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Erro médico leva à condenação do Município de São Paulo e hospital conveniado a indenizar mãe e filho

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e de um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mãe e seu filho, após um erro médico resultar na amputação do dedo do bebê.

Indenizações fixadas pelo tribunal

A decisão, proferida originalmente pelo juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a mãe seja indenizada em R$ 20 mil por danos morais. Já a criança receberá R$ 60 mil por danos morais e outros R$ 20 mil como ressarcimento pelos danos estéticos sofridos.

O que ocorreu?

De acordo com os autos do processo, o bebê nasceu prematuro e necessitou de internação na UTI neonatal. Durante um procedimento para administração de medicação, a equipe médica realizou um garroteamento inadequado na mão da criança, o que levou à necrose e consequente perda do polegar direito.

Responsabilidade evidenciada no prontuário médico

O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a culpa dos apelantes ficou claramente demonstrada nos autos, pois o prontuário médico continha diversas anotações atribuindo a condição ao garroteamento prolongado.

Segundo ele, a obrigação de indenizar ocorre quando estão presentes três elementos fundamentais:

  • Conduta culposa: Representada pela falha da equipe médica ao não observar as condutas adequadas recomendadas pela literatura médica.
  • Dano: Identificado pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.
  • Nexo causal: Comprovado pelo fato de que a amputação do polegar decorreu diretamente do erro médico cometido.

O magistrado concluiu que, diante da presença desses três elementos, restava evidente a responsabilidade dos réus e, portanto, a necessidade de reparação pelos danos causados.

Decisão unânime

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público, contando com os votos dos magistrados Leonel Costa e Bandeira Lins, que acompanharam o relator.

Esse caso reforça a importância da responsabilidade médica e do dever dos hospitais e órgãos públicos de garantir atendimento adequado e seguro aos pacientes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de recém-nascidos internados em UTI.

Imagem Internet,

Andre Batista

Prefeitura de Bauru é Condenada a Indenizar Moradora por Alagamento de Casa

1. Introdução

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, condenando o Município a pagar indenização a uma mulher cuja residência foi alagada em razão de fortes chuvas. A indenização totaliza R$ 52,2 mil, sendo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.


2. Entenda o Caso

De acordo com os autos, a prefeitura de Bauru construiu um muro que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais próximas à residência da autora. Com a ocorrência de fortes chuvas em 1º de dezembro de 2022, a casa da moradora foi inundada, ocasionando a perda de diversos móveis e pertences pessoais.


3. Fundamentação da Decisão

3.1 Responsabilidade Civil do Estado

O relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que para configurar a responsabilidade civil do ente público é necessário comprovar:

  • A existência de um dano;
  • O nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima.

3.2 Prova Pericial

Uma perícia realizada no local comprovou a existência dos danos materiais e a relação direta entre os prejuízos e a conduta da administração pública. O perito apontou que:

“Os sistemas de drenagem estavam inoperantes, entupidos, com água parada, prejudicando-se e anulando-se sua atuação no escoamento das águas pluviais.”

A infraestrutura inadequada, somada às chuvas intensas, foi determinante para o alagamento da residência da autora.


4. Danos Materiais e Morais

4.1 Danos Materiais

A indenização de R$ 42,2 mil foi fixada com base na avaliação dos prejuízos financeiros causados à autora, incluindo perdas de móveis e outros bens pessoais danificados pelo alagamento.

4.2 Danos Morais

Além dos danos materiais, a moradora receberá R$ 10 mil pelos danos morais, considerando o sofrimento emocional, transtornos e abalos psicológicos decorrentes da perda de seus pertences e da destruição parcial de seu lar.


5. Voto Unânime

A decisão foi unânime, com votos complementares dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.


6. Reflexão sobre a Infraestrutura Urbana

O caso evidencia um problema recorrente em muitas cidades brasileiras: a insuficiência da infraestrutura de drenagem urbana. Além disso, a construção inadequada de obras públicas, como o muro citado, pode agravar a situação, aumentando os riscos de alagamentos e prejuízos para os moradores.


7. Conclusão

A condenação do Município de Bauru reforça a importância da responsabilidade civil do Estado em situações onde a negligência ou condutas inadequadas do poder público causam prejuízos à população. O julgamento traz um importante precedente para casos semelhantes, incentivando uma gestão mais eficiente da infraestrutura urbana.


Resumo

1. Qual foi o valor total da indenização?
A indenização total foi de R$ 52,2 mil, incluindo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

2. O que causou o alagamento da casa da autora?
O alagamento ocorreu devido a fortes chuvas e à construção de um muro pela prefeitura que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais, além de sistemas de drenagem inoperantes e entupidos.

3. O que é necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado?
É preciso comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo da vítima.

4. Por que a moradora recebeu indenização por danos morais?
Os danos morais foram reconhecidos devido aos transtornos emocionais e abalos psicológicos causados pelo alagamento e pela perda de bens pessoais.

5. A decisão foi definitiva?
A decisão pode ainda ser objeto de recurso em instâncias superiores, mas foi proferida de forma unânime pelo TJ-SP.