Arquivo da tag: Direito do Consumidor

Prefeitura da Capital deve indenizar por remover grafites.

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A prefeitura de São Paulo e ex-prefeito foram condenados pela 12.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a pagar de forma solidária, indenização pela remoção de obras de grafite, sobretudo o mural localizado na 23 de maio, zona sul paulistana. O valor foi calculado em R$ 782,3 mil, que será revertido ao Fundo de Proteção do Patrimonio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).

O juiz Adriano Marcos Laroca reconheceu a competência constitucional e legal do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp) na formulação de diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital paulista e a omissão do órgão por não ter cumprido o papel de execução do projeto municipal “Cidade Linda”.

A Municipalidade, alegando seu dever constitucional de ordenar a paisagem urbana e garantir o bem-estar da população, removeu os painéis, eximindo-se de preservá-los.

Os atos administrativos praticados pela parte ré, são ilegais visto que ocasionaram dano ao patrimonio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Conforme o entendimento judicial a prefeitura não deveria ter procedido à retirada das artes urbanas e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente (Conpresp).

O magistrado afirmou ainda, que o fato da grafitagem ser utilizar das estruturas das ruas para sua expressão, não autoriza o poder publico a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana. “Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado”.

Fonte: TJSP

Consumidora deve ser indenizada em R$ 9 mil por não ter reembolso de viagem cancelada por passagem de furacão.

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Prestadora de serviço aéreo deverá indenizar consumidora em R$ 9 mil, referente ao não ressarcimento de pacote turístico. A decisão foi da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização.

A impossibilidade do usufruto do pacote aéreo se deu pela passagem de furacão na local de destino, logo o fenômeno atmosférico seria a causa justificável para o cancelamento do voo e plano turístico para Cancún.

Entretanto, mesmo o cancelamento se dando por motivos alheios a vontade do passageiro, a empresa reclamada negou o procedimento de reembolso. O juizado Especial da Comarca de Brasileia compreendeu que a reclamada adotou uma postura ilegal e por está razão foi condenada a indenizar a autora do processo em R$2 mil.

Contudo, a quantia fixada em 1.º grau aparentava ser mínima diante das peculiaridades do caso concreto, ficando devida a majoração do valor da reparação moral em R$ 6 mil e a título de danos materiais o valor foi calculado em R$ 3 mil.

Fonte: TJAC

Plano de saúde deve pagar indenizar gestante por negar cirurgia de retirada de feto morto.

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A Hapvida Assistência Médica deve indenizar em R$10 mil, mulher que teve cirurgia de remoção do feto morto, negada durante a gravidez, visto que, também será responsabilizado a restituir em dobro o valor que paciente teve que pagar para fazer o procedimento. A decisão foi 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O desembargador Durval Aires Filho, destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.

Segundo os autos, a cliente firmou o contrato com o plano antes mesmo de saber que estava gravida, logo apos o ato jurídico veio a descobrir que estava grávida embora a carência contratual não possui cobertura para o parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência além de consultas eletivas e exames pré natais.

A gestação acontecia normalmente quando a paciente apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais foi quando se dirigiu ao hospital e recebeu a notícia de que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas a sua saúde, podendo levar a morte.

Os médicos decidiram interromper a gravidez compreenderam que aquela situação era emergencial, porém, o procedimento foi negado pelo Hospital já que seria classificado como um parto, logo o plano da paciente não obtinha essa cobertura.

Alegando cobrança indevida por entender que se tratava de uma cenário emergencial e não um simples parto, a consumidora ingressou com a ação na justiça, requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.

A ré argumentou que forneceu todo atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só possuía 130 dias de plano.

Argumentou também que o tempo necessário de carência era de 180 dias, sustentou que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do praxo de 180 dias.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.

Fonte: TJCE

Mulher terá R$ 15 mil por reação a cosmético

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Microempresa de produtos farmacêuticos devera indenizar em R$15 mil, mulher que teve seu rosto manchado devido à utilização de produtos comercializados por eles.

A consumidora alega que buscava informações sobre o tratamento de acne, quando ofereceram um produto manipulado, porém, só recebeu instruções verbais sobre o produto, segundo ela não foi solicitada a receita medica e tampouco emitiu nota fiscal da compra.

