferecendo um atrativo para o cliente. “Tal atitude gera no cliente uma expectativa de segurança, o que constitui um forte apelo nos dias atuais”, diz a sentença.

Maria Verônica negou o pedido de indenização por danos materiais porque não foi apresentado nota fiscal ou outro documento referente ao notebook.

Fonte: TJAL

GBarbosa deve indenizar cliente que levou queda em piso molhado

O juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível da Capital, condenou o Supermercado GBarbosa a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente que se acidentou durante as compras numa de suas lojas, em Maceió. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (28).

Segundo relatou no processo, o homem estava com seu filho no colo quando escorregou no chão, que estava molhado de refrigerante e sem nenhuma placa de advertência no local. O fato ocorreu em 2009.

A vítima afirma que, em razão da queda, sofreu dores de cabeça, de coluna e tonturas, sendo encaminhada para exames num hospital. Ao procurar a empresa para ressarcimento por vias administrativas, o homem recebeu o valor de R$ 126,30 pelas despesas médicas.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que havia sinalização e profissionais limpando o chão no momento da queda. Disse ainda que o piso é antiderrapante e que foi oferecido todo o suporte ao cliente. Para o magistrado que julgou o caso, contudo, a empresa não comprovou suas alegações.

“Tal evento, conforme comprovado nos autos, repercutiu na esfera individual do autor, que além das dores experimentadas, teve sua rotina alterada, ainda que por alguns dias, necessitando realizar exames e comparecer a consultas médicas. […] Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária”, afirmou o juiz Luciano Andrade de Sousa.

Fonte: TJAL

Empresa de segurança deve indenizar mulher agarrada por funcionário

A Empresa Prosegur deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa no seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de amanhã, dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que conseguiu se desvencilhar do homem e comunicou o fato à Polícia Militar, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura.

Em sua defesa, a Prosegur alegou que os funcionários da empresa são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação, cordialidade e atenção para com as pessoas. Afirmou que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária.

A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que presenciou a funcionária chorando, no fundo do teatro, por volta das 22h30 e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda testemunha afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume.

“A autora foi encontrada chorando por uma das testemunhas, por certo, alguma coisa ocorreu. O funcionário tratou de evadir do local antes da viatura chegar, isso indica que fugiu para eximir-se de qualquer responsabilidade. Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização.

Fonte: TJMG

Homem que teve medicamento negado por plano de saúde deve receber R$ 55,7 mil de indenização

[img]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/08/esc-red-6.png[/img]

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 55.796,78 a título de danos morais e materiais para usuário que teve medicação negada. A relatoria do processo, julgado nesta quarta-feira (22/08), foi da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

De acordo com os autos, em 1986, o homem foi submetido a um transplante de rim. Em fevereiro de 2014, após minuciosa investigação médica, foi constatado que estava com rejeição crônica ao órgão doado, necessitando fazer diálise e voltar a preparar o corpo para um novo transplante.

Em razão disso, médico que o acompanha indicou o tratamento com a droga mabthera, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde. Por isso, ele precisou custear do próprio bolso o valor de R$ 45.796,78 para manipular duas aplicações da medicação.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra o plano para ser ressarcido, bem como obrigar a operadora a custear as outras aplicações do medicamento. Pediu, também, indenização a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza determinou o fornecimento do medicamento. Também condenou a Unimed a ressarcir o valor de R$ R$ 45.796,78 a título de danos materiais e a pagar R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformada com a decisão, a empresa apelou (nº 0875942-72.2014.8.06.0001) ao TJCE. Alegou que a medicação solicitada não se encontra no rol da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Sustentou que a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais, bem como sustentou o dever do Estado de assistência integral à saúde.

A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para a relatora, “os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito”.

Sobre a alegação de que o medicamento não se encontra no rol da Anvisa, a desembargadora ressaltou que “cabe ao médico assistente do paciente a indicação do tratamento que melhor se adapta ao seu caso, não podendo um tratamento ou fármaco ser negado em razão de sua utilização não estar padronizada para o caso ou prevista na bula”.

Ainda segundo a desembargadora, “caracterizada a ilicitude da recusa da apelante em autorizar o tratamento médico do autor, observa-se que essa conduta intolerada gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana”.

Fonte: TJCE

Justiça determina indenização a passageiro de ônibus que quebrou duas vezes e foi assaltado

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou a empresa de transporte rodoviário Real Alagoas a pagar a indenizar um passageiro no valor de R$5.724,00 por danos morais. O ônibus em que o cliente estava quebrou duas vezes, e após a substituição do veículo, foi assaltado na estrada, durante o trajeto de Paulo Afonso (BA) até Maceió (AL).

