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Pais de aluno que agrediu professor devem pagar indenização por danos morais

A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga os pais de um adolescente que agrediu seu professor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso aconteceu em escola estadual de Santos. De acordo com o processo, o professor não cedeu a chave da sala de jogos para o aluno, porque não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o menor passou a insultá-lo e, em determinado momento, desferiu soco no olho direito do docente.

Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi, que acompanharam o voto do relator.

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17ª Turma: indenização a funcionário parcialmente incapacitado não depende de redução de rendimentos ou fim de atividade remunerada

Funcionário que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi tomada pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região em análise ao Processo 00007733520135020252. O acórdão teve como relatora a desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

No caso em concreto, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia de disco, e o laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada. A decisão de primeira instância havia negado o pedido de pensão a título de indenização ao ex-funcionário, daí o recurso para o segundo grau.

Na turma, o entendimento foi no sentido de que a indenização é devida em decorrência unicamente da perda ou diminuição da capacidade laboral. A base para a decisão foi o artigo 950 do Código Civil: “(…) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ou seja, o autor não tem, necessariamente, que perder o emprego ou ter seu salário reduzido para receber a pensão como indenização, sendo o prejuízo da capacidade laboral suficiente para que ganhe os valores do empregador.

Ainda na mesma peça jurídica, os magistrados da 17ª Turma avaliaram também pedidos da reclamada sobre nexo causal, dano moral, culpa e honorários periciais; e do reclamante, sobre justiça gratuita.

(Processo 00007733520135020252 / ac. 20150051853)

FONTE: TRT/SP

Metalúrgica da zona sul da capital e sindicato chegam a acordo que põe fim a greve

A empresa metalúrgica Disbrás Indústria e Comércio Ltda, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, chegaram a um acordo no TRT-2 nessa quinta-feira (17), em processo de dissídio coletivo de greve.

A audiência, presidida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a presença de procuradora do MPT, além das partes e interessados, estabeleceu os critérios para as dispensas de empregados e as garantias para os não dispensados.

Para os dispensados, a homologação da rescisão contratual e a possibilidade de parcelar as verbas rescisórias, desde que o valor não seja inferior ao salário nominal que tinham, e a decisão de que o parcelamento seja no máximo em dez vezes. Cesta básica e plano de saúde continuarão concedidos, enquanto não houver quitação de todas as verbas. Já para os não dispensados, estabilidade de 90 dias e pagamento do vale-refeição.

Foram acertadas também penalidades, no caso do descumprimento das obrigações de fazer ajustadas. O processo foi encaminhado à relatoria.

(Processo DCG 1001512-97.2015.5.02.0000)

FONTE: TRT/SP

Policiais que agrediram preso responderão por tortura com resultado morte

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara do Júri da Capital para desclassificar crime cometido por policiais militares em abril de 2010. Inicialmente os réus foram acusados de homicídio, mas com a decisão devem responder por tortura com resultado morte.

Segundo a denúncia, um grupo de policiais deteve quatro homens que estavam brigando na zona norte da cidade. Por resistir à prisão e desacatar os agentes, um deles teria sofrido tortura física e psicológica e as agressões resultaram em sua morte.

Com a desclassificação do delito, os agentes recorreram, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual ou a absolvição sumária, mas a turma julgadora entendeu que a competência é da Justiça comum. “O que ficou demonstrado nos autos foi o intento dos milicianos em submeter a vítima fatal a intenso sofrimento físico e psicológico, como modo de aplicar-lhe ‘castigo’ pela forma como agira com os policiais militares que o abordaram. Como bem lembrado, se houvesse interesse em matá-lo, isso seria facilmente feito levando-o a local ermo, longe das vistas das testemunhas civis levadas á subunidade policial militar, onde poderia ser morto sem qualquer nexo com os milicianos, que estavam em superioridade numérica, armados, contando com viaturas oficiais”, afirmou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

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Maternidade pagará indenização por troca de bebês

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.

Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100

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Santo André: Justiça do Trabalho determina funcionamento mínimo em linhas de ônibus de duas viações

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu, nesta quarta-feira (23), uma liminar que obriga a Expresso Guarará e a Viação São José a assegurar 60% do funcionamento das linhas de ônibus em Santo André em caso de greve. O contingente mínimo vale para o período das 6h às 10h e das 17h às 20h, sob pena de multa de R$ 10 mil. Nos demais horários, metade das atividades deve ser mantida, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A decisão é do juiz convocado do TRT-2 Daniel de Paula Guimarães, que, ao determinar o contingente mínimo, considerou o caráter essencial do serviço e também o direito de greve dos trabalhadores. No documento, o magistrado afirma que deve ser garantida quantidade suficiente de funcionários para que não haja interrupção das atividades, mas reconhece que o serviço rodoviário encontra-se saturado nos horários de pico. As empresas de ônibus pediam que fossem mantidos 100% do serviço nos horários de pico e 70% nos demais.

A decisão liminar foi tomada sem oitiva das partes em ação cautelar (medida urgente que antecede o processo principal), por isso ainda não há audiência marcada no TRT-2 entre as viações de ônibus e o sindicato dos trabalhadores (Sintetra).

TRT SP

Acordo homologado na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra beneficia 1.800 servidores municipais

Um acordo homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, em 19 de agosto, beneficiou de uma só vez cerca de 1.800 servidores da Prefeitura e da Autarquia Municipal de Saúde daquela cidade. O acordo contempla os empregados públicos que passaram do regime celetista para estatutário por força de lei complementar municipal.

Chancelado pelo juiz Régis Franco e Silva Carvalho, o acordo é resultado de uma ação coletiva que o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra propôs em nome dos seus associados que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tornaram-se estatutários após a publicação da Lei Complementar 31/2015. Com a transferência do sistema original de contratação, os funcionários deixaram de receber os comprovantes dos depósitos atualizados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as guias de levantamento do fundo.

Pelo ajuste homologado na 2ª Vara de Itapecerica, os representados pelo sindicato poderão sacar o FGTS na Caixa Econômica Federal apenas com a apresentação da cópia de ata homologatória da Justiça do Trabalho e da carteira de trabalho anotada pelas empregadoras.

Vale dizer que o acordo não significa quitação dos contratos, nem do FGTS, sendo resguardado na Justiça o direito de se questionarem eventuais créditos do contrato de emprego, o que inclui verbas e diferenças de depósitos do fundo.

A ação coletiva evitou a multiplicação de processos individuais no município de Itapecerica, já que o processo resultou em apenas um alvará coletivo em prol de mais de mil trabalhadores.

FONTE: TRT SP

Acordo no TRT-2 encerra greve em metalúrgica de São Paulo

A Metalúrgica Lucco Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes-SP estiveram frente a frente na sala de audiências no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, nessa quinta-feira (24).

Sob a presidência do desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a concordância do Ministério Público do Trabalho, a audiência foi bem-sucedida, e as partes chegaram a um acordo.

Oito empregados dispensados serão indenizados, num rateio mensal que parcelará suas verbas indenizatórias. A multa, no caso de atraso, é de 30% do saldo em aberto e vencimento antecipado das restantes. A homologação das rescisões também foi acertada, para possibilitar o levantamento do FGTS e seguro-desemprego.

Aos demais empregados ficou acertado o abono dos dias de paralisação, e eles se comprometeram a retornar ao trabalho no dia seguinte (25, sexta-feira).

(Processo nº 1001543-20.2015.5.02.0000 / Termo de Audiência nº 242/15)

FONTE: TRT SP

TJSP reconhece direito real de habitação a viúva

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso para reconhecer o direito real de habitação a viúva, negando a desocupação do imóvel.
De acordo com os autos, o falecido vivia no local com a companheira – fruto de seu segundo casamento – há 20 anos. Após sua morte e com a extinção do usufruto do bem, a viúva continuou no imóvel e ajuizou ação contra o espólio, pleiteando reconhecimento do direito real, que foi julgada extinta em razão de litispendência.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que a viúva ficará na posse do imóvel enquanto viver, mas não poderá vendê-lo. “Posto isso, incontroversa a residência da viúva no imóvel em tela, declaro seu direito real de habitação sobre o mesmo, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Araldo Telles e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005956-79.2014.8.26.0554

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São Paulo indenizará corintiano ferido em confusão no estádio do Morumbi

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol contra sentença que os obriga a indenizar um torcedor do Corinthians, ferido em confusão no estádio do Morumbi. Com a decisão, os réus devem pagar R$ 100 mil a título de danos morais.

O autor do processo afirmava que após partida entre São Paulo e Corinthians aconteceu um tumulto na arquibancada. Bombas caseiras foram lançadas na torcida e, com a confusão, foi pisoteado. Em razão dos ferimentos, foi submetido a cirurgia para retirada do baço e reconstrução do pâncreas.

O clube alegava que não houve problema na segurança do estádio e que a culpa do ocorrido é do próprio homem e da torcida organizada corintiana, da qual ele faria parte.

Para o desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, relator do processo, é “patente” que aconteceram falhas na segurança do evento. “Embora haja alguma controvérsia sobre o que originou o referido tumulto, pela análise conjunta das diversas notícias da mídia sobre o assunto acostadas aos autos, bem como do inquérito policial instaurado e das informações dos policiais militares que trabalhavam no local no dia dos fatos, conclui-se que foram as bombas caseiras lançadas na arquibancada que desencadearam o corre-corre e a medidas tomadas pela polícia para conter a multidão”, afirmou o magistrado. “Por qualquer prisma que se analise os fatos, não há como ser afastada a falha na segurança ocorrida”, concluiu.

Participaram, também, os desembargadores Percival Nogueira e José Roberto Furquim Cabella. A votação foi unânime.

Apelação nº 9000127-58.2009.8.26.0100

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