Arquivo da categoria: Infância e Juventude

Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.

O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Texto – TJMG | Imagem – Internet

Homem é condenado por feminicídio praticado contra filha

Julgamento ocorreu na 1ª Vara do Júri de SP.

Em julgamento realizado ontem (22) na 1ª Vara do Júri da Capital, o Conselho de Sentença condenou um homem por feminicídio praticado contra a filha. A pena fixada pelo juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira, que presidiu o júri, foi de 28 anos de reclusão e o réu não poderá recorrer em liberdade. De acordo com os autos, em fevereiro de 2017, o acusado atirou contra a filha na presença dos netos, em razão de conflitos causados pela disputava por parte de imóvel onde a vítima morava, herança da mãe.
Na sentença, ao definir a pena, o juiz destacou as circunstâncias e as consequências do crime.  “Verifica-se que o réu praticou o crime de homicídio violando a existência de medida protetiva consistente em ‘evitar maior proximidade com a apontada vítima’, revelando audácia criminosa e completo desrespeito às instituições regularmente constituídas. Além disso, uma vez que foram extrapolados os ortodoxos consectários decorrentes do delito, não se pode ignorar as nefastas consequências do crime que deixou órfãos três filhos menores da ofendida, que atualmente são criados pela respectiva irmã mais velha (também órfã), uma jovem que, na época do crime, tinha apenas 20 (vinte) anos de idade”, escreveu o magistrado.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

OE declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

Norma invadiu competência do Poder Executivo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André. A norma dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil. A ação contra a norma foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal. 

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal. “O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal”, escreveu o magistrado. “De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local. “Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Adin nº 2047434-53.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / AC (foto ilustrativa)

Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Mantida condenação de homem que, por ciúmes, tentou matar amigo

Vítima ficou paraplégica.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou um homem por tentativa de homicídio contra um amigo próximo. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Consta nos autos que a vítima estava a se relacionando com a ex-esposa do réu. O acusado, ao descobrir o fato, resolveu se vingar do amigo. No dia do crime, foi até a residência da vítima, munido de arma de fogo, para tomar um café. Enquanto o dono da casa esquentava a bebida, o réu atirou diversas vezes de surpresa. Esposa e filha da vítima presenciaram o ocorrido.


De acordo com o desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação, “o réu demonstrou periculosidade social grave, com agressividade presente, reprimida, sem controle eficiente. Agiu premeditadamente e atingiu a vítima, em seu próprio lar, na presença da esposa e da filha (de apenas 6 anos de idade), trazendo à infante trauma incomensurável. As consequências do delito também foram gravíssimas e lastimáveis, pois a vítima ficou paraplégica, e, além disso, com problemas de incontinência de suas necessidades básicas e espasmos musculares. Isso sem mencionar os efeitos deletérios em sua profissão e dificuldades financeiras suportadas em razão dos fatos”, conclui o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo. A decisão foi unânime.

Apelação n° 0026292-91.2005.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – FV (texto) / Internet (foto)

Sequestrador de menor é condenado pela Justiça

Segundo denúncia do MP, homem cooptava adolescente para delitos, e prendeu-o depois que ele perdeu uma arma que pertencia ao réu.

Jovem, que praticava crimes para o adulto, perdeu arma e sofreu represália.

Um homem que sequestrou um adolescente, em Contagem (Região Metropolitana de Belo Horizonte), foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão reforma parcialmente a sentença da comarca.

A denúncia do Ministério Público narra que, em 25 de janeiro de 2018, no Bairro Chácara São Geraldo, o acusado sequestrou o adolescente e o manteve em seu poder por mais de 15 dias.

A vítima não foi mais encontrada. A última vez que o jovem foi visto, segundo testemunhas, foi quando entrou no carro do acusado.

O homem, de 30 anos, está preso e cumpre pena por diversos outros crimes, em diferentes comarcas, entre eles homicídio qualificado e falsificação de documento. Até o momento, a condenação era de 30 anos, 2 meses e 15 dias.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Tribunal de Justiça mantém condenação de babá pelo crime de tortura cometido contra bebês

