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Alienação parental é debatida por Grupo de Trabalho na área da Família

A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou hoje (29) evento de abertura do Grupo de Trabalho Família, denominado GT-FAM. Trata-se de iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, criado para qualificação técnica de assistentes sociais e psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Provimento nº 6/15.

Serão dez encontros com frequência mensal (quatro por videoconferência e seis presenciais). A cada três meses haverá um profissional convidado para discorrer sobre temas recorrentes, ocasiões em que a palestra será aberta a todos os psicólogos e assistentes sociais do TJSP.

O juiz assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme representou o corregedor-geral, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, na abertura do evento. Para falar sobre o tema O Fenômeno da Alienação Parental, foi convidada a psicanalista, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e vice-presidente da International Society of Family Law (ISFL), Giselle Câmara Groeninga. Ela explicou que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, ou alguém que represente o responsável pela autoridade/responsabilidade da criança. Também abordou seu contexto e contrapontos, entre outros aspectos.

O próximo encontro do GT-FAM será em 26 de abril, na modalidade presencial. Na Capital, as reuniões serão no auditório do Fórum Hely Lopes Meirelles, no centro. Nas comarcas do interior, os encontros serão na sede das circunscrições. As videoconferências serão na Sala do Servidor, no Fórum João Mendes Júnior, com transmissão para as demais comarcas.

A psicóloga do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia da CIJ, Claudia Amaral Mello Suannes, contou que foi realizada pesquisa junto aos profissionais envolvidos para a escolha dos temas que serão abordados pelo GT-FAM. Entre os assuntos estão litígio, perito e assistentes, visitas e guarda compartilhada.

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / GD (fotos)

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Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

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Justiça concede medida protetiva a mulher ameaçada e comunica decisão por aplicativo

Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.

De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.

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TJSP nega pedido de indenização de político contra jornal

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por Levy Fidelix, candidato à Presidência nas eleições de 2014 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), contra um jornal de grande criculação. O político deverá arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil.

Levy Fidelix pleiteava indenização por danos morais sob o argumento de que sua honra teria sido atingida na matéria “Fidelix cobra até R$ 400 mil de quem quer se desfiliar do PRTB”, publicada em 2014.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, a matéria traz temas abordados em processos que tramitam em Brasília, que não estão em segredo de Justiça, e entrevistas com ex-filiados que atribuíam a Fidelix as condutas descritas na matéria.

“Um dirigente nacional e fundador de um partido político não deveria se sentir ofendido por lhe serem atribuídos procedimentos que não são seus e sim do partido que preside. Por ser candidato à Presidência da República, figura notória e pública, é natural que se associe a sua pessoa à função que exerce na presidência do partido”, afirmou a magistrada. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos caracterizadores de ofensa à honra do recorrente, aptos a configurar o dano moral indenizável na matéria jornalística”.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Neves Amorim também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1010032-29.2014.8.26.0011

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Homem é condenado pela morte de ex-esposa

A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pela morte da ex-esposa após mantê-la em cárcere privado. A pena foi fixada em 20 anos e cinco meses de reclusão, no regime inicial fechado.

O crime ocorreu no início de 2013, na Capital. Consta dos autos que o réu estava separado da vítima há alguns anos, mas não se conformava com a situação. No dia dos fatos, ingressou na residência da ex-esposa e vizinhos teriam ouvido gritos e pedidos de socorro. A polícia foi chamada e constatou que o réu mantinha a mulher refém, alegando que estava armado e que não tardaria a liberá-la. Quando era questionado se a vítima poderia conversar com a polícia, argumentava que ela não falaria, pois estava amordaçada. Após cerca de três horas de negociação, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram a mulher morta, esfaqueada inúmeras vezes.

O réu pleiteou a anulação do julgamento, com o argumento de que a decisão foi contrária às provas dos autos, visto que a vítima faleceu após ser subjugada pelo réu, não existindo, portanto, cárcere privado.

O relator do processo, desembargador Maurício Valala, afirmou em seu voto que, mesmo ao se verificar que a vítima estava morta há certo tempo, quando iniciadas as negociações para sua libertação, não há como mensurar o tempo em que ela foi mantida sob cárcere, antes de ser assassinada. “Movido por sentimento de posse, não aceitando o rompimento do vínculo matrimonial, deu azo, o réu, à hedionda prática, mantendo sua ex-companheira sob cárcere privado, vindo a desferir dezessete facadas,” disse Valala.

