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Júri condena acusado de matar criança em Conchal

Réu não poderá apelar em liberdade.

A Vara do Júri de Conchal condenou hoje (26) homem acusado de matar a facadas menina de 6 anos em agosto de 2015. A juíza Erika Folhadella Costa fixou a pena em 25 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.

Os trabalhos tiveram início às 9 da manhã de hoje e duraram cerca de 8 horas. A pena estipulada prevê ainda o pagamento de 13 dias multa, no valor unitário, e o réu não poderá apelar em liberdade.

Ao proferir a sentença, a magistrada destacou que “há elementos que admitem uma maior valoração negativa acerca de sua personalidade, pois, consoante prova oral, o réu manifestou particular frieza ao simular solidariedade quando do pretenso sumiço da vítima, inclusive auxiliando seus familiares em buscas que sabia serem fatalmente infrutíferas.”

FONTE: TJSP

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores.

Nos termos do Art. 195. do código civil de 2.002, caso o representante dos maiores de 16 ano e menores de 18 anos, derem causa a prescrição, ou seja, deixem de promover o competente processo em nome dos filhos relativamente capazes, deverão indeniza-los, vejamos:

“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

Na pratica, respeitados os termos do Art. 198 do código de processo civil, o prejudicado tem a seu dispor uma verdadeira ação regressiva contra quem se omitiu e permitiu a perda do direito, seja a alimentos, seja a indenizações ou herança.

Sobre o assunto, recentemente fora julgado improcedente uma Ação de Indenização por danos morais e materiais, pois Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, em tese, os casos em que o pai rejeita o filho e viola os deveres de cuidado exigidos pelo art. 227, da Constituição Federal são indenizáveis.

Entretanto, o magistrado salientou que “a situação dos autos não é propriamente de abandono pelo pai do filho reconhecido, pois não existia filiação declarada até pouco tempo atrás”.

“Não é a hipótese do réu que, embora reconhecido pai da recorrente, somente teve o vínculo constituído após cerca de 30 anos e não poderá responder pelo distanciamento que separou os litigantes, inclusive porque lhe faltava o maior predicado da filiação, qual seja, a autoridade paterna”, escreveu Enio Zuliani em sua decisão.

“Não houve abandono material, vez que o autor nunca pleiteou pensão alimentícia. Aliás, o próprio apelante salientou que cabia à genitora ter ingressado com tal ação”, completou o desembargador.

O julgamento teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

Apelação nº 3000063-28.2013.8.26.0257

Tráfico de Drogas – Absolvição dos acusados

O Juiz da 5º Vara criminal de Santos, Comarca do estado de São Paulo absolveu dois acusados de cometer o Crime de Tráfico de Drogas.

Os dois homens foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, pois, em 11/02/2015, por volta de 07h, conluiados conjugando esforços,estariam guardando maconha e cocaína sob a forma de crack, substâncias causadoras de dependência, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

No entanto ao analisar o conjunto probatório, o magistrado verificou que foi insuficiente para a condenação, pois, os policiais civis que efetuaram a prisão não conseguiram sustentar a versão dada em sede policial, informando ao juízo que, na verdade, a droga foi apreendida no quarto onde estavam os acusados, porém não puderam confirmar se eram realmente deles.

Infelizmente, podemos verificar uma crescente onda de acusações falsas, feitas exclusivamente por policiais, onde no mais das vezes, o acusado é apenas usuário.

Confiram a matéria: Audiência de Custódia

Elaborado pelo Advogado André Batista do Nascimento
Fonte: Julgados do TJSP
Processo: 0002393-36.2015.8.26.0562

Hospital que forneceu tipo sanguíneo errado de recém-nascida deve indenizar os pais

Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.
Um hospital de Itapemirim, sul do Estado, deverá indenizar um casal em R$ 10 mil reais como compensação por danos morais. Segundo o processo, após a realização de exame de tipagem sanguínea da filha recém-nascida, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “AB” e fator RH positivo. Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.

Ao realizarem novo exame da filha, já na cidade em que residem, em Minas Gerais, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “O” e fator RH positivo. Já o hospital não apresentou qualquer elemento que contestasse as alegações dos requerentes.

Diante dessa situação, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim entendeu que o prejuízo causado aos autores é presumido e completamente imaginável no caso, já que após a felicidade de ter nascido a filha do casal, tal felicidade foi tolhida pela desconfiança quanto à paternidade.

“Ressalto ainda que os desdobramentos deste exame equivocado ocorreram durante o período pós-parto da autora, fase em que a mulher tem a necessidade de um ambiente tranquilo e saudável para adaptação do recém-nascido, o que agrava ainda mais os danos experimentados pela autora”, ressaltou o magistrado.

Vitória, 30 de janeiro de 2017

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Companhia aérea indeniza clientes por realocamento em voo

Feita de forma unilateral, medida causa prejuízo à honra passível de indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Azul a indenizar por danos morais uma mãe e sua filha bebê, pagando R$5 mil para cada uma, devido ao realocamento de ambas em um voo. A Justiça entendeu que a medida acarretou atraso e desgaste emocional às envolvidas.

A consumidora afirma que adquiriu passagens sem escala de Maceió para Belo Horizonte. Contudo, a companhia aérea não disponibilizou assentos no voo requisitado, e a viagem demorou mais que o dobro do tempo previsto.

Segundo a cliente, o procedimento lhe causou danos, pois ela estava com uma criança de colo, o que dificultou a sua viagem de regresso à capital mineira. A mulher argumentou ainda que, devido a essa mudança, teve que sair do resort em que estava hospedada um dia antes.

Em Primeira Instância, a indenização por danos morais foi de R$ 2 mil para cada uma. A consumidora recorreu, pleiteando o aumento do valor.

No TJMG, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier foi o relator do recurso. O magistrado entendeu que a quantia a ser estabelecida deve levar em conta o porte financeiro da empresa e a situação econômica de quem irá recebê-la. Diante disso, ele atendeu ao pedido da passageira.

“Tendo sido contratado voo direto de volta (de Maceió para Confins) – isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras –, o atraso, os dissabores gerados pelo cancelamento do voo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, ensejam indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

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Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias votaram de acordo com o relator.

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Justiça decide manter condenação de construtora que atrasou a entrega de imóvel

Requerida terá que pagar aluguel mensal e indenização por danos morais e materiais à parte autora da ação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.

Segundo os autos, a requerente alega que quando recebeu o imóvel havia algumas pendências, não tendo condições de habitalidade, eis que os apartamentos do mesmo andar estavam em fase inicial de acabamento. Ela expõe nos autos que as obras se realizavam com “gambiarras” para conseguir eletricidade do quadro de energia elétrica localizado no corredor, o qual permanecia imundo, com materiais de construção e fios. As garagens do subsolo do edifício também estavam entulhadas de materiais de construção e sem condições de uso.

Ainda segundo a autora conta, havia defeitos evidentes no seu imóvel, defeitos que permitiam a entrada de água no apartamento pela porta de um dos quartos que dá para a varanda, o que danificou rodapés do quarto da frente, da suíte principal e da sala, bem como a pintura desses ambientes.

Em seu voto, o Relator do processo na 3ª Câmara Cível, Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider, manteve a condenação definida na sentença da 9ª Vara Cível de Vitória, alterando apenas o quantum indenizatório referente aos danos materiais. De acordo com a decisão, a requerida foi condenada ao pagamento de aluguel em favor da autora, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 4 mil reais mensais; ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 10 mil; e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Vitória, 20 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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O Pedido de Dano Moral por negativação indevida foi Negado

O SERASA e SPC são instituições privadas que, com autorização coletam e administram dados dos consumidores com base em seus históricos de aquisição de crédito.

Já os cartórios de protesto, são instituições governamentais e legalmente habilitadas a protestar títulos e efetuar a cobrança por meio de seus oficiais.

Tais instituições mantem um histórico de todos os apontamentos relativos a inadimplência dos consumidores.

Com base no retro exposto, temos que, se o Cidadão pleitear danos morais por ter sido apontado naqueles cadastros, DEVERÁ NECESSÁRIAMENTE ser injusto, pois caso exista cadastros por dívidas realmente inadimplidas, este perderá o direito de ser ressarcido por danos a tua imagem, vejamos:

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Negativação -preexistência de anotações anteriores a negativação discutida nos autos – Não cabimento da indenização pretendida – Incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso desprovido.” (Apel. n° 990.09.331638-2 – Rei. Des. RIZZATTO NUNES – j . 24.03.2010).

Súmula nº 385:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Estado e plano de saúde condenados por negar amparo e causar morte de recém-nascido

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.

Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.

Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.

“Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Concessionária de energia elétrica deve indenizar por incêndio

Oscilações no fornecimento de energia causaram pane.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia elétrica de Fernandópolis a indenizar dono de farmácia em razão de incêndio ocorrido por excesso de tensão. A empresa terá que pagar R$ 250 mil a título de danos materiais.

De acordo com os autos, o incêndio, que consumiu o imóvel, ocorreu por oscilações na rede elétrica que sobrecarregaram o sistema de energia emergencial do estabelecimento, causando superaquecimento.

Ao proferir a decisão, o desembargador Carlos Abrão, relator do recurso, reconheceu a responsabilidade da concessionária e arbitrou o valor do ressarcimento. “Embora não conclusivo, o laudo pericial do Instituto de Criminalística não descartou a hipótese de o incêndio decorrer das mencionadas interrupções de energia, além do que o laudo técnico particular, realizado por engenheiro eletricista, verificou que as instalações elétricas do estabelecimento eram novas, com disjuntores de proteção termomagnéticos, terramento e tomadas em conformidade com a Lei Federal nº 11.337/2006, descartando o argumento apresentado pelo apelante de irregularidade das instalações internas do estabelecimento, inexistindo irrefragável comprovação de que as oscilações não geraram a destruição incendiária.”

A votação, unânime, teve a participação dos desembargadores Melo Colombi e Maurício Pessoa.

Apelação nº 0008028-21.2013.8.26.0189

FONTE: TJSP