Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

Homem é indenizado por ter ficado detido além do prazo

Pelos danos morais, ele receberá R$5 mil

Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$5 mil, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.

Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

O juiz Clóvis Silva Neto considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.

O magistrado manteve o valor de R$5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.

FONTE:TJMG

Casa de festa infantil indenizará por morte em equipamento

Uma casa de festas infantis da cidade de São Paulo foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais ao marido de uma advogada, vítima de acidente fatal em um brinquedo do estabelecimento. Também foi fixado pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela viesse a completar 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o casal brincava na montanha-russa que não tinha restrição de uso por idade, peso ou altura. O carrinho saiu dos trilhos e caiu de uma altura de cinco metros. A mulher morreu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por falta de manutenção adequada. O brinquedo tinha uma corda amarrando a carroceria ao eixo.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a empresa deve responder integralmente pelos danos decorrentes do acidente, já que é a única responsável. “Em relação aos danos morais, é inquestionável e incontroverso o agudo sofrimento psicológico causado ao apelado pelo trágico falecimento de sua esposa”, afirmou.

Os magistrados José Roberto Furquim Cabella e Vito José Guglielmi também integraram a turma julgadora.

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Empresa é condenada por negativação irregular de nome de gráfica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de consultoria financeira Serasa S.A. a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a gráfica Futura Express Soluções Digitais LTDA., por ter inscrito o nome da gráfica de forma irregular em serviço de proteção ao crédito.

A Futura Express ajuizou a ação, alegando nos autos que em 22 de março de 2004 firmou contrato de prestação de serviços com a Serasa por cinco anos. Por ocasião do encerramento do contrato, foi emitido boleto com vencimento em 10 de março de 2009, no valor de R$1.405,06, sendo a quantia incorreta, porque não foi deduzida a retenção legal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A gráfica efetuou o depósito bancário no valor de R$ 1.344,31, deduzindo o ISSQN, e se surpreendeu ao ter o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, afirmou que ficou provado o pagamento da dívida pela Futura Express. “Em 30 de março de 2010, pendia a inscrição negativa relacionada com a dívida quitada mais de um ano antes, sendo esse prazo mais do que suficiente para que a requerida, por mais desorganizados que fossem seus controles de contas, pudesse conferir e dar baixa no débito quitado pela autora no ano anterior, independentemente de qualquer provocação de sua ex-cliente”, disse. Com esse entendimento, o magistrado arbitrou o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A Serasa recorreu da decisão, alegando que o comprovante de remessa de documento eletrônico não é prova de pagamento e que a cliente deveria tê-la contatado informando a quitação em atraso da fatura, porque o valor pago foi distinto do originalmente cobrado.

Para o relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, um documento eletrônico assinado com certificado digital é uma prova, e ficou evidenciado nos autos o pagamento com a discriminação do valor.

O magistrado entendeu que houve conduta abusiva e lesiva da empresa, sendo que a inscrição negativa foi indevida. Por esse motivo, manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.
O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”.
Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562

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Homem é condenado a mais de 26 anos de prisão por matar idoso

Réu condenado a 26 anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, por cometer latrocínio contra idoso teve sua apelação negada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta na denúncia que o acusado invadiu a casa do idoso para roubar o dinheiro da aposentadoria. A vítima, porém, se negou a dizer onde estava sua carteira. Diante da negativa, o réu golpeou várias vezes o aposentado com uma barra de ferro, obrigando-o a dizer onde havia guardado a quantia. A vítima só foi encontrada algumas horas mais tarde, quando um amigo passou em sua residência. O idoso foi encaminhado ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos e faleceu dias depois. Já a defesa do acusado pediu sua absolvição por insuficiência probatória.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, as testemunhas foram unânimes em apontar o réu como o autor do latrocínio. “Vê-se que as provas dos autos são totalmente desfavoráveis ao acusado, eis que, antes de falecer a vítima informou para várias pessoas que o réu foi o autor das agressões e que assim agia para apoderar-se de seu salário mensal, que ficava guardado em sua residência.”
Os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0001369-05.2014.8.26.0498

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Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

