Em sua ambição pelo dinheiro fácil, não foi considerado o mal que poderia ser feito à sociedade caso conseguisse levar o entorpecente ao destino final.
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou uma jovem a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Ela foi flagrada pela Polícia Federal no aeroporto, onde sua mala foi identificada por cães farejadores.
De acordo com os autos, foram apreendidos mais de 12 quilos de maconha. Na rotina, os cães indicaram a bagagem, que foi escaneada no raio-x, quando foi identificado o volume. Ao ser aberta, foi comprovado o ilícito.
A acreana partia com destino a João Pessoa e confessou que receberia R$ 4.500,00 pelo transporte. Ela tem menos de 21 anos de idade e não tinha antecedentes criminais. Nesse sentido, a defesa da acusada apresentou a tese de que ela deveria ser condenada por tráfico privilegiado, já que não era integrante de facção criminosa.
No entanto, a juíza de Direito Louise Kristina não acolheu esse entendimento, destando que nessa situação houve uma logística estruturada para que se efetivasse o tráfico interestadual. “Previamente, ocorreu o contato pelo Facebook. Depois de conversas, o serviço foi combinado. Os contratantes a levaram até o aeroporto e a jovem tinha consciência da conduta delitiva”, afirmou a magistrada.
Ao realizar a dosimetria da pena, novamente, a juíza esclareceu que quando a ré recebeu o convite, teve a possiblidade de tomar uma escolha e aceitou o transporte da droga com o intuito de ganhar dinheiro fácil em uma empreitada criminosa.
“Pensando em sua ambição pessoal, em momento nenhum ela se preocupou com o mal que poderia ser feito à sociedade caso conseguisse levar essa quantidade de entorpecente ao seu destino final, financiando uma indústria ilegal e organizações criminosas, em detrimento do aumento do número de usuário e famílias destruídas”, concluiu.
A decisão foi publicada na edição n° 6.649 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42) e foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Grupo traficava drogas na região do Barreiro, em BH
Nove integrantes de uma facção criminosa que atuava no Bairro Independência, na região do Barreiro, na capital, foram condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Os criminosos vão cumprir penas que variam de 3 anos e 6 meses a 5 anos e 10 meses de prisão. A maioria já está presa por outras condenações semelhantes. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, Thiago Colnago Cabral. Outras dez pessoas foram absolvidas por não ter sido comprovado o envolvimento delas com os delitos.
Esse processo judicial se refere a investigações da polícia de crimes ocorridos no período de setembro de 2016 até novembro de 2017. A facção mantinha vários níveis de hierarquia no grupo, e os dois principais líderes da organização, E.R.C. e D.V.O., também foram condenados.
Segundo o juiz Thiago Colnago, o grupo possuía estrutura sofisticada, com divisão de tarefas e papéis segundo o grau de importância de seus integrantes e a complexidade do encargo. “A estrutura do grupo era bem definida, possuindo corpo diretivo e executivo, sendo que ao líder cabia coordenar as atividades vinculadas à distribuição de entorpecentes, administrando ainda o lucro auferido”, disse.
O magistrado, no entanto, ressaltou a ausência de provas para condenar os réus por ocultação de patrimônio. As aquisições de dois imóveis e de veículos, como carros e moto, indicadas pelo Ministério Público para demonstrar a existência de lavagem de dinheiro, ocorreram em períodos anteriores aos crimes.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.
A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.
De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.
Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.
A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).
“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900183-67.2015.8.24.0036).
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve as condenações de pai e filha pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em pequeno município do Meio-Oeste. O pai também foi sentenciado por porte ilegal de arma e prática do jogo do bicho e, assim, sua pena alcançou 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de um ano de detenção e seis meses de prisão simples. A primogênita foi sentenciada a 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Ambos também terão de pagar 1.506 dias-multa cada, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Segundo a denúncia do Ministério Público, um ex-usuário de drogas foi até uma delegacia de polícia e revelou como funcionava o tráfico de drogas no município e na região. Indicou nomes de traficantes e de usuários, dias, locais e horários de entrega do entorpecente conhecido por cocaína. A Polícia Civil abriu inquérito e, mediante mandados de busca e apreensão, flagrou em uma lanchonete pequenas porções de droga, um revólver calibre .32 e todos os equipamentos para o jogo do bicho.
Apenas o pai estava no local e foi detido em flagrante, mas a filha também foi indiciada pelos relatos dos usuários e conversas em aplicativo de mensagens. Inconformados com a sentença, ambos recorreram ao TJSC. Pleitearam a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico e, subsidiariamente, requereram a desclassificação para porte de drogas, porque informaram que são usuários. O homem também alegou que o responsável pelo jogo do bicho era o genro.
