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Loja indenizará cliente revistada em público e sem motivo

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A 29º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão fixada pelo juiz originário, que condena um estabelecimento comercial, a indenizar cliente, devido à revista realizada de forma indevida e vexatória. A reparação moral foi calculada em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, após sair do local a autora foi convocada a retornar ao estabelecimento, para que seus pertences pessoais pudessem ser revistados, no entanto, nada foi encontrado. A autora alega que foi coagida e sofreu constrangimento relevante.

A ré, afirma dentre outros pontos, que o comportamento da cliente no interior da loja, deu origem à suspeita de furto e foi realizada a revista, porém, sem excessos, visto que a intenção, era apenas o cumprimento do exercício regular direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.

Fonte: TJSP

Jornalista deve indenizar viúva.

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Devido a uma ofensa causada em transmissão ao vivo, jornalista deve indenizar ofendida em R$10 mil, a decisão foi da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. A matéria se tratava de um pedido de retirada de um vídeo da internet o qual contava imagens do marido da autora, após o atropelamento, nesse momento ocorreu o insulto, o jornalista chamou a pejorativamente de “viuvinha”.

Segundo os autos, o jornalista publicou nas redes sociais, filmagens do acidente, envolvendo a imagem do motociclista ferido, marido da autora, que infelizmente, veio a falecer. Após obter o conhecimento da divulgação do vídeo sem a devida autorização, a ofendida junto a seu advogado, solicitaram a retirada da gravação. Em resposta, o jornalista realizou a transmissão ao vivo em rede social, onde proferiu a ofensa para com a autora.

De acordo com o juiz, Juan Paulo Haye Biazevic, a reprodução das filmagens não caracterizou abuso. “A divulgação de acidente fatal em via pública é matéria de interesse jornalístico que deve ser considerada abrigada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade de imprensa”, afirmou ele.

No entanto, ele afirmou que a ofensa verbal extrapolou os limites cabíveis. “Essa manifestação – realizada em contexto jornalístico – claramente violou a dignidade da parte, pois, proferida em tom pejorativo. O demandado desrespeitou o luto da demandante, que estava genuinamente incomodada com a divulgação das imagens de seu falecido marido. Neste ponto, houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar através da imprensa, porquanto não é necessário ofender a honra, nem menosprezar o sentimento alheio, para exercer a função de jornalista”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil.

A sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou a instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza a pagar de forma solidaria indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil destinados a mãe de um de seus pacientes.

A autora alegou que seu filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para realizar o tratamento contra a depressão, vício em crack e cocaína, no entanto, quase um mês após a data de internação, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicido, se enforcando com os lençóis na grade do quarto onde estava.

De acordo com a mãe, a perícia não foi realizada, logo, não houve identificação da causa da morte, o que acarretou em uma certidão de óbito com a causa indeterminada, pois, não houve a comprovação do suicídio de fato. Ao decorrer de sua alegação, sustentou que a instituição agiu de forma negligente, pois, não prestou a segurança e proteção necessária para resguardar a vida do paciente.

A Unimed Fortaleza, foi incluída no polo passivo, pois, a autora escolheu o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.

Na fase de contestação a instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado diversas vezes no local, para realizar o mesmo tratamento, e não obtinha histórico de tentativas suicidas e nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presunção dessa intenção, defendeu ainda que, o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.

Já a Unimed alegou ser parte ilegítima, pois não praticou nenhum ato ilícito, já que a conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelos credenciados. Sustentou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desobedecesse à conduta do hospital Nosso Lar.

O juiz titular, Zanilton Batista de Medeiros, salientou que a obrigação do hospital é garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.

O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

Fonte: TJCE

Seguradora deve pagar indenização securitária.

Segundo a decisão da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte a Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a um de seus consumidores.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012, o contrato previa o pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, a autora descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.

Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negando. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes, capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguros firmados.

Na contestação, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.

A ré afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doenças preexistentes, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.

Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.

“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois, lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Portal indeniza revisora por dano à imagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou duas empresas a indenizar uma revisora em R$10 mil, devido à exposição realizada indevidamente.

De acordo com a autora, em dezembro de 2012, soube por intermédio dos seus colegas de trabalho, sobre uma matéria vinculada em um portal de internet de grande circulação o qual citava sua atuação como dançaria no programa televisivo “Cassino do Chacrinha” na década de 1980.

Segundo ela, o conteúdo exposto, tornou, publico dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes, pois, a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois, trouxe fotos antigas comparadas com as atuais, identificando inclusive seu local de trabalho e sua empregadora.
A autora ainda afirma que sua imagem foi vinculada e associada a filmes e revistas pornográficos, ainda que ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.

Houve tentativa para resolver o conflito antes de acionar o judiciário, porém, a parte ré se recusou a retirar a matéria do ar, logo essa conduta gerou grande abalo emocional na autora, pois, com a exposição veio, comentários maldosos dos leitores do portal.

De acordo com a ré, não houve ato ilícito, pois, a matéria utilizou a fotografia de pessoa pública com alta exposição na época em que foi dançaria, e em momento apresentou cunho vexatório e defendeu o direito de imagem de pessoas públicas.

Alegou ainda, ser contraditório a autora relatar constrangimento com o texto, e, ao mesmo tempo se identificar nas redes sociais como ex-chacrete e em outras páginas, onde possui sua imagem vinculada.

