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Audiências recentes no TRT-2 encerram duas greves e conciliam trabalhadores e empresas

Nos dias 20 e 21 de outubro, audiências no TRT-2 conduzidas pelo vice-presidente judicial, desembargador Wilson Fernandes, mediaram dois acordos que encerraram duas greves e definiram procedimentos a ser tomados pelas partes.

Nessa terça-feira (20), na Sala de Audiências do Ed. Sede do TRT-2 (em São Paulo-SP), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, e a empresa Arqueações Gonçalves Ltda chegaram ao acordo.

Ficou registrado que a empresa pagará saldos do salário do mês e deverá apresentar um plano de quitação do restante devido, na próxima audiência designada entre as partes (para o dia 17 de novembro). Os trabalhadores retornaram ao trabalho no dia seguinte à audiência, ou seja, nesta quarta-feira (21), e a multa, em caso de descumprimento, foi estabelecida em 20%. (Processo nº 1001759-78.2015.5.02.0000.)

E, nesta quarta (21), foi a vez de os representantes do Seibref – Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo se sentarem frente a frente com os representantes do Núcleo Assistencial Irmão Alfredo e da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo. (Processo nº 1001788-31.2015.5.02.0000.)

O acordo entre eles prevê a entrega de cesta-básica e a quitação do salário relativos ao mês de setembro, estabilidade de 90 dias a todos os trabalhadores, abono das faltas decorrentes da greve, compromisso do sindicato em não patrocinar ação coletiva por multa e retorno dos funcionários ao trabalho no dia seguinte (nesta quinta, 22).

FONTE: TRT SP

2ª VT de Mogi das Cruzes: sentença concede reparações por danos morais e dano existencial

Uma funcionária da empresa Companhia Brasileira de Distribuição de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobrejornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração. A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.

Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.

O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa. Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.

A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu, comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobrejornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente. Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.

Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.

Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.

Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.

(Processo 0000475-03.2015.5.02.0372)

TRT SP

14ª Turma: ação cautelar que pede efeito suspensivo a recurso de revista só pode ser apreciada por quem exerce o juízo de admissibilidade

A empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo entrou com uma ação (cautelar incidental inominada), via Processo Judicial Eletrônico, em busca de efeito suspensivo a recurso de revista, pedindo concessão de liminar. O caso se referia a uma hipoteca judicial deferida em acórdão da 11ª Turma, em processo original da 1ª Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba-SP.

Porém, o pedido não foi acolhido pelos magistrados da 14ª Turma do TRT-2. A apreciação da admissibilidade do recurso de revista está pendente, e só pode ser feita pelo órgão específico, a Vice-Presidência Judicial, conforme o Regimento Interno do Tribunal.

O relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, ainda enumerou o art. 800 do CPC e as Súmulas 634 e 635 do STF, que embasam o entendimento. Por conta disso, o acórdão registrou que “não cabe às Turmas Recursais, tampouco às Seções de Dissídios Individuais, processarem e julgarem a medida cautelar que objetiva concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, visto que o juízo de admissibilidade do apelo extraordinário trabalhista será apreciado por outro órgão, a Vice-Presidência Judicial”.

Assim, o acórdão julgou a ação cautelar extinta, sem resolução de mérito.

(Processo nº 10016601120155020000 – PJe-JT)

TRT SP

Acusado da morte de empresário em padaria é absolvido

O Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu hoje (15) o funcionário de uma padaria da região oeste da capital, acusado por homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), praticado em dezembro de 2009 contra um empresário.

O crime foi resultado de um incidente anterior, quando o funcionário discutiu com a irmã da vítima dentro do estabelecimento. No dia dos fatos, ela voltou acompanhada do irmão, que foi tirar satisfações com o acusado. Os dois discutiram e o funcionário acabou golpeando a vítima com uma faca.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Suicídio de preso em delegacia gera dever de indenizar

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 20 mil de indenização à mãe de um preso que cometeu suicídio na delegacia de polícia, enquanto aguardava transferência para o Centro de Detenção Provisória de Marília.
A autora contou que seu filho foi preso em flagrante sob acusação de tentativa de estupro, embriaguez ao volante e ameaça. No dia seguinte, foi encontrado morto na cela, vítima de asfixia mecânica por enforcamento.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Luciana de Almeida Prado Bresciani, esclareceu que cabe ao Estado preservar a vida e a integridade física do custodiado posto sob sua guarda e que, diante da morte por causa não natural, há o nexo causal do Estado e o evento danoso, sem nenhuma excludente de responsabilidade estatal. “Em que pese a gravidade do resultado, que foi a morte do preso, não se pode dizer caracterizada culpa grave dos agentes do Estado, ao menos segundo o que consta dos autos, mormente considerando que não havia na cela instrumentos ofensivos que propiciassem a oportunidade de autolesão, tanto que se serviu ele da própria calça para enforcar-se. Tal circunstância recomenda a fixação da indenização com moderação”, disse.
Os magistrados Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação n° 0004207-92.2014.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

10ª Turma: contrato de facção não se confunde com terceirização de mão de obra

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região não aceitou o recurso de uma ex-empregada de uma confecção, que pedia o reconhecimento de vínculo direto com outra indústria do ramo de vestuário. O caso envolve duas empresas que tinham assinado um contrato de facção.

O acórdão, relatado pela desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explica que “o contrato de facção é contrato de natureza comercial, mediante o qual a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, não se confundindo com o fornecimento de mão-de-obra, ou com a intermediação de empresa prestadora de serviços”.

Para os magistrados, nessa situação não pode ser aplicado o inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. Além disso, a reclamante reconheceu que recebia ordens diretas apenas do encarregado do setor, empregado da confecção onde ela trabalhava, o que prova que não havia influência da outra empresa na prestação de serviços.

Diante dessa análise, a 10ª Turma decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau e não reconhecer o vínculo da trabalhadora com a indústria que contratou o fornecimento de peças de roupas.

(Proc. 0000744-12.2014.5.02.0070 – Ac. 20150483460)

FONTE: TRT SP

TRT-2 realiza audiência de dissídio envolvendo o IPT e faz proposta que pode encerrar greve

O TRT da 2ª Região realizou, nesta terça-feira (15), em São Paulo-SP, uma audiência envolvendo dissídio coletivo de greve entre o Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de Campinas e Região (suscitante) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (suscitado).

O desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a sessão, apresentou a seguinte proposta de conciliação:

1) Pagamento de reajuste salarial de 7,60% retroativos a 1º de junho de 2015, com reflexo nos benefícios.

2) O pagamento das diferenças retroativas decorrentes desse reajuste até o final de setembro de 2015.

3) Concessão de abono de cinco dias de trabalho, não fracionáveis, a ser usufruídos no período de vigência do presente acordo.

4) Abono das faltas decorrentes do movimento grevista.

5) Estabilidade de 90 dias, ficando autorizada a dispensa de até 50 trabalhadores, dando-se preferência àqueles que manifestem interesse em ser dispensados.

6) Manutenção das cláusulas sociais vigentes.

A suscitada concordou com a proposta, e o suscitante encaminhará a proposta para deliberação da categoria, em assembleia que será realizada nesta quarta (16), às 9h. A aceitação da proposta implicará o imediato retorno ao trabalho.

O Ministério Público do Trabalho manifestou a sua concordância com os termos propostos pela Vice-Presidência, e o resultado da assembleia deverá ser informado nos autos no prazo de 48 horas. Após, os autos deverão retornar conclusos à Vice-Presidência Judicial.

(Proc. 1001468-78.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 227/15)

FONTE: TRT SP

9ª Turma: trabalhador acidentado pode ser dispensado após o fim da garantia provisória

Um trabalhador apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que não reconheceu a nulidade de sua demissão e o direito à reintegração no emprego. Ele argumentou que a sua dispensa foi discriminatória, já que aconteceu após um período de afastamento por doença ocupacional.

Médicos do INSS diagnosticaram o empregado como portador de doença incapacitante (problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo, relacionados às suas atividades profissionais). Isso motivou o seu afastamento do emprego entre 2007 e 2012. Em 23/03/2012, uma perícia atestou que o reclamante tinha condições de voltar ao trabalho. Como a empresa se recusou a reintegrá-lo, o trabalhador entrou com uma ação judicial. Em uma audiência, em 12/03/2013, foi feito um acordo para o seu retorno, com adaptação de funções.

Em 24/04/2013, ele foi demitido sem justa causa, e entrou com uma nova ação na justiça trabalhista, para reivindicar a declaração de nulidade da dispensa, com o argumento de que ela teve caráter discriminatório. O juiz de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-2.

De acordo com os magistrados, ainda que haja incapacidade definitiva do trabalhador, a legislação não prevê a estabilidade no emprego, mas uma garantia provisória. No caso, o prazo de 12 meses após a alta médica, definido no artigo 118 da Lei 8.213/91, terminou em 23/03/2013.

O acórdão, relatado pela desembargadora Bianca Bastos, afirma que o pequeno período de tempo entre a reintegração e a segunda dispensa não altera o contexto legal e não impõe à ex-empregadora que mantenha o empregado após o prazo de garantia previsto em lei. A 9ª Turma entendeu que “escoado o período da estabilidade provisória, o rompimento contratual é lícito” e, por isso, não aceitou o recurso do trabalhador.

(Proc. 0000832-61.2013.5.02.0401 – Ac. 9ªT 20150576646)

FONTE: TRT SP

DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, “como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular”.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido “por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador”. A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT/RJ

DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DE SER MOTIVADA

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a reintegrar um empregado dispensado de forma imotivada. A decisão do colegiado reformou a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador. O profissional foi admitido em 1980, sem prévia aprovação em concurso público, e acabou desligado dos quadros da empresa em 2011.

A Cedae alegou que a demissão estava respaldada por negociação coletiva, segundo a qual a companhia se comprometia a garantir o emprego de 99% de seus trabalhadores efetivos, o que permitiria, então, a dispensa imotivada de 1% dos seus empregados em determinado período.

Ao interpor recurso, o empregado requereu a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a hipótese era de dispensa sem motivação de empregado público. Segundo ele, a atitude da empresa violaria os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589.998, ao qual foi atribuída repercussão geral, declarou ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, ressaltou que o ingresso do obreiro nos quadros da Cedae se deu antes da promulgação da Constituição de 1988, época em que não havia exigência de concurso público, mas nem por isso a administração pública indireta está dispensada de observar os princípios constitucionais que a regem.

De acordo com o magistrado, “não obstante a jurisprudência do C. TST, através do inc. II da Súmula 390, ter firmado entendimento sobre a inexistência do direito do empregado de sociedade de economia mista à estabilidade no emprego, certo é que, declarada nula a dispensa pela falta de motivação, deve-se recompor a situação anterior à dispensa, restabelecendo-se o vínculo de emprego”.

Além de determinar o retorno do empregado ao trabalho, a Turma condenou a empresa a pagar parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração, garantidos todos os direitos e vantagens existentes na data do seu desligamento, a mesma função e as mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.