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Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Concessionária não poderá suspender energia e Prefeitura deverá pagar metade da conta de consumidora com Diabetes

Risco de lesão irreversível.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento. 

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.  

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)