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Justiça condena integrantes de facção criminosa por promover “tribunal do crime”

A juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, condenou quatro homens pelos crimes de sequestro e associação criminosa. Um deles também responderá por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia que, em julho de 2015, a vítima foi conduzida à delegacia para apuração de crime de estupro contra sua filha. Ao sair, foi surpreendido na rua por homens armados, que o encapuzaram e o jogaram dentro de um carro. Foi mantido refém em um barraco, com uma arma apontada para sua cabeça, enquanto lhe faziam questionamentos sobre o estupro. No dia seguinte, sua ex-companheira e filha também foram levadas ao local, para que os homens apurassem o crime sexual citado. Policiais militares acharam o cativeiro e resgataram as vítimas.
Na sentença, a magistrada afirmou que os policiais receberam informações de que os réus são integrantes de uma facção criminosa e que no local estariam colocando em prática a ação que denominam de ‘tribunal do crime’. “A ação é prova inequívoca de prévia arregimentação com conotação ideológica de intolerância inexorável pelos réus sobre crimes de atentado contra a liberdade sexual. Arregimentaram-se, local e modo de agir de cada qual, em uma pequena casa sobre a qual não se apurou residir qualquer dos réus ou pessoa deles conhecida. A casa, por sua vez, com acesso à represa de Guarapiranga, posição sintomática diante da sumária execução que estivesse por acontecer, ao que parece, surpreendidos antes que tivessem dado a palavra final em sentença de morte à vítima, eventualmente.”
Os réus foram condenados a quatro anos e oito meses; cinco anos e três meses; três anos; e quatro anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0005431-31.2015.8.26.0635

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Homem é condenado por falsificar atestados médicos

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do recolhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.
Consta nos autos que o acusado, após faltar ao trabalho, apresentou dois atestados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemunhou que não aceitou o documento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorreram os fatos.
Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”
A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime.
Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318

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Distribuidora deverá fornecer energia a jovens portadores de necessidades especiais

Uma empresa distribuidora de energia elétrica foi condenada a fornecer eletricidade à residência onde vivem duas crianças que dependem de aparelho de oxigênio para respirar. A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação é o pai dos dois meninos, portadores de doença degenerativa progressiva. A empresa ré alegou que a instalação e fornecimento de energia não podem ser feitos, pois o imóvel estaria em situação irregular e próximo de linha férrea.
Para o relator do recurso, desembargador Walter Fonseca, ficou demonstrado que a casa está longe o suficiente da linha ferroviária, e portanto, fora da área de risco. Além disso, “condicionar a exigência da regularização cadastral do imóvel ao fornecimento de luz e energia elétrica, constitui violação ao direito à saúde e incolumidade física das crianças que moram no local”.
“A lei não exige a regularidade da propriedade do imóvel junto ao Poder Público para que haja o fornecimento de um serviço reputado essencial, bastando apenas que a posse seja exercida de forma pública, mansa, pacífica e sem oposição”, escreveu o relator em seu voto.
Os desembargadores Gil Coelho e Marino Neto também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação n° 0012973-79.2011.8.26.0073

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Estado indenizará família de detento morto por overdose de cocaína

O Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 52.800 aos pais de um detento que morreu por overdose de cocaína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

Segundo os autos, laudo médico confirmou que o filho dos autores morreu em razão do uso de drogas. O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que o pedido encontra-se lastreado na responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público, uma vez que é responsável pela integridade dos presos que se encontram sob sua custódia.

De acordo com o magistrado, apesar dos autores da ação alegarem que o filho foi assassinado por outros detentos, “é certo que o exame necroscópico não revela que o de cujus (falecido) tenha sido vítima de espancamento e atesta que a causa da morte foi por intoxicação de cocaína”. Ainda assim, continuou o relator, “embora excessiva a pretensão indenizatória, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da Administração Penitenciária, a justificar a obrigação de reparar os danos, efetivamente causados, independentemente de culpa, uma vez que o óbito do filho dos autores, por overdose de cocaína, ocorreu ao tempo de sua prisão em estabelecimento de custódia oficial”.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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