Após dar início ao uso do produto a mulher sentiu coceira, ardor e muito desconforto, posteriormente apareceram lesões dolorosas onde o creme foi aplicado. Logo após o desastre, retornou à farmácia buscando uma solução, e a funcionaria do estabelecimento apenas devolveu o valor pago, logo estaria reconhecendo sua responsabilidade.

Diante do transtorno passado pela autora e ao drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.

A empresa no que lhe concerne admitiu ter vendido o medicamento, mas alegou que exigiu a receita, junto com uma cópia do documento e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.

Defendeu ainda que seria impossível a comprovação do uso correto das orientações passadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Outro ponto apresentado nos autos foi a existência de manchas na consumidora, o que logo junto com a má utilização do produto dificulta a existência de um bom resultado. A farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a micro empresa perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.

A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor, ou de terceiro.

Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.

Fonte: TJMG

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho.

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Uma rede de academias foi condenada a indenizar proprietário do imóvel vizinho em razão de incêndio. A decisão foi da 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da indenização foi calculado em R$ 50 mil, pois, ficou evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor.

O apelante foi obrigado a se retirar de sua residência após o incêndio na academia ter atingido o condomínio em que morava, causando a interdição do imóvel. Devido ao terrível acidente o autor passou a morar na casa de parentes.

O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.

Fonte: TJSP

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

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Um hospital municipal de são Paulo deve indenizar em R$ 15 mil família pela troca de corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que faleceu no local. A decisão é da 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ré alegou que a troca ocorreu por culpa de terceiros, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe, no entanto o relator recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.

O magistrado no que diz respeito a sua competência, destacou, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto.

Fonte:TJSP

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE

Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante.

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Empresa de telecomunicações deverá indenizar em R$ 10 mil vitima que teve nome confundido com o de assaltante, além da reparação moral também é devida a exclusão da notícia.

Na comemoração do réveillon a vítima do processo estava na presença de seus amigos, quando foi abordado por três assaltantes, o autor correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local.

Acontece, que na época dos fatos a reclamada, vínculo uma matéria em sua plataforma de notícias, sobre o ocorrido, porém, constou que o autor seria o assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.

Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.

“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Consumidora garante na Justiça ser indenizada pela suspensão de internet e tv por assinatura

O 3° Juizado Especial da Comarca de Rio Branco determinou, que os serviços se restabeleça, no prazo de cinco dias, e condenou a prestadora de serviços a pagar R$2.500,00, a título de danos morais.

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a consumidora alegou no processo que estava adimplente perante seu contrato com a prestadora de serviços Claro S.A, logo, não justificaria a interrupção dos serviços prestados .

Dentro de sua competência, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, puniu a suspensão unilateral, pois, ocorreu sem o devido aviso.

Segundo o magistrado, “A supressão do serviço foi inusitada e ilegal. Houve descaso ante a ausência de prévio aviso acerca da suspensão e também na desídia em não restabelecer os serviços, em face da falta de justificativa legal ou contratual para tal conduta”

Fonte: TJAC

Empresa jornalística indenizará homem que teve imagem divulgada indevidamente

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De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 14º vara cível do foro central da capital condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 30 mil a titulo de danos morais, por ferir a imagem de um de seus empregados.

Um dos seguranças da empresa jornalística, teve seu direito de imagem violado, visto que é um direito consagrado e protegido pela Constituição Federal de 1988, reconhecido também pelo Código civil como direito de personalidade autônomo. A imagem do empregado foi vinculada a uma notícia na qual aparecia o rosto do segurança o contexto identifica que o mesmo era autor do crime, abaixo da notícia, a frase “mulher diz ter sido filmada por debaixo da saia em supermercado” frase esta, capaz de gerar, confusão em quem realmente praticou essa conduta, o criminoso ou o segurança.

A magistrada, juíza Leticia Antunes Tavares, dentro de sua competência afirmou, “Tal medida não configura, em nenhuma hipótese, uma violação à liberdade de informação jornalística. Cediço é que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra”

“O caso em tela envolve, sem dúvida, uma conduta de natureza grave, e com consequências consideráveis à vítima, ante a repercussão nacional da informação, conforme, inclusive, se nota pelos comentários de terceiros à reportagem”, completou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP