Arquivo da categoria: Direito de família

Tribunal do Júri condena acusado de homicídio em Guarulhos

Pena foi de 22 anos e seis meses.

O Tribunal do Júri de Guarulhos condenou, no último sábado (24), homem acusado de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado mediante motivo torpe, meio cruel (asfixia), emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de delito praticado anteriormente – atentado violento ao pudor.

Os fatos aconteceram em agosto de 2006 e julgados em 2008 – foram denunciados o acusado e outras duas pessoas. Naquele julgamento, os outros dois réus foram condenados por homicídio qualificado e atentado violento ao pudor a 25 anos e quatro meses de prisão, e ao acusado foi fixada pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelo atentado violento ao pudor – ele absolvido da acusação de homicídio. Por esse motivo, o Ministério Público recorreu da decisão, e foi determinado a ele novo julgamento, finalizado no último sábado.

A juíza Maria Gabriela Riscali Tojeira fixou a pena em 22 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, de acordo com a magistrada, já se encontra solto sem se envolver em novos fatos criminosos e não preenche os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva.

Acesse a sentença.

Processo nº 0049127-07.2006.8.26.0224

FONTE: TJSP

Excesso em abordagem policial gera o dever de indenizar

Valor foi fixado em R$ 15 mil.

A 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar mulher por excesso durante abordagem policial. Ela receberá R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que ela teria sido agredida após se recusar a passar por revista durante abordagem policial. O exame de corpo de delito e o relatório médico constataram lesão corporal de natureza leve e lesão no tímpano.

Para o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ficou caracterizado o excesso e, portanto, o dever de indenizar. “Evidente que a ação injusta, porque abusiva, o sofrimento, dor e humilhação impostos à autora não se enquadram no exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. O dano, a conduta indevida e o nexo causal estão bem comprovados, ausente qualquer excludente de responsabilidade.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Luciana Bresciani.

Apelação nº 0006649-30.2011.8.26.0637

FONTE: TJSP

Justiça condena hospital de Sorocaba a indenizar filha pela morte da mãe

Mãe da autora demorou mais de sete horas para ser atendida.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um hospital de Sorocaba a pagar indenização, a títulos de danos morais, de R$ 100 mil à filha de uma paciente que faleceu pela demora no atendimento.

Consta nos autos que a mãe sofreu uma queda e foi levada para o hospital. Porém, passaram-se mais de sete horas antes que ela tivesse um atendimento adequado. Foi constatado que a paciente estava com traumatismo craniano e hematoma subdural agudo após a realização de exame especifica. Ela veio a óbito ainda no setor de observação do hospital.

Para o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator da apelação, “os elementos dos autos comprovam a conduta culposa no tratamento médico dispensado à mãe da autora que, mesmo diante da gravidade da situação, não recebeu a atenção necessária”. O primeiro atendimento médico demorou mais de duas horas para acontecer, seguido de uma hora e meia para a realização de exame específico e mais quatro, aproximadamente, para a realização das primeiras condutas médicas. “Comprovado, portanto, o ato ilícito imputado pela autora ao atendimento dos médicos da ré, de rigor a obrigação desta em indenizá-la pelos danos morais causados”, escreveu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues e teve votação unânime.

Apelação nº 0034135-61.2012.8.26.0602

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri condena acusados de rebelião na Fundação Casa

Eles foram condenados por tortura e incêndio.

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou quatro acusados de participação na rebelião ocorrida em fevereiro de 2013 em uma unidade da Fundação Casa, na Zona Oeste da Capital. Eles foram condenados por tortura – praticada contra seis funcionários da instituição –, a 14 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de seis meses de detenção em regime inicial aberto. Eles também foram denunciados por colocar fogo na unidade e danificar patrimônio público.

Na sentença, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira destacou a gravidade dos atos cometidos pelos réus. “Tratam-se de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça às pessoas, como sucedeu no caso concreto com os crimes de tortura, que se prolongaram por aproximadamente quatro horas, com ameaças constantes de ateamento de fogo.”

Outro acusado foi condenado apenas pela prática de dano ao patrimônio público a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo.

Acesse a sentença.

Processo nº 0831448-45.2013.8.26.0052

FONTE: TJSP

TJSP declara inexigível débito com hospital

Fundação autora alegava dívida de R$30 mil por internação.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma fundação que presta serviços hospitalares, mantendo decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Foi declarado inexigível débito atribuído à internação de um paciente. De acordo com o acórdão, a fundação alegava dívida de R$ 30.494,47 em razão da subscrição de termo de compromisso de pagamento por parte da esposa do paciente, na condição de devedora solidária, para cobertura de despesas com internação e procedimentos.

A turma julgadora, no entanto, entendeu que não foi comprovado que a mulher tinha efetivo conhecimento ou que teria sido informada sobre os valores relativos às diárias. O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, destacou em seu voto que existia apenas cláusula genérica no sentido de que a apelada teria responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento.

“Compete às entidades hospitalares, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos que serão submetidos ao paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estadia informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”, afirmou o relator.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.

Apelação nº 0009611-34.2011.8.26.0020

FONTE: TJSP

CNJ autoriza uso de WhatsApp para intimações judiciais.

Decisão foi tomada por unanimidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

a utilização do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria nº 1/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

*Com informações da Agência CNJ de Notícias.

FONTE: TJSP

Construtora indeniza por inundação de apartamento

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Maria Glória dos Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa Tech Engenharia Ltda. a indenizar um casal por danos morais e materiais. Ao todo eles devem receber R$ 57.143,10 devido à inundação de seu apartamento, causada por um escoamento de água e lama provindo de obra da empresa.

Segundo os moradores, devido a uma obra da construtora no terreno vizinho ao prédio, houve acúmulo de água e lama sobre o muro de arrimo. Apesar de os proprietários alertarem o mestre de obras, nenhuma providência foi tomada. Em 15 de novembro de 2012, em decorrência de fortes chuvas, os detritos ultrapassaram o nível do muro, inundando vários apartamentos.

A empresa alegou que o fato ocorreu por motivo alheio à sua vontade, devido a um temporal que atingiu a capital mineira. Além disso, a Tech Engenharia negou ter sido advertida com relação ao empoçamento e disse que a canaleta de escoamento do apartamento estava fechada.

A juíza Maria da Glória Reis considerou que o casal teve prejuízo financeiro com a pintura, a compra de materiais de construção e reparos em seu apartamento, entre outros gastos, e que o incidente caracteriza sofrimento que justifica a indenização por dano moral.

A construtora recorreu, mas a decisão foi mantida. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, baseada em prova testemunhal, concluiu que a empresa foi negligente ao não adotar medidas preventivas para evitar o escoamento de água para o imóvel vizinho.

“A falha na prestação dos serviços de engenharia da construtora, que, por sua culpa, permite o escoamento de lama para o apartamento de prédio limítrofe após a queda de chuva forte, configura ato ilícito, capaz de ensejar danos morais aos proprietários do imóvel afetado”, destacou. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

FONTE: TJMG

Acusada de matar marido é condenada a mais de 18 anos de prisão

Empresário era sócio de famosa loja de armarinhos.

Depois de quatro dias, terminou no início da noite de sábado (19), no 1º Tribunal do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda, o julgamento do processo que apurou a responsabilidade pela morte do empresário Sérgio Afif Sarruf, ocorrido em sua casa, no bairro do Planalto Paulista, em 30 de outubro de 2002. A acusada pelo homicídio foi sua esposa, Emilie Daud Sarruf, que acabou condenada a 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em sua sentença, o juiz Roberto Zanichelli Cintra afirmou que as declarações prestadas pela ré ao longo do processo revelaram se tratar de pessoa de personalidade dissimulada e manipuladora, que criou, desde a noite dos fatos até a sessão de julgamento, versão segundo a qual ladrões ingressaram na residência para roubar e acabaram matando seu marido. Além disso, tentou ocultar dos policiais que atenderam a ocorrência os instrumentos utilizados para a prática do crime.

Os sete jurados acolheram as duas qualificadoras apresentadas pelo Ministério Público, segundo as quais o crime foi praticado por motivo torpe e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O magistrado destacou ainda o fato de que “a acusada agiu de maneira fria e premeditada, não se privando de matar a vítima durante seu repouso, no interior da residência onde estavam as filhas menores do casal”.

Pelo fato de a ré ser primária, não possuir antecedentes criminais, não ter atrapalhado a colheita de provas na fase judicial, bem como ter comparecido a todos os atos do processo, o magistrado concedeu a ela o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

Processo nº 0004226-24.2002.8.26.0052

FONTE: TJSP

Guarda civil será indenizado por acidente durante treinamento

Servidor ficou paraplégico após queda.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Taboão da Serra a indenizar guarda civil metropolitano que ficou paraplégico em razão de queda ocorrida durante treinamento. Ele receberá R$ 60 mil a título de danos morais e pensão vitalícia, cujo valor será definido em fase de liquidação.

Consta dos autos que ele teria caído no fosso do elevador de um prédio abandonado durante a realização de atividade que simula a repressão à atividade criminosa e, em razão disso, fraturado a coluna vertebral.

Para o desembargador Bandeira Lins, ficou caracterizada a culpa da Administração no evento. “A ocorrência do fato danoso resta inequívoco, visto que a queda que vitimou o autor ocorreu apenas em função de sua participação no exercício de abordagem. E, no panorama delineado, inevitável imputar-se o evento à atuação culposa da Administração.”

A votação ocorreu de forma unânime e contou com a participação dos desembargadores Leonel Costa e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1006246-26.2014.8.26.0609

FONTE: TJSP

Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV

Empresa deve ressarcir cliente por período já pago.

A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou empresa de TV por assinatura a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por cada canal que não é mais transmitido.

Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.

Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.

Processo nº: 0006921-61.2017.8.26.0007

FONTE: TJSP