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Concessionária indenizará mãe de jovem eletrocutado por poste caído

Uma concessionária de energia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização à mãe de um jovem que morreu eletrocutado ao ser atingido por descarga elétrica. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com boletim de ocorrência, a vítima recebeu forte descarga elétrica ao passar de bicicleta perto de um poste caído. Testemunhas afirmam que já haviam ligado diversas para a empresa relatando o problema, mas a equipe só chegou ao local após o acidente. Os irmãos e mãe da vítima alegam, ainda, que o poste de madeira estava em precárias condições devido à falta de manutenção.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, afirmou que o sofrimento da mãe, agravado por a vítima ser jovem, saudável e ter perdido a vida subitamente em um acidente que poderia ter sido evitado, é motivo para indenização por danos morais.
Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nª 0005104-12.2010.8.26.0587

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Mantida sentença de mulher que matou após discussão em bar

A 1ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou mulher por homicídio após discussão em um bar. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O fato aconteceu em 2008, em Mogi das Cruzes. Conforme o relato de testemunhas, a vítima dirigiu-se a um bar para usar o banheiro, mas a ré tentou proibi-la de entrar no local e ambas discutiram. Ao sair do estabelecimento, a vítima foi baleada e morta enquanto esperava para pegar um ônibus.

O relator do recurso, desembargador Luís Arruda, destacou em seu voto que os elementos de prova são homogêneos e que a decisão dos jurados acompanhou as evidências do caso e, com base nessa fundamentação, manteve a sentença. “Ainda que houvesse desentendimentos anteriores, tais circunstâncias não fariam com que a vítima esperasse tão desproporcional agressão,” afirmou.

Os desembargadores Márcio Bartoli e Mário Devienne Ferraz participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0012221-24.2008.8.26.0361

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Empresa pode usar expressão ‘100% Grãos Nobres’ na comercialização de arroz

Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso de uma empresa de alimentos, permitindo o uso da expressão “100% Grãos Nobres” na comercialização de seu arroz.

De acordo com o processo, outra empresa, também do ramo alimentício, ingressou com ação na Comarca de Jacareí com o objetivo de proibir que a concorrente usasse a frase. Alegava que teria lançado uma nova marca de arroz com a expressão “100% Grãos Nobres”, com extensa campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção, uma vez que seria titular de seu registro, em função de depósito do pedido junto ao INPI. Em primeiro grau o pedido foi acolhido.

No entanto, no julgamento de apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP entendeu que a frase “não foi registrada como marca de certificação – o que talvez pudesse lhe conferir proteção – e sim de produto”. Os desembargadores destacaram que, ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de registro de patente, e não de marca.

“Tendo sido registrada como marca, a expressão ‘100% Grãos Nobres’ carece de proteção marcária por ser expressão genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como feijão e café”, destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, em seu voto.

O magistrado também afirmou que o INPI concedeu o registro sem direito a uso exclusivo da marca depositada, e que a empresa autora não poderia impedir o uso da frase por outras companhias.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0000973-35.2012.8.26.0292

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Erro no diagnóstico de gripe suína gera indenização

Um hospital particular de Taubaté e quatro médicos foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo a turma julgadora, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no País.

O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo – mais precisamente negligência – ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Ainda de acordo com o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu. “Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”

Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004666-66.2010.8.26.0625

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Irmãs são condenadas por tráfico de drogas próximo a posto do Caps

Duas mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecentes em uma casa vizinha a posto do Centro de Atendimento Psicossocial (Caps). Uma delas também recebeu condenação por porte ilegal de arma. As penas foram fixadas em seis anos e dez meses (tráfico e porte ilegal) e três anos e dez meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

De acordo com o processo, policiais militares foram informados que as mulheres estariam traficando na casa ao lado do Caps, centro que auxilia pessoas portadoras de transtornos mentais, inclusive usuários de álcool e drogas. Quando chegaram ao local, encontraram diversas porções de cocaína, crack e maconha, além da arma. As duas foram detidas.

A decisão é da juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 32ª Vara Criminal central. Cabe recurso.

Processo nº 0072063-48.2015.8.26.0050

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Negada indenização por uso de fotos produzidas sem autorização

Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100

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Distribuidora de energia indenizará pessoa ferida por cabo elétrico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.

O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.

Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003

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Homem é condenado por sequestro de adolescente

Um homem foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo sequestro de uma jovem, com intenções libidinosas. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A vítima era conhecida da esposa do réu. Segundo relatado nos autos, ela foi abordada quando caminhava para a escola. Ele convidou a adolescente a entrar no carro, dizendo que queria conversar sobre uma briga com a esposa e que teria a intenção de se matar. Com muita insistência, convenceu a jovem, travou as portas e janelas do veículo e partiu. Após tentar tocá-la várias vezes, sem sucesso, abandonou a moça em uma estrada fora da cidade.

O relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, ressaltou depoimento de testemunha que viu a adolescente pedir socorro, logo após ter entrado no carro. Também afirmou que, em crimes comumente cometidos na clandestinidade, como o caso dos autos, as declarações da vítima têm relevante valor no conjunto probatório. “O réu privou a adolescente de sua liberdade, mediante sequestro, e a abandonou à própria sorte, de noite, na fronteira com outro Município. O quadro probatório alicerça firmemente a condenação.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Edison Brandão e Luis Soares de Mello, que acompanharam o voto do relator.

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Zelador acusado de matar marido de amante vai a júri popular

O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, pronunciou, nesta quinta-feira (25), o zelador Francisco da Costa Silva, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte irregular de arma de fogo. Com a decisão, o acusado de matar Julio Cesar Galvão, em abril de 2015, irá a júri popular.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima depois que esta, “descobrindo que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua esposa, passou a questioná-lo e a cobrar-lhe explicações”.

O acusado responde ao processo em liberdade, beneficiado por um habeas corpus.

Processo nº 0001888-23.2015.8.26.0052

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Mantida condenação de homem que tentou extorquir empresário

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que tentou extorquir dono de academia de ginástica mediante ameaça com arma de fogo. A pena foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o homem compareceu à academia e disse ao proprietário que o estabelecimento havia sido aberto sem a permissão dele, alegando que o bairro lhe pertencia e que, por isso, cobraria R$ 5 mil por mês para que o mantivesse aberto. No dia do crime, o réu voltou ao local e, armado, ameaçou o proprietário, que chamou a polícia.

O relator do recurso, desembargador Silmar Fernandes, concluiu que a extorsão ficou evidente na medida em que o réu ameaçou a vítima, mediante emprego de arma de fogo, para que lhe entregasse determinada quantia, sob o argumento de que o bairro pertencia a ele. “O acusado praticou delito que se reveste de especial gravidade. A prática de coação e violência sem qualquer limite ou pudor não pode ser relevada pelo Judiciário, pois é crime que mantém a sociedade em estado de temor e intranquilidade,” afirmou.

Os desembargadores Ivan Sartori e Ivo de Almeida participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0012858-52.2014.8.26.0526

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