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Erro médico leva à condenação do Município de São Paulo e hospital conveniado a indenizar mãe e filho

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e de um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mãe e seu filho, após um erro médico resultar na amputação do dedo do bebê.

Indenizações fixadas pelo tribunal

A decisão, proferida originalmente pelo juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a mãe seja indenizada em R$ 20 mil por danos morais. Já a criança receberá R$ 60 mil por danos morais e outros R$ 20 mil como ressarcimento pelos danos estéticos sofridos.

O que ocorreu?

De acordo com os autos do processo, o bebê nasceu prematuro e necessitou de internação na UTI neonatal. Durante um procedimento para administração de medicação, a equipe médica realizou um garroteamento inadequado na mão da criança, o que levou à necrose e consequente perda do polegar direito.

Responsabilidade evidenciada no prontuário médico

O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a culpa dos apelantes ficou claramente demonstrada nos autos, pois o prontuário médico continha diversas anotações atribuindo a condição ao garroteamento prolongado.

Segundo ele, a obrigação de indenizar ocorre quando estão presentes três elementos fundamentais:

  • Conduta culposa: Representada pela falha da equipe médica ao não observar as condutas adequadas recomendadas pela literatura médica.
  • Dano: Identificado pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.
  • Nexo causal: Comprovado pelo fato de que a amputação do polegar decorreu diretamente do erro médico cometido.

O magistrado concluiu que, diante da presença desses três elementos, restava evidente a responsabilidade dos réus e, portanto, a necessidade de reparação pelos danos causados.

Decisão unânime

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público, contando com os votos dos magistrados Leonel Costa e Bandeira Lins, que acompanharam o relator.

Esse caso reforça a importância da responsabilidade médica e do dever dos hospitais e órgãos públicos de garantir atendimento adequado e seguro aos pacientes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de recém-nascidos internados em UTI.

Imagem Internet,

Andre Batista

Prefeitura de Bauru é Condenada a Indenizar Moradora por Alagamento de Casa

1. Introdução

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, condenando o Município a pagar indenização a uma mulher cuja residência foi alagada em razão de fortes chuvas. A indenização totaliza R$ 52,2 mil, sendo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.


2. Entenda o Caso

De acordo com os autos, a prefeitura de Bauru construiu um muro que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais próximas à residência da autora. Com a ocorrência de fortes chuvas em 1º de dezembro de 2022, a casa da moradora foi inundada, ocasionando a perda de diversos móveis e pertences pessoais.


3. Fundamentação da Decisão

3.1 Responsabilidade Civil do Estado

O relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que para configurar a responsabilidade civil do ente público é necessário comprovar:

  • A existência de um dano;
  • O nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima.

3.2 Prova Pericial

Uma perícia realizada no local comprovou a existência dos danos materiais e a relação direta entre os prejuízos e a conduta da administração pública. O perito apontou que:

“Os sistemas de drenagem estavam inoperantes, entupidos, com água parada, prejudicando-se e anulando-se sua atuação no escoamento das águas pluviais.”

A infraestrutura inadequada, somada às chuvas intensas, foi determinante para o alagamento da residência da autora.


4. Danos Materiais e Morais

4.1 Danos Materiais

A indenização de R$ 42,2 mil foi fixada com base na avaliação dos prejuízos financeiros causados à autora, incluindo perdas de móveis e outros bens pessoais danificados pelo alagamento.

4.2 Danos Morais

Além dos danos materiais, a moradora receberá R$ 10 mil pelos danos morais, considerando o sofrimento emocional, transtornos e abalos psicológicos decorrentes da perda de seus pertences e da destruição parcial de seu lar.


5. Voto Unânime

A decisão foi unânime, com votos complementares dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.


6. Reflexão sobre a Infraestrutura Urbana

O caso evidencia um problema recorrente em muitas cidades brasileiras: a insuficiência da infraestrutura de drenagem urbana. Além disso, a construção inadequada de obras públicas, como o muro citado, pode agravar a situação, aumentando os riscos de alagamentos e prejuízos para os moradores.


7. Conclusão

A condenação do Município de Bauru reforça a importância da responsabilidade civil do Estado em situações onde a negligência ou condutas inadequadas do poder público causam prejuízos à população. O julgamento traz um importante precedente para casos semelhantes, incentivando uma gestão mais eficiente da infraestrutura urbana.


