Arquivo da tag: Direito Civil

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho.

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Uma rede de academias foi condenada a indenizar proprietário do imóvel vizinho em razão de incêndio. A decisão foi da 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da indenização foi calculado em R$ 50 mil, pois, ficou evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor.

O apelante foi obrigado a se retirar de sua residência após o incêndio na academia ter atingido o condomínio em que morava, causando a interdição do imóvel. Devido ao terrível acidente o autor passou a morar na casa de parentes.

O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.

Fonte: TJSP

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

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Um hospital municipal de são Paulo deve indenizar em R$ 15 mil família pela troca de corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que faleceu no local. A decisão é da 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ré alegou que a troca ocorreu por culpa de terceiros, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe, no entanto o relator recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.

O magistrado no que diz respeito a sua competência, destacou, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto.

Fonte:TJSP

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE

Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante.

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Empresa de telecomunicações deverá indenizar em R$ 10 mil vitima que teve nome confundido com o de assaltante, além da reparação moral também é devida a exclusão da notícia.

Na comemoração do réveillon a vítima do processo estava na presença de seus amigos, quando foi abordado por três assaltantes, o autor correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local.

Acontece, que na época dos fatos a reclamada, vínculo uma matéria em sua plataforma de notícias, sobre o ocorrido, porém, constou que o autor seria o assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.

Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.

“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Internauta terá de indenizar por ofensa em rede social.

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Usuário de rede social ofendeu servidora pública terá que indeniza-lá por isso. A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve decisão da 10.ª Vara Cível de Uberlândia.

A requerente postou fotografias em que aparecia participando da reunião a qual, segundo ela ocorreu a pedido do prefeito.

O internauta afirmou nos comentários da foto que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.

A juíza Claudiana Silva de Freitas excluiu da demanda a mídia social e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. O réu no que lhe concerne recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que suas palavras não poderiam gerar dano moral já que se tratava de meras críticas, sustentou ainda, que não há comprovação de que tenha postado as ofensas. Segundo ele a prova dos autos é unilateral, ou seja, ela poderia ter sido forjada para fins processuais.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, compreendeu que o réu fez jus ao seu direito de crítica, exercendo sua liberdade de expressão. Segundo ele, a discussão não passou de uma divergência político-partidária, esse entendimento foi acolhido pelo desembargador João Cancio.

Já o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta direcionado a servidora pública, publicada em sua pagina pessoal.

De acordo com o magistrado ao identificar a mulher pelo nome e qualifica-lá com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites cabíveis a ele, no que diz respeito a liberdade de de expressão, violando a honra de outrem, o que logo, assegura a servidora pública o direito à indenização pelo dano moral.

Fonte: TJMG

Paciente deverá ser indenizada por ter objeto têxtil esquecido dentro do estômago

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Uma Fundação Hospitalar do Estado do Acre foi condenada pelo, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a indenizar paciente no valor de R$18 mil a título de danos morais, por decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil em seu corpo, no procedimento de retirada de pedras na vesícula.

Também foi fixado o pagamento de R$291,62 pelos danos materiais, ou seja, o valor gasto com exames em rede particular.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria destacou que ficou comprovado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).

Para melhor compreensão do caso iremos esclarecer o acontecimento, a autora com nove semanas de gestação precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentiu dores e, após dois meses descobriram que a paciente obtinha um corpo estranho no estomago, e foi encaminhada para uma nova operação.

A Fundação Hospitalar em sua defesa alegou ser impossível que a gaze estivesse sido esquecida durante a cirurgia, pelo fato do órgão operado ser distante do local onde o objeto foi retirado, e argumentou que a paciente teria introduzido via oral, voluntariamente.

“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominal, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.

Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.

A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.

Fonte: TJAC

Empresa jornalística indenizará homem que teve imagem divulgada indevidamente

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De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 14º vara cível do foro central da capital condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 30 mil a titulo de danos morais, por ferir a imagem de um de seus empregados.

Um dos seguranças da empresa jornalística, teve seu direito de imagem violado, visto que é um direito consagrado e protegido pela Constituição Federal de 1988, reconhecido também pelo Código civil como direito de personalidade autônomo. A imagem do empregado foi vinculada a uma notícia na qual aparecia o rosto do segurança o contexto identifica que o mesmo era autor do crime, abaixo da notícia, a frase “mulher diz ter sido filmada por debaixo da saia em supermercado” frase esta, capaz de gerar, confusão em quem realmente praticou essa conduta, o criminoso ou o segurança.

A magistrada, juíza Leticia Antunes Tavares, dentro de sua competência afirmou, “Tal medida não configura, em nenhuma hipótese, uma violação à liberdade de informação jornalística. Cediço é que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra”

“O caso em tela envolve, sem dúvida, uma conduta de natureza grave, e com consequências consideráveis à vítima, ante a repercussão nacional da informação, conforme, inclusive, se nota pelos comentários de terceiros à reportagem”, completou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Uber é condenada a indenizar cliente por cobrar serviço que consumidor não usufruir

De acordo com a noticia do site do tribunal de justiça do estado do acre, a prestadora de serviços Uber foi condenada a pagar mil reais de indenização ao cliente, pelo fato de cobrar serviços que o consumidor não usufruiu, a Uber deverá também ressarci o valor de R$19,57 pois foi comprado indevidamente.

O autor do caso havia solicitado o veiculo pelo aplicativo da empresa, mas o carro demorou para chegar ao local e não parou para que o mesmo pudesse embarcar, contudo a Uber com cobrou pelo serviço e não ressarciu devidamente o cliente.

Segundo o magistrado “a empresa não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança, nem a utilização do serviço pelo próprio autor, o que torna a cobrança indevida e o pagamento em excesso, devendo haver a restituição do referido valor”.

O magistrado também enfatizou que houve dano moral “ficou evidenciado a quebra da boa-fé objetiva, ferindo o Código de Defesa Do Consumidor (CDC), no momento em que o consumidor solicitou serviço da reclamada e que esta não prestou da forma requerida o que caracteriza uma deficiência na prestação de serviços”.

Fonte: TJAC

Hapvida indenizará cliente que teve negado tratamento contra câncer de mama

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica deve pagar para paciente que teve tratamento oncológico negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/11), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Conforme os autos, a cliente é dependente do esposo no plano de saúde, na modalidade Pleno. Em 2010, ela foi diagnosticada com câncer de mama e começou o tratamento quimioterápico. Após as quatro aplicações de quimioterapia recomendadas, o médico encaminhou a mulher para cirurgia.

Considerando prematura a indicação do procedimento, decidiu buscar opinião de outros especialistas, que avaliaram ser mais adequado, para o caso, tratamento medicamentoso (taxol e herceptim) antes da cirurgia. Ainda de acordo com o processo, a Hapvida negou a medicação e insistiu na intervenção cirúrgica.

A vítima custeou consultas, exames e outros procedimentos, no total de R$ 12.576,00. Para ter acesso à continuidade do tratamento, o reembolso das despesas e indenização moral de R$ 100 mil, ingressou com ação na Justiça. Na contestação, o plano afirmou que a cliente não apresentou provas que sustentem as alegações e que a empresa sempre honrou os compromissos.

A 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hapvida a realizar o tratamento, ressarcir as despesas e pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados. Inconformadas, as partes entraram com apelação (nº 0468532-33.2011.8.06.0001) no TJCE. A cliente pediu a majoração do valor dos danos morais. A empresa argumentou ser improcedente o pedido da paciente e inexistência de conduta ilícita.

Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização moral em R$ 10 mil, conforme o voto da relatora. “É indubitável o descabimento da postura adotada pela operadora do plano de saúde, que obstinadamente se negou a prestar o serviço a que fazia jus a promovente [cliente], razão pela qual rejeito o arrazoado recursal da Hapvida que sustenta não ter obrigação em arcar com o tratamento da autora”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TJCE

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil

A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.

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Empresa foi considerada, erroneamente, endividada

A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.

A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).

De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.

O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG