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Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria Cura Voce Consultoria Ltda e influenciadora digital Maíra Cardi a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes. 

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Cliente que teve nome negativado após pedir antecipação parcial de dívida deve ser indenizada

Após o pedido, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas.

Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após pedir a antecipação de pagamento parcial de dívida e a requerida fazer a cobrança do valor total em uma única fatura, o que acarretou a negativação do nome da autora, que não conseguiu pagar a soma em uma única parcela.

A cliente contou que, inicialmente, o pagamento deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 447,22, mas ela pediu a quitação parcial da quantia de R$ 2 mil, contudo, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas. A instituição financeira informou que a antecipação aconteceu após sua equipe verificar que não seria possível a quitação parcial, e como o valor total não foi pago, o nome da requerente foi negativado.

Diante dos fatos, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra enfatizou que, se não fosse possível atender ao pedido da consumidora, caberia à empresa informar a situação à cliente e dar prosseguimento do contrato na forma inicialmente pactuada.

Contudo, segundo a sentença, a instituição impôs o vencimento integral de todas as parcelas de maneira unilateral, ou seja, a cobrança integral do débito se deu de maneira irregular, causando a negativação indevida do nome da autora, motivo pelo qual o magistrado condenou a empresa a restabelecer a forma de pagamento inicialmente contratada, bem como indenizar a requerente em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5009520-47.2023.8.08.0048

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Justiça condena haras por morte de cavalo

Estabelecimento responderá por negligência no atendimento ao animal.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Araxá que condenou um haras e centro de treinamento a indenizar o proprietário de um cavalo hospedado no local para adestração que morreu no estabelecimento. Ele deverá receber R$ 22,803,07 pelos danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

O dono do animal ajuizou ação em maio de 2020, sob o argumento de que houve negligência dos funcionários do haras. Segundo o proprietário, em 16 de dezembro de 2019, ele adquiriu um cavalo da raça Mangalarga Marchador e o levou ao centro de treinamento para ser adestrado e treinado.

Em fevereiro do ano seguinte, segundo o processo, o administrador de empresas recebeu um telefonema de um funcionário do estabelecimento informando-lhe que o cavalo, há uma semana, apresentava sintomas de desconforto abdominal, tendo sido ministrado ao animal um anti-inflamatório, mas o quadro continuou sem melhora.

O dono foi até o local e indagou ao funcionário por que não havia sido chamado um veterinário, mas este declarou que o haras não contava com profissional do tipo à disposição. O administrador contratou um veterinário que detectou que o animal tinha que ser submetido a uma cirurgia, mas o equino acabou morrendo durante o tratamento.

Ainda segundo o processo, o haras tentou se defender alegando que o proprietário do animal não tinha legitimidade para reivindicar o valor que gastou em sua aquisição, pois a transação foi feita através de uma pessoa jurídica. Além disso, o estabelecimento alegou que o administrador não sofreu danos morais, apenas desgastes habituais do cotidiano.

Em 1ª Instância, o juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, condenou o centro de treinamento. De acordo com o magistrado, testemunhas afirmaram que o comportamento do animal de ficar deitado em decorrência de cólicas não foi informado ao dono.

Além disso, segundo o processo, um especialista consultado disse que o procedimento técnico correto a ser adotado no caso é chamar um veterinário. Para o juiz, ficaram evidenciadas a negligência e a imperícia.

O haras recorreu. O relator, Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão. Ele entendeu que o funcionário foi negligente ao optar por medicar o animal por conta própria. Além disso, o magistrado destacou que o proprietário verificou que o centro de treinamento não estava devidamente cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Segundo o relator, os transtornos suportados “extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados”. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo. 

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Jornalista indenizará mulher transgênero por postagem em rede social

Conduta violou direitos da personalidade da vítima.

A 4ª Turma Cível Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra condenou uma jornalista por danos morais causados a mulher transgênero após postagem preconceituosa realizada em uma rede social, em julho de 2021. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A ação originária foi movida pela própria jornalista, que obteve reparação por danos morais pelo fato de a ré, após ter sido vítima da referida transfobia, acusá-la de racismo contra outro usuário. No recurso, por maioria de votos, os julgadores reduziram o valor desta para R$ 1,5 mil. Além disso, as referidas postagens por parte de ambas serão excluídas pela rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, a recorrente teria instigado a jornalista a comentar sobre uma suposta atitude racista do então secretário da Cultura do Governo Federal. Ao responder, a requerida referiu-se à mulher utilizando o termo masculino “cara”, o que, no entendimento da turma julgadora, caracterizou-se como transfobia, sendo passível de danos morais. “Essa conduta por si só já é suficiente pra concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”, pontuou o relator do acórdão, juiz Filipe Mascarenhas Tavares.

O magistrado também salientou que a postura preconceituosa se manteve nos documentos juntados aos autos, questionando o uso de pronomes e termos femininos nas referências à recorrente, o que corroborou para a condenação. “As pessoas trans são sujeitos de direitos, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos inerentes à sua personalidade, como o direito à intimidade e ao próprio corpo. A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Daniel D’Emidio Martins e Daniele Machado Toledo.

Processo nº 1008671-58.2022.8.26.015

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Estado indenizará professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba em escola

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, proferida pelo juiz Fernando Colhado Mendes, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba provocada por alunos nas dependências de uma escola estadual. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo em decorrência da explosão e que a bomba foi atirada por estudantes contra professores, entre eles a autora. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, ficou evidente “a omissão do Estado na segurança do ambiente escolar para que fosse evitada a entrada de artefatos explosivos na escola”, motivo pelo qual a Administração Pública deve ser responsabilizada, por defeito na prestação de serviço.

Além disso, o magistrado afirmou ser “inegável que os danos físicos que a autora suportou em decorrência do evento causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”, considerando o valor indenizatório adequado e mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009264-15.2017.8.26.0362

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)

Casal indenizará mulher que teve vídeo íntimo divulgado

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um casal pelo compartilhamento de vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, conforme já estabelecido pela sentença de primeiro grau prolatada pela juíza Leticia Antunes Tavares, da 2ª Vara de Itapecerica da Serra.

Narram os autos que a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos de mensagens e causando constrangimento à requerente.

Segundo o acórdão, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando o dano moral. “Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas”, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva. “Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, um casal foi até hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”

O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1022144-59.2018.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Mulher filmada em momento íntimo para comprovar suposta traição será indenizada por danos morais

Estado civil e religião não justificam violação da intimidade.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara de Pompeia, que condenou um pastor e um presbítero a indenizarem mulher que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes sociais. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil.

Consta dos autos que a autora da ação e seu ex-marido eram membros da igreja em que os apelantes atuavam. Certa vez, o pastor e o presbítero viram a autora com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado. Os apelantes, então, resolveram segui-la, invadiram a residência em que ela estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o suposto marido e para um grupo nas redes sociais.

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato de os envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. “A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, escreveu. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”

O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdos desta natureza geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível. “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)