Pena fixada em 12 anos de reclusão.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de babá por crimes de tortura praticados contra bebês de um e três meses de idade. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, a ré atuou como babá de duas crianças, em casas diferentes, e agredia os bebês com torções nos braços e chacoalhos violentos, gerando lesões graves nos dois. Em ambos os casos, as crianças foram levadas ao hospital e diagnosticadas com fraturas no corpo decorrentes de maus tratos – uma delas também recebeu diagnóstico de hemorragia intracraniana e sofreu danos neurológicos durante o crescimento. Em rede social, as mães se conheceram, descobriram que seus filhos haviam passado pelas mesmas agressões quando estiveram sob os cuidados da babá e comunicaram as autoridades.
O relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, afirmou ser possível concluir que a ré foi a responsável pelas lesões causadas nas crianças. “Afinal, a acusada cuidou de ambas as crianças no período noturno, momento no qual elas mais choravam e denotavam suspeita de algo estranho por parte dos genitores dos bebês, devendo-se ressaltar que as lesões sofridas pelas crianças foram semelhantes e ocorreram durante o período de tempo em que a ré estava nas respectivas residências das famílias para cuidar das vítimas”, escreveu.
“Em verdade, a agressora em questão tinha a intenção de impingir dor e sofrimento agudos às vítimas, com golpes, torções de braço e chacoalhões violentos, tendo por objetivo o silêncio dos bebês. Agindo dessa maneira, a apelante incorreu na conduta descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, não havendo falar em desclassificação para o crime de lesão corporal e muito menos para o de maus-tratos, pois a conduta da ré extrapolou os respectivos tipos penais. Assim, deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de tortura”, destacou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Enfermeira lactante não deve ser transferida para hospital de campanha

Autora permanecerá em seu posto de trabalho original.

 

A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba concedeu liminar para determinar que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em hospital de campanha em combate à Covid-19, seja mantida em seu posto de trabalho originário enquanto perdurar sua condição de lactante. Consta dos autos que a impetrante atua em uma Unidade Básica de Saúde e está inserida no grupo de risco em relação à pandemia, uma vez que amamenta a filha. Ao ser convocada para trabalhar no hospital de campanha, buscou solução administrativa, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a criança tem mais de dois anos.

De acordo com o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, o pedido da enfermeira está de acordo com ato normativo do próprio Município sobre a pandemia da Covid-19. “A situação da impetrante subsume-se à previsão da Instrução Normativa SES, nº 6 de 03 de julho de 2020, a qual foi exarada pelo Poder Público Municipal, e prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O juiz ressaltou que não cabe ao Poder Público estipular em que momento a mulher deve encerrar o aleitamento materno, sob o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a concessão da liminar está alinhada com o inciso L do artigo 5º da Constituição Federal e diplomas internacionais de Direitos Humanos. “A decisão que ora profiro está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno, direito que se fez enunciado de forma explícita em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção de Proteção à Maternidade nº 103, de 1952 (CPM/103): a Organização Internacional do Trabalho; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM), de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU)”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Ação Revisional de Alimentos em tempos de Pandemia

De acordo com o art. 1.699 do Código Civil[1], caso ocorra mudança na “Fortuna” de quem paga alimentos, este tem respaldo para requerer judicialmente por meio da Ação Revisional de Alimentos, a diminuição no valor que paga mensalmente ao alimentado, vejamos:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Em tempos de pandemia de COVID-19 que ocasionou a perda de renda em nível global, nada mais justo que revisar a pensão alimentícia que está pagando.

Para tanto, basta procurar uma Advogado Civil que atua em Civil Familiar ou caso não tenha recursos para pagar um Advogado Civil, poderá valer-se da defensoria pública do seu município.

Para ter o direito de ser atendido por um Advogado Civil da defensoria pública é necessário comprovar o estado de pobreza por meio da carteira de trabalho, holerite ou declaração de imposto de renda.

De acordo com as regras da defensoria pública, considera-se HIPOSSUFICIENTE aquele que percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, beneficiários do bolsa família, auxílio emergencial, CadÚnico e o Beneficiário de Prestação Continuada – BPC.

[1] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Habilitação de pretendentes a adoção pode ser encaminhada por e-mail

Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia da Covid-19, a Corregedoria Geral da Justiça publicou Comunicado CG nº 443/20, que trata da habilitação de pretendentes a adoção. Durante esse período, os interessados poderão enviar os documentos por e-mail.

De acordo com o comunicado:

– Os pedidos de habilitação dos pretendentes a adoção deverão ser recebidos por mensagem eletrônica no endereço de e-mail do Ofício da Infância e da Juventude competente, que poderá ser obtido no site Adotar.

– Os pretendentes precisam encaminhar ao ofício judicial o requerimento preenchido, além de cópias de documentos elencados no artigo 840 das NSCGJ e, se for o caso, o número do protocolo de pré-inscrição realizado junto ao SNA. Veja a lista dos documentos e faça o download do requerimento aqui.

– Deverá ser observado o quanto previsto no §2º do artigo 840 das NSCGJ no que se refere ao Certificado de Participação em Curso de Preparação Psicossocial e Jurídica ou Participação em Grupos de Apoio à Adoção.

– O magistrado poderá, até a conclusão do processo de habilitação, solicitar a complementação de informações e documentos, além de determinar a repetição de atos de forma presencial ao término do Sistema Remoto de Trabalho, se assim julgar conveniente.

– No curso do processo deverão ser praticados todos os atos compatíveis com o Sistema Remoto de Trabalho, incluindo-se a participação dos pretendentes em programa referido no § 1º do artigo 197-C do ECA.

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br