Arquivo da categoria: Direitos da Criança

Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

Indenizações variam de R $80 mil a R$1 00 mil

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um município da região norte, solidariamente com uma transportadora e um motorista, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão por danos morais valores que variam de R $80 mil a R$1 00 mil e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e o ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, a época dos fatos ainda criança, trafegava com a mãe pela faixa de pedestre como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo Município. Com o impacto da batida a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico, em função de ruptura de baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occiptal e abdome. Em decorrência, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a própria genitora da falecida, pois, já com idade avançada tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o Município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do contrato. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu na porta do veículo “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o mesmo “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não se encontravam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificarem de que poderiam fazê-la.

Contudo o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para este fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua, justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo seu tratamento de saúde inclusive com medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120,00 e, por fim, a pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo de cada pagamento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

Fonte:

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido

O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

Fonte: STJ – Imagem: IA Bing

Tribunal reconhece licença para servidor público estadual que adotou criança com mais de sete anos

Restrição por idade contradiz posicionamento do STF.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.

“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

Apelação nº 1021059-07.2021.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

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Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.

O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis. 

Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom | imagem ilustrativa

Apadrinhamento Afetivo: oportunidade de convivência familiar a crianças acolhidas

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção.

Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.

Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.

Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)

Tribunal julga que emissora de TV não violou direitos de imagem de criança entrevistada

Pais deram consentimento tácito à gravação.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.

Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”

O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Justiça condena pai acusado de abusar sexualmente da filha desde os sete anos

Decisão da Vara de Violência Doméstica de Ribeirão Preto.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto condenou pai acusado de estuprar a própria filha desde os sete anos de idade. A pena foi fixada em 75 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, para assegurar o silêncio da vítima, o réu a coagia e fazia pressão psicológica, afirmando que se ela o denunciasse a mãe seria presa como cúmplice, os irmãos seriam enviados a um “orfanato” e a avó cardíaca “morreria de desgosto”. Aos 13 anos a jovem engravidou e teve que inventar que o filho era de um colega da escola, com quem ela na verdade nunca se relacionara. Aos 18 anos, não suportando mais a situação, contou o ocorrido à mãe, que decidiu deixar a residência com a vítima e os outros seis filhos. No dia seguinte à realização de boletim de ocorrência, a Justiça concedeu medidas protetivas à jovem. Posteriormente, foi realizado teste de DNA no filho da vítima, que comprovou a paternidade do acusado.

Em sua decisão, o juiz Caio Cesar Melluso destacou que o acervo probatório demonstra que o réu cometeu os crimes. “A vítima não possuía qualquer discernimento a época dos fatos quanto aos atos praticados pelo réu. Não era capaz de entender o caráter de aliciamento de todas as condutas do réu, com o escopo de satisfazer seu desejo sexual, fazendo-a vítima do crime em questão. As condutas criminosas do réu implicaram em traumas de ordem psicológica na vítima, notadamente com o crescimento, quando consegue entender o caráter libidinoso dos atos e a sua utilização como objeto de satisfação da lascívia de seu pai. Logo, o simples fato de a vítima não entender o conteúdo do ato libidinoso é suficiente para configurar ofensa à sua dignidade e desenvolvimento”, escreveu.

Ao fixar a pena, o magistrado levou em conta a personalidade e a conduta social do réu – “voltadas aos crimes de extrema covardia e gravidade” -, o dolo extremado, as circunstâncias e as consequências nefastas para a vítima, que perdeu o apoio da família poucos dias após denunciar o corrido, já que a mãe e os irmãos voltaram a morar com o réu e, em juízo, defenderam-no das acusações. “Neste ponto, o quadro apresentado aos autos demonstra a triste solidão e desamparo da vítima diante da família, que a devia proteger, que se postou ao lado do pai, desacreditando até mesmo de um exame de DNA conclusivo quanto à paternidade do menor”, refletiu.

