Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

Construtora é condenada a pagar R$41,3 mil por não entregar imóvel no prazo.

Segundo a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a empresa, Porto Freire Engenharia e Incorporação deve realizar o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cliente que comprou um imóvel, porém, não o recebeu dentro do prazo estipulado, a empresa também deverá devolver os valores pagos, a título de sinal, calculando o total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente em decorrência do atraso da entrega do imóvel.

De acordo com a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, a autora adquiriu o imóvel em setembro de 2012, com data de entrega prevista para junho de 2015, possuindo tolerância de 180 dias, mas como já adiantado, o prazo não foi cumprido.

Devido ao fato acima, a autora motivou a maquina judiciaria, requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, cominado com indenização por danos morais, pois, devido a demora, teve que pagar aluguel, o que causo profundo constrangimento, pois, na época dos fatos estava grávida.

Em fase de contestação, a ré sustentou que a grave das classes dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel, logo, o pedido seria improcedente, dessa forma, pleiteou a improcedência do pleito autoral.

Contudo, provimento ao recurso foi negado, mantendo assim, a decisão originaria.

Fonte: TJCE

Agência bancária deve indenizar idoso devido a tratamento agressivo realizado nas dependências de seu estabelecimento.

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A 2ª turma recursal dos juizados federais negou parcialmente o recurso inominado (RI) apresentado pela instituição bancária, e manteve a condenação por danos morais ao idoso, vítima do tratamento agressivo praticado internamente por funcionário da reclamada.

Na análise do valor indenizatório optou-se por diminui-lo, de R$ 4 mil para R$ 2 mil, considerado suficiente e adequado pelo colegiado, além de ser justo às circunstâncias concretas do caso.

O autor alegou, que foi vítima do atendimento agressivo, realizado pelo funcionário da instituição bancária demandada, no dia 28 de fevereiro de 2018, quando tentava por exigência do INSS, obter um documento denominado como “Prova de Vida”. Após ser atendido pelo gerente e encaminhado ao caixa para fazer o saque dos valores necessários, um dos funcionários da agência, se recusou a realizar o procedimento de maneira grosseira.

Segundo o autor, a seguinte frase foi direcionada a ele e sua esposa: “Vão lá e chamem esse gerente que mandou sacar, que eu mesmo não vou sacar, não! Minha senhora (se referindo à esposa do autor, que tentava auxiliar o marido devido à dificuldade de locomoção que apresenta, em função da doença), aqui se trata de banco não de hospital!”.

O caso foi julgado procedente, com fundamento no código de defesa do consumidor além de ser considerado a responsabilidade civil objetiva da empresa, em decorrência do tratamento agressivo realizado pelo funcionário, direcionado ao autor, no interior da agência bancária, bem como o dano moral sofrido por este.

Fonte: TJAC

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara.

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Conforme a decisão da 42ª Vara Cível Central, plano de saúde deverá fornecer tratamentos complementares à portadora de síndrome de Mowar Wilson e transtorno de espectro autista secundário, disponibilizando inclusive o óleo de canabidiol, com a intenção de reparar o dano causado, a autora deve receber R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a doença que a autora possui é rara e causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, precisamente por se tratar de uma doença incurável, necessita de tratamento multidisciplinar permanente, a médica responsável pela paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem-estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.

“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois, a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Loja indenizará cliente revistada em público e sem motivo

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A 29º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão fixada pelo juiz originário, que condena um estabelecimento comercial, a indenizar cliente, devido à revista realizada de forma indevida e vexatória. A reparação moral foi calculada em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, após sair do local a autora foi convocada a retornar ao estabelecimento, para que seus pertences pessoais pudessem ser revistados, no entanto, nada foi encontrado. A autora alega que foi coagida e sofreu constrangimento relevante.

A ré, afirma dentre outros pontos, que o comportamento da cliente no interior da loja, deu origem à suspeita de furto e foi realizada a revista, porém, sem excessos, visto que a intenção, era apenas o cumprimento do exercício regular direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.

Fonte: TJSP

Jornalista deve indenizar viúva.

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Devido a uma ofensa causada em transmissão ao vivo, jornalista deve indenizar ofendida em R$10 mil, a decisão foi da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. A matéria se tratava de um pedido de retirada de um vídeo da internet o qual contava imagens do marido da autora, após o atropelamento, nesse momento ocorreu o insulto, o jornalista chamou a pejorativamente de “viuvinha”.

Segundo os autos, o jornalista publicou nas redes sociais, filmagens do acidente, envolvendo a imagem do motociclista ferido, marido da autora, que infelizmente, veio a falecer. Após obter o conhecimento da divulgação do vídeo sem a devida autorização, a ofendida junto a seu advogado, solicitaram a retirada da gravação. Em resposta, o jornalista realizou a transmissão ao vivo em rede social, onde proferiu a ofensa para com a autora.

De acordo com o juiz, Juan Paulo Haye Biazevic, a reprodução das filmagens não caracterizou abuso. “A divulgação de acidente fatal em via pública é matéria de interesse jornalístico que deve ser considerada abrigada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade de imprensa”, afirmou ele.

