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Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização

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Convidados ficaram no local até duas da madrugada aguardando pela volta da energia elétrica, o que não aconteceu.

A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que “o problema seria em toda a cidade de Congonhal”, mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que “não houve a possibilidade de servir as bebidas”; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música”; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos”. Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Fonte: TJMG

Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.

Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.

Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.

A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005).

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Fonte: TJSC

Diarista terá direito à indenização por injusta acusação de furto

Autos apontam que vítima sofreu ameaças e humilhações, sendo mantida a responsabilização dos contratantes.

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.

O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.

Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.

Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.

O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

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O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.

Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.

O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.

Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.

O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.

Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.

Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.

Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.

A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.

Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).

Fonte: TJCE

Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo

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Danos materiais e morais estipulados em R$ 60 mil.

Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041667-45.2015.8.26.0576

Fonte: TJSP

Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

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Cobertura a tratamento de urgência foi recusada.

A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação – mãe e filho -, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência.

Segundo os autos, uma operadora de plano de saúde, vinculada ao hospital que prestou o atendimento, recusou cobertura a tratamento de urgência de uma paciente, sob o pretexto da vigência do prazo de carência, que não cobriria internação, apenas atendimento inicial, ambulatorial ou em pronto-socorro.

Em razão dessa recusa e como o serviço foi prestado, o hospital emitiu fatura contra o autor da ação que, no ato do atendimento de sua mãe – titular do plano -, teve de assinar como responsável subsidiário, uma praxe hospitalar.

Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, como existia a prescrição médica clara e a carência de 24 horas já havia se esvaído, não havia razão para a recusa no atendimento. “Se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual. Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, escreveu o magistrado.

Ainda de acordo com a decisão do juiz, “a atitude do hospital de emitir fatura contra o consumidor e voltar-se contra ele, a partir da indevida recusa da operadora, seu braço empresarial, por si só gera dano moral indenizável, respondendo, da mesma forma, a operadora, solidariamente. Daí que a condenação será solidária”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Funerária deve indenizar por falha na prestação de serviços

O corpo foi entregue ao velório com mau cheiro e secreções nos olhos

A Funerária Malacacheta irá indenizar, em R$ 6 mil, a irmã de um falecido, por falha na prestação de serviços. A autora do processo alegou que o corpo, ao chegar ao velório, exalava mau cheiro e secreções pelos olhos, nariz e ouvidos.

Houve pedido para correção de eventuais falhas no embalsamento, contudo, o corpo retornou ao local do velório com os mesmos problemas e, por isso, foi necessário o sepultamento imediato, sem a presença de todos os familiares que residiam em cidades distantes de Malacacheta.

Os representantes da funerária disseram que houve uma reação alérgica do corpo aos produtos utilizados para o embalsamento. Sustentaram que não possuem a obrigação de reparar os danos morais reclamados e que, mesmo com o atraso, todos os serviços contratados foram prestados.

A decisão do juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, da comarca de Malacacheta, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu como correta a fixação de uma indenização por dano moral. Segundo o magistrado, o funeral, contratado pela família do falecido, foi tumultuado por vícios na prestação do serviço contratado.

O desembargador registrou, em seu voto, que o sofrimento e a angústia relatados pela irmã do finado não podem ser caracterizados como mero aborrecimento. “As agências funerárias devem estar atentas para a realização, sem transtornos das cerimônias fúnebres, pois os familiares da pessoa falecida estão em momento de extrema fragilidade, suscetíveis ao agravamento do seu estado emocional”, afirmou.

Fonte: TJMG

Consumidor deve receber R$ 4 mil por bloqueio indevido

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata

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Autor da ação ficou com recursos bloqueados por seis anos até o julgamento em segunda instância.

Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Fonte: TJMG

TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

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Fato fez com que clientes perdessem show.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Família de ciclista morto após ser atingido por carga de estruturas metálicas será indenizada

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Valor foi fixado em R$ 190 mil.

Os familiares de um ciclista que faleceu após queda da carga de um caminhão em Ribeirão Preto serão indenizados. A decisão, proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou em R$ 190,8 mil o valor da indenização, além de determinar pagamento de pensão à viúva da vítima, em quantia equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o ciclista completaria 71 anos de idade.

De acordo com os autos, ele andava de bicicleta em uma avenida da cidade quando a estrutura metálica que era transportada pelo caminhão caiu e o atingiu, causando sua morte. Seus familiares ajuizaram ação pleiteando indenização e pagamento de pensão, que foi julgada procedente, mas as partes apelaram.

Para o desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator do recurso, a falta de correto acondicionamento e amarração da carga foi a causa do acidente, razão pela qual condenou o motorista do caminhão, a dona da carga, e as duas empresas responsáveis pelo transporte a pagarem, de forma solidária, a indenização fixada. “Os danos morais restaram caracterizados, sendo certo que a morte de um ente querido (esposo e pai) é evento que se basta a configurar o abalo na esfera extrapatrimonial dos autores.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Leme e Morais Pucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP