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Justiça isenta testemunha de indenizar acusado

Depoimento foi sem intenção de prejudicar; caso tramitou em Martinho Campos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Martinho Campos, na região Oeste de Minas, que isentou um homem de indenizar outro por ter testemunhado em um inquérito, apontando-o como provável autor de uma tentativa de homicídio.

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Em Martinho Campos, homem tentou indenização por ter sido testemunha em inquérito policial

V. ajuizou ação contra D. pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, D. apresentou queixa-crime contra ele, por prática de tentativa de homicídio que se revelou falsa. Segundo o acusado, o inquérito foi arquivado por falta de provas.

O réu sustentou que não era vítima do suposto homicídio tentado e que apenas apontou V., em um depoimento testemunhal, como possível suspeito de uma tentativa de assassinato.

Em janeiro de 2018, o juiz Carlos Alberto de Faria negou o pedido do ofendido. De acordo com a sentença, quem deu causa à abertura do inquérito foi outra pessoa, não o réu, que somente prestou depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que relatou que o autor teria de fato efetuado disparos de arma de fogo sem motivo.

O magistrado entendeu que não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos. “Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral”, finalizou.

O réu recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, em seu voto, manteve a decisão da 1ª Instância. Segundo ele, no caso em tela, não é cabível o dano, porque não houve qualquer prejuízo a V., devido ao arquivamento do inquérito, sem consequências negativas para ele. O relator concluiu que houve apenas exercício regular do direito.

Fonte: TJMG

Passageira deve ser ressarcida por falta de poltrona para viagem intermunicipal

Empresa deverá pagar indenização por danos morais e ainda ressarcir o valor pago pela passagem.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes intermunicipal por má prestação do serviço, quando vendeu passagem com marcação de poltrona, mas a passageira teria que viajar de pé. Com isso, a empresa deverá pagar R$ 500 de indenização por danos morais, para a autora do Processo n°0602360-09.2018.8.01.0070, além de restituir o valor pago pela consumidora na passagem.

A autora contou que comprou passagem de ônibus e marcou assento junto à requerida, mas por causa da lotação do ônibus ela não pôde utilizar a poltrona reservada, além de ter que viajar de pé, por isso, a reclamante desistiu da viagem. Porém, a empresa reclamada não ressarciu o valor da passagem.

Na sentença, publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (23), o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Matias Mamed, expôs que houve falha na prestação de serviço, ferindo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, pela venda de um produto que não foi disponibilizado ao consumidor, entendo a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva, ferindo o CDC, o que caracteriza uma deficiência na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal, o que torna certa a obrigação de indenizar”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJAC

Justiça garante que morador seja indenizado após ter imóvel comprometido em consequência de obras de pavimentação

A recusa em fazer o reparo se tornou um ato ilícito, gerando o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial.

O 2° Juizado Especial Cível condenou uma empresa a indenizar J.B.P. no valor de R$ 4 mil por danos morais, e R$ 5.496,36 por danos materiais. A empresa foi responsabilizada pelo dano causado na piscina do autor do Processo n° 0000045.57.2018.8.01.0070, advindos da realização de obras de pavimentação.

Nos autos, o reclamante apresentou fotos e laudo técnico que confirmam que as fissuras existentes na piscina de sua casa foram geradas pelas vibrações no solo, feitas pelo equipamento utilizado na etapa de compactação do pavimento do bairro João Eduardo II.

Das fissuras geradas, segundo consta nos autos, resultou-se em vazamento de água. Desta forma, o dano material foi deferido de acordo com o orçamento apresentado.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, compreendeu que o requerente e sua família ficaram impossibilitados de utilizar a piscina por defeito causado pelo réu, que, inclusive, recusou-se a fazer o reparo, gerando o dever de indenizar moralmente.

A decisão foi publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 98), da última sexta-feira (23).

Fonte: TJAC

Faculdade deve indenizar aluna por demorar mais de um ano para entregar diploma

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do estado do acre, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar) indenize N.S.C. em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Na reclamação, a autora e aluna de Gestão Ambiental apresentou o extrato e a referida aprovação, e apresentou também o pagamento da Colação de Grau especial, realizada em 31 de agosto de 2017.

O juiz de Direito Matias Mamed, dentro de sua competência, afirmou que não ouve motivos plausíveis que justificasse a demora na expedição do diploma.

Sendo assim, a indenização por danos morais calculada em R$8 mil, visa reparar a parte autora, de modo que, tal conduta, violou os seus direitos personalíssimos, e o período que a mesma ficou privada de obter seu diploma.

