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Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.

Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.

Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.

A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005).

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Fonte: TJSC

Diarista terá direito à indenização por injusta acusação de furto

Autos apontam que vítima sofreu ameaças e humilhações, sendo mantida a responsabilização dos contratantes.

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.

O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.

Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.

Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.

O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Consumidora deve ser indenizada por queima de eletrodoméstico durante oscilação de energia

Empresa apresentou Recurso Inominado em face da sentença de 1º Grau, mas foi mantida a condenação da concessionária de energia elétrica.

Os juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de concessionária de eletricidade a pagar R$ 1.900, pelo conserto de aparelho de televisão da autora do Processo n°0012552-84.2017.8.01.0070. O eletroeletrônico queimou durante apagão de energia no dia 17 de agosto desse ano.

A empresa ré entrou com Recurso Inominado almejando a reforma da sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A concessionária argumentou que o dano pode ter sido causado em função das condições elétricas da unidade consumidora.

Mas, na decisão, publicada na edição n°6.214 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (17), a relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, discorreu que a empresa apelante não apresentou provas “de que o serviço prestado não foi falho na época indicada”.

A relatora verificou que “as provas trazidas pela reclamante, juntamente com aquelas produzidas pela parte ré, corroboram com as alegações trazidas na inicial, não comprovando a empresa que houve alguma falha na estrutura interna da unidade consumidora, a sustentar a excludente de responsabilidade”.

Fonte: TJAC

Segurada de plano de saúde deve ser indenizada

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Cirurgia não se realizou; alegação do plano de saúde foi de que a guia havia expirado

Operadora de plano de saúde e hospital deverão indenizar uma paciente em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A paciente teve sua cirurgia para retirada de útero cancelada no dia anterior à data prevista, sob o argumento de que a senha da guia havia expirado. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a falha na prestação de serviços e o sofrimento suportado pela paciente.

Em primeira instância, foi confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, independentemente de senha, sob pena de multa. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, motivando a paciente a recorrer da decisão.

No recurso, a associada alegou que o cancelamento da cirurgia para a retirada do seu útero, agendada devido a ocorrência de sangramento incessante, a menos de 12 horas da sua realização, causou-lhe angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já a operadora de plano de saúde pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que restou incontroversa a falha dos serviços prestados pelas requeridas, as quais não possibilitaram a realização da cirurgia que estava agendada para a retirada do útero da autora, diante do sangramento incessante que vinha sofrendo.

O magistrado observou que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

Lembrou que, quando a operadora do plano de saúde contrata, obriga-se a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado, recebendo a contrapartida, por vezes por largo período de tempo, sem nada despender com este. Argumentou que a empresa de plano de saúde tem provisão suficiente para arcar com as despesas médicas garantidas, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo, no momento de proceder à liquidação da obrigação devida, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato”.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o contrato de prestação de serviços hospitalares também deve seguir as diretrizes consumeristas, bem como o princípio da boa-fé contratual, devendo o hospital ser responsabilizado no caso de a falha por ele praticada gerar danos ao paciente. Entendeu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.

Fonte: TJMG

Banco indeniza consumidor em R$ 15 mil

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TJ considerou que punição do banco tem sentido educativo de evitar repetição do erro sem que isso gere enriquecimento do reclamente

Um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito, por ter deixado de pagar um boleto, apesar de ter saldo em conta, vai receber R$ 15 mil. Essa foi a determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da comarca de Uberlândia e condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar o correntista.

O homem ajuizou ação contra a instituição financeira, pleiteando indenização por danos morais. O correntista afirmou que, ao tentar obter um financiamento na Caixa Econômica Federal, teve o crédito negado, por estar inserido em cadastro de inadimplentes. O correntista descobriu que a negativação teve origem no atraso de uma mensalidade escolar de R$ 541, vencida em 10 de novembro de 2012.

O consumidor agendou o pagamento do boleto para dois dias depois, data em que sua conta corrente tinha saldo de aproximadamente R$ 3.500, disponibilizados graças a um contrato de cheque especial no valor de R$ 10.400. Apesar disso, o pagamento não foi efetuado, e o nome do autor da ação foi negativado.

O banco sustentou que, no horário em que o débito foi creditado, não havia saldo disponível na conta corrente, e que o limite do cheque especial do autor tampouco era suficiente para quitar a dívida. A empresa negou ter praticado ato ilícito e argumentou que não foram provados os supostos danos morais sofridos e conduta ilícita de sua parte.

No primeiro julgamento, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes, por falta de provas que demonstrassem suas alegações.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, fundamentou sua decisão no fato de que a negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza o dano à honra. A magistrada, então, estipulou indenização de R$ 15 mil, com a finalidade de coibir a repetição do ato sem causar enriquecimento ilícito do consumidor.

Fonte: TJMG

Loja deverá pagar indenização a clientes que foram constrangidas por seguranças

Sentença destacou o excesso praticado pelo funcionário da loja na abordagem, que causou vexame e humilhação às consumidoras.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja a pagar R$ 4 mil de indenização por dano morais, para cada uma das duas autoras do Processo n°0008332-43.2017.8.01.0070. A loja constrangeu as clientes, acusando-as de terem furtado produtos.