“Por fim, destaco que diferentemente do que a defesa tenta fazer crer, no sentido de que a quantidade de cocaína apreendida com (nome do pai) deveria no máximo ter resultado em um termo circunstanciado, é pacífico o entendimento de que, para configuração do crime de tráfico de drogas, é prescindível a apreensão de objetos utilizados na traficância, tais como balança de precisão, embalagens ou cadernos com anotações acerca do tráfico, assim como é prescindível também a abordagem de usuários flagrados comprando drogas, pois como já dito alhures, o crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 possui ações múltiplas”, anotou o relator em seu voto. A sessão também contou com a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000325-21.2019.8.24.0242).
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Além do latrocínio, ele cometeu roubo no mesmo dia; pena é de 30 anos.
O jovem A.A.S. foi condenado no último dia 28 de julho, um dia antes de completar 20 anos, a uma pena de 30 anos de prisão, por roubar dois motoristas de aplicativo ao final das corridas — um deles foi assassinado. A sentença é da juíza Lucimeire Rocha, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Ela determinou ainda que o jovem compareça a programa antidrogas durante cinco meses.
De acordo com a denúncia, durante um mês, o acusado cometeu diversos roubos a motoristas de aplicativo. O Ministério Público o acusou de atacar três motoristas e ter matado um deles. Também o acusou pela posse de cocaína e maconha, encontradas em sua residência quando foi feita a prisão preventiva.
De acordo com a denúncia, por volta de 0h do dia 14 de abril de 2019, um motorista do aplicativo Uber recebeu uma chamada pelo celular da tia do rapaz para embarque no Bairro das Indústrias, onde o acusado residia.
Embarcaram o rapaz e a irmã dele, com destino a uma pizzaria do irmão, no Bairro Padre Eustáquio. Ao chegar na pizzaria, a irmã do acusado desceu e ele permaneceu no veículo e mandou o motorista seguir para outro endereço, no Bairro Ouro Preto.
No caminho, no Jardim Paquetá, o acusado encostou uma arma de fogo na cabeça do motorista e anunciou o roubo. A vítima teve que passar todo o dinheiro que tinha, o aparelho celular e as chaves do veículo, um Renault Fluence.
O assaltante ordenou que o motorista descesse do veículo e se deitasse no meio do mato. Manejou sua arma algumas vezes, mas não disparou e fugiu com o veículo.
Pelo rastreamento do celular da vítima, a Polícia Militar encontrou o carro na Rua Engenho da Prata, no Jardim Alvorada. O assaltante estava no veículo e reagiu, apontando o revólver para os policiais, que revidaram. O rapaz conseguiu fugir, entrando numa mata. A identificação do assaltante foi feita com a irmã, durante diligência na pizzaria onde o motorista tinha deixado os dois.
No mesmo dia, por volta das 20h, o acusado solicitou, desta vez a um vizinho, que chamasse o Uber. A chamada foi recebida por Erikson Rocha Ramos. O ponto de partida foi a mesma Rua Estela Borges Norato, no Bairro das Indústrias. Nessa ocasião, o celular da mãe dele se encontrava já bloqueado para o aplicativo, em consequência do primeiro fato.
Eles se dirigiram ao Bairro Ouro Preto, onde, em uma rua desabitada, o assaltante apontou para o motorista um revólver calibre 38 e mandou que ele descesse do carro e caminhasse em direção a um lote vago. Minutos depois, atirou contra a cabeça do motorista e fugiu em seguida, com o celular da vítima.
Mesmo ferido, o motorista conseguiu se deslocar a pé até um bar, no Paquetá, e acionar a Polícia Militar, que prestou os primeiros socorros. Durante patrulhamento pelo bairro, os policiais encontraram o veículo da vítima na Rua Farmacêutica Mariquinha Noronha, em frente ao nº 214. O veículo estava fechado e com a chave na ignição.
Durante as diligências, a polícia constatou a coincidência com outra ocorrência, inclusive o endereço de origem das corridas. Uma semana depois o motorista faleceu, vítima das lesões provocadas pela arma de fogo.
Com as investigações, foi solicitada a prisão preventiva, efetivada no dia 16 de maio, na casa de A.A.S. A polícia ainda apreendeu na ocasião uma porção de cocaína e de maconha, o que resultou na acusação também por porte de droga ilícita.
O rapaz ainda foi acusado por outro roubo, ocorrido na manhã do dia 7 de maio de 2019, mas a juíza Lucimeire Rocha considerou as divergências entre o boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em juízo para absolvê-lo dessa acusação.
Considerando as provas e circunstâncias dos dois outros roubos, além da idade do acusado e sua condição de dependência química, a juíza o condenou a 7 anos e 7 meses de prisão pelo primeiro roubo, além de aplicar a pena de multa. Pelo roubo seguido de morte da segunda vítima, A.A.S. foi condenado a 22 anos e 11 meses e também à pena de multa.
A juíza o condenou ainda a pagar ao motorista que sobreviveu uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.
O processo tramitou sob o número 0024.19.050420-9.