Arquivo da categoria: Direito de família

Fiel acidentada em culto será indenizada

Autora fraturou fêmur durante culto religioso.

A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 6ª Vara Cível de Osasco, condenou uma denominação religiosa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiel que fraturou o fêmur durante culto.

A senhora participava de uma reunião religiosa chamada “culto de libertação”, em frente ao altar. Durante a cerimônia, o pastor começou a fazer movimentos circulares com uma participante, mas eles perderam o equilíbrio e caíram em cima da autora, que fraturou o fêmur. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de auxílio, material ou moral.

Na sentença, a magistrada explica que, se a igreja oferece a seus fiéis a possibilidade de participarem de cultos que prometem libertar as pessoas de “enfermidades, vícios ou outros problemas”, deve garantir a segurança e incolumidade física dos presentes, sobretudo das pessoas idosas. “Basta uma simples consulta aos vídeos postados na internet”, escreveu a juíza, “para se verificar a violência das emoções envolvidas no ritual, agravada pelo grande aglomerado de fiéis, sendo previsível que pessoas sejam lesionadas por ato culposo próprio ou de terceiros, tal como se deu no caso dos autos. Desse modo, ainda que se admita que o acidente foi ocasionado por conta de mal súbito sofrido por fiel que ali se encontrava, a requerida responde pelos danos causados”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002657-85.2016.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)

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Concessionária indenizará por corte de luz indevido

A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) deverá indenizar cliente por corte indevido de energia elétrica em sua residência, conforme decisão da 5º Vara Cível da Comarca de Santos. A empresa interrompeu o serviço por alegar adulteração do medidor e não pagamento do valor devido em decorrência da infração. O juiz José Wilson Gonçalves anulou a cobrança e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil.

Para o magistrado, cabe à concessionária comprovar que o alegado rompimento do lacre do aparelho de medição causou aferimento de consumo menor ao de fato ocorrido. No caso em questão, segundo registros, o padrão de consumo da residência não sofreu alteração significativa durante o período anterior à constatação da suposta violação do lacre, podendo ser apenas uma irregularidade sobre a qual o consumidor não tivesse conhecimento.

A sentença também registra que, ainda que a dívida fosse justificável, não poderia ter havido o corte da energia, pois tratava-se de débito pretérito e não atual. Por essa razão, entendeu necessária a condenação por danos morais, a fim de amenizar o transtorno que a falta de energia (serviço essencial) gerou à família. “Verificou-se abuso e autoritarismo empresarial em âmbito de serviço essencial delegado, cometido pela empresa, a merecer censura judicial.”

Processo nº 1005318-85.2015.8.26.0562

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Cliente será indenizada por falha em veículo

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.
Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”
As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença
Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto)
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Homem é condenado por roubo e sequestro de idoso

A juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de roubo e extorsão mediante sequestro contra um idoso. A pena foi fixada em 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 31 dias-multa.

Consta da denúncia que o acusado e dois comparsas não identificados roubaram a vítima e a mantiveram refém. Durante o período do cativeiro, entraram em contato com a família e pediram resgate de R$ 100 mil, mas policiais civis assumiram as negociações e acabaram prendendo o acusado em flagrante.

Ao fixar a pena, a magistrada considerou o concurso material entre os crimes e a reincidência do acusado, que confessou a prática do delito. “O caso concreto não se cinge ao roubo, já que o réu e seus comparsas não identificados, sequestraram a vítima, com o intuito de auferir vantagem econômica mediante a exigência de pagamento de resgate, e também subtraíram seus pertences, mediante grave ameaça e violência, extraindo-se, daí, não só a configuração dos dois delitos autônomos, como a incidência de concurso material entre estes, a teor do artigo 69 do Código Penal, em vista dos desígnios autônomos dos agentes para a prática dos delitos.”

Processo nº 0007452-43.2016.8.26.0635

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Comportamento abusivo de professor gera dever de indenizar

Uma escola foi condenada a indenizar criança em razão de excesso cometido por professor. A decisão, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, manteve sentença proferida pela juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da Vara Única de Altinópolis, que fixou pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o menino estava com alguns colegas na aula de educação física quando o professor – que fazia brincadeiras com os estudantes – aproveitou momento de distração do aluno e o colocou dentro de recipiente usado para descarte de materiais.
Para o relator do recurso, desembargador Artur Marques da Silva Filho, ficou caracterizado o ato ilícito cometido pelo professor, o que impõe a reparação do dano. “A situação não apresenta desentendimento entre alunos, mas comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites de civilidade.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.