Resumo

1. Qual foi o valor total da indenização?
A indenização total foi de R$ 52,2 mil, incluindo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

2. O que causou o alagamento da casa da autora?
O alagamento ocorreu devido a fortes chuvas e à construção de um muro pela prefeitura que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais, além de sistemas de drenagem inoperantes e entupidos.

3. O que é necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado?
É preciso comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo da vítima.

4. Por que a moradora recebeu indenização por danos morais?
Os danos morais foram reconhecidos devido aos transtornos emocionais e abalos psicológicos causados pelo alagamento e pela perda de bens pessoais.

5. A decisão foi definitiva?
A decisão pode ainda ser objeto de recurso em instâncias superiores, mas foi proferida de forma unânime pelo TJ-SP.

Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Justiça determina pagamento de indenização à mãe após morte de bebê por negligência

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.

Vara Única de Chavantes condenou prestador de serviços de saúde, Município de Chavantes e o Estado de São Paulo a indenizarem mulher após negligências que resultaram na morte de bebêA reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

De acordo com os autos, a gestante deu entrada na unidade de saúde e, durante o primeiro atendimento, foi constatado que os batimentos cardíacos do bebê estavam normais. Após o rompimento da bolsa, o médico de plantão realizou exame de toque e afirmou que o parto ainda iria demorar, se ausentando do local em seguida. Horas depois, diante de fortes dores, a mulher solicitou atendimento e foi constatado que os batimentos do bebê estavam fracos. Ela foi encaminhada ao centro cirúrgico para o parto, mas a criança nasceu sem vida.

Na decisão, o juiz Tadeu Trancoso de Souza afirmou que, apesar de não haver garantia de vida, a prestação de serviço zeloso é dever. “O que se verifica, no caso em exame, é a absoluta e gravíssima negligência por parte dos médicos que estavam de serviço no hospital no dia dos fatos. E por falar em negligência, em sintonia com a própria contestação que ofereceu, o obstetra plantonista sequer estava presencialmente no nosocômio durante sua jornada de trabalho, havendo notícias de que as enfermeiras tentaram dezenas de contatos com o referido médico, porém, sem sucesso.” O magistrado levou em conta a extensão dos danos morais, as circunstâncias dos fatos e a negligência para fixar o valor da reparação em R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de Imagens (foto)

Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas

Motorista precisou repetir exame para comprovar o erro (Crédito: Lê Minh/Imagem Ilustrativa)

Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Consumidora recebe reparação por ofensa registrada em vídeo

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

PACIENTE JÁ ANESTESIADO, MAS QUE TEVE CIRURGIA CANCELADA, SERÁ INDENIZADO POR HOSPITAL

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada devido a alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde, o pedido foi julgado improcedente, pois cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com “Hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Neste momento originou-se todo o imbróglio com vários adiamentos para o procedimento, com registro inclusive de reclamação junto a Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas, os transtornos não pararam por aí. Quando já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado, sob a justificativa médica de que o Hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido indenizatório. Entretanto, restou destacado na decisão que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, pois comprovou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ter sido até anestesiado”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (N0. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).

Fonte: Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. 

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu. 

Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)  

Cliente que teve nome negativado após pedir antecipação parcial de dívida deve ser indenizada

Após o pedido, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas.

Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após pedir a antecipação de pagamento parcial de dívida e a requerida fazer a cobrança do valor total em uma única fatura, o que acarretou a negativação do nome da autora, que não conseguiu pagar a soma em uma única parcela.

A cliente contou que, inicialmente, o pagamento deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 447,22, mas ela pediu a quitação parcial da quantia de R$ 2 mil, contudo, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas. A instituição financeira informou que a antecipação aconteceu após sua equipe verificar que não seria possível a quitação parcial, e como o valor total não foi pago, o nome da requerente foi negativado.

Diante dos fatos, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra enfatizou que, se não fosse possível atender ao pedido da consumidora, caberia à empresa informar a situação à cliente e dar prosseguimento do contrato na forma inicialmente pactuada.

Contudo, segundo a sentença, a instituição impôs o vencimento integral de todas as parcelas de maneira unilateral, ou seja, a cobrança integral do débito se deu de maneira irregular, causando a negativação indevida do nome da autora, motivo pelo qual o magistrado condenou a empresa a restabelecer a forma de pagamento inicialmente contratada, bem como indenizar a requerente em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5009520-47.2023.8.08.0048

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet