Arquivo da categoria: Direito do Consumidor

Direito Imobiliário – AMSPA engana o consumidor

[b]Direito Imobiliário – AMSPA engana o consumidor[/b]

Diversas são as reclamações por parte de consumidores, que além de serem lesados pelas construtoras, agora estão sofrendo golpes de associações, que dentre outras promessas, garantem aos consumidores que ao se associarem, terão assessoria jurídica gratuita.

Tais associações não tem autorização da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, para atuarem como advogados, no máximo tem a competência de atuar na esfera administrativa e extrajudicial, que no caso, pode ser feito diretamente pelo consumidor sem nenhum custo.

Para o presidente do Tribunal de Ética da OAB-SP, é necessário a fiscalização destas associações, para dar cumprimento ao Estatuto da Advocacia, que prevê que apenas sociedades de advogados inscritas na OAB podem prestar serviços de advocacia. (Leia mais aqui)

Infelizmente muitos consumidores desinformados acabam caindo na armadilha do ” Advogado Barato “, para resolverem seus casos.

Em todo o material publicitário da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, as promessas são de que a AMSPA presta serviços jurídicos, o que é vedado pela OAB e patente propaganda enganosa.

Ao procurar a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, o consumidor é induzido a comprar um ” Título de Associado “, comprometendo-se a pagar mensalidades por prazo indeterminado sob a promessa de que terá assessoria jurídica gratuita.

Não obstante, o contrato ainda prevê a cobrança de taxas extras em caso de necessidade de recursos.

Na maioria dos processos o Consumidor não tem mais o direito de Ação.(prescrição), e fatalmente terão suas Ações julgadas improcedentes, ensejando o recurso e a cobrança extra, estipulada no contrato.

Portanto, qualquer que seja a sua questão jurídica, procure sempre um Advogado e não esqueça de consultar o cadastro nacional dos Advogados – CNA.OAB.ORG.BR

Aluno deve indenizar professor por denegrir sua imagem em rede social

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-aluno de Escola Técnica Estadual a indenizar professor por danos morais. Ele teria postado, em rede social, imagens manipuladas, vinculando o professor ao consumo de álcool e drogas e supostas vantagens na comercialização de uniforme escolar. O valor foi fixado em R$ 10 mil reais e o aluno responderá pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior de idade.

O jovem alegava que as postagens foram publicadas em grupo privado na rede social Facebook, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a reiteração da conduta. “A profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho,” afirmou Siano.

Os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Mantida sentença de mulher que matou após discussão em bar

A 1ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou mulher por homicídio após discussão em um bar. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O fato aconteceu em 2008, em Mogi das Cruzes. Conforme o relato de testemunhas, a vítima dirigiu-se a um bar para usar o banheiro, mas a ré tentou proibi-la de entrar no local e ambas discutiram. Ao sair do estabelecimento, a vítima foi baleada e morta enquanto esperava para pegar um ônibus.

O relator do recurso, desembargador Luís Arruda, destacou em seu voto que os elementos de prova são homogêneos e que a decisão dos jurados acompanhou as evidências do caso e, com base nessa fundamentação, manteve a sentença. “Ainda que houvesse desentendimentos anteriores, tais circunstâncias não fariam com que a vítima esperasse tão desproporcional agressão,” afirmou.

Os desembargadores Márcio Bartoli e Mário Devienne Ferraz participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0012221-24.2008.8.26.0361

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa pode usar expressão ‘100% Grãos Nobres’ na comercialização de arroz

Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso de uma empresa de alimentos, permitindo o uso da expressão “100% Grãos Nobres” na comercialização de seu arroz.

De acordo com o processo, outra empresa, também do ramo alimentício, ingressou com ação na Comarca de Jacareí com o objetivo de proibir que a concorrente usasse a frase. Alegava que teria lançado uma nova marca de arroz com a expressão “100% Grãos Nobres”, com extensa campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção, uma vez que seria titular de seu registro, em função de depósito do pedido junto ao INPI. Em primeiro grau o pedido foi acolhido.