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Homem é indenizado por ter ficado detido além do prazo

Pelos danos morais, ele receberá R$5 mil

Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$5 mil, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.

Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

O juiz Clóvis Silva Neto considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.

O magistrado manteve o valor de R$5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.

FONTE:TJMG

Justiça condena arquiteto por irregularidades em obra de alto padrão

A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.

Segundo os autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte interna do local e construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13 mil.

Laudo pericial também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra, o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais, pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e caro”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223

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Casal é condenado por furto de roupas em loja de material esportivo

Um casal foi condenado por decisão da 21ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo furto de peças de roupas em loja de material esportivo, localizada em shopping da cidade. A pena do rapaz foi fixada em dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por ser reincidente. A mulher recebeu a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a decisão, a mulher escolhia peças e levava para o companheiro experimentar no provador. Na saída, ele entrou na fila para pagamento com apenas uma bermuda, enquanto ela saiu da loja com uma sacola, o que levantou suspeita. Seguranças do shopping abordaram a ré quando tentava entrar no carro com as roupas roubadas. O homem foi abordado logo depois e estava com um “desacoplador”, utilizado para retirar o lacre de segurança.

Em sua decisão, a juíza Renata William Rached Carelli julgou a ação procedente. Ela destacou que as provas apresentadas no processo foram suficientes para a condenação dos réus por furto.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0107814-96.2015.8.26.0050

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Posto de combustível indenizará por acidente ambiental

Um posto de combustível foi condenado a indenizar um casal, vítima de acidente ambiental. Eles receberão R$ 70 mil pelos danos morais e R$ 34,3 mil pelos materiais. A decisão é da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista.

Os autores alegaram que houve vazamento dos reservatórios do posto para a rede de esgotos, contaminando o lençol freático e atingindo imóveis vizinhos. Afirmaram, ainda, que em razão da exposição prolongada à componente nocivo, foram acometidos por diversos problemas de saúde, além do medo constante de explosão.

Laudo técnico apontou depreciação de 17% no valor do imóvel, o que corresponde a R$ 34,3 mil. Já laudo médico não constatou comprometimento na saúde do autor, mas a autora foi diagnosticada com benzenismo (por ter sido exposta a elevadas concentrações de benzeno), o que recomenda monitoramento hematológico por toda a vida.

O relator do recurso, desembargador Edgard Silva Rosa, afirmou que caberia à ré ministrar prova de eventuais hipóteses excludentes do nexo de causalidade entre o vazamento e os danos, o que não acorreu. E destacou: “Tiveram a vida e a tranquilidade completamente alteradas em razão do vazamento de combustível no local. Ficaram sujeitos a acidentes ainda mais graves, pois se trata de produto inflamável. Ficaram expostos ao odor do produto vazado, notoriamente prejudicial à saúde, por longo período, com todas as dúvidas acerca do que aconteceria com sua saúde, seu patrimônio e risco de explosão”.

Os magistrados Eduardo Azuma Nishi e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Casa de festa infantil indenizará por morte em equipamento

Uma casa de festas infantis da cidade de São Paulo foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais ao marido de uma advogada, vítima de acidente fatal em um brinquedo do estabelecimento. Também foi fixado pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela viesse a completar 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o casal brincava na montanha-russa que não tinha restrição de uso por idade, peso ou altura. O carrinho saiu dos trilhos e caiu de uma altura de cinco metros. A mulher morreu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por falta de manutenção adequada. O brinquedo tinha uma corda amarrando a carroceria ao eixo.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a empresa deve responder integralmente pelos danos decorrentes do acidente, já que é a única responsável. “Em relação aos danos morais, é inquestionável e incontroverso o agudo sofrimento psicológico causado ao apelado pelo trágico falecimento de sua esposa”, afirmou.

Os magistrados José Roberto Furquim Cabella e Vito José Guglielmi também integraram a turma julgadora.

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