Fonte: TJAC

Consumidora garante na Justiça ser indenizada pela suspensão de internet e tv por assinatura

O 3° Juizado Especial da Comarca de Rio Branco determinou, que os serviços se restabeleça, no prazo de cinco dias, e condenou a prestadora de serviços a pagar R$2.500,00, a título de danos morais.

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a consumidora alegou no processo que estava adimplente perante seu contrato com a prestadora de serviços Claro S.A, logo, não justificaria a interrupção dos serviços prestados .

Dentro de sua competência, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, puniu a suspensão unilateral, pois, ocorreu sem o devido aviso.

Segundo o magistrado, “A supressão do serviço foi inusitada e ilegal. Houve descaso ante a ausência de prévio aviso acerca da suspensão e também na desídia em não restabelecer os serviços, em face da falta de justificativa legal ou contratual para tal conduta”

Fonte: TJAC

Prefeitura de Santos deve indenizar família por morte de paciente

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Atendimento inadequado agravou quadro de saúde.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à família de homem que faleceu em razão de conduta omissiva e negligente por parte de hospital da região. A demora no diagnóstico e a internação por tempo insuficiente influenciaram no óbito do paciente, que chegou a receber alta, mesmo apresentando sintomas de pneumonia.

O homem foi levado ao pronto-socorro central do município com dores nas costas, após ter sofrido uma queda dias antes. Após exames, foi liberado, mas, além das dores, o paciente já apresentava sintomas típicos de doença infecciosa pulmonar. Na madrugada seguinte, o quadro de saúde piorou e a família acionou ambulância do Samu. De volta ao pronto-socorro, o médico detectou a pneumonia e determinou sua internação pouco antes do óbito, que ocorreu pela manhã.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, “considerando que se tratava de pessoa idosa e diante de um quadro sintomático semelhante ao da pneumonia, era de se esperar que os profissionais de saúde plantonistas requisitassem um exame laboratorial mais apurado a fim de eliminar a dúvida a respeito da presença ou não do agente causador da referida doença no organismo do paciente e, em caso positivo, ministrar imediatamente o antibiótico adequado ao caso”. Assim, a turma julgadora considerou que houve nexo causal entre o atendimento e a morte do paciente.

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Seguradora deve indenizar proprietários por extravio de peças de carro

A Liberty Cia. Seguros S.A. foi condenada a indenizar dois clientes de Varginha que tiveram várias peças de seu carro Stilo furtadas, enquanto ele se encontrava no pátio da seguradora para reparos. Cada um dos donos receberá R$ 10 mil pelos danos morais e dividirá a indenização por danos materiais de R$ 14.361, além das diárias do estacionamento no qual o automóvel ficou, vencidas e a vencer, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Os proprietários alegam que um deles, o principal condutor do veículo, envolveu-se em um acidente que danificou o cárter e o motor do carro. A seguradora foi acionada e o automóvel, enquanto estava sob responsabilidade da empresa, teve peças e acessórios internos e externos retirados por solicitação da Liberty. Entre os itens faltantes estavam pneus, motor e direção hidráulica, o que inviabilizava o uso do automóvel.

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A empresa afirmou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, nem havia nos autos prova de que tivesse cometido ato ilícito. A Liberty pediu, ainda, que o ressarcimento fosse limitado ao valor apurado por ela na reclamação administrativa.

De forma unânime, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso da seguradora e manteve a sentença do juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha. O desembargador Estevão Lucchesi, relator, salientou que a seguradora buscava eximir-se de sua responsabilidade de forma genérica.

“Se o veículo encontrava-se sob sua custódia, por certo que os danos verificados são sim de sua responsabilidade, notadamente tendo em vista tratar-se de relação de consumo”, disse. O magistrado também citou os laudos da perícia, conclusivos em relação aos danos materiais e à proporcionalidade do orçamento apresentado pelos autores.

Para o relator, os fatos evidenciados extrapolam o mero dissabor e justificam a manutenção da decisão de 1ª instância. “De fato, não se pode perder de vista que os consumidores ficaram impossibilitados de utilizar o veículo por período superior a três anos, situação absolutamente desarrazoada, sendo inegável a enorme frustração e inquietação experimentada, mormente em se tratando de um bem de alto valor, comumente utilizado para as atividades da vida diária”, concluiu.

Fonte: TJMG

Hospital deve indenizar casal por diagnóstico incorreto

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TJ considerou que hospital não poderia ter tornado publico o resultado do exame de HIV, condenando o hospital ao pagamento de danos morais

Paciente teve exame de HIV positivo divulgado para terceiros

Um casal deverá ser indenizado, em R$ 20 mil, por danos morais, por um estabelecimento de saúde em Timóteo, porque a mulher teve um resultado equivocado de HIV divulgado, sofreu preconceito e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido. O vírus é causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids). A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.

A mulher relata que deu entrada no local, em junho de 2015, em trabalho de parto. Diante do resultado positivo do exame de HIV, ela foi informada de que não seria possível ter parto normal. A mãe afirma que a notícia de que era portadora do vírus se espalhou no hospital e que sofreu discriminação por parte dos funcionários e das demais pacientes. Acrescentou, ainda, que seu marido foi vítima de insinuações ofensivas em razão do diagnóstico da síndrome.

Além disso, a mulher sustentou que não pôde amamentar o bebê, pois disseram que ela poderia contaminar a criança. Segundo a mãe, ambos precisaram tomar coquetéis. Contudo, quando a paciente foi submetida a outro teste, ficou constatado que ela não era soropositiva e que o marido também não era portador do vírus. Eles ajuizaram uma ação contra o hospital, pedindo indenização pelo sofrimento.

A maternidade alegou que o resultado do teste rápido de HIV é provisório, pois serve para subsidiar uma decisão terapêutica de emergência. O hospital argumentou que agiu corretamente e de acordo com os procedimentos da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, declarando também que, em nenhum momento, o diagnóstico foi confirmado e que a possibilidade de falso positivo foi repassada à mãe.

De acordo com a instituição, situações do tipo são rotineiras e a paciente não foi tratada de forma preconceituosa. O hospital defendeu que não divulgou a suspeita de infecção aos demais pacientes e que, apesar da eficácia do teste rápido de HIV, este pode apresentar resultado falso-positivo em alguns casos. Diante disso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou, ainda, que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informados à mãe. Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias, para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não havia praticado conduta ilícita.

O recurso do casal foi examinado pelo desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que atendeu ao pedido da família. O relator considerou que os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica, no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso devido a eles.

O magistrado ponderou que, ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê. Ele fixou indenização de R$ 10 mil para o marido e R$ 10 mil para a mulher.

Fonte: TJMG

Engenheiro é condenado a pagar indenização por serviço incompleto

Profissional demandado deverá pagar R$ 13.478,00 por danos materiais e R$ 5 mil de danos morais.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um engenheiro por não completar o serviço contratado. Com isso, o requerido deverá ressarcir ao autor do Processo o valor de R$ 13.478, com correções monetárias a partir da data do desembolso (11 de junho de 2014), e pagar R$ 5 mil de danos morais.

O consumidor contou que contratou os serviços do engenheiro para execução de obra de contenção e muro divisor ao redor de seu terreno, mas, conforme alegação do consumidor, o profissional realizou apenas parte do serviço, e, por isso, precisou gastar mais para reparar o serviço.

Sentença

O demandado não apresentou defesa, então, foi decretada sua revelia. Mas, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que para a condenação do requerido foi necessário que o autor apresentasse prova sobre o direito alegado.

Conforme constatou a magistrada, “as fotografias juntadas aos autos (…), somada aos depoimentos do autor e da testemunha indicam que houve inadimplemento relativo por parte do demandado em efetuar os serviços contratados com o autor”.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido do consumidor, destacando ter ocorrido dano morais, em função da “conduta do requerido em abandonar a obra inacabada, mesmo tendo o autor lhe procurado, por várias vezes, para cobrar o serviço, não havendo como considerar os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor como meros aborrecimentos”.

Fonte: TJAC

Refém em banco será indenizado por falta de segurança

TJMG julgou que houve falha de segurança na agência bancária

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar um cliente por falha de segurança. O valor foi fixado porque um correntista do banco, ao se dirigir à agência, foi surpreendido por assaltantes e utilizado como escudo humano para inibir ação de seguranças. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O cliente relatou que, na entrada do banco, na cidade de Cristais, em março de 2012, foi atacado por assaltantes armados que, depois de aproximarem um revólver de seu pescoço, renderam os seguranças. Ele ficou deitado no chão até que os bandidos fugissem do local.

Em sua defesa, o banco alegou que a culpa do assalto é exclusiva de terceiros, sendo que não pode se responsabilizar pelos transtornos sofridos pelo cliente. Houve, ainda, a alegação de que o correntista não estava, no início da ação criminosa, dentro do estabelecimento bancário.

O relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, concluiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado, há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo.

O assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco. “Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência”, disse o desembargador.

Para o desembargador Valdez Leite Machado, o assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Em primeira instância, na comarca de Campo Belo, o pedido do cliente havia sido julgado improcedente.

Fonte: TJMG