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Mantida condenação de casal por morte de taxista

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um casal a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por latrocínio cometido contra um taxista idoso.
O crime ocorreu na cidade de São Bernardo do Campo. O casal, que estava acompanhado do seu filho de 1 ano, solicitou uma corrida ao taxista de 88 anos de idade. No meio do trajeto o assalto foi anunciado e os passageiros ordenaram que a vítima parasse o carro em agências bancárias para sacar dinheiro. Em determinado momento, o homem, que estava sentado atrás do banco do motorista, imobilizou o condutor e passou a ameaçá-lo com uma faca, exigindo mais dinheiro. O taxista tentou reagir e foi esfaqueado.
Após a condenação em 1ª Instância, a dupla entrou com recurso, alegando insuficiência de provas para embasar a condenação. Para o relator da apelação, desembargador Ricardo Tucunduva, as provas coligadas, as testemunhas e o exame necroscópico são suficientes para se chegar à resolução do caso. “A absolvição não era mesmo de se cogitar, estando plenamente justificada a condenação dos réus por latrocínio”, concluiu.
O julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Correa e Machado de Andrade, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008206-72.2014.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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Audiências recentes no TRT-2 encerram duas greves e conciliam trabalhadores e empresas

Nos dias 20 e 21 de outubro, audiências no TRT-2 conduzidas pelo vice-presidente judicial, desembargador Wilson Fernandes, mediaram dois acordos que encerraram duas greves e definiram procedimentos a ser tomados pelas partes.

Nessa terça-feira (20), na Sala de Audiências do Ed. Sede do TRT-2 (em São Paulo-SP), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, e a empresa Arqueações Gonçalves Ltda chegaram ao acordo.

Ficou registrado que a empresa pagará saldos do salário do mês e deverá apresentar um plano de quitação do restante devido, na próxima audiência designada entre as partes (para o dia 17 de novembro). Os trabalhadores retornaram ao trabalho no dia seguinte à audiência, ou seja, nesta quarta-feira (21), e a multa, em caso de descumprimento, foi estabelecida em 20%. (Processo nº 1001759-78.2015.5.02.0000.)

E, nesta quarta (21), foi a vez de os representantes do Seibref – Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo se sentarem frente a frente com os representantes do Núcleo Assistencial Irmão Alfredo e da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo. (Processo nº 1001788-31.2015.5.02.0000.)

O acordo entre eles prevê a entrega de cesta-básica e a quitação do salário relativos ao mês de setembro, estabilidade de 90 dias a todos os trabalhadores, abono das faltas decorrentes da greve, compromisso do sindicato em não patrocinar ação coletiva por multa e retorno dos funcionários ao trabalho no dia seguinte (nesta quinta, 22).

FONTE: TRT SP

2ª VT de Mogi das Cruzes: sentença concede reparações por danos morais e dano existencial

Uma funcionária da empresa Companhia Brasileira de Distribuição de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobrejornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração. A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.

Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.

O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa. Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.

A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu, comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobrejornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente. Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.

Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.

Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.

Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.

(Processo 0000475-03.2015.5.02.0372)

TRT SP

14ª Turma: ação cautelar que pede efeito suspensivo a recurso de revista só pode ser apreciada por quem exerce o juízo de admissibilidade

A empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo entrou com uma ação (cautelar incidental inominada), via Processo Judicial Eletrônico, em busca de efeito suspensivo a recurso de revista, pedindo concessão de liminar. O caso se referia a uma hipoteca judicial deferida em acórdão da 11ª Turma, em processo original da 1ª Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba-SP.

Porém, o pedido não foi acolhido pelos magistrados da 14ª Turma do TRT-2. A apreciação da admissibilidade do recurso de revista está pendente, e só pode ser feita pelo órgão específico, a Vice-Presidência Judicial, conforme o Regimento Interno do Tribunal.

O relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, ainda enumerou o art. 800 do CPC e as Súmulas 634 e 635 do STF, que embasam o entendimento. Por conta disso, o acórdão registrou que “não cabe às Turmas Recursais, tampouco às Seções de Dissídios Individuais, processarem e julgarem a medida cautelar que objetiva concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, visto que o juízo de admissibilidade do apelo extraordinário trabalhista será apreciado por outro órgão, a Vice-Presidência Judicial”.

Assim, o acórdão julgou a ação cautelar extinta, sem resolução de mérito.

(Processo nº 10016601120155020000 – PJe-JT)

TRT SP

5ª Turma: contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado “pela empresa”, queria ter dito “por um colega da empresa”, mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

FONTE: TRT SP

Filhos de idosa morta por detento foragido serão indenizados

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença e condenou o Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para cada um dos filhos de uma idosa, morta por um detento que se encontrava foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0018239-39.2013.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Mantida decisão que reconhece culpa concorrente de cantor sertanejo em acidente

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou hoje (19), por maioria de votos, embargos infringentes e manteve decisão que reconheceu a culpa concorrente do cantor sertanejo João Paulo no acidente que causou sua morte, em setembro de 1997.

Uma decisão do ano passado havia reconhecido a responsabilidade objetiva da BMW, fabricante do automóvel. No entanto, por também entender que houve a culpa concorrente da vítima (por excesso de velocidade e por não utilizar o cinto de segurança), a turma julgadora reduziu em 2/3 as indenizações fixadas em primeira instância. Com isso, o valor pelos danos morais foi fixado em R$ 100 mil para cada autora (viúva e filha), além dos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Insatisfeitas, as autoras ingressaram com embargos infringentes, mas os desembargadores da 35ª Câmara entenderam que a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o resultado fatal. “Está presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da vítima e o óbito, conforme os judiciosos fundamentos apresentados no voto vencedor”, afirmou o relator, desembargador Flávio Abramovici.

Os desembargadores Gilson Delgado Miranda, Fernando Melo Bueno Filho, Antonio Carlos Morais Pucci e Gilberto Gomes de Macedo Lemme também participaram do julgamento dos embargos.

Embargos Infringentes nº 0103573-80.2002.8.26.0100/50002

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Maternidade pagará indenização por troca de bebês

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.

Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100

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Santo André: Justiça do Trabalho determina funcionamento mínimo em linhas de ônibus de duas viações

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu, nesta quarta-feira (23), uma liminar que obriga a Expresso Guarará e a Viação São José a assegurar 60% do funcionamento das linhas de ônibus em Santo André em caso de greve. O contingente mínimo vale para o período das 6h às 10h e das 17h às 20h, sob pena de multa de R$ 10 mil. Nos demais horários, metade das atividades deve ser mantida, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A decisão é do juiz convocado do TRT-2 Daniel de Paula Guimarães, que, ao determinar o contingente mínimo, considerou o caráter essencial do serviço e também o direito de greve dos trabalhadores. No documento, o magistrado afirma que deve ser garantida quantidade suficiente de funcionários para que não haja interrupção das atividades, mas reconhece que o serviço rodoviário encontra-se saturado nos horários de pico. As empresas de ônibus pediam que fossem mantidos 100% do serviço nos horários de pico e 70% nos demais.

A decisão liminar foi tomada sem oitiva das partes em ação cautelar (medida urgente que antecede o processo principal), por isso ainda não há audiência marcada no TRT-2 entre as viações de ônibus e o sindicato dos trabalhadores (Sintetra).

TRT SP

Acordo homologado na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra beneficia 1.800 servidores municipais

Um acordo homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, em 19 de agosto, beneficiou de uma só vez cerca de 1.800 servidores da Prefeitura e da Autarquia Municipal de Saúde daquela cidade. O acordo contempla os empregados públicos que passaram do regime celetista para estatutário por força de lei complementar municipal.

Chancelado pelo juiz Régis Franco e Silva Carvalho, o acordo é resultado de uma ação coletiva que o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra propôs em nome dos seus associados que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tornaram-se estatutários após a publicação da Lei Complementar 31/2015. Com a transferência do sistema original de contratação, os funcionários deixaram de receber os comprovantes dos depósitos atualizados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as guias de levantamento do fundo.

Pelo ajuste homologado na 2ª Vara de Itapecerica, os representados pelo sindicato poderão sacar o FGTS na Caixa Econômica Federal apenas com a apresentação da cópia de ata homologatória da Justiça do Trabalho e da carteira de trabalho anotada pelas empregadoras.

Vale dizer que o acordo não significa quitação dos contratos, nem do FGTS, sendo resguardado na Justiça o direito de se questionarem eventuais créditos do contrato de emprego, o que inclui verbas e diferenças de depósitos do fundo.

A ação coletiva evitou a multiplicação de processos individuais no município de Itapecerica, já que o processo resultou em apenas um alvará coletivo em prol de mais de mil trabalhadores.

FONTE: TRT SP