No entanto, no julgamento de apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP entendeu que a frase “não foi registrada como marca de certificação – o que talvez pudesse lhe conferir proteção – e sim de produto”. Os desembargadores destacaram que, ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de registro de patente, e não de marca.

“Tendo sido registrada como marca, a expressão ‘100% Grãos Nobres’ carece de proteção marcária por ser expressão genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como feijão e café”, destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, em seu voto.

O magistrado também afirmou que o INPI concedeu o registro sem direito a uso exclusivo da marca depositada, e que a empresa autora não poderia impedir o uso da frase por outras companhias.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0000973-35.2012.8.26.0292

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Erro no diagnóstico de gripe suína gera indenização

Um hospital particular de Taubaté e quatro médicos foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo a turma julgadora, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no País.

O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo – mais precisamente negligência – ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Ainda de acordo com o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu. “Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”

Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004666-66.2010.8.26.0625

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Irmãs são condenadas por tráfico de drogas próximo a posto do Caps

Duas mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecentes em uma casa vizinha a posto do Centro de Atendimento Psicossocial (Caps). Uma delas também recebeu condenação por porte ilegal de arma. As penas foram fixadas em seis anos e dez meses (tráfico e porte ilegal) e três anos e dez meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

De acordo com o processo, policiais militares foram informados que as mulheres estariam traficando na casa ao lado do Caps, centro que auxilia pessoas portadoras de transtornos mentais, inclusive usuários de álcool e drogas. Quando chegaram ao local, encontraram diversas porções de cocaína, crack e maconha, além da arma. As duas foram detidas.

A decisão é da juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 32ª Vara Criminal central. Cabe recurso.

Processo nº 0072063-48.2015.8.26.0050

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Negada indenização por uso de fotos produzidas sem autorização

Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100

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Direito Administrativo | Justiça proíbe Prefeitura de gastar verbas de multas com administração da CET

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[b]Justiça proíbe Prefeitura de gastar verbas de multas com administração da CET[/b]

Liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a Prefeitura de São Paulo deixe de usar verbas decorrentes de multas de trânsito para custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), bem como tributos recorrentes de suas atividades. O valor deverá ser empregado exclusivamente nas atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro: sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o prefeito Fernando Haddad; o secretário de Transportes, Jilmar Augustinho Tatto; o secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Rogério Ceron de Oliveira; e o ex-secretário de Finanças Marcos de Barros Cruz. O MP aponta que o Tribunal de Contas do Município constatou que o dinheiro proveniente das multas de trânsito não estaria sendo destinado de acordo com a legislação.

Segundo o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, que proferiu a decisão, diversas normas regulamentam a forma como a receita arrecadada com multas deve ser aplicada. “A manutenção da estrutura administrativa da CET não se constitui em investimento, não podendo, por conseguinte, ser bancada pelo dinheiro arrecadado de multas de trânsito”, afirmou. “Uma coisa é financiar os projetos de engenharia de tráfego e sua execução, outra é custear os servidores vinculados à sociedade de economia mista e os tributos decorrentes da atividade.”

A promotoria também pedia que a municipalidade fosse proibida de utilizar o dinheiro das multas em ciclovias e na construção de terminais de ônibus. Também que fosse deferida a indisponibilidade dos bens do prefeito e dos secretários. Esses pedidos foram negados na liminar.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053

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Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.

O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”

O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

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Comarca de Guarulhos condena homem a 41 anos de prisão por torturar enteadas

O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos, condenou padrasto acusado de torturar as três enteadas – todas menores de idade. A pena foi fixada em 41 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta da denúncia que ele empregava métodos extremamente violentos para corrigir eventuais problemas de comportamento das crianças.
Segundo o magistrado, os crimes cometidos não podem ser considerados meros maus-tratos, em razão da forma como a violência era aplicada. “O agente possui uma personalidade agressiva, covarde e irresponsável, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva. Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferentes as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Não é proibido corrigir filhos ou enteados, mas sim o excesso, o que se patenteou no caso em tela”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0014076-27.2009.8.26.0224

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