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Consumidor deve receber R$ 4 mil por bloqueio indevido

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata

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Autor da ação ficou com recursos bloqueados por seis anos até o julgamento em segunda instância.

Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Fonte: TJMG

TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

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Fato fez com que clientes perdessem show.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Família de ciclista morto após ser atingido por carga de estruturas metálicas será indenizada

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Valor foi fixado em R$ 190 mil.

Os familiares de um ciclista que faleceu após queda da carga de um caminhão em Ribeirão Preto serão indenizados. A decisão, proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou em R$ 190,8 mil o valor da indenização, além de determinar pagamento de pensão à viúva da vítima, em quantia equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o ciclista completaria 71 anos de idade.

De acordo com os autos, ele andava de bicicleta em uma avenida da cidade quando a estrutura metálica que era transportada pelo caminhão caiu e o atingiu, causando sua morte. Seus familiares ajuizaram ação pleiteando indenização e pagamento de pensão, que foi julgada procedente, mas as partes apelaram.

Para o desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator do recurso, a falta de correto acondicionamento e amarração da carga foi a causa do acidente, razão pela qual condenou o motorista do caminhão, a dona da carga, e as duas empresas responsáveis pelo transporte a pagarem, de forma solidária, a indenização fixada. “Os danos morais restaram caracterizados, sendo certo que a morte de um ente querido (esposo e pai) é evento que se basta a configurar o abalo na esfera extrapatrimonial dos autores.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Leme e Morais Pucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.

Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.

Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.

Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.

As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.

Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.

Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.

Fonte: TJCE

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

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TJMG reformou a sentença da primeira instância dando ganho de causa dos animais

O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz

Fonte:TJMG

Justiça determina que idoso seja indenizado por quatro empréstimos que não contratou

Valor consignado nunca foi creditado na conta bancária do idoso.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n° 0700096-22.2018.8.01.0007 e condenou o Banco Bonsucesso a restituir a parte autora em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, ainda a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.220 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da última sexta-feira, 19.

O idoso tem mais de 70 anos de idade e alegou que nunca realizou os empréstimos que lhe cobravam, muito menos recebeu os valores financiados. Contudo, ao perceber a diminuição da quantia em dinheiro de seu benefício mensal, descobriu a ocorrência de ato ilícito.

Em contestação, o requerido apresentou os quatro contratos, onde consta a assinatura do idoso. Desta forma, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que houve fraude na contratação do empréstimo, já que as provas existentes evidenciam que a quantia expressa nos contratos foi depositada em conta bancária diversa do requerente.

O magistrado analisou o mérito a luz do Código de Defesa do Consumidor. “Vejo que no caso em apreço, deve ser o banco responsabilizado pela conduta negligente na contratação do empréstimo em nome do autor. A responsabilidade objetiva é do banco, que deveria ter tido mais cautela na contratação de empréstimos e na prestação de seus serviços”, prolatou.

Por fim, o Juízo determinou que fossem declarados inexistentes os contratos formulados em nome do autor.

Fonte: TJAC

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

A Primeira Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante uma ação policial, em município da região sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, restou cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defende a legalidade do mandado judicial expedido, o qual deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados, como na efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. “A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado, oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial, foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).

Fonte: TJSC

Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material (Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038).

Fonte:TJSC

Consumidora deve ser indenizada por queima de eletrodoméstico durante oscilação de energia

Empresa apresentou Recurso Inominado em face da sentença de 1º Grau, mas foi mantida a condenação da concessionária de energia elétrica.

Os juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de concessionária de eletricidade a pagar R$ 1.900, pelo conserto de aparelho de televisão da autora do Processo n°0012552-84.2017.8.01.0070. O eletroeletrônico queimou durante apagão de energia no dia 17 de agosto desse ano.

A empresa ré entrou com Recurso Inominado almejando a reforma da sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A concessionária argumentou que o dano pode ter sido causado em função das condições elétricas da unidade consumidora.

Mas, na decisão, publicada na edição n°6.214 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (17), a relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, discorreu que a empresa apelante não apresentou provas “de que o serviço prestado não foi falho na época indicada”.

A relatora verificou que “as provas trazidas pela reclamante, juntamente com aquelas produzidas pela parte ré, corroboram com as alegações trazidas na inicial, não comprovando a empresa que houve alguma falha na estrutura interna da unidade consumidora, a sustentar a excludente de responsabilidade”.

Fonte: TJAC

Segurada de plano de saúde deve ser indenizada

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Cirurgia não se realizou; alegação do plano de saúde foi de que a guia havia expirado

Operadora de plano de saúde e hospital deverão indenizar uma paciente em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A paciente teve sua cirurgia para retirada de útero cancelada no dia anterior à data prevista, sob o argumento de que a senha da guia havia expirado. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a falha na prestação de serviços e o sofrimento suportado pela paciente.

Em primeira instância, foi confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, independentemente de senha, sob pena de multa. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, motivando a paciente a recorrer da decisão.

No recurso, a associada alegou que o cancelamento da cirurgia para a retirada do seu útero, agendada devido a ocorrência de sangramento incessante, a menos de 12 horas da sua realização, causou-lhe angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já a operadora de plano de saúde pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que restou incontroversa a falha dos serviços prestados pelas requeridas, as quais não possibilitaram a realização da cirurgia que estava agendada para a retirada do útero da autora, diante do sangramento incessante que vinha sofrendo.

O magistrado observou que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

Lembrou que, quando a operadora do plano de saúde contrata, obriga-se a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado, recebendo a contrapartida, por vezes por largo período de tempo, sem nada despender com este. Argumentou que a empresa de plano de saúde tem provisão suficiente para arcar com as despesas médicas garantidas, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo, no momento de proceder à liquidação da obrigação devida, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato”.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o contrato de prestação de serviços hospitalares também deve seguir as diretrizes consumeristas, bem como o princípio da boa-fé contratual, devendo o hospital ser responsabilizado no caso de a falha por ele praticada gerar danos ao paciente. Entendeu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.

Fonte: TJMG