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Falsa vidente deve ressarcir cliente, decide Justiça

A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA CONDENA RÉU QUE SERIA ESPECIALIZADO EM ROUBO DE IPHONE

Criminoso teria acesso a dados sigilosos dos proprietários que eram procurados e ameaçados mesmo após habilitar novos aparelhos.

A juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, em sentença proferida nesta terça-feira (27/10), na ação penal nº 0015052-04.2019.8.08.0024, condenou J.B.S. a nove anos, cinco meses e cinco dias de reclusão em regime inicialmente fechado, no processo que apura o envolvimento do réu no roubo de smartphones da marca Apple.

Um segundo réu, E.L.L.C., denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPES) no mesmo processo, não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado. Com relação a este réu, o processo está suspenso, bem como o prazo prescricional.

Segundo a denúncia recebida pela Justiça, a suposta organização criminosa, desde o início do ano de 2019 até julho do mesmo ano, teria praticado crimes de roubo, furto, extorsão, recepção e estelionato, relativos a aparelhos da Apple, modelos iPhone.

E, ainda, que “após ter acesso aos aparelhos iPhone subtraídos, enviava um link aos proprietários ofendidos, induzindo-os a erro, informando-lhes que era necessário clicar no endereço enviado para reaverem os eletrônicos. Porém, o link encaminhado, na verdade, efetivava o desbloqueio dos aparelhos, possibilitando a sua venda para terceiros e garantindo o lucro à organização criminosa”, diz a denúncia.

Ainda de acordo com o processo, quando não obtinham êxito no desbloqueio dos aparelhos pelo link falso enviado às vítimas, os réus passavam a ameaçá-las e exigir delas que o fizessem, utilizando-se de dados que conseguiam por meio de acesso a bancos de dados públicos e privados.

O corréu E.L.L.C. foi ouvido pela polícia e afirmou que seria ele o responsável pela manutenção de celulares iPhone na sua loja. “Além disso, confirmou que enviava um link remoto para as vítimas, com a finalidade de remoção do icloud e consequente desbloqueio, cujo login era fornecido por um grupo no whatsapp que conheceu em um fórum da internet, pelo qual pagava um valor entre R$ 200,00 e R$ 400,00, a depender do tempo de validade do link.”

Os crimes passaram a ser investigados a partir de um roubo ocorrido em fevereiro de 2019, no bairro Praia do Canto. Uma das vítimas afirmou que, no dia dos fatos, estava indo levar os filhos ao parque quando, ao descerem do veículo, foram abordados por um homem armado que lhes exigiu os pertences, inclusive os telefones celulares.

Na ocasião, foram subtraídos de cada uma das vítimas um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone. Após registrarem o boletim de ocorrência, as vítimas obtiveram dois novos chips da operadora de telefonia, mas mantiveram o número de linha telefônica.

A partir da habilitação dos novos chips, cujas linhas telefônicas foram mantidas, as vítimas passaram a receber mensagens via aplicativo whatsapp de pessoas desconhecidas, as quais informavam que haviam encontrado os “iPhones” roubados dentro de um veículo de transporte por aplicativo. Após tal informação, os ofendidos recebiam um link, em relação ao qual eram orientados a acessar para, supostamente, comprovarem serem os proprietários.

Desconfiadas, as vítimas não atenderam à “orientação” de acesso ao link. Além disso, tentaram, sem êxito, marcar um encontro com os interlocutores, a fim de recuperarem os aparelhos celulares.”, diz a denúncia.

No entanto, diante do insucesso da tentativa de obter o desbloqueio, os réus passaram a enviar mensagens ameaçadoras, inclusive com exibição de armas de fogo, exigindo o desbloqueio dos aparelhos.

Uma das vítimas relatou que essas ameaças envolviam dados pessoais e de sua família, como endereços, cpf’s e nome da escola dos filhos. Além disso, teriam ameaçado comprar gasolina e provocar um incêndio na empresa do pai de uma das vítimas, entre outras ameaças.

Ao proferir a sentença de condenação, a juíza Gisele de Oliveira destacou que não ficou comprovada a existência de uma organização criminosa, nem há provas de que havia mais integrantes, conforme informado nas mensagens ameaçadoras enviadas. Segundo a magistrada, essa afirmação poderia ser apenas uma forma de causar maior temor às vítimas.

No entanto, em razão das provas presentes nos autos, especialmente pelo depoimento dos policiais e das vítimas, “restou cabalmente comprovada a prática do crime de estelionato tentado e de extorsão consumada em concurso de pessoas em relação a cada um dos ofendidos, não tendo sido comprovada a existência de associação criminosa integrada pelo acusado”, destacou a magistrada, condenando o réu J.B.S. como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes) e art. 158, §1º, (duas vezes), ambos do Código Penal.

A juíza totalizou as penas em 09 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão e 21 dias-multa.

“Tendo em vista o regime fixado, mantenho a custódia cautelar imposta ao réu, pois ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o acusado teve acesso a dados privados dos ofendidos e de seus familiares, além de que praticou o delito utilizando rede de internet em nome de terceiro (sua sogra), o que demonstra, concretamente, não só a periculosidade de sua ação, mas, também que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública”, concluiu a juíza, determinando a expedição do mandado de prisão.

Processo nº 0015052-04.2019.8.08.0024

Vitória, 27 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira

Três são condenados por homicídio na Raja Gabaglia, em BH

Réus também cumprirão pena por tráfico de drogas.

Foram condenados, no fim da noite desta quarta-feira (28/10), por homicídio duplamente qualificado e associação qualificada para o tráfico de drogas, três dos quatro acusados pela morte de A.M.R., ocorrida em julho de 2018. O júri começou pela manhã, no 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte.

O Conselho de Sentença formado por quatro mulheres e três homens acolheu a tese do Ministério Público, que acusou o trio do crime, motivado por tráfico de drogas na região do Morro das Pedras, em Belo Horizonte. Em função disso, eles foram condenados ainda por associação qualificada para o tráfico de drogas. 

O juiz Ricardo Sávio de Oliveira estipulou as penas em 19 anos e seis meses para os réus M.V.S.M e P.H.F.R, com idades entre 30 e 28 anos respectivamente. Já  A.L.M.S. foi condenado a uma pena de 17 anos e seis meses. O Conselho de Sentença acolheu ainda o pedido do próprio Ministério Público, para que absolvesse o quarto acusado,  P.F.C.C,  uma vez que não foram encontrados elementos para comprovar a participação dele no crime.

Processo nº 1149691-35.2018.8.13.0024.

Acusado de matar em porta de igreja vai a júri popular

Crime aconteceu no Bairro Céu Azul, na capital, em novembro de 2019.

O homem acusado de atirar e matar o jovem Lucas de Souza Andrade na porta da Igreja Batista da Pampulha, no Bairro Céu Azul, em novembro de 2019, será julgado por júri popular no Fórum Lafayette, na capital. Ele e um suposto comparsa, que teria emprestado o revólver e conduzido o réu ao local do crime, foram pronunciados, em sentença publicada nesta quinta-feira (29/10), pelo juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de BH, Marcelo Rodrigues Fioravante.

D.R.S. chegou a confessar o crime na delegacia, salientando que matou “porque quis”. Ele afirmou ao policial militar que o prendeu que o motivo do assassinato era porque a vítima tinha um relacionamento amoroso com sua filha, o que não ficou comprovado no processo criminal.

Na Justiça, D.R.S. informou que conhecia a vítima “um pouco”, mas logo depois negou conhecê-lo. Sobre seu depoimento na delegacia de polícia, disse não se recordar das declarações.

Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado ficou esperando a vítima sair da igreja. Quando o viu, foi em sua direção e atirou contra a cabeça dele. Detido por populares, o homem ainda disparou em direção a um aglomerado de pessoas que saía do culto. O tiro atingiu uma jovem, que foi socorrida e sobreviveu aos ferimentos.

A defesa argumentou que D.R.S. foi agredido por populares, na porta da igreja, quase ao mesmo tempo em que fez os disparos. Segundo a tese, devido ao “golpe de luta” que recebeu, ficou inconsciente. Tal fato demonstra que ele não foi autor do segundo disparo que atingiu a jovem.

O juiz Marcelo Fioravante entendeu que há indícios de autoria do crime. Ressaltou que cabe agora ao Conselho de Sentença apreciar de forma mais aprofundada o conjunto de provas.

D.R.S. será julgado por homicídio e tentativa de homicídio para garantir a impunidade de outro crime, qualificados por perigo comum e recurso que dificultou as defesas das vítimas. O suposto comparsa também será julgado pela participação no crime.

Processo n° 0024.19.118.505-7

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Homem é condenado por feminicídio praticado contra filha

Julgamento ocorreu na 1ª Vara do Júri de SP.

Em julgamento realizado ontem (22) na 1ª Vara do Júri da Capital, o Conselho de Sentença condenou um homem por feminicídio praticado contra a filha. A pena fixada pelo juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira, que presidiu o júri, foi de 28 anos de reclusão e o réu não poderá recorrer em liberdade. De acordo com os autos, em fevereiro de 2017, o acusado atirou contra a filha na presença dos netos, em razão de conflitos causados pela disputava por parte de imóvel onde a vítima morava, herança da mãe.
Na sentença, ao definir a pena, o juiz destacou as circunstâncias e as consequências do crime.  “Verifica-se que o réu praticou o crime de homicídio violando a existência de medida protetiva consistente em ‘evitar maior proximidade com a apontada vítima’, revelando audácia criminosa e completo desrespeito às instituições regularmente constituídas. Além disso, uma vez que foram extrapolados os ortodoxos consectários decorrentes do delito, não se pode ignorar as nefastas consequências do crime que deixou órfãos três filhos menores da ofendida, que atualmente são criados pela respectiva irmã mais velha (também órfã), uma jovem que, na época do crime, tinha apenas 20 (vinte) anos de idade”, escreveu o magistrado.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

Médicos acusados de matar criança após remoção de órgãos serão julgados pelo tribunal do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade da condenação de cinco médicos pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte, para que eles sejam julgados pelo tribunal do júri por crime doloso contra a vida.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em abril de 2000, os médicos removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, causando a sua morte. A criança foi atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava, em Poços de Caldas (MG).

Na denúncia, o MPMG afirmou que, mediante irregularidades procedimentais graves, os acusados retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes, a serem feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que a conduta dos profissionais de saúde não deveria ser qualificada como crime doloso contra a vida, mas como delito previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997), e por isso o tribunal do júri não seria competente para o julgamento.

Classificação​​ jurídica
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não há controvérsia a respeito dos fatos denunciados e reconhecidos na sentença que foi anulada pelo TJMG, pois, tanto para o MPMG quanto para as instâncias ordinárias, os médicos removeram os órgãos da vítima, causando-lhe dolosamente a morte como consequência.

Segundo o ministro, a divergência discutida no recurso é relativa à classificação jurídica da conduta: se correspondente ou não a crime doloso contra a vida. Para o TJMG – destacou o relator –, a conduta dos médicos se caracterizou como crime praticado com dolo no antecedente (remoção de órgãos em pessoa viva) e com dolo no consequente (morte).

Contudo – observou Ribeiro Dantas –, o MPMG argumentou que o crime deveria ser qualificado pelo resultado (artigo 14 da Lei de Transplantes), o qual pode decorrer de uma conduta tanto dolosa quanto culposa.

Vontade de m​​atar
Para o ministro, no entanto, os médicos agiram com consciência e vontade não apenas de remover os órgãos, mas também de matar a vítima. “Se a finalidade principal era a retirada, não se pode olvidar a necessária finalidade, de modo idêntico, de matar a vítima, ainda que secundária. Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins”, afirmou.

Ribeiro Dantas observou que a hipótese do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 9.434/1997 trata de nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional, e sem que tenha sido assumido o seu risco. “Seria o caso de o médico, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa”, esclareceu.

O relator lembrou que a Terceira Seção já discutiu questão semelhante à dos autos e concluiu que “a remoção dos órgãos ou partes do cadáver foi consequência da ação de homicídio, esta a ação principal”.

Para ele, no caso, não há controvérsia sobre a acusação se referir a dolo na remoção dos órgãos e dolo no resultado morte, devendo, assim, a competência para o julgamento ser do tribunal do júri.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1656165

Fonte: STJ.

Imagem: Internet.

Ameaça de divulgar fotos íntimas rende 4 anos de reclusão

Para não divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo, Réu exigiu R$ 500.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar.

De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho. Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 0026064-66.2017.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

STJ – Condenados por tráfico de drogas na forma privilegiada, ganham o direito de cumprir a pena em regime aberto ou alternativo.

Tráfico privilegiado

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, existe Fundamentação ​​​​inidônea e desproporcional, reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores e insistência​ hedionda​ pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Diante disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.

Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.

O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006”.

No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.

“O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente”, afirmou.

Leia o voto​ do relator.

Veja o Habeas corpus

Fonte: STJ

Sequestrador de menor é condenado pela Justiça

Segundo denúncia do MP, homem cooptava adolescente para delitos, e prendeu-o depois que ele perdeu uma arma que pertencia ao réu.

Jovem, que praticava crimes para o adulto, perdeu arma e sofreu represália.

Um homem que sequestrou um adolescente, em Contagem (Região Metropolitana de Belo Horizonte), foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão reforma parcialmente a sentença da comarca.

A denúncia do Ministério Público narra que, em 25 de janeiro de 2018, no Bairro Chácara São Geraldo, o acusado sequestrou o adolescente e o manteve em seu poder por mais de 15 dias.

A vítima não foi mais encontrada. A última vez que o jovem foi visto, segundo testemunhas, foi quando entrou no carro do acusado.

O homem, de 30 anos, está preso e cumpre pena por diversos outros crimes, em diferentes comarcas, entre eles homicídio qualificado e falsificação de documento. Até o momento, a condenação era de 30 anos, 2 meses e 15 dias.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Homem deverá indenizar ex-companheira por episódios de violência doméstica

Agressões causaram danos morais à ex-mulher.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que condenou homem a indenizar a ex-mulher por episódios de violência doméstica no decorrer da vida conjugal. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
A autora alega que, após contrair matrimônio com o requerido, ele passou a agredi-la fisicamente. Em razão dos maus-tratos, sofreu lesões e teve a saúde mental afetada, sendo acometida por quadros de depressão e síndrome do pânico.
“A prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado em relação à autora, impondo sim adversidades ao então cônjuge, o que interfere no âmbito emocional, haja vista o caráter vexatório e constrangedor imposto a quem efetivamente escolhera para ser companheira, a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito. Desta forma, houve distorção do que fora inicialmente proposto de forma comum, e a violência doméstica deve ser repudiada de todas as formas”, afirmou o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda. De acordo com o magistrado, o sofrimento imposto à autora é suficiente para a configuração dos danos morais. “Quanto à verba reparatória fixada em R$ 5.000,00, está compatível com as peculiaridades da demanda, sobretudo porque tem finalidade pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular, além do que, afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

Apelação Cível nº 1010851-04.2017.8.26.0223

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto)
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