Os desembargadores Willian Campos e Paulo Rossi participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0830627-41.2013.8.26.0052

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Câmara Ambiental decide que papagaio apreendido deve ser devolvido a dono idoso

Um papagaio apreendido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, por estar em cativeiro sem licença, deve ser restituído a seu dono, conforme acórdão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A turma julgadora considerou que o animal silvestre está há mais de 25 anos na posse do autor, que é idoso, apresenta vínculo afetivo notório, e que a espécie não está ameaçada de extinção.
O desembargador Paulo Ayrosa, relator do recurso, afirmou em seu voto que atestados de veterinária confirmam, ainda, que o papagaio está clinicamente sadio e nunca apresentou indícios de maus tratos.
O magistrado citou jurisprudência que aborda o alto grau de mansidão de animais que por décadas estiveram afastados da vida silvestre, o que torna prejudicial seu retorno à natureza, pondo em risco a sobrevivência. “Ora, se por mais de duas décadas a ave está na posse do autor, sem dúvida fez desenvolver afetividade e até mesmo dependência mútua, devendo ser considerado, inclusive, que o dono é pessoa idosa, circunstância que patenteia o aumento da intensidade do vínculo afetivo,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Eutálio Porto.

Apelação nº 1019291-82.2015.8.26.0053

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Homem é condenado por homicídio culposo em acidente com jet-skis

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Avaré para condenar um homem por homicídio culposo, ocorrido em acidente com jet-skis. A pena foi fixada em três anos de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo.

De acordo com a denúncia, o réu alugou um jet-ski no hotel em que estava hospedado e, em razão de uma manobra imprudente, colidiu com outro jet-ski pilotado por um rapaz de 23 anos, que sofreu lesões corporais que causaram sua morte. O réu alegava que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, que havia bebido naquela manhã.

A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afirmou que o conjunto de provas colhidas no processo – depoimentos de testemunhas, entre elas o gerente do hotel que negou que a vítima tivesse ingerido bebida alcoólica – demonstraram a conduta imprudente do réu.

Além disso, destacou que supostas divergências entre depoimentos a respeito de como ocorreu a colisão, são supridos “pelas descrições e imagens constantes do laudo pericial, as quais permitem visualizar, claramente, que o réu colidiu com a parte frontal da embarcação por ele conduzida contra a área ‘terço médio do flanco direito’ da embarcação conduzida pela vítima, comprovado, indiscutivelmente, ter sido o réu o autor da colisão”.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Guilherme Strenger e Paiva Coutinho. A votação foi unânime.

Apelação nº 0015389-59.2007.8.26.0073

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Banco indenizará por abertura de conta em nome de idoso sem autorização

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.

De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562

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Motoboy é condenado por deixar ex-companheira tetraplégica

Decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista condenou um motoboy a seis anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de lesão corporal gravíssima.

De acordo com o processo, após uma discussão, o réu teria atirado no pescoço de sua companheira, deixando-a tetraplégica. Na época dos fatos, a vítima, que tinha 16 anos, disse que havia sido atingida em uma tentativa de assalto, o que levou ao arquivamento do inquérito. Após ser abandonada, a jovem voltou atrás e afirmou que o tiro foi disparado pelo ex-companheiro.

A sentença da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou o réu a oito anos de reclusão. Insatisfeito com a decisão, ele recorreu ao TJSP, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, afirmou que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria do crime. “Para melhor adequar a reprimenda, mas tendo em conta as gravíssimas consequências do crime, com a ocorrência de vários dos resultados previstos no parágrafo 2º, do Código Penal, o motivo do crime (briga banal), a personalidade do acusado (agressivo, inclusive, com os pais da vítima e dissimulado), e de outro lado a primariedade do apelante e a prestação de socorro, entendo como adequada e suficiente à prevenção e repressão do delito a pena de seis anos de reclusão.”

Os desembargadores Alex Zilenovski e Antonio Luiz Pires Neto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Empresa indenizará pai de jovem atropelada em linha de trem

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 144 mil de indenização por danos morais ao pai de uma adolescente, morta após ser atropelada por composição. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação alegava que o local em que sua filha foi atropelada pelo trem era comumente utilizado pelos pedestres como local de passagem, pois não havia cercas, passarela ou grades de segurança.

Para o relator do recurso, desembargador Rômulo Russo, as provas juntadas ao processo permitem constatar que a ré não adotou medidas de segurança hábeis a impedir o ingresso de transeuntes pela via férrea, tais como sinalização, construção de muros, passarelas ou passagens de níveis. “É inexorável, pois, o dever legal de reparação”. O magistrado também explicou que, para arbitrar o valor da indenização, “é preciso levar em consideração que se trata da morte de uma jovem adolescente, por homicídio culposo, aos 16 anos, no esplendor de suas forças vitais”, devendo ser fixada quantia que revele-se adequada “para compensar a gravíssima lesão moral infringida ao genitor da vítima, não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.

Os magistrados Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0061464-80.2004.8.26.0100

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