O desembargador, Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.

Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem. Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois, o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.

Fonte: TJMG

Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica.

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De acordo com a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a empresa SMV Serviços LTDA., deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para usuraria do plano de saúde, pois, a mesma apresenta quadro de obesidade mórbida.

A adquirente do plano, ajuizou a ação buscando uma autorização judicial para que pudesse realizar o procedimento, pois, os tratamentos convencionais não obtiveram resultado, alegou que seu caso implica diretamente a saúde e por esta razão necessitava se submeter a uma cirurgia de urgência.

O juiz originário, Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, no entanto, a ré recorreu, sustentou, que a cirurgia não se encontrava prevista no rol de procedimentos obrigatórios do artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se de dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Entre outros pontos, o plano de saúde declarou que deveria ser considerado limitado a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia, afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, e ressaltou o fato do parecer médico não colocava a paciente nas hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao realizar análise dos autos, o relator, desembargador Mota Silva, observou que os relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, pois, apontavam um “elevado risco cardiovascular”, já os outros laudos, da fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga sinalizaram que a paciente se encontra apta para passar pelo procedimento.

O magistrado ressaltou, que sobre o caso era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, aquela estabelecida entres as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.

“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes as questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.

Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, na época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabete) —, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.

Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.

“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.

Fonte: TJMG

Ente municipal deve pagar danos morais por demolir residência em área invadida sem promover processo administrativo.

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De acordo com a notícia publicada no TJAC, ente municipal deve indenizar autora, por ter demolido residência construída em área invadida sem promover processo administrativo que autorize o ato. A decisão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram parte da condenação emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que estabeleceu a reparação em R$ 3 mil.

O pedido instituído pelo município de Mâncio lima, foi parcialmente atendido, visto que a reforma da sentença excluiu o dever do pagamento por danos materiais, tendo em vista a ausência de provas dos gastos realizados com a construção do imóvel.

Segundo o voto da relatora Mirla Regina, o município possui o poder de demolir casas, construídas clandestinamente. “A demolição de obra clandestina poderá ser efetuada mediante ordem sumária do Ente Municipal, já que não demanda anulação de alvará, o qual, por óbvio, não existe.” Porém, a magistrada constatou que a parte ré não apresentou nenhuma comprovação de realização de processo administrativo para obter a autorização do ato, ferindo o então princípio do devido processo legal.

Logo, a relatora considerou valida a indenização por danos morais, “Diante desse contexto, considerando a ausência de prévio procedimento administrativo, caracterizado está o ato ilícito, que foi capaz de macular os atributos da personalidade da autora, que teve o seu direito constitucional à moradia, maculado, fato que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a ensejar a sua reparação por meio da indenização cabível”.

Entretanto, ao reavaliar os danos materiais, a juíza de Direito observou que as notas fiscais apresentadas não constam o nome da autora, e que não há “outras provas nos autos que corroborem com o entendimento de que os itens constantes dos documentos foram utilizados para a construção do imóvel demolida”. Logo, a indenização por danos materiais não é cabível.

Fonte: TJAC

Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes.

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O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.

Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.

“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.

A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ (Autos n. 0302870-35.2016.8.24.0035).

Fonte: TJSC

Companhia aérea indeniza passageira em R$17 mil.

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condena a empresa de transportes aéreos Latam Airlines Group S.A., a reparar uma profissional da área da saúde em R$ 2.643,20 sobre os danos materiais e R$15 a título de danos morais.

De acordo com os fatos, a aéreo nave que retornaria ao Brasil sofreu pane em solo americano, os passageiros foram realocados para outro voo, porém, o tempo de atraso foi superior há 12 horas, em decorrência desse fatídico atraso a médica perdeu dois plantões nos quais trabalharia, além do atraso que acarretou perca de dois plantões, ao chegar no destino desejado a autora observou que sua bagagem havia sido extraviada.

A ré neste caso, sustentou que as normas interacionais prevalecem sobre o código de defesa do consumidor, quanto ao extravio a Latam afirmou que adotou todas as medidas necessárias para devolvê-la ante do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e definiu que referente ao transporte aéreo as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, esse entendimento abrange somente os danos materiais, logo é possível a aplicação das normas brasileiras sobre os danos morais.

O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mau causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.

Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

Fonte: TJMG

Construtora é condenada a pagar R$41,3 mil por não entregar imóvel no prazo.

Segundo a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a empresa, Porto Freire Engenharia e Incorporação deve realizar o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cliente que comprou um imóvel, porém, não o recebeu dentro do prazo estipulado, a empresa também deverá devolver os valores pagos, a título de sinal, calculando o total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente em decorrência do atraso da entrega do imóvel.

De acordo com a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, a autora adquiriu o imóvel em setembro de 2012, com data de entrega prevista para junho de 2015, possuindo tolerância de 180 dias, mas como já adiantado, o prazo não foi cumprido.

Devido ao fato acima, a autora motivou a maquina judiciaria, requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, cominado com indenização por danos morais, pois, devido a demora, teve que pagar aluguel, o que causo profundo constrangimento, pois, na época dos fatos estava grávida.

Em fase de contestação, a ré sustentou que a grave das classes dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel, logo, o pedido seria improcedente, dessa forma, pleiteou a improcedência do pleito autoral.

Contudo, provimento ao recurso foi negado, mantendo assim, a decisão originaria.

Fonte: TJCE