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Confiram esse ótimo Guia, que orienta o Advogado na atuação junto ao STF

A criação da Secretaria da Central do Cidadão e Atendimento consolidou
na estrutura do Supremo Tribunal Federal a área que, por meio de
vários canais de comunicação, orienta e transmite informações sobre o
funcionamento da Suprema Corte.
Com a elaboração do presente GUIA DO ADVOGADO, o “Atendimento
STF” objetivou trazer para os usuários dos serviços do Supremo Tribunal
Federal a sistematização dessas informações, bem como a divulgação
dos procedimentos para acesso aos seus serviços.
Assim, indicações sobre formas de acompanhamento processual, entrega
de petições e documentos, pedidos de preferência e de certidões,
além de pesquisas e muitos outros serviços podem ser encontradas
rapidamente.
Também o deslocamento pelos vários setores do Tribunal tem um item
específico no Guia, com a reprodução da planta do STF, cujo objetivo foi
facilitar, pela visualização, o acesso ao atendimento presencial, às salas
de sessões ou aos gabinetes dos Senhores Ministros da Corte.
Assim, com vistas a aperfeiçoar não somente o atendimento ao público
como também o processo de comunicação com a sociedade, colocamo-
nos à disposição para receber sugestões e críticas que possam
contribuir para a melhoria contínua do

Acesse o guia completo em:
http://abn.adv.br/Guiadoadvogado

Justiça cassa liminar que mantinha Shopping Center Norte aberto

Justiça cassa liminar que mantinha Shopping Center Norte aberto

Bruno Bocchini
Repórter da Agência Brasil

A Justiça de São Paulo cassou a liminar que proibia a interdição do Shopping Center Norte, na zona norte da capital paulistana, pela prefeitura municipal. A prefeitura tentou suspender as atividades do centro comercial em razão do acúmulo de gás metano no subsolo do terreno onde o empreendimento está instalado. A liminar foi cassada pelo juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública, Emílio Migliano Neto.

No dia 27, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo multou o shopping em R$ 2 milhões e determinou a suspensão das atividades nas 331 lojas e restaurantes, nos estacionamentos e nas filiais do supermercado Carrefour e do Lar Center, anexas ao centro comercial.

Dias antes da decisão da prefeitura, o terreno onde está localizado o shopping havia sido incluído na lista de áreas contaminadas e consideradas críticas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que constatou acúmulo de gás metano, que é tóxico e inflamável. Antes da construção do shopping, inaugurado em 1984, o terreno era usado como depósito de lixo.

O Center Norte recorreu à Justiça e conseguiu uma liminar que garantia o funcionamento das lojas. Com a decisão judicial de em (04.10), a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá estipular novo prazo para a interdição do centro comercial.

A decisão da prefeitura de fechar o shopping permanecerá até que o Center Norte comprove que as exigências da Cetesb para resolver o problema do gás metano estão sendo implementadas. Segundo a secretaria, os empresários responsáveis ainda não instalaram drenos para o gás em toda a área do empreendimento. O órgão ambiental ressalta que as medidas são necessárias para “afastar quaisquer eventuais riscos de explosão, em consequência de uma concentração do gás em espaço confinado”.

Em nota, divulgada na semana passada, a direção do Center Norte informou que monitora diariamente a área e que o risco de explosão é improvável. “O metano não é um gás tóxico e, portanto, não há qualquer risco à saúde dos funcionários, lojistas e clientes do shopping. Apesar de apresentar potencial de inflamabilidade, os estudos técnicos ambientais indicaram que este risco é improvável, uma vez que o metano está localizado no subsolo do empreendimento e não acima do piso do shopping”, informou a nota.

Fonte: Agência Brasil

A inconstitucionalidade da previsão do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90

Elaborado em 06/2005. [br]
Como se sabe, um das exceções à impenhorabilidade do Bem de Família Legal refere-se ao imóvel de residência do fiador de locação, conforme previsão do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 (c/c art. 82 da Lei n. 8.245/91).

Quanto à essa exceção, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência em relação à sua suposta inconstitucionalidade.

Contudo, AINDA prevalece no Superior Tribunal de Justiça, atualmente, a tese da penhorabilidade do imóvel do fiador, o que também era acolhido pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo em sua maioria. Nesse sentido, vale transcrever:

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“Locação – Fiança – Penhora – Bem de família. Sendo proposta a ação na vigência da Lei 8.245/1991, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido” (STJ – REsp 299663/RJ – j. 15.03.2001 – 5.ª Turma – rel. Min. Felix Fischer – DJ 02.04.2001, p. 334).

“Execução – Penhora – Bem de família – Fiador – Inconstitucionalidade do art. 3.º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 – Não reconhecimento. Não é inconstitucional a exceção prevista no inciso VII do art. 3.º, da Lei 8.009/1990, que autorizou a penhora do bem de família para a satisfação de débitos decorrentes de fiança locatícia” (2.º TACSP, Ap. c/ Rev. 656.658-00/9 – 1.ª Câm. – Rel. Juiz Vanderci Álvares – j. 27.05.2003, Anotação no mesmo sentido: JTA (LEX) 149/297 – AI 496.625-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 23.09.1997 – Ap. c/ Rev. 535.398-00/1 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 09.02.1999 – Ap. c/ Rev. 537.004-00/2 – 4.ª Câm. – Rel. Juiz Mariano Siqueira – j. 15.06.1999 – Ap. c/ Rev. 583.955-00/9 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 29.06.2000 – Ap. c/ Rev. 593.812-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 07.02.2001 – Ap. c/ Rev. 605.973-00/3 – 8.ª Câm. – Rel. Juiz Renzo Leonardi – j. 26.04.2001 – Ap. c/ Rev. 621.136-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti – j. 12.12.2001 – Ap. c/ Rev. 621.566-00/7 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 12.12.2001 – AI 755.476-00/1 – 6.ª Câm. – Rel. Juiz Lino Machado – j. 16.10.2002 – Ap. c/ Rev. 628.400-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ferraz Felisardo – j. 26.11.2002 – Ap. c/ Rev. 760.642-00/0 – 9.ª Câm. – Rel. Juiz Claret de Almeida – j. 27.11.2002 – AI 777.802-00/4 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ribeiro Pinto – j. 11.02.2003 – AI 780.849-00/0 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 27.02.2003).
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Contudo, uma posição minoritária entende ser essa previsão inconstitucional, por violar a isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e a proteção da dignidade humana (art. 1º, III).

Primeiro, porque o devedor principal (locatário) não pode ter o seu bem de família penhorado, enquanto o fiador (em regra devedor subsidiário – art. 827 do CC) pode suportar a constrição. A lesão à isonomia reside no fato da fiança ser contrato acessório, que não pode trazer mais obrigações do que o contrato principal (locação).

Em reforço, haveria desrespeito à proteção constitucional da moradia (art. 6º), uma das exteriorizações do princípio de proteção da dignidade da pessoa humana.

Concordamos com essa última tese.

Aliás, na jurisprudência paulista, a inconstitucionalidade da previsão sempre foi sustentada pela renomada professora e atual Desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery, por esses mesmos argumentos. (2º TAC/SP, Apelação com revisão 593.812-0/1).

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim também concluem sustentando que: “À luz do Direito Civil Constitucional – pois não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil –, parece-nos forçoso concluir que este dispositivo de lei viola o princípio da isonomia insculpido no art. 5.º da CF, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação” (Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 289).

Sem dúvidas, concordamos: à luz do Direito Civil Constitucional e da personalização do Direito Privado, não há como aceitar tal previsão!

Isso inclusive foi reconhecido pelo Ministro Carlos Velloso, em decisão monocrática recentemente pronunciada em sede de recurso extraordinário em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
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“Em trabalho doutrinário que escrevi ”Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil”, texto básico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito à moradia, estabelecido no art. 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração – direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000.

O bem de família – a moradia do homem e sua família – justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.

Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000″ (STF, Recurso Extraordinário, RECORRENTES: ERNESTO GRADELLA NETO E OUTRA. RECORRIDA :TERESA CANDIDA DOS SANTOS SILVA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE).
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Ora, tem crescido na jurisprudência uma análise do Direito Privado à luz do Texto Maior e de três princípios básicos: a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º, I) e a isonomia (art. 5º, caput). Esses justamente os princípios daquilo que se denomina Direito Civil Constitucional.

Essa a interpretação que se espera, visando consubstanciar um Direito Civil renovado, mais justo e solidário. O contrato não pode fugir dessa concepção, sendo certo que a interpretação de inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 mantém relação direta com o princípio da função social dos contratos.

Por esse princípio, os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto da sociedade, o que constitui um regramento de ordem pública e com fundamento constitucional, o que pode ser retirado dos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil e da tríade dignidade-solidariedade-igualdade.

Conforme também já defendemos a função social dos contratos encontra fundamento na função social da propriedade, que deve ser concebida em sentido amplo – art. 5º, XXII e XXIII e art. 170, III, todos da CF/88 (Função Social dos Contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005, p. 200).

Assim sendo e reforçando, vale citar o Enunciado n. 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, pelo qual: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. O direito constitucional `a moradia acaba limitando a autonomia privada, portanto.

Por isso, concordamos integralmente com a decisão monocrática transcrita, e também entendemos pela inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Com esperança, aguardamos que os demais Ministros do Excelso Pretório confirmem a brilhante decisão. Com isso, sem dúvidas deverá ocorrer uma reviravolta na jurisprudência de nossos Tribunais.[br]
Autor
Flávio Tartuce

advogado em São Paulo (SP),doutorando em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, professor do Curso FMB, coordenador e professor dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito (SP).Doutorando em direito civil pela USP.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

TARTUCE, Flávio. A inconstitucionalidade da previsão do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 866, 16 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2011.

Ação de improbidade contra juízes de Tribunal do Trabalho é rejeitada

Ação de improbidade contra juízes de Tribunal do Trabalho é rejeitada

Atos com meras ilegalidades não podem ser confundidos com improbidade administrativa, que é caracterizada pela conduta dolosa do agente quando viola os princípios constitucionais da Administração Pública (artigo 11 da Lei nº 8.429/92). O Ministro Teori Albino Zavascki fundamentou assim seu voto ao rejeitar ação de improbidade administrativa contra dois juízes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região. A decisão do ministro relator foi acompanhada integralmente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, os dois juízes trabalhistas, no exercício da presidência do TRT, assinaram portarias para afastar das funções dois juízes substitutos para que eles proferissem sentenças pendentes em processos que tramitavam em varas do trabalho de Manaus.

Um dos juízes afastados interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concedeu liminar para suspender os efeitos da portaria. Entendeu-se que foram impostas punições sem respaldo legal ao juiz substituto. A decisão apontou que nas portarias de suspensão foi utilizada a expressão “puxão de orelha”, demonstrando a intenção punitiva.

No recurso ao STJ, os juízes do TRT afirmaram que, por serem “agentes políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade e, portanto, a acusação de improbidade não se aplicaria a eles. Alegaram que não houve dolo, má-fé ou desonestidade, pois apenas afastaram os juízes substitutos de tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas. Segundo eles, as sentenças em atraso feririam o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Na visão do relator, não há nenhuma norma constitucional que imunize agentes políticos, com exceção do presidente da República, de processos por improbidade. O Ministro Teori Zavascki observou que ele mesmo já proferiu votos nesse sentido.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência pacificada na Primeira Seção do STJ e a grande maioria da doutrina especializada apontam que a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a conduta seja dolosa”, explicou.

O Ministro Zavascki destacou que em nenhum momento na ação se comprovou a suposta improbidade. A suspensão para a prolação das sentenças acompanhada da expressão “puxão de orelha” foi considerada equivalente a uma pena disciplinar não prevista na Loman e, portanto, ilegal. “Como se percebe, o fundamento da demanda tem relação com o juízo sobre a legalidade do ato praticado, não com a improbidade da conduta de quem o praticou”, esclareceu. O relator afirmou que o dolo deveria ser comprovado, o que não ocorreu.

Fonte: STJ

Empresa de telefonia é condenada a indenizar por falha na prestação do serviço

Empresa de telefonia é condenada a indenizar por falha na prestação do serviço

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT não conheceu do recurso interposto pela Brasil Telecom com o objetivo de reformar decisão do juiz do 2ª Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, que condenou a companhia telefônica a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora por sucessivas falhas na prestação do serviço de telefonia, bem como pelas cobranças indevidas. Assim, fica mantida a decisão de 1ª Instância.

O pedido não foi conhecido, segundo os juízes, pois não foi feita a constituição regular do advogado, o que levou ao não conhecimento do recurso. Segundo os julgadores, a falta de assinatura na peça recursal rende ensejo ao não conhecimento do caso. “A petição recursal não foi assinada pelo patrono da recorrente. A peça, portanto, é apócrifa e não pode ser conhecida”, assegurou a relatora no voto.

A autora afirma no processo que é titular de uma linha de telefone fixo da Brasil Telecom e que desde janeiro de 2009 vinha recebendo cobranças indevidas referentes ao serviço de internet nunca solicitado. Diz que, apesar de tentar resolver o problema administrativamente, só conseguiu cancelar o serviço após a reclamação feita junto ao PROCON/DF, em 26.05.09, sem contar nas inúmeras reclamações feitas na própria BRASIL TELECOM e na ANATEL. Disse que de março de 2007 a fevereiro de 2008, teve que procurar mensalmente a empresa para retificar sua conta. Narrou que só conseguiu o ressarcimento das parcelas indevidas em sua conta bancária, de forma lenta, após divulgar os fatos em jornal local.

Ainda na peça inicial, a autora sustentou descaso e mau atendimento por parte da Brasil Telecom, o que lhe causou grandes aborrecimentos, além de despesas, desgaste emocional e físico em razão dos deslocamentos a ponto de “perder a sua paz”. Em razão da ausência da Brasil Telecom na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, foi decretada a revelia, situação em que se reputam, a princípio, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

Na decisão de 1ª Instância, o juiz negou o pedido de obrigação de fazer no sentido de divulgar o resultado da ação em jornal de grande circulação, sob o argumento de que não se trata de direito de resposta. Porém, confirmou que houve grande desgaste emocional por parte da autora para solucionar o problema, sendo devida a indenização por dano moral. “O caso não se mostra como simples cobrança indevida, que por si só não ensejaria dano moral. As reiteradas cobranças indevidas e devidamente pagas para se evitar mal maior, bem como o descaso da empresa requerida, que permaneceu inerte por longo tempo, foram capazes de causar insegurança e indignação na autora que inclusive, diante das inúmeras tentativas infrutíferas junto aos órgãos competentes, se viu em situação de desamparo e aflição a ponto de sentir a necessidade de divulgar em jornal local, com irritação, o serviço defeituoso prestado pela empresa requerida”, concluiu o juiz .

Nº do Processo: 2011.11.6.001582-4

Fonte: TJDFT

Cliente agredido com garrafada em casa noturna será indenizado

Cliente agredido com garrafada em casa noturna será indenizado

A Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou uma casa noturna a indenizar um cliente que foi agredido com uma garrafada dentro do estabelecimento. O valor da indenização é equivalente a três salários-mínimos e meio. Segundo o desembargador relator do processo, “as casas noturnas devem garantir aos seus clientes que se divirtam em segurança e com tranquilidade, evitando que fiquem expostos a perigos que possam atingir sua incolumidade física”.

Segundo a defesa da casa noturna, a agressão foi motivada por uma discussão entre o agredido, sua namorada e outras cinco pessoas. Por isso, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. No entanto, o desembargador citou julgado anterior do Tribunal, na Apelação Civil nº 20090110302243, da mesma 6ª Turma, que assim se pronunciou: “responde objetivamente o prestador de serviços pela reparação de dano moral sofrido por cliente em decorrência de agressão perpetrada no interior de seu estabelecimento comercial, em razão de falha no serviço segurança”.

