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Ex-presidente do Palmeiras é condenado por cambismo.

Decisão do Anexo de Defesa do Torcedor.

O Anexo de Defesa do Torcedor (mais conhecido como Juizado do Torcedor) do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por cambismo, nesta segunda-feira (18), o ex-presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia da agremiação e um integrante de torcida organizada. O ex-dirigente teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimo em favor de instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos. A sócia foi sentenciada a dois anos e oito meses de prestação de serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária consistente em um salário mínimo em favor de instituição social; e o terceiro réu deverá prestar um ano e seis meses de serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de instituição social.
Consta nos autos que o ex-presidente repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado. O esquema se encerrou quando a atual presidente passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.
De acordo com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, ficou comprovada a infração ao Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT). “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol. Ademais, o EDT garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0110689-68.2017.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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Condenados a pena alternativa podem doar sangue e abater serviço comunitário.

Doação de SangueOs 2,2 mil condenados a prestar serviços à comunidade de Goiânia agora podem doar sangue e o gesto, além de ajudar no enfrentamento à pandemia da Covid-19, poderá abater horas do serviço comunitário que foi determinado pela Justiça.

Além de permitir que a doação seja considerada parte do cumprimento da pena alternativa, o ato normativo libera quem presta serviço à comunidade da obrigação de comparecer periodicamente à vara nos próximos meses, conforme previsto no artigo 4º da Recomendação CNJ n. 62. Assim, magistrados e servidores ficam mais protegidos do risco de contágio e as penas não deixam de ser cumpridas, apesar das restrições observadas durante o período do isolamento social. “Normalmente, essas pessoas prestam serviço em instituições como escolas públicas, asilos e creches que estão fechadas ou suspenderam o trabalho desses sentenciados em função da quarentena”, afirmou o magistrado responsável pela iniciativa.

Os apenados que poderão se beneficiar da medida não correspondem à imagem do criminoso no imaginário popular. O juiz Wilson Dias explica que só pode ser condenado a uma pena ou medida alternativa, que tem caráter pedagógico, quem tenha cometido crime com pena inferior a quatro anos. “São quase todos não reincidentes, a maioria jamais entrou em uma prisão. Foram condenados devido a uma primeira receptação, um primeiro furto, um crime tributário ou a um que todos podemos cometer, o crime de trânsito”, afirmou.

Justiça condena casal por tortura a bebê de sete meses.

O juiz Eduardo Pereira Santos Junior, da 5ª Vara Criminal da Capital, condenou um casal pela tortura de bebê de sete meses. Na sentença, disponibilizada hoje (31), a pena para ambos foi fixada em 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. A mãe da menina foi declarada incapacitada para o exercício do poder familiar.

De acordo com os autos, a criança deu entrada em hospital com hematomas na cabeça em diversos estágios de evolução – lesões mais recentes, com menos de uma semana, lesões de uma semana, de quinze dias e de mais de um mês, além de fratura na clavícula, todas não compatíveis com uma suposta queda. Posteriormente, ainda no hospital, apresentou sequelas: não interagia, não olhava, não sentava e chorava muito, além de ter desenvolvimento atrasado, compatível com uma criança de três ou quatro meses. À polícia, a mãe da menina admitiu que o padrasto do bebê, motivado por ciúmes, maltratava a criança com tapas, chacoalhões e, por vezes, arremessava-a contra a cama ou o sofá. Por medo do companheiro, ela nunca procurou a polícia ou um hospital. 

Na decisão, o magistrado afirmou que “os réus, cada qual a seu modo, submeteram a bebê a intenso sofrimento físico e mental com tapas, apertões, sacolejos e arremessos para longe como forma de punição por seu choro constante”. Sobre o padrasto, o juiz pontuou que não há dúvida sobre a violência contra o bebê, como forma de fazê-la parar de chorar e castigá-la por provocar-lhe ciúmes. A respeito da mãe, ele destacou que sua omissão, de tão grave, tornou-se penalmente relevante, motivo pelo qual foi condenada pelo mesmo crime de tortura. 

Cabe recurso da decisão. 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) 

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.

Extrai-se da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, respectivamente, no capítulo da segurança pública e ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal que, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Ressalta-se ainda que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse contexto, o agente objeto da revista pessoal não tem a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, reconhece-se a ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta.