Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

São Paulo Obras se concilia com sindicato de trabalhadores de cooperativas habitacionais

Em audiência conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, a São Paulo Obras (SP Obras) se conciliou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano e Assemelhadas no Estado de São Paulo – Sincohab, encerrando a greve dos empregados.

O acordo estabelece que dois dias de paralisação serão abonados pela empresa, e os outros dois serão compensados. Também prevê a implantação do Plano de Cargos e Salários até fevereiro de 2016 e cria uma comissão paritária para acompanhar esse processo. Será discutida ainda a implementação de um plano de saúde para os funcionários da SP Obras. Os últimos acertos entre as partes serão feitos até o dia 04/09.

(Processo 1001345-80.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 202/15)

FONTE: TRT SP

Queda de árvore em carro gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.
A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.
Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou a Sustentare Serviços Ambientais S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A Sustentare, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o magistrado responsável pela sentença, é descabida da rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. “Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego”, observou.

Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade dele comparecer ao trabalho. “A assertiva agrava a situação empresarial – e resvala na má-fé –, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama. (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, a Sustentare teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo, prestar assistência jurídica ao trabalhador. “Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante”, analisou.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 00002187-47.2014.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Rescisão de contrato imobiliário por culpa exclusiva da Construtora afasta Tema 938 do STJ.

Em breve sintaxe, o tema 938/STJ, de acordo com o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN, relator do REsp 1737992 / RO, entende que nos termos da Súmula 543/STJ, quando ocorre resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor/construtor submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente.

Segundo o relator, não se pode confundir o pedido de resolução feita pelo comprador e sim, no caso concreto, deve-se restituir o montante desembolsado pelo comprador, não importando o destino do pagamento e sim a restituição das perdas e danos causados ao comprador.

PROCESSO
REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Resolução contratual por inadimplemento da incorporadora. Pretensão de restituição de comissão de corretagem e SATI. Prescrição trienal (tema 938/STJ). Inaplicabilidade. Hipótese de decadência.

DESTAQUE
Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica que ora se apresenta diz respeito à aplicação da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (Tema 938/STJ) a uma demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Registre-se que a referida tese repetitiva foi firmada no âmbito de demandas cuja causa de pedir era a abusividade da transferência desses custos ao consumidor. O atraso na entrega da obra por culpa da incorporadora dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, afastando, assim, a aplicação do Tema 938/STJ.

06/02/2012- Inscrições abertas na EPM para curso de especialização em Direito do Consumido

[b]06/02/2012- Inscrições abertas na EPM para curso de especialização em Direito do Consumidor[/b]
[br]
Até o dia 29 de fevereiro, estão abertas as inscrições para o 3º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito do Consumidor, da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

As atividades acontecem de março de 2012 a agosto de 2013, às terças (seminários) e quintas-feiras (aulas expositivas), no prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483). Pela primeira vez, essa especialização é oferecida no período noturno, das 19 às 22 horas (com exceção do Módulo de Didática do Ensino Superior, ministrado das 19 às 23 horas).

O curso tem como objetivo dar formação especializada na área de Direito do Consumidor, bem como qualificar e capacitar docentes para o Ensino Superior. Com carga horária de 360 horas/aula é composto de seis módulos obrigatórios (confira a estrutura do curso nessa página).

As inscrições são abertas a todos bacharéis em Direito, com prioridade sucessiva para os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promotores de Justiça do Estado de São Paulo e assistentes jurídicos do TJSP. As vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais interessados, em processo seletivo, mediante eventual análise do curriculum vitae e/ou entrevistas. Se as inscrições de magistrados excederem o número de vagas, haverá sorteio público, em dia a ser previamente marcado, na sede da Escola.

São oferecidas 150 vagas, sendo que o curso tem início com, no mínimo, 70 alunos.

[br]
Inscrições: os interessados devem preencher a ficha de inscrição diretamente no site da Escola (www.epm.tjsp.jus.br).Após o envio, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

A convocação para matrícula será feita por meio do site da EPM e do Diário de Justiça Eletrônico, a partir do dia 2 de março.

Segunda Seção inicia 2012 com definições sobre seguro em acidente de trânsito

[b]RECURSO REPETITIVO
Segunda Seção inicia 2012 com definições sobre seguro em acidente de trânsito [/b]

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quarta-feira (8) sua primeira sessão de julgamento de 2012. Na pauta estão dois recursos repetitivos sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, cujo relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um dos recursos é de autoria do Unibanco AIG Seguros S/A. Em discussão está a possibilidade de condenação solidária da seguradora acionada judicialmente pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização movida pela vítima de acidente de trânsito.

No outro recurso, a Bradesco Companhia de Seguros é parte recorrida. Nesse caso os ministros vão avaliar a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, mesmo que não faça parte do contrato de seguro.

O ministro Luis Felipe Salomão identificou a multiplicidade de processos no STJ sobre as duas questões, o que motivou o julgamento dos dois casos sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais foram comunicados do procedimento, para que suspendessem o processamento de todos os recursos sobre esses temas. Só após a decisão do STJ é que esses processos voltarão a tramitar.

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foram notificados para se manifestar, caso quisessem.

A sessão de julgamento da Segunda Seção será nesta quarta-feira (8), a partir de 14h. O acesso ao público é livre. Integram o colegiado os ministros Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Rádio Justiça aborda os cuidados na hora de aproveitar promoções em sites de compras colet

[b]Rádio Justiça aborda os cuidados na hora de aproveitar promoções em sites de compras coletivas [/b]

[b]Justiça na Manhã Entrevista aborda os cuidados na hora de aproveitar promoções em sites de compras coletivas
[/b]
Crescem as reclamações contra sites de compras coletivas em todo o país. O número de 2011 foi seis vezes maior quem em 2010. Foram registradas 45.898 queixas em um único site de reclamações pela internet. Como se proteger na hora de comprar um produto ou serviço em promoção nos sites de compras coletivas? Justiça na Manhã, nesta terça-feira (07), a partir das 11 horas.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br

TJSP impede aumento abusivo de plano de saúde.

Fonte:TJ-SP.
[b]TJSP impede aumento abusivo de plano de saúde.[/b]

Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.

O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.

O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0035232-84.2010.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15135
Acessado em 06/08/2012

DECISÃO: é devida a restituição à consorciado desistente

[b]DECISÃO:
Admitida reclamação contra decisão que contraria tese sobre consórcios firmada em recurso repetitivo [/b]
[br]
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que contraria tese firmada em recurso repetitivo pela Segunda Seção. O caso trata da restituição de valores pagos em consórcio pelo consumidor desistente. O ministro ainda concedeu liminar para suspender a tramitação do processo na origem até o julgamento final da reclamação pelo STJ.

Em abril de 2010, a Segunda Seção julgou o Recurso Especial 1.119.300 segundo o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A interpretação serve para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira.

No entanto, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia confirmou sentença que determinou a devolução imediata dos valores pagos por uma consumidora desistente em contrato de consórcio. Para a administradora, a decisão contrariou a decisão do STJ tomada no REsp 1.119.300.

O ministro Villas Bôas Cueva entende que a hipótese justifica o processamento da reclamação, seguindo o que determina a Resolução 12/2009 do STJ, bem como a concessão da liminar, uma vez que a tese adotada pela turma recursal baiana confronta decisão do Tribunal Superior definida em repetitivo. A mesma tese é objeto de outra reclamação, relatada pela ministra Isabel Gallotti (Rcl 5.531) e ainda pendente de julgamento na Segunda Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
[br]
Fonte: STJ
Acessdo em 03/02/2012

Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance

[b]Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance[/b]
[br]
[img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14974&Proporcional=True[/img]
[br]
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria da perda de uma chance e manteve decisão que condenou a Unimed São José do Rio Preto a pagar R$ 25 mil por danos morais a um paciente. A cooperativa não autorizou em tempo hábil que o homem, portador da doença de Parkinson, fizesse uma cirurgia em hospital adequado.
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A Unimed autorizou a cirurgia, porém em outro local. Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br