O agredido pediu uma indenização no valor de vinte e dois salários-mínimos. Explicando que “a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado em montante razoável, com prudência e moderação”, o desembargador reduziu o montante que fora sentenciado na primeira instância, de vinte e dois salários-mínimos, para três salários-mínimos e meio.

Nº do Processo: 20090710050560

Fonte: TJDFT

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

Sexta-feira, 02 de dezembro de 2011

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.

A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.

Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.

Manifestação do relator

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.

EC/AD

Des.Victor Ferreira discutirá, no DF, diretrizes para Semana da Conciliação

Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina – 30 de Setembro de 2011
Des.Victor Ferreira discutirá, no DF, diretrizes para Semana da Conciliação

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O desembargador Victor Ferreira, coordenador estadual da Semana Nacional da Conciliação, participará na próxima semana, em Brasília, do Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação.

Representantes de tribunais de todo o país estarão reunidos com o comitê gestor do movimento nacional pela conciliação, órgão do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), no dia 6 de outubro, oportunidade em que servidores e magistrados poderão trocar informações e experiências sobre o trabalho realizado pelos diversos núcleos e centrais de conciliação do Judiciário brasileiro.

Na ocasião, serão apresentadas também as diretrizes para a próxima Semana Nacional esforço concentrado do Judiciário, promovido pelo CNJ, que este ano será realizada de 28 de novembro a 2 de dezembro. O desembargador Victor Ferreira, que viajará acompanhado por técnicos que atuam na área da mediação e conciliação do Tribunal de Justiça, deverá levar experiências exitosas de conciliação desenvolvidas no Estado para contribuir com as discussões. (Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ).

Governo quer aprovar o Simples Nacional na próxima semana

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – 30 de Setembro de 2011
Governo quer aprovar o Simples Nacional na próxima semana [br]
O relator do projeto que aumenta em 50% o teto do Simples Nacional, senador José Pimentel (PT-CE), propôs ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que a proposta seja apreciada em sessão extraordinária na próxima semana para engrossar as comemorações do Dia da Micro e Pequena Empresa, dia 5. Tudo porque a pauta está trancada por três medidas provisórias.

Até ontem, porém, a assessoria da presidência ainda não se posicionara a este respeito.

Contra a aprovação do projeto na CAE, há intensa movimentação no Congresso Nacional de secretários estaduais da Fazenda e governadores.

De acordo com o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), a rápida tramitação da matéria, já aprovada na Câmara dos Deputados, impediu que os estados calculassem as perdas de receita.

O senador José Pimentel argumentou que, desde a implantação do SuperSimples, em julho de 2007, com a unificação de oito impostos, tem havido aumento de receitas. No caso de São Paulo, ele citou que, em 2010, 52% das micro e pequenas empresas pagaram o ICMS na forma de substituição tributária (antecipação do imposto na indústria). Procurado pelo DCI, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, não retornou os contatos.

“Ou seja, hoje, das empresas do Estado de São Paulo que estão enquadradas no Simples Nacional, 48% recolhem pela tabela do Simples e 52% são alcançadas pela substituição tributária e são objeto de um grande debate no Estado de São Paulo”, disse e concluiu: “O Estado de São Paulo já teria a devolver, porque ele implantou o sistema de substituição tributária…”

Avaliação do Sebrae

Na avaliação do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, a tendência é de que, havendo acordo e votação, haverá possibilidade de aprovar três pontos: a alteração e baixa de atividades do Empreendedor Individual gratuita e automática via Internet, o parcelamento de débitos tributários para empresas do Simples Nacional e o aumento do teto do Simples Nacional apenas para a última faixa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, sem alterar as demais faixas, o que ficaria para debate a partir de 2011, junto com as outras mudanças.

“A prioridade dada para esses temas por parte dos parlamentares que buscam acordo leva em conta o pouco tempo para se conseguir acordo, tendo em vista o pouco tempo que falta para o recesso do Congresso Nacional e, principalmente, os graves impactos que a falta dessas mudanças acarretará às empresas”, explicou o gerente do Sebrae.

Limite máximo

O projeto de lei da Câmara cria o parcelamento automático de débitos de empresas do sistema, em até 60 meses.

Fonte: DCI SP