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Pais de criança de seis anos serão indenizados após sua morte no transporte escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar os pais de uma criança de seis anos que morreu em acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que restou configurada a omissão específica do município ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

Do mesmo modo, segundo o magistrado, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O ente também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 19 anos até os 25 e, após, de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080¿).

Fonte: TJSC

Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

A MRV Magis II Incorporações SPE foi condenada a pagar R$ 22.700,00 referentes à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 3.800,00) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900,00) por atraso na entrega de apartamento para clientes. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (0167609-07.2016.8.06.0001) que no dia 5 de fevereiro de 2014, as clientes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel localizado no Viverde Condomínio Clube, situado na rua Júlio Alcide, no bairro Maraponga, em Fortaleza. A data estabelecida para entrega seria 30 de abril de 2015. No entanto, a entrega só foi efetivamente realizada no dia 1º de março de 2016, 11 meses de atraso.

As proprietárias alegam que no contrato de promessa de compra e venda, a MRV impôs o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00, quando, na realidade, o profissional que se identificou é funcionário da própria Construtora, ficando à disposição desta em plantão de vendas, ou seja, ele não foi contratado pelas compradoras como alega o contrato, cuja redação já vem pronta e inalterada.

Ademais, durante o período de atraso da obra, período que culminou em prejuízo para as autoras que tiveram que manter locação de imóvel no valor de R$ 950,00 mensais, de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Desta forma, pagaram o total de R$ 10.450,00 pelo período de 11 meses.

Informaram ainda que, apesar de elas estarem quitadas com o contrato de compra e venda firmado com construtora e de não terem recebido o imóvel na data estipulada, estão pagando até o momento juros de obra, que só cessarão com a entrega do Habite-se, cujo prazo para entrega deste não existe.

Diante dos fatos, as clientes ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Requereram também que a empresa cesse imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra (pagamento de prestação de crédito imobiliário), bem como a ressarcir em dobro os valores pagos desde o início da cobrança, que está em R$ 13.900,38. Além disso, pediram a devolução da taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00 e os valores pagos a título de aluguéis no valor total de R$ 10.450,00

Na contestação, a MRV defendeu inexistência de culpa no atraso na entrega do imóvel, considerando que restou previsto no contrato a previsão de entrega do imóvel para 30 de abril de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias, finalizando em 27 de outubro de 2015, de modo que, eventual indenização deve incidir somente no período compreendido entre 27 de outubro de 2015 até a entrega das chaves, ocorrida em 1º de março de 2016.

Sustenta ainda a ausência de comprovação do dano moral e lucros cessantes/danos materiais, além da legalidade da taxa de corretagem e a responsabilidade do pagamento pela parte autora. Requereu a inexistência de responsabilidade da construtora no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra, alegando que aludida taxa é proporcional ao progresso da obra e reflete os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização somente passa a ocorrer com a conclusão da obra e consequente averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o que se vê, é que com o atraso na entrega do ‘abite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”.

“A parte ré em questão, não poderia agir do modo como agiu, atrasando de forma não justificável, na entrega do imóvel, haja vista que o atraso na entrega do ‘habite-se’ onerou indevidamente a parte promovente. A alegação de que a crise econômica e rápidas greves na construção civil a prejudicou, não encontra amparo fático-jurídico, visto que se enquadram tais situações no risco inerente à atividade empresarial exercida pela empresa. Além disso, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.

O magistrando ainda entendeu que, como não houve impugnação específica quanto ao valor indicado na inicial de R$ 950,00, não existe óbice à utilização desse parâmetro na fixação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, a partir de 27 de outubro de 2015, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, até fevereiro de 2016, totalizando R$ 3.800,00. “Em sendo assim, o valor devido não é o pleiteado na inicial de R$ 10.450,00 e sim o valor de R$ 3.800,00, levando-se em conta o aluguel mensal de R$ 950,00 multiplicado por quatro meses (novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016)”, explicou.

Diante do exposto, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, no valor de R$ 3.800,00, a ressarcir os valores pagos a título de taxa de juros de obra, de R$ 13.900,00 e também para condenar a promovida na indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de setembro.

Fonte: TJCE

Construtora indeniza casal por atraso em entrega de imóvel

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra

A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Motorista indenizará, por danos estéticos e morais, vítima de acidente de trânsito

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Réu foi condenado a pagar R$ 30 mil.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena motorista envolvido em acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa e lesões graves em outra, a indenizar por danos estéticos e morais o sobrevivente. A reparação foi majorada para R$ 30 mil.

Os danos estéticos são consequência da fratura exposta do fêmur direito do autor, que o levaram a permanecer internado por 34 dias, tendo sido submetido a duas cirurgias no período. A lesão foi permanente, causando extensas e visíveis cicatrizes na perna direita e no abdômen. Segundo a relatora da apelação, Maria Cláudia Bedotti, a indenização por dano estético fica caracterizada quando são causadas “deformidades físicas que provocam o aleijão e repugnância, além de outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade”.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que “estão bem caracterizados, não só pela dor física resultante das lesões e do sofrimento durante o período de convalescença, como também pelo enorme desgaste emocional e abalo psicológico sofridos pelo autor em razão da gravidade do acidente, que culminou com a morte de parente”. A vítima que faleceu no acidente era prima da autora da ação.

“Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma”, complementou a relatora.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Mario Antonio Silveira e João Carlos Sá Moreira de Oliveira.

Fonte: TJSP

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida por despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.

Segundo os autos, a mulher desmaiou, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e ainda assim, ao voltar às suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança, que mexeu na barra de ferro. Com seu deslizamento,a consumidora tentou segurá-la mas acabou atingida pela barra.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que se encontrem em suas dependências. “Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades,é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro,nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço, fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela”, anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039).

Fonte: TJSC

Investidor consegue na Justiça ressarcimento de valor aplicado em golpe

Responsáveis pelo evento danoso têm a obrigação de devolver integralmente o montante desviado.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por M.S.K., no Processo n° 0601565-03.2018.8.01.0070, assim, L.L.D. e V.D.L. foram condenados a pagar a importância de R$ 15 mil, a título de danos materiais.

Os homens devem ressarcir o valor de forma solidária, ou seja, a obrigação deve ser partilhada pelos réus, que no caso se refere a devolver o valor integral. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pag. 64), desta quinta-feira (13).

Entenda o caso

A parte reclamante alega que em maio/2015 aceitou uma proposta de investimento financeiro, no importe de R$ 15 mil, sob a promessa de que haveria retorno mensal de 30% do montante aplicado.

No entanto, o autor informou que, passando alguns meses, descobriu que havia caído em um golpe, vez que além de não obter o retorno monetário pretendido, as partes reclamadas ainda evadiram-se para outro estado.

Decisão

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, constatou que os fatos narrados denotam que o reclamante foi vítima de estelionato. Este, por sua vez, apresentou o comprovante de depósito na conta bancária de um dos réus e isso demonstrou que foi feita a aplicação financeira sob falsa promessa, conforme narrado.

A magistrada ressaltou o descaso dos requeridos em se defenderem nos autos, já que foram devidamente intimados e fizeram-se ausentes de forma injustificada. Desta forma, foi decretada revelia e reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Construtora indeniza casal por atraso em entrega de imóvel

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra

A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Professora deve ser indenizada por danos morais e materiais

Ato de vandalismo contra veículo da educadora foi praticado por alunos

O estado de Minas Gerais deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma professora que teve o veículo riscado por alunos. No automóvel, também foram escritas palavras ofensivas à professora. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendendo que houve omissão por parte do estado. A professora deverá ser indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais e em R$ 350, referentes às despesas com o polimento do veículo. Gastos com pintura, montagem e funilaria também deverão ser ressarcidos, porém, o valor será apurado posteriormente.

De acordo com o processo, no final do mês de julho de 2014, a direção da escola na qual a professora atuava enviou um comunicado aos pais dos alunos informando que passava a ser proibido o uso do celular na sala de aula e nas dependências da escola. Informou também que, a partir do dia 1º de agosto, todos os alunos flagrados usando o celular seriam encaminhados à diretoria, e os celulares só seriam devolvidos na presença do responsável pelo estudante.

Ainda conforme o processo, a professora, ao aplicar a regra estabelecida, sofreu agressão verbal e ameaças por parte de alunos que se recusaram a fazer a entrega dos aparelhos celulares/caixinhas de som. Após a saída dos alunos da sala de aula, a professora foi informada de que o seu carro tinha sofrido danos. Ao chegar ao estacionamento, constatou que o carro de sua filha, que estava sob seu uso, encontrava-se todo danificado. Os pneus haviam sido esvaziados, e o veículo estava completamente riscado, tendo sido escritas palavras ofensivas na lataria.

Sentença

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos sofridos foi julgado procedente. O estado foi condenado a pagar à professora o valor de R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz julgou extinto o pedido, argumentando que, como o veículo pertencia à filha da professora, ela seria a única pessoa legítima para requerer a indenização. Inconformada, a professora recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer a sua legitimidade para demandar a reparação pelos danos materiais.

Também o estado recorreu da decisão, sustentando ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Eventualmente, requereu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, citou o boletim de ocorrência. O documento continha a descrição dos acontecimentos, o comunicado da escola sobre as regras envolvendo o uso de celular em sala de aula, os relatórios pedagógicos sobre a abordagem de três alunos que estariam usando celular e caixinhas de som em sala de aula e depoimentos de testemunhas, relatando os atos de vandalismo realizados contra o veículo da professora, bem como as palavras ofensivas escritas na lataria.

A magistrada entendeu, com base nas provas apresentadas, que ficou demonstrado o fato causador de dano à educadora, consistente na omissão do estado em não fornecer a adequada segurança dentro da escola pública. Observou que, em razão de tal omissão, a professora acabou por sofrer grave lesão à sua integridade psíquica, em virtude do vandalismo efetuado pelos alunos no carro que utilizava para ir ao trabalho, inclusive com a utilização de expressões e palavras ofensivas.

Vandalismo

A magistrada afirmou que o estado ocupa a posição de garantidor de todos aqueles que se encontram dentro do recinto escolar, respondendo pelos atos praticados nesse estabelecimento. Destacou o fato de que atos de vandalismo como o ocorrido apresentam-se como um infeliz exemplo da realidade do sistema educacional brasileiro, devendo o Poder Judiciário atuar com absoluto rigor, de modo a salvaguardar, de forma concreta, a integridade física e psíquica dos profissionais do magistério.

A relatora manteve a quantia fixada em primeira instância para a indenização, tendo em vista o sofrimento e o constrangimento experimentados pela educadora. Quanto ao dano material, a magistrada entendeu que o condutor ou quem estiver na posse de veículo automotor, cuja propriedade não lhe pertence, pode pleitear em juízo o ressarcimento dos danos decorrentes de acidente ou prejuízo que o abrange, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de que tenha concretamente feito tais despesas.

Dessa forma, a sentença foi alterada nesse aspecto. Assim, o estado de Minas Gerais deverá ressarcir o prejuízo material suportado pela educadora, relativo ao serviço de polimento, no valor de R$ 350, além das despesas com a mão de obra e material da pintura, montagem, desmontagem e reparos com funilaria, a serem apuradas posteriormente.

Fonte: TJMG

Dano moral a homem que sofreu atrasos de voos e ainda teve mala danificada e furtada

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou companhia aérea a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 11,2 mil, homem que enfrentou sucessivos atrasos e perda de voos durante uma viagem de retorno de Miami – EUA, e ainda teve sua bagagem violada e pertences furtados durante o percurso.

O turista afirma que no dia do embarque chegou ao aeroporto e foi surpreendido com a informação de que a empresa estava com vários voos atrasados. Ato contínuo, dirigiu-se até o balcão da empresa, onde permaneceu por mais de 3 horas na fila. Após despachar as malas, encaminhou-se para a sala de espera e aguardou por mais 5 horas até pegar o voo para o Brasil, onde voltou a esperar mais algumas horas até conseguir conexão ao seu destino final, Porto Alegre-RS.

Nesse período, afirmou, não recebeu qualquer tipo de assistência da companhia. Para completar, ao resgatar sua bagagem, notou que a mala estava danificada e sem vários itens que acabara de adquirir na viagem. Não houve manifestação da parte ré. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, é incontestável nos autos a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral sofrido pelo autor. “A negligência da ré ao não prestar seu serviço a contento, além da falta de cuidado com a bagagem transportada, é evidente”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306163-49.2016.8.24.0023).

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Fotos: Divulgação/Morguefile

Fonte:TJSC

Bompreço deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização por danos morais após um furto ocorrido nem um estabelecimento da rede, em Maceió. A decisão da juíza Maria Verônica Correia foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (28).

O caso aconteceu em 2015, quando a cliente teve seu notebook furtado de dentro do próprio carro, conforme registrado em boletim de ocorrência. A autora moveu ação por danos morais e materiais.

A juíza concedeu apenas os danos morais, pelo sofrimento causado. Segundo a decisão, a empresa possui responsabilidade pela segurança de seus clientes em suas dependências, e foi negligente quanto à vigilância no estacionamento do local.

A magistrada considerou que quando o estabelecimento comercial coloca um estacionamento à disposição, está oferecendo um atrativo para o cliente. “Tal atitude gera no cliente uma expectativa de segurança, o que constitui um forte apelo nos dias atuais”, diz a sentença.

Maria Verônica negou o pedido de indenização por danos materiais porque não foi apresentado nota fiscal ou outro documento referente ao notebook.

Fonte: TJAL