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PMs e vigilante são absolvidos de tentativa de homicídio

Réus também eram acusados de formação de quadrilha.
O 5º Tribunal do Júri Central absolveu hoje (13) o tenente Diego Rodrigues de Almeida, o soldado Fabricio Emmanuel Eleutério, ambos policiais militares, e o vigilante Márcio Silvestre, das acusações de tentativa de homicídio contra quatro pessoas que se encontravam em um bar localizado em Osasco, pouco depois da meia-noite do dia 6 de fevereiro de 2013. Os três também foram inocentados da acusação de formação de quadrilha ou bando.
Durante o julgamento o próprio promotor de Justiça pediu a absolvição dos réus, por entender que não havia no processo provas suficientes para justificar a condenação. A sentença foi lida pelo juiz Paulo de Abreu Lorenzino pouco antes das 16 horas da tarde de hoje.

Fonte: TJSP

Banco deve indenizar aposentado

Danos decorreram de saques indevidos em sua conta

Um lavrador aposentado, que teve saques realizados indevidamente em sua conta, deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor dos danos materiais a serem pagos é de R$ 17 mil, e os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

No recurso, o banco alegou que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. No caso de manutenção da sentença, requereu a minoração do valor fixado.

O lavrador relatou que se dirigiu à agência da qual era cliente para consultar seu saldo. Na ocasião, a atendente informou que o seu cartão estava vencido e que ele receberia outro pelos Correios, tendo o cartão sido quebrado na sua presença.

Após 10 dias, o correntista retornou ao banco para receber seus proventos de aposentadoria, quando foi informado de que saques nos terminais de caixa ocasionaram uma diminuição de uma quantia de R$ 17 mil em sua conta. Ainda conforme os autos, as retiradas teriam ocorrido entre 26 de julho a 10 de agosto de 2011, sendo lavrado boletim de ocorrência.

O banco sustentou que os saques foram realizados em conta de investimento e não em poupança. Alegou que houve vários resgates com o cartão, nos mesmos períodos dos supostos saques irregulares, o que compromete a tese de que o cartão havia sido destruído. Afirmou, ainda, que não lhe poderia ser imputado o dever de guarda e vigilância de cartão e senha de uso pessoal e intransferível.

Em seu voto, o relator, juiz convocado para atuar na 15ª Câmara Cível, Octávio de Almeida Neves, observou que o aposentado, à época com 81 anos, comprovou, por meio de documentos, os saques indevidos em sua conta e apresentou o boletim de ocorrência lavrado na ocasião. O magistrado ressaltou que a alegação do cliente, de que os saques teriam sido realizados na conta poupança e não nas aplicações, consistia em mero erro material. Ele considerou ainda o fato de o aposentado ser analfabeto, o que ficou comprovado por meio de depoimentos.

O relator registrou que o banco, por meio de ofício, comprovou que dispõe de circuito interno de TV. No entanto, acrescentou, a instituição não encaminhou ao juízo as imagens do sistema dos caixas eletrônicos, alegando que não pode recuperá-las. “Se o correntista alega que não efetuou os referidos saques, é da instituição financeira o ônus da prova de que foi o consumidor quem efetuou os saques. E a instituição tem capacidade para realização da prova, já que efetua a filmagem dos saques realizados, sendo que o tempo de armazenamento das referidas imagens é de sua discricionariedade”, argumentou.

Para o julgador, os danos materiais, por meio dos saques indevidos, ficaram comprovados. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação por dano moral, decorrente da circunstância de o autor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, ter sido surpreendida com saques de alta monta em conta bancária, sendo evidentes a angústia, o sofrimento, o desgaste e os transtornos causados pelo ocorrido. Diante disso, concluiu, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

Fonte: TJMG

Em transação extrajudicial, mulher vítima de postagem ofensiva no Facebook será indenizada por danos morais

Partes entabularam acordo para a solução da lide no âmbito cível, no entanto segue em andamento a ação penal pela difamação.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco homologou transação extrajudicial para o cumprimento de sentença estabelecida a um homem que devia à vítima de postagem ofensiva o valor de R$ 5 mil, advindo de sentença condenatória por danos morais. O requerido atacou a honra da reclamante por meio de publicação em rede social.
O devedor negociou o pagamento dos valores com uma entrada de R$ 2.890,92 e o restante dividido em seis parcelas de R$ 471,31, cada. O registro do acordo firmado entre as partes foi publicado na edição n° 6.173 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira (13).
Decisão
Segundo os autos, a vítima informou à Justiça que o demandado efetuou publicação de uma foto, juntamente com um texto, o qual buscava, unicamente, atacar sua honra.
Assim, o primeiro ato do processo foi a concessão de medida liminar para que o reclamado excluísse a publicação e as fotos da parte autora no prazo de quatro horas.
Quando designada audiência de instrução, esse não compareceu. Desta forma, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, deferiu o pedido inicial, esclarecendo que a liberdade de manifestação será legítima, desde que respeitados os limites impostos ao resguardo à intimidade individual.
Em virtude da revelia e lapso de tempo, a apelação não foi considerada. Contudo, as partes entabularam acordo para a solução da lide no âmbito cível, já que segue em andamento ação penal pela difamação.

Fonte: TJAC

Estado deve indenizar presidiário por agressão

Ente federativo responde objetivamente por preso sob sua custódia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de São João del-Rei que isentou o Estado de Minas Gerais de indenizar um presidiário que teve um pé queimado enquanto dormia no presídio da cidade. O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, estipulou os valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil por danos morais e estéticos, respectivamente.

O presidiário relatou que, uma noite, enquanto cumpria pena por tráfico de drogas no presídio de São João del-Rei, no Bairro do Mambengo, sofreu um ataque de um companheiro de cela, que colocou fogo em sacolas plásticas amarradas ao seu pé. Em razão do incidente, ele teve dois dedos amputados.

O homem afirma que foi coagido a não contar nada para as autoridades. Entretanto, devido à gravidade da necrose ocorrida em seu pé, não teve como esconder o ferimento, sendo levado ao hospital 10 dias depois do ocorrido.

Inicialmente, o juiz isentou o Estado de culpa, sob o fundamento de que não havia como o carcereiro vigiar tudo o que se passa dentro do presídio, destacando ainda que o fato ocorreu no interior da cela, durante o repouso noturno e às escondidas. O presidiário recorreu.

O relator, em seu voto, modificou a decisão, por entender que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o preso. Isso significa que a integridade e a segurança do preso custodiado pelo ente público são de responsabilidade deste, a não ser quando a vítima é a culpada exclusiva pelo dano.

“Assim, demonstrada a omissão estatal, decorrente da negligência da administração prisional em garantir a incolumidade do encarcerado, permitindo que lhe fossem infligidas sérias queimaduras em seus pés, com a posterior amputação de parte de seus dedos, bem como o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente noticiado na inicial, o reconhecimento do dever de o apelado indenizar os danos experimentados pelo autor é medida que se impõe”, concluiu.

O desembargador Washington Ferreira pontuou que, em sua opinião, a falha do Estado consistiu na ausência de prestação de socorro ao custodiado e não na falha em impedir conduta de terceiro responsável pelo dano. Quanto ao mais, o magistrado votou de acordo com o relator. O desembargador Edgard Penna Amorim também concordou com o posicionamento dos colegas.

Fonte: TJMG

Município indenizará criança que quebrou o braço em brincadeira no jardim de infância

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de criança, representada por seus pais, que caiu de um brinquedo no parque mantido pelo jardim de infância que frequentava e e quebrou o braço. A menina precisou de intervenção cirúrgica. Os valores foram fixados em R$ 17 mil.
Os autores alegaram que o motorista do transporte escolar informou que a menor havia caído e, durante o percurso para casa, chorava muito. A situação alertou a avó que, sao suspeitar de fratura, levou a criança ao hospital. Os pais dudtentaram que houve falta de assistência por parte do Poder Público Municipal.
Segundo os autos, a professora – naquele momento única responsável pela escola e pelas outras 14 crianças – fez um comunicado no caderno de anotações sobre a queda, mas não encaminhou a menina ao hospital ou tentou qualquer contato com a família. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, levou em consideração a anotação da professora, documentos médicos, laudo pericial e prova testemunhal que comprovou a queda da menina para manter a sentença.
“Mesmo com a criança chorando de dores foi mantida nas dependências da escola até o final da aula, sem atendimento clínico posterior ou contato com algum familiar para informar o ocorrido e avisar que a menina estava chorando e/ou sentindo dores após a queda, mesmo após queixar-se do incômodo em consequência do braço quebrado”, anotou o relator.
A câmara promoveu apenas adequação no valor da multa por litigância de má fé aplicada aos pais da criança, que teriam tentado alterar os fatos em busca de obter vantagem, ao afirmarem que precisaram retornar de uma viagem até a Alemanha em decorrência do acidente com a filha. Documento acostados aos autos demonstraram o contrário. A multa foi minorada no equivalente a 1% sobre o valor da causa para cada um dos autores. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

Acidente em rodovia gera dever de indenizar

O Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) deverá indenizar um motociclista vítima de acidente pelos danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais foram fixados em cerca de R$ 23,5 mil e os danos morais e estéticos em R$ 20 mil cada um. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme relato nos autos, o motociclista transitava com sua moto pela Rodovia MG 188 quando colidiu em um tronco de árvore após sair da pista de rolamento, tombando em uma vala. O acidente causou-lhe lesões e prejuízos materiais, motivando-o a ingressar com ação na justiça. Ele alegou que a causa do acidente foi a precariedade das condições do asfalto da via.