Cabe recurso da decisão. Foi mantida a prisão preventiva em que o réu já se encontrava.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

TJMG condena homem por estupro de vulnerável

Crimes se estenderam por seis anos, desde que menina tinha 10 anos.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata mineira, e condenou um homem a 22 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, no regime inicialmente fechado, devido ao crime de estupro de menor. Os abusos se estenderam por seis anos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o réu, cunhado da vítima, começou a importuná-la em 2006, quando ele tinha 28 anos e ela estava com 10 anos de idade. A situação perdurou até quando a menina completou 16 anos. O homem oferecia balas e chocolates à criança para cometer os abusos.

Consta no processo depoimento da vítima em que ela afirma que o marido da irmã, aproveitando-se da proximidade entre as casas e do fato de que guardava o carro na garagem, sempre aproveitava a ausência dos donos do imóvel para agir. Nessas oportunidades, ele abusava sexualmente da menina e ameaçava matar os pais dela caso ela contasse a alguém.

Ainda segundo o MP, quando atingiu a adolescência, a vítima resolveu contar o que ocorria para a empregada da casa, que, por sua vez, informou a mãe da jovem. A família instalou uma câmera na casa e o equipamento registrou o infrator entrando no quarto da vítima mais de cinco vezes.

A situação causou traumas na garota, que passou a não querer sair de casa, mudou de comportamento, ganhou peso e desenvolveu depressão. Ela relatou que vivia amedrontada e não deixava sequer a janela do quarto aberta, por saber que o cunhado a vigiava da casa vizinha.

Em primeira instância o acusado foi absolvido por ausência de provas, mas o Ministério Público recorreu. 

O relator da apelação, desembargador Furtado de Mendonça, entendeu que havia provas suficientes dos crimes. O magistrado avaliou ser necessária a condenação do acusado “quando o acervo probatório é robusto no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito, mormente diante da palavra da vítima em consonância com as demais provas testemunhais”.

Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Bruno Terra Dias votaram de acordo com o relator.      

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Imagem: Mirna de Moura/TJMG

Condenado a mais de 28 anos de reclusão homem que abusava sexualmente das enteadas

Um homem foi condenado à pena de 28 anos, dois meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de conjunção carnal e ato libidinoso com menores de 14 anos, e pelo registro em vídeo e fotografias dos fatos, crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A decisão é do Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, Jaime Freitas da Silva, assinada nesta quinta-feira, 30/9.

Os crime foram praticados contra as duas enteadas, de nove e 11 anos. Conforme relato do magistrado, os abusos aconteceram em parte do ano de 2019 e até outubro e 2020. A mãe das jovens descobriu os registros e acionou a Brigada Militar.

“A mãe das vítimas confirmou ter visto as filmagens e fotografias das filhas sendo abusadas pelo acusado, quando estavam dormindo e não puderam perceber e nem oferecer resistência aos repugnantes atos lascivos praticados pelo ex-companheiro”, detalha o magistrado.

Preso em flagrante quando da denúncia e preventivamente ao longo do processo, ao réu não foi concedido o direito de apelar em liberdade. O processo corre em segredo de justiça.

Texto: Márcio Daudt | Imagem: imprensa tjrs

Depoimentos de crianças e adolescentes acontecem em sala especial do fórum de Cariacica

A estrutura da Sala é pensada para que as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência não precisem narrar os fatos novamente durante o processo.

O juiz da Segunda Vara da Infância e da Juventude de Cariacica, Lisandro Ambos Correa da Silva, deu início, na última semana, à realização de audiências em que crianças e adolescentes são ouvidas em um espaço preparado exclusivamente para elas, inaugurando, dessa forma, a Sala de Depoimento Especial do Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho.

A audiência também contou com a participação do promotor de Justiça Fernando José Lira de Almeida e do psicólogo Joel Fernando Brinco Nascimento, servidor do Tribunal de Justiça responsável pela condução das entrevistas na Sala de Depoimento Especial.

A estrutura da Sala é pensada para que as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência não precisem narrar os fatos novamente durante o processo. O atendimento aos menores de idade é feito por psicólogo ou assistente social, devidamente capacitado, que acolhe e mantém o diálogo com a vítima ou testemunha. Ao final toda a conversa é gravada e anexada aos autos.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Reprodução