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TJ amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

Com 81 anos de idade e portadora de disfunção renal crônica, uma senhora que teve angioplastia de urgência negada por plano de saúde na Grande Florianópolis será indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil – R$ 7 mil a mais que o valor arbitrado na Justiça de primeiro grau. A decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, não atendeu a recurso da operadora de plano de saúde, que alegou a falta de exames de imagens para não autorizar o procedimento cirúrgico. O médico da idosa foi quem alertou sobre os riscos de exames de imagens com contraste, que poderiam agravar o estado de saúde da paciente.

Em decisão interlocutória, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse e pagasse o procedimento cirúrgico e as internações necessárias ao tratamento. “Condicionar a cobertura de um procedimento cirúrgico à realização de exames incompatíveis com o quadro clínico da paciente configura conduta frustrante e incompatível com a boa-fé e a finalidade de um plano de prestação de serviços médicos e hospitalares, no caso, um contrato pelo qual a ré se propôs a cobrir internações cirúrgicas, tais como as que a autora necessitou”, afirmou o relator em seu voto.

Ao precisar realizar uma cirurgia para corrigir um problema em um membro inferior, a idosa procurou um médico conveniado a seu plano de saúde. Normalmente, a realização de angioplastia precede exames de imagens com contraste. Mas de acordo com o relato do médico, a idosa, por ser paciente renal crônica e ainda sofrer de outras moléstias, poderia ter o estado de saúde agravado com a realização de tais exames. Diante da situação, os desembargadores deram provimento ao recurso da idosa e majoraram o dano moral em razão do sofrimento da autora em momento de fragilidade. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0302815-06.2017.8.24.0082).

Fonte: TJSC

Servidor municipal deve ser indenizado por dano moral

Assédio de prefeito afastou profissional por dois anos; medida teria sido represália política

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/26/05/53/D0/A7D76610F130DE56A04E08A8/noticia01–vargem-bonica-mg.jpg[/img]
Vargem Bonita, onde ocorreu o caso, pertende à comarca de São Roque de Minas, no sudoeste do Estado

Um servidor público de Vargem Bonita que sofreu assédio moral do prefeito teve reconhecido seu direito de ser indenizado. Ele ficou sem trabalhar por dois anos e teve seu adicional de insalubridade suspenso. Ao fixar a reparação em R$10 mil, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de São Roque de Minas.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao operador de máquinas o valor referente ao adicional de insalubridade do mês de maio de 2009, inclusive os reflexos no 13º salário, férias e um terço de férias.

Ele recorreu, solicitando, entre outros, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, no período de maio de 2007 a dezembro de 2008, e em maio de 2009, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e lucros cessantes relativos aos valores que deixou de ganhar, em razão do afastamento ilegal de suas funções.

O servidor, efetivo desde 28 de maio de 1992, sustentou que trabalhava fora da sede do município, pelo menos quatro vezes por semana, em jornada superior à prevista em lei para o cargo que ocupava. Alegou também que, apesar de ter exercido função de confiança de 2005 a 2008, como encarregado do setor de urbanismo da cidade, não deixou de desempenhar tarefas de operador de máquinas e fazia jus ao adicional de insalubridade no período.

Ele argumentou que, por ter apoiado o candidato adversário, foi moralmente assediado pelo prefeito eleito, que o colocou em disponibilidade de 2009 a 2011 e suspendeu o pagamento de seu adicional de insalubridade. O servidor afirma que o fato causou-lhe depressão e angústia e comprometeu sua remuneração.

O município de Vargem Bonita, por sua vez, pediu a restituição dos valores recebidos pelo funcionário, a título de adicional de insalubridade, de abril de 2005 a abril de 2007. Nesse período, ele ocupava a função de confiança.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que o profissional não tinha direito a horas extras durante o período em que exerceu função de confiança, porque, conforme estipulado em lei municipal, o cargo não prevê controle de jornada. Quanto ao tempo em que atuou apenas como operador de máquinas, o desembargador considerou que o servidor não provou ter trabalhado além do determinado.

O magistrado avaliou que o adicional de insalubridade era devido apenas durante o período em que ele exerceu efetivamente o cargo de operador de equipamentos, isto é, o mês de maio de 2009, quando o funcionário retornou ao cargo efetivo, mas teve o valor suprimido pelo município porque estava de férias. O pedido de lucros cessantes também foi rejeitado.

O relator reconheceu que houve assédio. “A conduta do prefeito municipal, consistente em isolar o servidor das suas funções, deixando-o ocioso, sem atribuições perante todos seus colegas, ofendeu, inquestionavelmente, a sua dignidade e a sua integridade psíquica, incutindo-lhe o sentimento de inutilidade e o expôs à humilhação perante os demais servidores municipais. É importante ressaltar, ainda, que o fato se tornou público no município, associando o servidor a questões políticas”, ponderou.

Em relação ao adicional de insalubridade recebido enquanto exercia cargo de confiança, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga considerou que o valor foi recebido de boa-fé e não deveria ser devolvido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e André Leite Praça acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

Jornal é condenado a indenizar político por notícia falsa

A Ediminas S.A. – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, responsável pela edição e impressão do jornal Hoje em Dia, foi condenada a indenizar um deputado estadual em R$ 20 mil por danos morais, por ter publicado uma notícia inverídica sobre o político, às vésperas das eleições de 2014. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela Vigésima Primeira Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Nos autos, o político afirmou que a edição impressa do Hoje em Dia, de 4 de outubro de 2014, veiculou notícia falsa, imputando a ele o crime de enriquecimento ilícito. A matéria trazia a informação de que ele era alvo de investigação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo aumentado o seu patrimônio em 560%, no período compreendido entre 2002 e 2014, de R$ 1,5 milhão para R$ 9,9 milhões. A mesma notícia teria sido publicada também na página do Hoje em Dia na internet.

O político sustentou que a reportagem extrapolou os limites constitucionais traçados em relação à liberdade de informação, restando configurado o abuso de direito, atingindo sua honra e imagem. Ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral rechaçou expressa e publicamente a notícia inverídica publicada pelo jornal, e que o texto teria tido a única finalidade de prejudicar a candidatura dele, maculando seu nome perante a sociedade mineira, uma vez que foi veiculada no dia anterior às eleições do ano de 2014. Pediu, assim, que o jornal fosse condenado a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, o jornal afirmou que os dados noticiados foram adquiridos perante o Tribunal Regional Eleitoral e que, em momento algum, informou acerca de abertura de inquérito, mas somente de uma apuração que seria realizada, não tendo sido feito qualquer comentário de cunho depreciativo, limitando-se a relatar os acontecimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o político recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, verificou que a edição do Hoje em Dia, no dia 4 de outubro de 2014, veiculou a matéria “Procuradoria investiga declaração de bens de Sávio Souza Cruz”, que dizia, em um de seus trechos, que a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais estaria investigando incompatibilidade entre a declaração de bens do deputado estadual apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o patrimônio efetivo dele. A matéria afirmava ainda que o jornal tinha tido acesso com exclusividade à denúncia que apontava “uma possível omissão de bens, o que é crime eleitoral”.

O desembargador relator observou ainda que, embora o jornal afirmasse, em sua defesa, que o conteúdo da matéria era verídico e estava em consonância com as informações obtidas perante o TRE, no mesmo dia a própria Procuradoria publicou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a matéria, na qual, entre outros pontos, informou que não investigava a declaração de bens do candidato. Na nota, a Procuradoria afirma: “O uso indevido do nome do órgão do Ministério Público Eleitoral para a divulgação de informação inverídica sobre investigação, na véspera do dia da eleição, em que o direito de resposta e esclarecimento à sociedade por parte do candidato é evidentemente prejudicado, causa indignação e merece o repúdio da PRE-MG”.

Dessa maneira, o relator avaliou que a notícia não continha informações verídicas, ressaltando também o fato de ela ter sido publicada na véspera das eleições de 2014, “o que por certo prejudica o direito de resposta não apenas ao eleitorado, mas a toda a sociedade, como destacado na já citada nota de esclarecimento e repúdio veiculada pelo MP.”

Assim, avaliando que o jornal “extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil”, condenou-o a pagar ao político a quantia de R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: TJMG

Empresa é condenada por acidente fatal com trator

Casal receberá pensão mensal e mais de R$ 80 mil por danos morais e materiais

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/F8/F3/CC/69/A8286610F130DE56A04E08A8/noticia-mateia-acidente-com-trator.jpg[/img]
Empresa foi condenada a pagar pensão até a data que o jovem, que tinha 19 anos, completará 65 anos

A Lagoinha Agroindustrial S.A. foi condenada a indenizar um casal em R$ 82.800, por danos materiais e morais pela morte do filho deles, provocada por acidente com um trator da empresa. Deverá, ainda, pagar pensão mensal, até a data em que o jovem, que faleceu aos 19 anos, completaria 65 anos. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela vara única da comarca de Capinópolis (região do Triângulo).

O casal narrou nos autos que, no dia do acidente, em 9 de maio de 2010, o trator, acoplado ao semirreboque carreta, com grades de ferro galvanizado e carga de tubos de alumínio utilizados na irrigação de lavoura de cana explorada pela empresa, transitava pela rodovia MG 226, no turno da noite. Afirmou ainda que o veículo se encontrava desprovido dos equipamentos de uso obrigatório – sem dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e faixas refletivas, entre outros itens. Isso teria provocado o acidente entre o trator e um Gol, onde o rapaz estava, provocando a morte dele.

Segundo os pais da vítima, o jovem trabalhava na empresa Cerâmica Rocha, onde recebia um salário mínimo. Na Justiça, os genitores pediram que a empresa fosse condenada a indenizá-los por danos materiais, referentes a “despesas com funeral”, no valor de R$ 2.800, bem como “pensão mensal”, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e pelos danos morais, pela morte prematura de filho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente que matou o filho dos autores aconteceu por culpa exclusiva do condutor do Gol, que trafegava com excesso de velocidade. Alegou ainda que o condutor do trator “verificou cautelosamente as condições de trafegabilidade e, com segurança, adentrou na pista e trafegava em velocidade compatível com a via, quando foi albaroado, em sua traseira, pelo veículo Gol, que imprudentemente manteve a velocidade (…)”.

A empresa ressaltou ainda que o tráfego de tratores em via pública não é vedado pela legislação de trânsito, que o trator se encontrava dentro das normas de segurança e que o condutor era devidamente habilitado. Destacou ainda que não houve omissão de socorro e que, logo após o acidente, encaminhou as vítimas para o hospital. Insurgiu-se também contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais, afirmando não haver nos autos prova da “suposta” dependência econômica dos pais em relação ao filho, nem dos danos morais alegados. Pediu que, se mantida a condenação, os valores fixados fossem reduzidos.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos pais R$ 2.800 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral do filho; R$ 40 mil para cada um dos autores, por danos morais, e pensão mensal vitalícia aos pais, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente, até a data em que o jovem completaria 25 anos e, a partir daí, equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho deles completaria 65 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Dor irreparável

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, ressaltou o laudo pericial, destacando que, ao contrário do alegado pela empresa, o acidente se deu em virtude de conduta negligente e imprudente do condutor do trator, que, ao trafegar em uma rodovia, no período noturno, com um trator acoplado a um semirreboque desprovido de dispositivos de iluminação e sinalização, não observou as normas de circulação e segurança do trânsito, causando o acidente que vitimou o filho dos autores.

O relator também destacou relatos de testemunhas, indicando que o condutor do outro veículo não trafegava em alta velocidade, observando não restar dúvida “de que o único responsável pelo acidente foi mesmo o condutor do veículo de propriedade da ré”. Para o desembargador, são indiscutíveis os danos morais alegados pelos autores, pela perda precoce do filho. “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável, servindo a indenização, a título de danos morais (dor e sofrimento na espera psíquica) apenas como lenitivo para minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, julgou adequado o que foi fixado em primeira instância – R$ 40 mil para cada autor. No que concerne aos danos materiais, o relator observou que a empresa ré só se insurgiu contra o arbitramento de pensão mensal vitalícia em favor dos autores, em decorrência da morte de seu filho. Contudo, também nesse ponto, o relator manteve a condenação, indicando que, “ao contrário do alegado, restou devidamente comprovada nos autos a dependência econômica dos autores com o falecido”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Fonte: TJMG

Espectadora de show de rock atingida por drone no rosto em SC receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime (Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018).

[img]https://portal.tjsc.jus.br/image/journal/article?img_id=3949059&t=1538067862719[/img]

Fonte: TJSC

Universidade é condenada por atrasar nove anos na entrega de diploma

Sentença obrigou a instituição de ensino a entregar o diploma para acadêmica e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Uma universidade foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco por demorar nove anos para entregar o diploma de conclusão de graduação em pedagogia para a autora do Processo n°0601290- 88.2017.8.01.0070. A instituição de ensino superior (IES) deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, e está obrigada a entregar o diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500, limitados ao período de 30 dias.

A sentença, assinada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, está publicada na edição n°6.182 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado destacou que a situação ultrapassou “a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que a autora ficou desde os idos de 2009 sem receber o seu diploma de graduação”.

Sentença

Conforme está explicado na sentença, o ônus da prova foi invertido e a empresa requerida não apresentou provas de que a autora não teria concluído o curso. Portanto, o juiz registrou que “inexiste motivo justo ou plausível para a negativa quanto a confecção e fornecimento do documento”.

O magistrado considerou o tempo que a autora não pôde exercer a profissão por conta da falta do diploma. “Embora tenha concluído todas as etapas para a colação de grau, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades como pedagoga ou mesmo de prestar concursos e atuar nessa área, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou a demandante”.

Fonte: TJAC

« Voltar Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 13 mil, passageira que fraturou o tornozelo direito após sofrer uma queda durante voo operado pela empresa. Por conta do acidente, a passageira necessitou de cirurgia para correção.

De acordo com o processo, a autora da ação viajava com sua família num voo de Joinville para Joanesburgo, na África do Sul, onde residem. Ao se aproximarem do aeroporto de Guarulhos, a demandante verificou que o sinal de alerta para uso do cinto de segurança estava desligado e aproveitou para levar sua filha ao banheiro, momento em que sentiu um forte impacto no avião, perdeu o equilíbrio, caiu e se machucou. Ela disse, ainda, que após o desembarque foi levada para um hospital, onde foi constatado que havia sofrido fratura em três partes do seu tornozelo direito.

A empresa aérea, por sua vez, alegou não ser responsável pelo ocorrido, já que a queda da cliente se deu em razão de uma manobra rápida feita pelo piloto por motivos de segurança, depois de receber um alerta no painel de controle da aeronave. Os argumentos não convenceram os membros da 2ª Câmara Cível, que negaram, por unanimidade, provimento ao recurso.

Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior. Para o magistrado, a ré não conseguiu comprovar que o evento ocorreu por uma situação inevitável. “O único documento que a companhia aérea acostou aos autos com o fim de dar guarida à tese de ocorrência de causa excludente de responsabilidade por força maior não se afigura suficiente para a comprovação da sua alegação, porque trata de uma declaração feita unilateralmente por preposto seu”, concluiu (Ap. Cív. n. 0500349-94.2012.8.24.0061).​

Fonte: TJSC

Fabricante deve indenizar consumidora de Tarauacá por não devolver celular

Comportamento da reclamada configurou prática abusiva e má prestação de serviços, condutas ilícitas conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L.F.L. na atermação inicial do Processo n° 0700218-48.2017.8.01.0014 e condenou a Samsung Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A fabricante foi condenada ainda ao pagamento dos danos materiais, devendo ressarcir os valores desprendidos pela reclamante no produto defeituoso. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 105) (13/9).

Decisão

Nos autos, a parte autora alegou que enviou o produto com defeito à autorizada técnica da demandada. O encaminhamento foi realizado durante o período de garantia, porém nunca foi devolvido.

A juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya ao analisar o conjunto probatório entendeu que o direito assiste à reclamante. “Além de não ter o problema solucionado, o produto sequer foi devolvido, o que se deu exclusivamente e injustificavelmente por culpa da reclamada. Restam incontestes as ocorrências dos problemas e os diversos obstáculos suportados pela consumidora na busca de solução dos impasses”, asseverou.

Na decisão, a magistrada evidenciou que os transtornos vivenciados foram agravados em razão da desídia da reclamada, que não apresentou soluções concretas e retardou para não resolver o deslinde.

Apesar da clara configuração de prática abusiva e má prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, conforme dispõe artigo 12, do código consumerista, sendo patente a obrigação de indenizar L.F.L..

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Cliente ferido com queda de extintor na cabeça será indenizado por supermercado

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.

O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.

Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.

“Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023).

Fonte: TJSC

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

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Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.

A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.

Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.

O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.

“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.

Fonte: TJSP