Em primeira instância, os pedidos do motociclista foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o DEER/MG recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima. A autarquia afirmou que a omissão do Poder Público não ficou comprovada não se justificando a indenização por danos morais. Além disso, destacou a inexistência de danos materiais e estéticos.

Conforme observou o relator da ação, desembargador Moacyr Lobato, é fato incontroverso que o motociclista sofreu um acidente quando transitava com sua motocicleta na Rodovia MG 188, sentido Unaí-Paracatu. O magistrado ressaltou que as provas produzidas, em especial o laudo criminalístico composto de acervo fotográfico, comprovam o acidente sofrido pelo autor no local indicado e a correlação das condições da via com o ocorrido.

O relator considerou informações trazidas pelo perito, como a existência de vários remendos no asfalto no trecho em que verificado o acidente, o descuido com a vegetação que comprometia o acostamento da via, o péssimo estado de conservação das faixas nos dois sentidos do tráfego e, principalmente, a informação de que o veículo chocou-se com um toco de árvore escondido pela vegetação à beira da pista.

O magistrado ressaltou que, como a rodovia está sob o domínio do DEER, é indiscutível a responsabilidade pela respectiva conservação e, havendo dano a terceiros, o ressarcimento se impõe. Ele acrescentou que o DEER não demonstrou que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior.

Danos

O relator entendeu que os danos sofridos restaram comprovados pelo boletim de ocorrência, por orçamentos e documentos médicos, dando conta de que, em virtude da queda e colisão, a motocicleta foi danificada e o condutor apresentou várias fraturas, permanecendo em tratamento ambulatorial por doze meses.

Em relação aos danos morais, o magistrado que o abalo psíquico causado pelo acidente é latente em decorrência dos danos corporais sofridos pelo autor, ocasionando cicatrizes de caráter estético atestados pelas fotos anexadas aos autos. Dessa forma, ele manteve os valores fixados pela sentença, dando provimento parcial ao recurso somente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta.

Fonte: TJMG

Homem será indenizado por ter carro e objetos de trabalho furtados dentro de estacionamento de supermercado

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O Supermercado Comper (SDB Comércio de Alimentos Ltda) deverá pagar R$ 38 mil a Evandro Guilhermino Magalhães, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter tido o veículo e os objetos de trabalho furtados dentro do estacionamento do mercado. O homem utilizava o carro para vender salgados pelas ruas da cidade e, com isso, garantir o sustento da família. A decisão é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Valparaíso de Goiás.

Conforme os autos, Evandro foi até o supermercado da ré tendo por objetivo promover a compra de produtos para fabricação de salgados. Ao retornar ao estacionamento, constatou que o veículo Fiat/Fiorino IE, fabricado em 1995/1996, havia sido furtado. No dia do ocorrido, ao informar sobre o fato, o estabelecimento comercial não se importou com o acontecido, bem como negou ao autor ter acesso às imagens de segurança, a fim de verificar quem havia cometido o furto. Sustentou que a referida conduta da ré foi adotada no dia seguinte, quando o autor voltou a procurar o supermercado.

Com isso, ele moveu ação contra o supermercado, momento em que pleiteou a condenação ao pagamento de danos materiais, referente aos objetos de trabalho que estavam no veículo e pelo próprio carro, e pelos danos morais pelo ocorrido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados no processo, por força da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as provas indicaram a verossimilhança das alegações do autor, especialmente diante da formalização da ocorrência na Delegacia de Polícia, dos cupons fiscais de compras de mercadorias registrados no dia do fato, assim como fotos tiradas do veículo e do estacionamento da parte ré e das declarações das testemunhas inquiridas judicialmente, as quais confirmaram a versão apresentada no inicial do processo no sentido de que o veículo do autor foi furtado dentro do estacionamento.

Ressaltou que os estabelecimentos comerciais do tipo supermercado, hipermercado ou shopping center, que oferecem área de estacionamento própria, com o objetivo de atrair a clientela, respondem pelos danos causados aos veículos nele estacionados, mesmo quando se trata de área locada e que se aproveite a outros estabelecimentos, conforme prevê a súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). “É a disponibilização do serviço de estacionamento um atrativo a mais para o consumidor, o que acarreta maior captação de clientes para a empresa, incrementando, por óbvio, o lucro desta. A conveniência deste serviço é evidente, pois propicia aos consumidores cômodo acesso às suas dependências, facilitando as compras de produtos”, explicou.

De acordo com ela, se a empresa coloca estacionamento à disposição de seus consumidores deve garantir a devida segurança no local, impedindo que furtos como o narrado nos autos aconteçam. Destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência recente, a declaração dos bens deixados no interior de veículos deixados em estacionamento deveria ser exigida logo na entrada por todo aquele que oferece os serviços, sob pena de assumir o risco da atividade.

Para ela, a argumentação do réu de que não foi provado o furto dos pertences indicados pelo autor não prospera, uma vez que ficou evidenciado o dano material reclamado, cujo valor, diante da ausência de impugnação específica, deve ser acolhido integralmente. “Além do boletim de ocorrência, o autor juntou aos autos o cupom fiscal, no qual demonstra que o autor esteve no local realizando compras. Além disso, as fotos anexadas demonstram que o veículo era utilizado para o sustento da família, pois realizava a venda de salgados e doces nos diversos estabelecimentos comerciais da cidade.

Segundo a magistrada, os fatos em tela transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, pois como se mostra nos autos a vítima não demonstra ser pessoa de condição financeira abastada, sendo beneficiária de assistência judiciária. “Diante dos bens subtraídos, bem como do furto do veículo do autor, considerada a condição financeira dete, representam causa de dissabor e aflição capazes de abalar o psiquismo do agente, passível diante da inércia do agente garantidor de indenização”, frisou.

“Tal relato, indubitavelmente revela sofrimento ao autor, restando, pois, comprovado o nexo de causalidade e o dano, o que torna imperiosa a obrigação do réu em indenizar por dano moral o primeiro autor, que possui, sozinho, legitimidade para a pretensão, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CCB”, sustentou.

Fonte: TJGO

Estado deve indenizar professora agredida

Professora foi atingida por pedra durante campeonato esportivo

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar uma professora atingida por uma pedra durante campeonato na escola dela, pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou omissa a conduta do Estado em zelar pela segurança de servidores e alunos. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, os estéticos em R$ 10 mil e os materiais em cerca de R$ 5,6 mil.

No recurso contra a decisão da Comarca de Francisco Sá que julgou procedentes os pedidos da professora, o Estado alegou que não praticou conduta ativamente danosa ou omissão que pudesse responsabilizá-lo. Disse que o ocorrido foi uma fatalidade, cabendo a responsabilidade aos pais do aluno. Alegou ainda que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a professora não comprovou os danos materiais, trazendo meros recibos, em vez de notas fiscais.

Conforme relato nos autos, a vítima é servidora pública estadual e exercia sua atividade de professora de educação física em um campeonato esportivo promovido pela escola, quando um dos alunos, que levou um “cartão-amarelo”, envolveu-se numa briga e a atingiu com uma pedra no tornozelo direito, causando-lhe danos estéticos e morais. Em decorrência do fato, a professora teve de ser submetida a diversos procedimentos médicos, inclusive cirurgia, e ficou debilitada.

Provas

O relator da ação, desembargador Carlos Roberto de Faria, destacou que foram apresentadas várias provas, merecendo destaque o documento que comprova a ocorrência dos fatos, firmado por todos os presentes, bem como a declaração da diretora da escola, comprovando o ocorrido, e o boletim de ocorrência. Destacou ainda que havia relatórios e atestados médicos, contendo trecho de relato feito por ortopedista informando a ocorrência de sequelas, a persistência de danos e, ainda, a inaptidão da mulher de continuar exercendo seu trabalho.

Para o desembargador, a autora comprovou também diversos gastos materiais realizados, entre os quais despesas com médicos, farmácia, exames e transporte. O magistrado considerou também os depoimentos de testemunhas que confirmaram os fatos narrados e os danos estéticos e morais alegados, dizendo que hoje a autora manca e que mudou a sua vida em razão do ocorrido.

O relator ressaltou que o Estado de Minas Gerais tem a responsabilidade de garantir a segurança tanto dos alunos como dos professores, enquanto estiverem em suas dependências ou em atividades escolares. Compete-lhe também assegurar que não houvesse ausência ou mau funcionamento de seus serviços, devendo vigiar e cuidar para que não ocorressem situações como a violência perpetrada por um aluno em desfavor de uma professora.

