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Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

Indenizações variam de R $80 mil a R$1 00 mil

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um município da região norte, solidariamente com uma transportadora e um motorista, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão por danos morais valores que variam de R $80 mil a R$1 00 mil e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e o ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, a época dos fatos ainda criança, trafegava com a mãe pela faixa de pedestre como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo Município. Com o impacto da batida a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico, em função de ruptura de baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occiptal e abdome. Em decorrência, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a própria genitora da falecida, pois, já com idade avançada tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o Município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do contrato. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu na porta do veículo “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o mesmo “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não se encontravam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificarem de que poderiam fazê-la.

Contudo o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para este fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua, justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo seu tratamento de saúde inclusive com medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120,00 e, por fim, a pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo de cada pagamento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

Fonte:

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Estado indenizará professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba em escola

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, proferida pelo juiz Fernando Colhado Mendes, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba provocada por alunos nas dependências de uma escola estadual. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo em decorrência da explosão e que a bomba foi atirada por estudantes contra professores, entre eles a autora. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, ficou evidente “a omissão do Estado na segurança do ambiente escolar para que fosse evitada a entrada de artefatos explosivos na escola”, motivo pelo qual a Administração Pública deve ser responsabilizada, por defeito na prestação de serviço.

Além disso, o magistrado afirmou ser “inegável que os danos físicos que a autora suportou em decorrência do evento causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”, considerando o valor indenizatório adequado e mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009264-15.2017.8.26.0362

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)

Mantida indenização por danos morais para vítima de homofobia em condomínio

Subsíndica proferiu xingamentos após receber críticas.

A 6ª Câmara de Direito Privado confirmou a condenação por danos morais da subsíndica de um condomínio após ofensas de cunho homofóbico contra um dos moradores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado pela juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.

Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos em um aplicativo de mensagens após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações – ainda que sarcásticas ou jocosas. “Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória”.

inda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização. “Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado. Poderia, sim, discordar da crítica feita, mas jamais violar a honra objetiva do condômino, que efetivamente possuía direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015394-89.2021.8.26.0003

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)