A sentença, publicada na edição n°6.216 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (15), é do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária. Conforme observou o magistrado, houve “excesso praticado pelo funcionário do réu, causando inegável vexame, humilhação e transtorno às reclamantes”.

Caso e sentença

As duas consumidoras contaram que foram abordadas na saída de estabelecimento comercial por funcionário da requerida por suspeita de furto e passaram por situação vexatória. A loja reclamada alegou que não houve excesso na abordagem realizada.

Mas, o Juízo negou os argumentos da loja e julgou procedente os pedidos feitos pelas consumidoras. No dispositivo da sentença, está enfatizado que configurou-se: “ato ilícito por parte do réu, a pretensão inicial de indenização por danos morais é procedente”.

Fonte: TJAC

Ecoville deve indenizar consumidor em mais de R$ 26 mil por atraso em entrega de apartamento

Ao analisar o mérito, constatou-se abuso na cláusula de tolerância estabelecida no contrato da obra.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação apresentada por M.C.A., referente ao atraso da Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda na entrega de seu apartamento.

Desta forma, a empresa deve pagar o valor de R$ 20.521,38, a título de dano material, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.219 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 43 e 44).

De acordo com os autos, foram 11 meses de atraso, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo acordado. O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, asseverou não ter visto consistência na alegação da demandada.

“Ela excedeu o prazo de tolerância do contrato em razão das intensas chuvas que ocorreram na região, nos anos de 2014 e 2015. Assim, não especificou e comprovou especificamente quais obras foram afetadas ou quais insumos deixou de receber por força do rigoroso ‘inverno amazônico’ citado na contestação, tendo apenas alegado essa dificuldade de forma genérica e superficial”, prolatou.

O magistrado asseverou que o ente comercial demandado, na condição de instituição do ramo imobiliário, deve zelar pela qualidade dos serviços que põe à disposição do consumidor, utilizando-se de mecanismos capazes de evitar prejuízos ou constrangimentos.

“É obrigação do prestador/fornecedor de produtos ou serviços realizá-las de maneira a proporcionar a segurança esperada e almejada pelo consumidor”, concluiu. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Construtoras são condenadas a pagar R$ 90 mil por invadirem terreno para implantar Eixão das Águas

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A 4ª Câmara de Direito Privado condenou a Construtora Passarelli, a PB Construções e a Hidrostec Tecnologia e Equipamento ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 90 mil para proprietário de terreno no Município de Caucaia. As empresas, que formam o Consórcio Gavião Pecém V, invadiram a propriedade para implantação do programa Eixão das Águas, que realiza a transposição do Açude Castanhão visando reforçar o abastecimento de água na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, as obras realizadas em 2011 passaram a ter domínio da área da propriedade do postulante, sem prévia comunicação. Os requeridos passaram a levantar equipamento no terreno, comprometendo o patrimônio com retirada de árvores nativas e frutíferas, derrubando, inclusive, uma cerca que delimitava a propriedade.

Na contestação, a Construtora Passarelli ajuizou ação de reconvenção, alegando haver autorização por parte do Governo do Estado, exercendo o direito de passagem em face de servidão administrativa. Solicitou, ainda, indenização por danos morais ao proprietário por dizeres inverídicos contra a honra da empresa.

As empresas PB e Hidrostec também contestaram, ressaltando que eram apenas parte do Consórcio Gavião Pecém V e que estavam de acordo com o Governo do Estado. Como foi citado, o Governo do Estado defendeu que não autorizou a passagem na propriedade do autor, devendo a responsabilidade de qualquer dano recair sobre as empresas.

Em 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Caucaia, José Coutinho Tomaz Filho, condenou as empresas ao pagamento de indenização de R$ 30 mil cada uma, totalizando R$ 90 mil. Excluiu, ainda, o Governo do Estado e o Consórcio Gavião Pecém V do processo. “Pelo que consta nos autos, a invasão apontada na exordial, de fato, não teve autorização do Estado do Ceará, não sendo este responsável pela atuação das empresas”, ressaltou o magistrado na sentença.

Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de apelação (nº 0038654-36.2011.8.06.0064) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva das mesmas, por estarem realizando obra pública com autorização do Estado.

Nessa terça-feira (16/10), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de 1º Grau. “Entendo que restou demonstrada a turbação [perturbação da ordem] da posse pelas construtoras, fato inclusive não refutado pelas recorrentes que meramente aduzem a ausência de responsabilidade frente a uma suposta autorização dada pelo Estado do Ceará”, explicou o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho.

Fonte: TJCE

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

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Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.
De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.

Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.

Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.

O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.

No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.

Fonte: TJCE

Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem em voo internacional

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização – estipulada em R$ 25 mil em primeira instância – para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve que iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido a partir do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. Dessa forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime. (A. C. Nº 0302695-14.2015.8.24.0023).

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Fonte: TJSC