O magistrado disse ainda que caberia ao Estado demonstrar que foi diligente, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que agiu até o limite razoável. “Contudo, não se desincumbiu de tal ônus, não tendo demonstrado que existiam seguranças ou pessoas preparadas para prevenir ou minorar a possibilidade de ocorrência de brigas”, argumentou.

Quanto aos danos morais, ele entendeu que a situação narrada demonstrava a angústia, a dor e o sofrimento da autora, que teve sua vida alterada bruscamente após o ocorrido e manteve o valor de R$ 15 mil, fixado em primeira instância. Em relação aos danos estéticos, permaneceu também a quantia de R$ 10 mil, pois a professora foi submetida a cirurgias e procedimentos médicos, atualmente conserva sequelas e está realizando sessões de fisioterapia.

Dessa forma, o magistrado deu provimento parcial ao recurso do Estado, apenas no que se refere aos consectários legais (atualização monetária e juros) da condenação. Acompanharam o relator os desembargadores Gilson Soares Lemes e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Fonte: TJMG

Consumidor deve ser indenizado por atraso na entrega de unidade imobiliária

Contrato previa que o prazo de entrega seria março de 2015 e a tolerância era mais 180 dias.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acolheu parcialmente o apelo provido por J.B.F., para que o Consórcio Albuquerque Matisse fosse responsabilizado pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. Desta forma, o consumidor deve ser indenizado de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A decisão foi publicada na edição n° 6.172 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 6 e 7). A desembargadora Cezarinete Angelim, relatora do processo, confirmou não ser cabível a prorrogação do prazo de tolerância, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, conforme preconiza o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O demandado justificou o atraso pela ocorrência de eventos imprevisíveis, como a cheia história do Rio Madeira em 2014 que atingiu Acre e Rondônia, que causou o fechamento da BR-364, rodovia que liga os dois estados.
Contudo, a relatora afirmou que essas circunstâncias já estão abrangidas pelo prazo de tolerância ordinário previsto no contrato. No Acórdão foi ressaltado, ainda, que o comprador adquiriu o imóvel na planta e não há provas de que durante a execução do contrato a empresa ré cientificou o autor acerca do uso de prazo excedente à cláusula de tolerância fixada, o que seria imprescindível para não malferir o direito à informação do consumidor.
“Não se pode olvidar que ao adquirir um imóvel o consumidor cria uma expectativa de recebimento do bem na data pactuada e acredita fielmente que a fornecedora cumprirá com o acordado, pois o mesmo planeja-se economicamente e emocionalmente para usufruir o bem”, concluiu Angelim.

Fonte: TJAC

Homem que teve medicamento negado por plano de saúde deve receber R$ 55,7 mil de indenização

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 55.796,78 a título de danos morais e materiais para usuário que teve medicação negada. A relatoria do processo, julgado nesta quarta-feira (22/08), foi da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

De acordo com os autos, em 1986, o homem foi submetido a um transplante de rim. Em fevereiro de 2014, após minuciosa investigação médica, foi constatado que estava com rejeição crônica ao órgão doado, necessitando fazer diálise e voltar a preparar o corpo para um novo transplante.

Em razão disso, médico que o acompanha indicou o tratamento com a droga mabthera, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde. Por isso, ele precisou custear do próprio bolso o valor de R$ 45.796,78 para manipular duas aplicações da medicação.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra o plano para ser ressarcido, bem como obrigar a operadora a custear as outras aplicações do medicamento. Pediu, também, indenização a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza determinou o fornecimento do medicamento. Também condenou a Unimed a ressarcir o valor de R$ R$ 45.796,78 a título de danos materiais e a pagar R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformada com a decisão, a empresa apelou (nº 0875942-72.2014.8.06.0001) ao TJCE. Alegou que a medicação solicitada não se encontra no rol da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Sustentou que a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais, bem como sustentou o dever do Estado de assistência integral à saúde.

A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para a relatora, “os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito”.

Sobre a alegação de que o medicamento não se encontra no rol da Anvisa, a desembargadora ressaltou que “cabe ao médico assistente do paciente a indicação do tratamento que melhor se adapta ao seu caso, não podendo um tratamento ou fármaco ser negado em razão de sua utilização não estar padronizada para o caso ou prevista na bula”.

Ainda segundo a desembargadora, “caracterizada a ilicitude da recusa da apelante em autorizar o tratamento médico do autor, observa-se que essa conduta intolerada gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana”.

Fonte: TJCE