A decisão é da juíza Maria Verônica Correia e foi publicada nesta quarta-feira (22), no Diário da Justiça. O homem afirma que esperou por cinco horas a substituição, o que levou o ônibus a trafegar durante a madrugada, quando ocorreu o assalto. O autor do processo pediu indenização por danos morais e materiais.

A juíza frisou que a empresa deve ser responsabilizada pelo má prestação de serviço, ao permitir o embarque em um veículo com problemas técnicos. “Assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos. […] Ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contratam o serviço de transporte”.

A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de danos materiais causados pelo roubo. “Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado”.

Fonte: TJAL

Petrolífera indenizará família de São Sebastião em R$ 50 mil por danos morais

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=95630&length=563&fix=width[/img]
Contaminação do solo obrigou moradores a deixarem sua casa

Uma família de São Sebastião será indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais causados por uma petrolífera. Consta nos autos que descartes irregulares de resíduos químicos derivados do petróleo contaminaram o solo no bairro de Itatinga, forçando famílias da região a se mudarem. O julgamento foi realizado pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e manteve a sentença proferida em primeira instância.

Ambas as partes haviam recorrido da decisão de 1º grau. Laudo da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) constatou a contaminação do local por benzeno e xilenos. A empresa por sua vez alega que a situação enfrentada pela família configura mero aborrecimento incapaz de causar danos morais. Os magistrados não concordaram com essa linha de raciocínio, como explanado pela desembargadora Mary Grün, relatora da apelação: “É inegável que a preocupação advinda da descoberta da contaminação da área na qual os autores residem há mais de vinte anos, bem como a necessidade de deixarem sua residência e seu trabalho (os requerentes tinham estabelecimento comercial no local) não pode ser considerado mero aborrecimento”.

A família pretendia receber não apenas indenização por danos morais, mas também por danos materiais. Os desembargadores entenderam que essa reparação já havia sido feita em um acordo extrajudicial firmado entre a ré e a família.

O julgamento unânime contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Fonte: TJSP

Mantida condenação do Banco Volkswagen S/A, em danos morais por fraude em boleto Bancário.

De acordo com a sentença, caberia ao Banco Volkswagen S/A, garantir a segurança das transações eletrônicas, portanto a responsabilidade no caso em tela é objetiva, gerando o dever de indenizar.

O Banco Volkswagen S/A recorreu da decisão, aduzindo que houve fraude no código de barras do boleto, e, desta forma, não verificou o pagamento da parcela do financiamento, sendo legítima a negativação dos dados cadastrais do Apelado, não havendo dano moral a ser indenizado. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução do valor fixado pelos danos morais.

No entanto, os nobres julgadores, por unanimidade, em observação ao Art. 252[1] do Regimento interno do Tribunal, mantiveram a sentença, por considerarem que foi proferida de forma precisa, vejamos:

APEL. Nº: 1001623-27.2018.8.26.0269 COMARCA: ITAPETININGA (4ª VARA CÍVEL) APTE. : BANCO VOLKSWAGEN S.A. APDO. : IVAN VIEIRA MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INDEVIDA INCLUSÃODOS DADOS CADASTRAIS DO APELADO PERANTE OS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BOLETO BANCÁRIO FRAUDE NO CÓDIGO DE BARRAS SÚMULA 479, DO STJ DÉBITO INEXIGÍVEL DANO MORALCONFIGURADO. A ação é procedente. A lide refere-se ao pagamento da parcela de novembro de 2016 em relação ao financiamento celebrado entre as partes. O Apelado alega ter pago tal parcela mediante boleto bancário, porém, o Apelante se insurge quanto a tal pagamento, afirmando que não houve o recebimento em razão de fraude no boleto. Incontroverso nos autos que o código de barras impresso é divergente do número indicado no boleto, ensejando que a importância paga seja desviada do requerido e encaminhada a terceiro fraudador. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois decorre do risco inerente à sua atividade. Com efeito, se o Apelante disponibiliza o pagamento via boleto bancário deve oferecer a segurança esperada e necessária para concretização da transação e não transferir ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude. Configurado, assim, o pagamento do débito, ilegítima a cobrança, a negativação e o protesto promovidos pelo Apelante o que gera o dever de indenizar. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (DJE-SP, 22 de agosto de 2018, Caderno 2, Edição 2643, página 2586).

[1] “Art. 252 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”