No entanto, ele afirmou que a ofensa verbal extrapolou os limites cabíveis. “Essa manifestação – realizada em contexto jornalístico – claramente violou a dignidade da parte, pois, proferida em tom pejorativo. O demandado desrespeitou o luto da demandante, que estava genuinamente incomodada com a divulgação das imagens de seu falecido marido. Neste ponto, houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar através da imprensa, porquanto não é necessário ofender a honra, nem menosprezar o sentimento alheio, para exercer a função de jornalista”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil.

A sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou a instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza a pagar de forma solidaria indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil destinados a mãe de um de seus pacientes.

A autora alegou que seu filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para realizar o tratamento contra a depressão, vício em crack e cocaína, no entanto, quase um mês após a data de internação, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicido, se enforcando com os lençóis na grade do quarto onde estava.

De acordo com a mãe, a perícia não foi realizada, logo, não houve identificação da causa da morte, o que acarretou em uma certidão de óbito com a causa indeterminada, pois, não houve a comprovação do suicídio de fato. Ao decorrer de sua alegação, sustentou que a instituição agiu de forma negligente, pois, não prestou a segurança e proteção necessária para resguardar a vida do paciente.

A Unimed Fortaleza, foi incluída no polo passivo, pois, a autora escolheu o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.

Na fase de contestação a instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado diversas vezes no local, para realizar o mesmo tratamento, e não obtinha histórico de tentativas suicidas e nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presunção dessa intenção, defendeu ainda que, o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.

Já a Unimed alegou ser parte ilegítima, pois não praticou nenhum ato ilícito, já que a conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelos credenciados. Sustentou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desobedecesse à conduta do hospital Nosso Lar.

O juiz titular, Zanilton Batista de Medeiros, salientou que a obrigação do hospital é garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.

O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

Fonte: TJCE

Seguradora deve pagar indenização securitária.

Segundo a decisão da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte a Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a um de seus consumidores.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012, o contrato previa o pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, a autora descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.

Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negando. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes, capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguros firmados.

Na contestação, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.

A ré afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doenças preexistentes, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.

Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.

“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois, lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Portal indeniza revisora por dano à imagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou duas empresas a indenizar uma revisora em R$10 mil, devido à exposição realizada indevidamente.

De acordo com a autora, em dezembro de 2012, soube por intermédio dos seus colegas de trabalho, sobre uma matéria vinculada em um portal de internet de grande circulação o qual citava sua atuação como dançaria no programa televisivo “Cassino do Chacrinha” na década de 1980.

Segundo ela, o conteúdo exposto, tornou, publico dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes, pois, a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois, trouxe fotos antigas comparadas com as atuais, identificando inclusive seu local de trabalho e sua empregadora.
A autora ainda afirma que sua imagem foi vinculada e associada a filmes e revistas pornográficos, ainda que ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.

Houve tentativa para resolver o conflito antes de acionar o judiciário, porém, a parte ré se recusou a retirar a matéria do ar, logo essa conduta gerou grande abalo emocional na autora, pois, com a exposição veio, comentários maldosos dos leitores do portal.

De acordo com a ré, não houve ato ilícito, pois, a matéria utilizou a fotografia de pessoa pública com alta exposição na época em que foi dançaria, e em momento apresentou cunho vexatório e defendeu o direito de imagem de pessoas públicas.

Alegou ainda, ser contraditório a autora relatar constrangimento com o texto, e, ao mesmo tempo se identificar nas redes sociais como ex-chacrete e em outras páginas, onde possui sua imagem vinculada.

O desembargador, Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.

Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem. Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois, o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.

Fonte: TJMG

Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica.

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/8C/C3/46/CB/911CA6101BE62BA6A04E08A8/noticia01-cirurgia-16.05.19.jpg[/img]

De acordo com a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a empresa SMV Serviços LTDA., deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para usuraria do plano de saúde, pois, a mesma apresenta quadro de obesidade mórbida.

A adquirente do plano, ajuizou a ação buscando uma autorização judicial para que pudesse realizar o procedimento, pois, os tratamentos convencionais não obtiveram resultado, alegou que seu caso implica diretamente a saúde e por esta razão necessitava se submeter a uma cirurgia de urgência.

O juiz originário, Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, no entanto, a ré recorreu, sustentou, que a cirurgia não se encontrava prevista no rol de procedimentos obrigatórios do artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se de dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Entre outros pontos, o plano de saúde declarou que deveria ser considerado limitado a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia, afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, e ressaltou o fato do parecer médico não colocava a paciente nas hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao realizar análise dos autos, o relator, desembargador Mota Silva, observou que os relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, pois, apontavam um “elevado risco cardiovascular”, já os outros laudos, da fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga sinalizaram que a paciente se encontra apta para passar pelo procedimento.

O magistrado ressaltou, que sobre o caso era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, aquela estabelecida entres as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.

“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes as questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.

Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, na época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabete) —, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.

Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.

“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.

Fonte: TJMG