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Direito do trabalho – Normas que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Fonte: STF

Processo relacionado: ADI 5766

Supremo começa a julgar rito de tramitação de MPs no Congresso Nacional durante pandemia

Pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento conjunto de duas ações, ajuizadas pelo PP e pelo presidente da República, sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência, iniciou nesta quarta-feira (22) o julgamento de referendo da medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas por sessão remota no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente designado, em substituição à Comissão Mista. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. A liminar concedida pelo relator tem validade até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte.

Medidas provisórias

A discussão envolve matéria contida em duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 661 e 663), ajuizadas, respectivamente pelo Partido Progressista (PP) e pelo presidente da República. O PP questiona atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberação sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões. O presidente da República, por sua vez, pede a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso em razão do estado de calamidade pública e da instituição do Sistema de Deliberação Remota (SDR), com o argumento de comprometimento do regular andamento do processo legislativo.

Razoabilidade

Após as manifestações das partes e de entidades admitidas como terceiros interessados, o ministro Alexandre de Moraes reiterou as razões apresentadas na concessão da medida liminar. Para ele, é razoável a possibilidade de o Congresso Nacional substituir, temporariamente e de forma excepcional, a comissão mista por uma comissão dupla para a apresentação de parecer diretamente ao plenário. Esse procedimento, segundo o relator, só vale enquanto a comissão não puder se reunir fisicamente durante a pandemia.

De acordo com o ministro, a independência dos Poderes permite a compatibilização da prerrogativa presidencial de editar MPs (diante da relevância e da urgência que o momento apresenta) e a competência exclusiva do Congresso de tornar ato provisório em definitivo. O relator assinalou que a Constituição Federal, a Emenda Constitucional 32 e o STF moldaram limites para o equilíbrio das funções do Executivo e do Legislativo na edição de medidas provisórias. “Não podemos permitir que todas as MPs caduquem ou que todas continuem valendo”, afirmou.

O relator observou que o novo rito partiu de proposta conjunta das duas Casas Legislativas, com acordo unânime das lideranças, e não afasta a possibilidade de apresentação de emendas nem a realização de discussões. Portanto seria um procedimento aceitável no período da pandemia. Assim, votou pelo referendo da medida cautelar, a fim de que, enquanto durar a situação emergencial e em substituição da comissão mista, parlamentares de cada Casa Legislativa apresentem, excepcionalmente, pareceres para instrução de MPs na forma e no prazo do Sistema de Deliberação Remota (SDR), sem prejuízo da possibilidade de Câmara e Senado complementarem o conteúdo dos atos.

Suspensão de prazo

Ao votar pela manutenção do indeferimento do pedido liminar de prorrogação do prazo para a apreciação das MPs feito pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu fundamento de que a única hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso parlamentar e, no caso, frisou que o Congresso Nacional continua a exercer sua competência constitucional de apreciação legislativa. Seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Cabimento

O ministro Edson Fachin divergiu do relator por considerar incabíveis os pedidos das ADPFs. A seu ver, não há possibilidade de controle jurisdicional do Supremo sobre a matéria. Para Fachin, caso a ação seja conhecida, haverá o esvaziamento da contribuição das comissões mistas, a seu ver indispensável mesmo no momento da pandemia. Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio.

Do mesmo modo, a ministra Rosa Weber votou pelo não conhecimento das ações, por entender que a matéria diz respeito a controle preventivo de constitucionalidade e a consultoria quanto a ato posterior. Na questão de fundo, ela acompanhou o relator.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o relator quanto à substituição da comissão mista e à apresentação direta de parecer dos parlamentares, mas apontaram divergência processual em relação ao ato conjunto das Mesas da Câmara e do Senado que permitiu o novo procedimento para as MPs durante a pandemia. Para eles, o conteúdo dessa norma tem presunção de validade e produz regularmente os seus efeitos até que o Supremo se pronuncie de forma diversa. Os ministros consideraram que o ato foi editado após o ajuizamento das ADPFs e, por isso, não poderia ser analisado pelo Supremo. Também ressaltaram que a Corte não deve funcionar como órgão de consulta de um ato que ainda está sendo produzido.

EC/CR//CF