Arquivo da tag: direito de família

Laboratório deverá indenizar por dano moral e estético

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/2E/E7/D6/B2/2CDD861069BBCD86A04E08A8/destaque01_dano-capilar-11-02-19.jpg[/img]

A 17º Câmera civil do tribunal de justiça de Minas Gerais condenou laboratório a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos mulher que se sentiu lesada após realização de exame toxicológico.

A cliente do laboratório narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para realizar a renovação da Carteira Nacional da Habilitação (CNH), de acordo com ela foi retirada amostras de cabelo de forma imprudente e imperita, excessivamente e altamente visível no topo da cabeça, o que logo gerou constrangimento a cliente.

A empresa ré afirmou que não houve falhas na prestação de serviços e que a autora não apresentou provas de suas alegações, também afirmou que a cliente estava ciente de como funcionava o procedimento, inclusive sobre a possibilidade de tirar pelos de outra parte do corpo.

De acordo com a empresa ré no dia do exame a cliente declarou que não obtinha pelos em outras partes do corpo para serem retirados e por esta razão foi realizado o procedimento na região posterior da cabeça, afirmando que não houve falhas na prestação de serviços.

Porém fica evidente a falha na prestação de serviços fornecido pelo laboratório e o constrangimento que a cliente teve que passar estético e moral, amparado pelo nosso código civil no artigo 927, todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repara-lo, dessa forma é devida a indenização.

Fonte: TJMJ

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=103546&length=563&fix=width[/img]

De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma seguradora foi condenada a indenizar em R$ 227.964,00, os pais de segurado, a decisão foi do juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto.

O cliente da seguradora possuía como única beneficiaria sua ex-esposa, porém a mesma foi deserdada e condenada por ser a mandante de seu assassinato, os pais do segurado pleitearam o recebimento integral da indenização em vista que o rapaz não possuía filhos, nem outro qualquer beneficiário, o pedido destinado a seguradora, não obteve sucesso, então escolheram outra abordagem, ajuizaram a ação de cobrança.

Compreende-se que diante da exclusão da única beneficiaria, caberia aos pais o recebimento do valor parcial do seguro na época dos fatos calculado em R$ 40 mil.

O magistrado no que abrange sua competência, afirmou, “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”

Fonte:TJSP

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.

Extrai-se da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, respectivamente, no capítulo da segurança pública e ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal que, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Ressalta-se ainda que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse contexto, o agente objeto da revista pessoal não tem a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, reconhece-se a ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta.

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=106927&length=563&fix=width[/img]

Foi mantida a decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve seu procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, então a médica responsável realizou uma incisão de 50 centímetros no local, quando foi detectado um problema no aparelho capaz de visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.

De acordo com o desembargador a sentença originaria forneceu a correta resolução ao caso, e por está razão, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Fonte: TJSP

É ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente

É certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais é, sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade da existência do próprio condomínio. No entanto, é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que determina a proibição da utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV). E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.

PROCESSO
REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019

RAMO DO DIREITO – DIREITO CIVIL
TEMA – Condomínio. Regulamento interno.

Proibição de uso de área comum destinada ao lazer. Condômino inadimplente e seus familiares. Impossibilidade. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil.

CGJ facilita autorização para viagens nacionais de menores em São Paulo

Pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.

Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.

Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=106726&length=563&fix=width[/img]

Conforme a decisão da 42ª Vara Cível Central, plano de saúde deverá fornecer tratamentos complementares à portadora de síndrome de Mowar Wilson e transtorno de espectro autista secundário, disponibilizando inclusive o óleo de canabidiol, com a intenção de reparar o dano causado, a autora deve receber R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a doença que a autora possui é rara e causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, precisamente por se tratar de uma doença incurável, necessita de tratamento multidisciplinar permanente, a médica responsável pela paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem-estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.

“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois, a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2018/04/diploma_ensino_medio.jpg[/img]

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Loja indenizará cliente revistada em público e sem motivo

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=106009&length=563&fix=width[/img]

A 29º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão fixada pelo juiz originário, que condena um estabelecimento comercial, a indenizar cliente, devido à revista realizada de forma indevida e vexatória. A reparação moral foi calculada em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, após sair do local a autora foi convocada a retornar ao estabelecimento, para que seus pertences pessoais pudessem ser revistados, no entanto, nada foi encontrado. A autora alega que foi coagida e sofreu constrangimento relevante.

A ré, afirma dentre outros pontos, que o comportamento da cliente no interior da loja, deu origem à suspeita de furto e foi realizada a revista, porém, sem excessos, visto que a intenção, era apenas o cumprimento do exercício regular direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.

Fonte: TJSP

Jornalista deve indenizar viúva.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=105768&length=563&fix=width[/img]

Devido a uma ofensa causada em transmissão ao vivo, jornalista deve indenizar ofendida em R$10 mil, a decisão foi da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. A matéria se tratava de um pedido de retirada de um vídeo da internet o qual contava imagens do marido da autora, após o atropelamento, nesse momento ocorreu o insulto, o jornalista chamou a pejorativamente de “viuvinha”.

Segundo os autos, o jornalista publicou nas redes sociais, filmagens do acidente, envolvendo a imagem do motociclista ferido, marido da autora, que infelizmente, veio a falecer. Após obter o conhecimento da divulgação do vídeo sem a devida autorização, a ofendida junto a seu advogado, solicitaram a retirada da gravação. Em resposta, o jornalista realizou a transmissão ao vivo em rede social, onde proferiu a ofensa para com a autora.

De acordo com o juiz, Juan Paulo Haye Biazevic, a reprodução das filmagens não caracterizou abuso. “A divulgação de acidente fatal em via pública é matéria de interesse jornalístico que deve ser considerada abrigada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade de imprensa”, afirmou ele.

No entanto, ele afirmou que a ofensa verbal extrapolou os limites cabíveis. “Essa manifestação – realizada em contexto jornalístico – claramente violou a dignidade da parte, pois, proferida em tom pejorativo. O demandado desrespeitou o luto da demandante, que estava genuinamente incomodada com a divulgação das imagens de seu falecido marido. Neste ponto, houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar através da imprensa, porquanto não é necessário ofender a honra, nem menosprezar o sentimento alheio, para exercer a função de jornalista”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP