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TJSP condena segurança de banco por morte de cliente

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de segurança de banco que matou um cliente e feriu outro após discussão sobre travamento da porta giratória em agência localizada em São Miguel Paulista, na Capital. A pena é de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Testemunhas afirmaram que a vítima parecia nervosa, mas não estava armada. Teria apenas um papel nas mãos. Em sua defesa, o réu alegou que se sentiu ameaçado durante a briga e que apenas atirou para se defender. O disparo matou o cliente e acertou mais uma pessoa no rosto. Em depoimento, o sobrevivente afirmou que outra a vítima não esboçou qualquer reação.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a legítima defesa invocada pelo acusado não ficou caracterizada. “Diante de tal panorama fático, conclui-se que a decisão condenatória não contrariou a evidência dos autos”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9000038-48.2010.8.26.0052

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cancelamento posterior de venda não autoriza estorno de comissões

Trabalhador que era vendedor comissionado entrou com recurso, após sua ex-empregadora recorrer de sentença que lhe concedeu alguns de seus pedidos. A empresa alegou que o autor não impugnou os controles de jornada que indicavam uma hora de intervalo, e que estas deviam ser considerados como usufruídas e sua indenização excluída da condenação. O autor, por sua vez, contestou diversas diferenças, inclusive o estorno de comissões por vendas não concretizadas.

Os magistrados da 10ª Turma julgaram os recursos. Quanto ao pedido da ré, foi negado. No processo, o autor ressalvou a ausência de anotação da pausa alimentar, informação confirmada por suas duas testemunhas.

Com relação às razões de recurso do trabalhador, o acórdão, de relatoria da desembargadora Cândida Alves Leão, lhe deu razão quanto à devolução dos valores de comissões indevidamente descontadas, relativas às vendas canceladas ou devolvidas. A relatora esclareceu que até que eventualmente o consumidor manifeste arrependimento ou intenção de cancelar o negócio, “houve o anterior trabalho do vendedor, o que impõe a remuneração correspondente”. Segundo a ementa do acórdão, a prática da empresa equivalia a transferir os encargos e riscos da relação de consumo entre ela e seus clientes a seu empregado.

Todos os demais pedidos do autor foram indeferidos. Portanto, seu recurso foi parcialmente procedente, e o da empresa, negado.

(Acórdão 20150664570 – Processo 0001457-58.2014.5.02.0402)

FONTE: TRT SP

Condenada por estelionato terá que ressarcir prejuízo e prestar serviço à comunidade

Funcionária de uma construtora foi condenada por decisão da 13ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, praticado 31 vezes contra a empresa.

Consta da denúncia que ela, que era responsável pela compra de passagens aéreas para representantes da companhia, aproveitou-se da confiança que dispunha em razão do cargo para adquirir equipamentos eletrônicos, pares de sapatos e pagar tarifas de hotel e resorts em proveito próprio e de alguns familiares e amigos. O valor gasto indevidamente foi de R$ 48,1 mil.

O juiz José Roberto Cabral Longaretti julgou procedente a ação penal e condenou a acusada a um ano e oito meses de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade – à base de uma hora de serviço por dia de pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais – e também prestação pecuniária, consistente no reembolso à empresa vítima do valor total indevidamente obtido, corrigido pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça.
Processo nº 0032816-60.2015.8.26.0050

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Pais de bombeiro morto em resgate serão indenizados

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru para condenar o Departamento de Água e Esgoto (DAE) da cidade a indenizar os pais de um soldado do Corpo de Bombeiros, morto durante resgate. Eles devem receber R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal fixada em 2/3 dos vencimentos da vítima, desde o acidente até a data em que completaria 65 anos ou a data de falecimento dos dois autores.

Os pais afirmavam que o filho morreu durante salvamento de um pedreiro, em razão de deslizamento de terra causado por construção irregular de uma fossa séptica. O DAE sustentou que os socorristas devem conhecer a disposição física estrutural do espaço, os procedimentos de saída de emergência e os recursos de primeiros socorros.

O relator do recurso, Djalma Lofrano Filho, entendeu que houve falha na prestação do serviço estatal, diante da inexistência de fiscalização da obra, comprovadamente irregular, fator decisivo para ocorrência do desmoronamento. “Não se tem dúvida de que o Departamento de Água e Esgoto tinha plena ciência das irregularidades citadas, de modo a responsabilizar-se ao menos pelo dever de comunicação ao Município de Bauru. Inconteste, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DAE e o dano sofrido pelos autores da demanda. Irrepreensível a quantificação empreendida pelo magistrado a respeito do dano moral sofrido pelos autores da demanda”, afirmou.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Souza Meirelles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0019083-03.2011.8.26.0071

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Troca de tiros entre genro e sogro resulta em condenação

A 1ª Vara Criminal de Catanduva condenou genro e sogro que trocaram tiros em uma rua de bairro residencial. De acordo com a sentença do juiz Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, os acusados participaram de um “verdadeiro duelo”. Os homens sobreviveram à briga, mas foram condenados pelo crime de disparo de arma de fogo. O sogro foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, além de multa. O genro, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A pena não foi substituída, pois ele tem antecedentes criminais.

De acordo com a sentença, os dois tiveram diversas desavenças e resolveram se armar prevendo uma futura briga, que efetivamente aconteceu em fevereiro de 2013. O sogro saía do restaurante de sua esposa quando avistou o genro chegando de carro. Correu em direção ao seu próprio veículo, mas o outro emparelhou os carros, disparou e fugiu. Mesmo atingido, o homem levantou e revidou, acertando tiros no carro e no inimigo.

Em juízo os dois alegaram legítima defesa para os disparos efetuados e para o porte ilegal de arma. O argumento não foi acolhido pelo magistrado. “Na situação nota-se, conforme bem observado pelo promotor de Justiça, que os acusados resolveram duelar entre si, ou seja, assumiram o risco de suas condutas ilícitas e, portanto, devem responder pelos atos praticados”.

Cabe recurso da decisão. O genro, cuja condenação foi fixada em regime inicial fechado, pode recorrer em liberdade.

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Troca de tiros entre genro e sogro resulta em condenação

A 1ª Vara Criminal de Catanduva condenou genro e sogro que trocaram tiros em uma rua de bairro residencial. De acordo com a sentença do juiz Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, os acusados participaram de um “verdadeiro duelo”. Os homens sobreviveram à briga, mas foram condenados pelo crime de disparo de arma de fogo. O sogro foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, além de multa. O genro, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A pena não foi substituída, pois ele tem antecedentes criminais.

De acordo com a sentença, os dois tiveram diversas desavenças e resolveram se armar prevendo uma futura briga, que efetivamente aconteceu em fevereiro de 2013. O sogro saía do restaurante de sua esposa quando avistou o genro chegando de carro. Correu em direção ao seu próprio veículo, mas o outro emparelhou os carros, disparou e fugiu. Mesmo atingido, o homem levantou e revidou, acertando tiros no carro e no inimigo.

Em juízo os dois alegaram legítima defesa para os disparos efetuados e para o porte ilegal de arma. O argumento não foi acolhido pelo magistrado. “Na situação nota-se, conforme bem observado pelo promotor de Justiça, que os acusados resolveram duelar entre si, ou seja, assumiram o risco de suas condutas ilícitas e, portanto, devem responder pelos atos praticados”.

Cabe recurso da decisão. O genro, cuja condenação foi fixada em regime inicial fechado, pode recorrer em liberdade.

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Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um jovem internado em hospital psiquiátrico, que foi agredido por outro paciente. O autor alegou que as agressões ocorreram enquanto dormia e que não morreu enforcado porque uma funcionária apareceu e conteve a ação.

A sentença da 2ª Vara de Monte Alto julgou a demanda procedente, mas a Fazenda Pública recorreu sustentando que a agressão foi praticada por terceira pessoa, estranha aos quadros da administração pública.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, entendeu que não há como eliminar a culpa, por negligência, dos funcionários da ré, que foram omissos na guarda, vigilância e fiscalização dos pacientes. “A possibilidade de um paciente com problemas psíquicos agredir outro interno era fato previsível e evitável para os prepostos da ré. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade, entre as agressões sofridas pelo autor e a conduta omissiva atribuída à ré, a excluir a sua responsabilidade pelo evento danoso, como pretende, uma vez que o autor estava internado para cuidar da sua saúde e segurança e os prepostos da requerida não tomaram todas as providências necessárias para impedir que ele fosse agredido por outro paciente”, disse.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Xavier de Aquino também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Mulher é condenada por comprar joias com cheque falsificado

A juíza Fátima Vilas Boas Cruz, da 17ª Vara Criminal Central, condenou mulher acusada de comprar joias em shopping centers da capital utilizando cheque falsificado.

Consta da denúncia que ela adquiriu, em dias diferentes, joias em duas lojas do mesmo grupo empresarial, em locais distintos. Sua identificação só foi possível porque uma vendedora, que estava presente no dia do primeiro golpe, também estava na loja onde a mulher fez a segunda compra.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou o fato de a ré ter prestado declarações contraditórias, além de ter confessado o delito, e a condenou, pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez dias-multa.

Processo nº 0065206-35.2005.8.26.0050

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Em acordo, estudantes se comprometem a desocupar escola de Diadema

Após audiência de conciliação realizada hoje (17) na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, foi firmado acordo entre representantes da Secretaria Estadual de Educação e alunos que ocupam a escola Cefam. Os estudantes se comprometeram a deixar o local até às 14 horas de amanhã (18). Já a pauta de reivindicações defendidas por eles será encaminhada ao secretário estadual de Educação, Herman Voorwald. A Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública ficaram encarregadas de comprovar que o documento foi efetivamente encaminhado até às 19 horas de hoje.

A audiência foi presidida pelo juiz André Mattos Soares e também contou com a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), do Conselho Tutelar, do Ministério Público, procuradores do Estado, defensores públicos e advogados.

De acordo com o temo de audiência, em caso de descumprimento será expedido de mandado de reintegração de posse.

Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161

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Justiça condena entidade privada e agentes públicos por improbidade administrativa

Sentença da 1ª Vara de São José do Rio Pardo condenou o prefeito, o ex-prefeito e suas respectivas esposas por improbidade administrativa. A decisão também declarou a nulidade dos convênios firmados entre a prefeitura e a entidade privada S.O.S. – Serviço de Obras Sociais, por realizar contratações sem concurso público, compras e serviços sem licitação.
A S.O.S firmou convênios com a prefeitura durante as gestões dos prefeitos João Batista Santurbano (2005-2008 e 2013-2016) e João Luís Soares da Cunha (2009-2012), períodos em que foi presidida pelas respectivas esposas, Arabela Junqueira Della Torre Santurbano e Osana Dias Ruy da Cunha. Segundo o Ministério Público, a entidade servia para contratação de funcionários para a Administração Pública sem concurso, sob a justificativa de implantação do programa Saúde da Família e do Serviço de Atenção Domiciliar, além de receber repasses irregulares de dinheiro sem a prestação dos serviços correspondentes.
Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, afirmou que ficou claro o desvirtuamento do convênio celebrado, já que ao menos parte dos valores repassados em suposta razão do ajuste foram utilizados pela entidade para outros fins que não aqueles para o qual foi contratada. “Pior: Efetivou-se a contratação de funcionários, que se encontravam lotados em outros departamentos, sem a realização de concurso público. Ocorre que justamente caberia aos réus João Luís e João Batista, na qualidade de prefeitos, coibirem tal prática. Contudo, apurou-se que os réus referidos fizeram os repasses, sendo que as presidentes da entidade na época, as esposas dos primeiros requeridos, efetivaram a contratação de funcionários sem concurso público. Nessa senda, resta patente a responsabilidade de todos os réus nas contratações irregulares e na utilização dos recursos públicos para fins que não os contratados.”
Os quatro agentes foram condenados à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratarem ou receberem incentivos do Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multas e ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados. À entidade privada aplicou-se a proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Processo nº 0001070-88.2014.8.26.0575

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