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Emissora de TV indenizará por reportagem inverídica

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”

Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto)
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Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
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Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

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Prefeitura de Catanduva indenizará morador de rua agredido por guardas municipais

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.

Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.

A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.

Apelação n° 1002882-22.2014.8.26.0132

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Homem que matou e deixou foto perto da vítima é condenado

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de homem a 31 anos de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver. Apesar da tentativa de dificultar a identificação da vítima, roubando seus pertences e ateando fogo em parte do corpo, o réu foi preso por ter deixado cair no local do crime uma foto 3×4 de sua carteira.

Consta da denúncia que o réu se encontrou com a vítima, que trabalhava como prostituta, e dirigiram-se para um motel. No caminho, contudo, resolveu praticar o ato sexual em um terreno baldio e, durante o ato, desferiu golpes na cabeça da vítima com uma pedra, causando sua morte. Para dificultar a identificação, roubou peças de roupa, bolsa e celular da vítima e ateou fogo em parte do corpo. Mas, além de ter deixado cair uma foto sua 3×4, o acusado trocou com uma pessoa, no dia seguinte ao crime, o celular da vítima por outro aparelho.

“A prática do crime de latrocínio restou configurada nos autos, porquanto inegável o dolo de matar que animou a conduta do réu e a subtração posterior dos bens da vítima, bem como o delito de destruição de cadáver. As penas foram bem dosadas e não merecem reparo,” afirmou o relator do processo, desembargador Carlos Monnerat.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbiero acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 3008874-40.2013.8.26.0624

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Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

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Mantida condenação de irmãos acusados de homicídio de travesti

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.

Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.

Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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Segurança é condenado pela morte de rapaz suspeito de furtos

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de segurança de um estabelecimento comercial que sequestrou e carbonizou um suspeito de furtos. Ele foi sentenciado a 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Segundo o processo, o réu trabalhava em um bairro de Diadema, região metropolitana da Capital, que na época sofria com alto número de assaltos realizados por usuários de drogas. Junto com indivíduos não identificados, o acusado teria sequestrado um suspeito e levado a vítima para uma mata. Em seguida, teriam queimado o rapaz com vida, utilizando pneus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Salles Abreu, escreveu que o réu admitiu ter praticado o delito perante a autoridade policial, mas em plenário alegou que no dia dos fatos estava com sua namorada (que não testemunhou pela defesa). “Nesse contexto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto os elementos colhidos dão plena conta do envolvimento do réu nos crimes em comento”, afirmou.

O julgamento, que foi unânime, também teve a participação dos desembargadores Guilherme Strenger e Paiva Coutinho.

Apelação nº 3001951-29.2013.8.26.0161

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Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida

Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou uma instituição bancária a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O autor afirmou que retornava para casa de ônibus quando foi atingido por uma bala perdida. Encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais. Também destacou que o disparo ocorreu na sucessão dos atos deflagrados desde o início do assalto e reação dos seguranças em defesa do banco.

Os magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Durval Augusto Rezende Filho também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0265973-65.2007.8.26.0100

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Mulher é condenada pela morte de namorado

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher pelo homicídio do namorado. De acordo com os autos, o crime foi cometido porque a ré tinha ciúmes de sua filha com o rapaz. O crime ocorreu na Comarca de Assis e a pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a decisão, a acusada, então com 65 anos de idade, mantinha relacionamento com o rapaz, que tinha 26 anos. Dez dias antes do crime, a filha passou a morar com a ré, fato que despertou ciúmes, pois a mulher passou a acreditar que o namorado e filha eram amantes. No dia do homicídio, a vítima estava dormindo em um gramado em frente à casa quando a acusada desferiu golpes de machado em sua cabeça, gritando que se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém. Em juízo, a mulher disse que praticou o crime sob violenta emoção e efeito de bebida alcoólica.

O relator do recurso, desembargador Newton Neves, destacou em seu voto que, dentre outras provas, há o testemunho da neta da ré, que presenciou o ocorrido. “Portanto, não houve julgamento contrário à prova dos autos. Houve, sim, decisão com fundamento nos fatos comprovados, o que afasta a possibilidade de modificação da decisão do Conselho de Sentença,” afirmou.

Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 9000016-39.2009.8.26.0047

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